SÚMULAS do
TST de 52 a 80:
Nº 52 - TEMPO
DE SERVIÇO
O
adicional de tempo de serviço (qüinqüênio) é devido, nas condições
estabelecidas no art. 19 da Lei nº 4.345, de 26.06.1964, aos contratados sob o
regime da CLT, pela empresa a que se refere a mencionada lei, inclusive para o
fim de complementação de aposentadoria.
Nº 53 - CUSTAS
O
prazo para pagamento das custas, no caso de recurso, é contado da intimação do
cálculo.
Nº 54 - OPTANTE
Rescindindo
por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estável optante tem direito ao
mínimo de 60% (sessenta por cento) do total da indenização em dobro, calculada
sobre o maior salário percebido no emprego. Se houver recebido menos do que
esse total, qualquer que tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe a complementação
até aquele limite.
Nº 55 - FINANCEIRAS
As
empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas
financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do
art. 224 da CLT.
Nº 56 - BALCONISTA - CANCELADA
Nº 57 - TRABALHADOR RURAL – CANCELADA.
Nº 58 - PESSOAL DE OBRAS
Ao
empregado admitido como pessoal de obras, em caráter permanente e não amparado
pelo regime estatutário, aplica-se a legislação trabalhista.
Nº 59 - VIGIA -
CANCELADA
Nº 60 - ADICIONAL
NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. (INCORPORADA A
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 6 DA SDI-1)
I - O adicional noturno, pago com
habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
II - Cumprida integralmente a jornada no
período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas
prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.
Nº 61 - FERROVIÁRIO
Aos
ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por
autoridade competente, não são devidas horas extras (art. 243 da CLT).
Nº 62 - ABANDONO
DE EMPREGO
O
prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do
empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em
que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.
Nº 63 - FUNDO
DE GARANTIA
A
contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a
remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais
eventuais.
Nº 64 - PRESCRIÇÃO - CANCELADA
Nº 65 - VIGIA
O
direito à hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos aplica-se ao vigia noturno.
Nº 66 - TEMPO DE SERVIÇO - CANCELADA
Nº 67 - GRATIFICAÇÃO
- FERROVIÁRIO
Chefe
de trem, regido pelo estatuto dos ferroviários (Decreto nº 35.530, de 19.09.1959),
não tem direito à gratificação prevista no respectivo art. 110.
Nº 68 – PROVA – EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
INCORPORADA À SÚMULA Nº 6 - CANCELADA
Nº 69 - RESCISÃO
DO CONTRATO - NOVA REDAÇÃO
A
partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de
trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o
empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na
primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).
Nº 70 - ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE
O
adicional de periculosidade não incide sobre os triênios pagos pela Petrobrás.
Nº 71 - ALÇADA
A
alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que
não impugnado, sendo inalterável no curso do processo.
Nº 72 - APOSENTADORIA
- NOVA REDAÇÃO
O
prêmio-aposentadoria instituído por norma regulamentar da empresa não está
condicionado ao disposto no § 2º do art. 14 da Lei nº 8.036, de 11.05.1990.
Nº 73 - DESPEDIDA.
JUSTA CAUSA - NOVA REDAÇÃO
A
ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo
do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às
verbas rescisórias de natureza indenizatória.
Nº 74 - CONFISSÃO.
I - Aplica-se a confissão à parte que,
expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em
prosseguimento, na qual deveria depor.
II - A prova pré-constituída nos autos
pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I,
CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas
posteriores.
III - A vedação à produção de prova
posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o
exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
Nº 75 - FERROVIÁRIO - CANCELADA
Nº 76 - HORAS EXTRAS - CANCELADA
Nº 77 – PUNIÇÃO
DO EMPREGADO. INQUÉRITO OU SINDICÂNCIA
Nula
é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos
a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.
Nº 78 - GRATIFICAÇÃO - CANCELADA
Nº 79 - TEMPO DE SERVIÇO - CANCELADA
Nº 80 - INSALUBRIDADE
A
eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores
aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do
respectivo adicional.
(Textos
das Súmulas na atualização conferida até a Publicação da Resolução TST nº 185,
de 14.09.2012, DJe TST de 26.09.2012, rep. DJe TST de 27.09.2012 e DJe TST de
28.09.2012).
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