width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: APOSENTADORIA POR IDADE
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quarta-feira, 20 de março de 2013

APOSENTADORIA POR IDADE



APOSENTADORIA POR IDADE

 


PREVIDÊNCIA SOCIAL - IX - LEI Nº 8.213, de 24 de JULHO de 1991.

Disciplina sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social

DA APOSENTADORIA POR IDADE

Artigo 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11.

§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.

Artigo 49. A aposentadoria por idade será devida:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea a;

II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

Artigo 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

Artigo 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

JURISPRUDÊNCIA:

PERDA da QUALIDADE de SEGURADO. ART. 48 da LEI Nº 8.213/1991. REGRAS de TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE: Aposentadoria por idade urbana. Art. 48 da Lei nº 8.213/1991. Requisitos legais. Regra de transição. Perda da qualidade de segurado. I – Completada a idade limite e observada a carência exigida pela regra de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, faz jus o segurado à aposentadoria por idade urbana. II – A perda da qualidade de segurado é irrelevante se já preenchidos os requisitos para a aquisição do benefício. III – Agravo retido provido. Remessa oficial e apelação da autarquia parcialmente providas." (TRF 3ª R. AC 2005.03.99.007330-7 (1007977) 10ª T. Rel. Des. Fed. Castro Guerra, DJU 01.02.2006 p. 288).
APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA.  CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE CARÊNCIA. PAGAMENTO DEVIDO: Aposentadoria por idade. Urbano. Art. 48 da Lei nº 8.213/1991. Carência comprovada. § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/2003. Art. 25 da Lei nº 8.213/1991. Apelação provida. Segundo o art. 48 da Lei nº 8.213/1991, faz jus à aposentadoria por idade o segurado que, cumprida a carência exigida, completar a 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. O § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/2003 dispensa a comprovação da qualidade de segurado no momento do requerimento do benefício, quando se trata de pedido de aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência. A carência exigida deve levar em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento, levando em conta a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 que impõe um regime de progressão das contribuições e a natureza alimentar do benefício previdenciário. Precedentes: REsp 796397, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 10.02.206; REsp 800120, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 16.02.2006. Restou demonstrado nos autos que, quando do implemento da idade, a parte autora contava com tempo de contribuição superior ao exigido na tabela contida no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Termo inicial do benefício e incidência dos juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da publicação da Lei nº 10.666/2003. A correção monetária deverá incidir consoante dispõem as Súmulas nº 148 do colendo STJ e nº 8 desta eg. Corte e Resolução nº 242, de 09.07.2001, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Os honorários advocatícios devem incidir em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data de prolação do acórdão. Isenta a autarquia do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no inciso I, art. 9º, da Lei nº 6.032/1974 e, mais recentemente, nos termos do § 1º do art. 8º da Lei nº 8.620/1993. Apelação provida." (TRF 3ª R. AC 832.735 (2000.61.09.000227-2) 7ª T. Relª Desª Fed. Eva Regina, DJU 2 07.12.2006).

APOSENTADORIA POR IDADE: Trabalhador urbano. Art. 48 da Lei nº 8.213/91. Perda da qualidade de segurado. Implementação simultânea. Desnecessidade. Verificação dos requisitos necessários. Idade mínima e recolhimento das contribuições devidas. Precedentes. Agravo interno desprovido. I – A aposentadoria por idade, consoante os termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. II – A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes. III – Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. IV – Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos. (STJ. AgRg-REsp 676.969 RS. 5ª T. Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 18.04.2005).

APOSENTADORIA POR IDADE. Rurícola. Início de prova material conjugada com prova testemunhal. Admissibilidade. Desnecessidade de demonstração de contribuições. Comprovada a carência exigida. Remessa oficial não conhecida. Aplicação do § 2º do art. 475 do CPC (L. 10.352/01). O início de prova material, acompanhado dos depoimentos testemunhais, que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal laborado, nos termos do art. 143 da L. 8.213/91. Não obstante estar a Administração subordinada ao princípio da legalidade, o juiz pode apreciar livremente as provas, observando os fatos e circunstâncias dos autos, embora não suscitados pelas partes, apontando, na sentença, as razões de seu convencimento (art. 131 do CPC). Portanto, na sistemática da persuasão racional, o magistrado tem liberdade no exame das provas, eis que elas não possuem valor adrede fixado, nem peso legal, de sorte a deixar à sua avaliação a qualidade ou força probatória. Descabe a exigência de recolhimento de contribuições à Previdência Social. A legislação de regência da espécie, isto é, os arts. 39, 48, § 2º, e 143 da L. 8.213/91, desobriga os rurícolas, cuja atividade seja a de empregados, diaristas, avulsos ou segurados especiais, demonstrarem tenham-nas vertido. Basta, apenas, a prova do exercício de labor no campo, durante o lapso temporal igual àquele estabelecido no art. 142 da aludida norma. A determinação contida no § 3º do art. 26 do D. 3.048/99 não impede a obtenção da aposentadoria por idade a rurícola. Percentual dos honorários advocatícios reduzido para 10% (dez por cento). Incidência da verba em tela, conforme determinado na decisão a quo, isto é, até a prolação da sentença. (TRF 3ª R. AC 2002.03.99.032065-6. SP. 8ª T. Relª Desª Fed. Vera Jucovsky, DJU 09.02.2005).

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