VALE-CULTURA
AGORA
É LEI - PROGRAMA de CULTURA do TRABALHADOR
Foi sancionada no dia
27 de Dezembro de 2012 a Lei nº
12.761/2012 (DOU de 27/12/2012), que instituiu a figura do VALE-CULTURA aos trabalhadores que
tiverem vínculo de emprego com empresas que participam, por adesão, do Programa de Cultura do Trabalhador. Assim
sendo, o Programa de Cultura do
Trabalhador, aplicado sob gestão do Ministério
da Cultura, destina-se ao objetivo de assegurar aos trabalhadores meios
para o exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura.
A Lei considera inicialmente
as áreas de cultura para a sua aplicação e que poderão ser ampliadas pelo Poder
Executivo, as seguintes:
I: artes visuais;
II: artes cênicas;
III: audiovisual;
IV: literatura, humanidades e informação;
V: música;
VI: patrimônio cultural
O valor
do vale-cultura é de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Esse benefício é opcional, a exemplo do Auxílio
Educação; assim sendo, não haverá qualquer penalidade à empresa no caso de
não aderir ao programa.
A forma de pagamento
do vale será feito de modo semelhante à que ocorre com o vale-refeição. Será disponibilizado ao trabalhador um cartão
magnético que deve ser apresentado nos estabelecimentos cadastrados, tais como
teatros, cinemas, livrarias, etc.
DESCONTO no IMPOSTO de
RENDA para as EMPRESAS OPTANTES
As empresas que
aderirem ao programa terão isenção no Imposto de Renda de R$ 45,00 por vale doado, seguindo-se as regras estipuladas na Lei,
nesse propósito.
O trabalhador que
recebe salários de até R$ 3.390,00 (três
mil e trezentos e noventa reais) por
mês contribuirá, no máximo, com até 10%
do valor do vale-cultura = R$ 5,00 (cinco reais), que será
descontado a título do vale-cultura
de sua remuneração.
Entretanto, o
percentual do desconto deve variar de acordo com a remuneração do trabalhador e
assim sendo, os trabalhadores que receberem salários superiores a 05 (cinco) salários mínimos (R$ 3.390,00 ao valor do Salário mínimo atual) poderão sofrer
descontos de 20% a 90%, calculados sobre o valor do vale-cultura recebido.
A lei alterou o artigo 458, § 2º, da CLT, para
assegurar que o valor pago a título de vale-cultura não caracterizará salário
para efeitos de encargos de natureza fiscal ou previdenciários sobre a verba
recebida, acrescentando mais um inciso (VIII) para referir:
CLT artigo 458: VIII – o valor correspondente ao vale-cultura.
Não há dúvidas que Lei Federal nº 12.761/12, que instituiu
o vale-cultura beneficia tanto os
empregados quanto as empresas participantes do programa.
ASSIM,
TRABALHADORES: FAÇAM SUGESTÃO AOS SEUS SINDICATOS PARA QUE PROMOVAM CAMPANHAS no
OBJETIVO de QUE as EMPRESAS de suas BASES FAÇAM ADESÃO ao VALE-CULTURA e/ou que
INCLUAM CLÁUSULAS NORMATIVAS em CONVENÇÃO COLETIVA de TRABALHO COM ESSE
OBJETIVO. EXIGIR DIREITOS É CIDADANIA!
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