APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ
PREVIDÊNCIA
SOCIAL – VIII - LEI Nº 8.213, de 24 de JULHO de 1991.
Disciplina
sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social
DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Artigo 42. A aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º. A concessão de aposentadoria por
invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas
expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º. A doença ou lesão de que o segurado
já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe
conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será
devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o
disposto nos § § 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º. Concluindo a perícia médica inicial
pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a
aposentadoria por invalidez será devida:
a) ao segurado empregado, a contar do
décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do
requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem
mais de trinta dias;
b) ao segurado empregado doméstico,
trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar
da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se
entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
§ 2º Durante os primeiros quinze dias de
afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao
segurado empregado o salário.
§ 3º. (Revogado)
Artigo 44. A aposentadoria por invalidez,
inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o
disposto na Seção III, especialmente no artigo 33 desta Lei.
§ 1º. (Revogado)
§ 2º. Quando o acidentado do trabalho
estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será
igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao
previsto neste artigo.
Artigo 45. O valor da aposentadoria por
invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa
será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da
aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício
que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado,
não sendo incorporável ao valor da pensão.
Artigo 46. O aposentado por invalidez que
retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada,
a partir da data do retorno.
Artigo 47. Verificada a recuperação da
capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte
procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro
de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou
do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado
empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa
quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como
documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência
Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os
anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os
demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou
ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado
apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a
aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6
(seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da
capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por
cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco
por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual
cessará definitivamente.
JURISPRUDÊNCIA:
APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. TRABALHADOR BRAÇAL Aposentadoria por invalidez.
Incapacidade parcial. Trabalhador braçal. Aspectos socioeconômicos,
profissionais e culturais. Entendimento do Tribunal de origem em consonância
com a jurisprudência desta Corte. Enunciado nº 83/STJ. É firme o entendimento
nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve
considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/1991, os
aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o
laudo pericial só tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o
trabalho. Precedentes. Agravo regimental improvido." (STJ. AgRg-AG-REsp 166.363 (2012/0076200-7) 2ª T. Rel. Min. Humberto
Martins, DJe 18.06.2012, p. 604).
APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL. BENEFÍCIO
DEVIDO. Aposentadoria
por invalidez. Laudo pericial conclusivo pela incapacidade parcial do segurado.
Não vinculação. Circunstância sócio-econômica, profissional e cultural
favorável à concessão do benefício. Recurso do INSS desprovido – 1. Os pleitos previdenciários possuem
relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência
Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Para a concessão de aposentadoria
por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos
elencados no art. 42 da Lei nº 8.213/1991, tais como a condição socioeconômica,
profissional e cultural do segurado. 3.
Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado,
o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a
ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no
presente caso. 4. Em face das
limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de
escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado
de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz
jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 5. Agravo Regimental do INSS desprovido. (STJ. AgRg-AG-REsp 136.474 (2012/0012557-1) 1ª T. Rel. Min. Napoleão N.
Maia Filho, DJe 29.06. 2012, p. 678).
APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. Ocorrência
de males incapacitantes. Ausência de perda da qualidade de segurado. Recurso a
que se dá parcial provimento. Não houve violação do art. 535 do CPC, visto que
o tribunal de origem apreciou a matéria levada ao seu conhecimento, sem
incorrer em contradição, omissão ou obscuridade. A oposição de embargos de
declaração deu-se com o objetivo de prequestionar a matéria contida nos arts.
15, II, e 42, ambos da L. 8.213/91, não havendo falar em caráter protelatório
do recurso. Súm. 98 desta Corte de Justiça. Não perde a qualidade de segurado
aquele que deixa de contribuir por período superior a doze meses, em razão de
ter sido acometido por males que o tornaram incapacitado para o trabalho.
Precedentes. (STJ. REsp 543.255. SP. 6ª
T. Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU 16.11.2004).
APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. MIOCARDIOPATIA VALVULAR:
Comprovado que a segurada está incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ela tem direito ao
benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº
8.213/91. (TRF 4ª R. AC
2002.04.01.048002-7. PR. 5ª T. Rel. Des. Fed. Antônio Albino Ramos de Oliveira,
DJU 08.01.2003, p. 262).
APOSENTADORIA por INVALIDEZ.
PERDA da QUALIDADE de SEGURADO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. Aposentadoria por invalidez.
Inocorrência da perda da qualidade de segurado. Comprovação da incapacidade
pelo INSS. Termo inicial. Correção monetária. Custas. Juros. Honorários. Apelação
parcialmente provida. Sentença reformada. 1.
Não perde a qualidade de segurado o trabalhador que deixa de recolher as
contribuições previdenciárias em razão da doença incapacitante (STJ, REsp
543.629/SP, Min. Hamilton Carvalhido, DJ I 24.05.2004, e AgRg-REsp 721.570/SE,
Rel. Min. Gilson Dipp, DJ I 13.06.2005, p. 344). 2. Comprovada, ademais, a incapacidade total e permanente para o
trabalho (cardiopatia grave), mediante laudo pericial do INSS e pelos demais
relatórios médicos juntados aos autos, é devida a aposentadoria por invalidez,
nos termos do art. 42, caput, e § 2º, in fine, da Lei nº 8.213/1991. 3. O benefício de aposentadoria por
invalidez é devido a partir da data do pedido administrativo, ou seja,
06.03.1998, em razão de haver sido formulado após 30 (trinta) dias do
afastamento do trabalho. 4. As
verbas em atraso devem ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei nº
6.899/1981, a partir do vencimento de cada parcela, e Súmulas de ns. 43 e 148
do eg. STJ, aplicando-se os índices legais de correção. 5. Juros devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação,
considerada a natureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ (REsp 314181/AL,
5ª T., Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05.11.2001, p. 133, unânime; AGREsp
289543/RS, 5ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 19.11.2001, p 307, unânime). 6. Honorários advocatícios pelo INSS
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas na data de
prolação do acórdão (Súmula nº 111 do STJ). 7. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada." (TRF 1ª R. AC 2001.34.00.01295-2/DF. 1ª T. Rel. Des.
Fed. Luiz G. Barbosa Moreira, J. 24.05.2006).
APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
DEVE O BENEFÍCIO SER CONCEDIDO DESDE AQUELA DATA: 1 - A aposentadoria por invalidez, de
acordo com o art. 42 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, tendo cumprido
o período de carência, ficar incapacitado total e permanentemente para o seu
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência. 2 - Restando
comprovada a existência da incapacidade, total e permanente, desde a data do
requerimento administrativo, deve o benefício ser deferido desde aquela data. 3 - Juros de mora devidos em 1% (um por
cento) ao mês a contar da citação até o advento da Lei 11.960/09, a partir de
quando incidirão os juros remuneratórios aplicados às cadernetas de poupança. 4 - Apelação e remessa providas em
parte. (TRF 1ª R. Ap-RN
2008.01.99.002068-7/MG, Relª Juíza Fed. Conv. Cláudia Tourinho Scarpa, DJe
31.08.2012, p. 660).
COMENTÁRIO:
Ensina o Mestre Professor Wladimir Novaes Martinez em sua magnífica obra Comentários à Lei Básica da Previdência Social. 5ª ed. São Paulo: LTr,
2001, às páginas 273-274):
“... Juntamente com o auxílio-doença, a
aposentadoria por invalidez é benefício de pagamento continuado, de risco
imprevisível, devido à incapacidade presente para o labor. É deferida,
sobretudo, se o segurado está impossibilitado de trabalhar e insuscetível de
reabilitar-se para a atividade garantidora da subsistência. Trata-se de
prestação provisória com nítida tendência à definitividade, geralmente
concedida após a cessação do auxílio-doença.
(...)
Dependente de exame médico-pericial, sujeita-se a toda
sorte de equívocos, má-fé e impropriedades técnicas.
Ambos os conceitos – incapacidade laboral e
insuscetibilidade de recuperação – são genéricos, difusos e subjetivos,
gerando, assim, complexidade no exame de cada caso, no mais das vezes,
insatisfação.
(...)
Os elementos determinantes do benefício são: a qualidade
de segurado, a carência quando exigida e a incapacidade para o trabalho. Esta
última apurada por meio de exame médico, promovido pela Previdência Social,
podendo o segurado, conforme o § 1º, fazer-se acompanhar de profissional de sua
confiança, com quem esteja se consultando ou se tratando. ...”
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