SÚMULAS do
TST de 118 a 143:
Nº 118 - JORNADA
DE TRABALHO. HORAS EXTRAS
Os
intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em
lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço
extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
Nº 119 - JORNADA
DE TRABALHO
Os
empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores
mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.
Nº 120 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DECISÃO
JUDICIAL. – CANCELADA.
Nº 121 - FUNCIONÁRIO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
PRODUTIVIDADE - CANCELADA
Nº 122 - REVELIA.
ATESTADO MÉDICO.
A
reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda
que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia
mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente,
a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da
audiência.
Nº 123 - COMPETÊNCIA. ART. 106 DA CF - CANCELADA
Nº 124 - BANCÁRIO.
SALÁRIO-HORA. DIVISOR.
I - O divisor aplicável para o cálculo
das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo
no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:
a) 150, para os empregados submetidos à
jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 200, para os empregados submetidos à
jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II - Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o
divisor:
a) 180, para os empregados submetidos à
jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à
jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
Nº 125 - CONTRATO
DE TRABALHO. ART. 479 DA CLT
O
art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS admitido mediante
contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº
59.820, de 20.12.1966.
Nº 126 - RECURSO.
CABIMENTO
Incabível
o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame
de fatos e provas.
Nº 127 - QUADRO
DE CARREIRA
Quadro
de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a
hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição,
enquadramento ou reclassificação.
Nº 128 - DEPÓSITO
RECURSAL.
I - É ônus da parte recorrente efetuar o
depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob
pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é
exigido para qualquer recurso.
II - Garantido o juízo, na fase
executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os
incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do
débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.
III - Havendo condenação solidária de duas
ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as
demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da
lide.
Nº 129 - CONTRATO
DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO
A
prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a
mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um
contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
Nº 130 - ADICIONAL NOTURNO - CANCELADA
Nº 131 - SALÁRIO MÍNIMO. VIGÊNCIA - CANCELADA
Nº 132 - ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO.
I - O adicional de periculosidade, pago
em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras.
II - Durante as horas de sobreaviso, o
empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a
integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.
Nº 133 - EMBARGOS INFRINGENTES - CANCELADA
Nº 134 - SALÁRIO. MENOR NÃO APRENDIZ – CANCELADA.
Nº 135 - SALÁRIO. EQUIPARAÇÃO – CANCELADA.
Nº 136 - JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA. - CANCELADA
Nº 137 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CANCELADA
Nº 138 - READMISSÃO
Em
caso de readmissão, conta-se a favor do empregado o período de serviço
anterior, encerrado com a saída espontânea. Ex-prejulgado nº 9.
Nº 139 - ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE.
Enquanto
percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os
efeitos legais.
Nº 140 - VIGIA
É
assegurado ao vigia sujeito ao trabalho noturno o direito ao respectivo
adicional. Ex-prej. nº 12.
Nº 141 - DISSÍDIO COLETIVO - CANCELADA
Nº 142 - GESTANTE. DISPENSA - CANCELADA
Nº 143 - SALÁRIO PROFISSIONAL
O
salário profissional dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as
horas efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de 50 (cinqüenta) horas
mensais.
(Textos
das Súmulas na atualização conferida até a Publicação da Resolução TST nº 185,
de 14.09.2012, DJe TST de 26.09.2012, rep. DJe TST de 27.09.2012 e DJe TST de
28.09.2012).
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