APOSENTADORIA
POR IDADE
PREVIDÊNCIA
SOCIAL - IX - LEI Nº 8.213, de 24 de JULHO de 1991.
Disciplina
sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social
DA
APOSENTADORIA POR IDADE
Artigo 48. A aposentadoria por idade será devida
ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta
e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são
reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores
rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11.
§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 1º
deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o
período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata
o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que
satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob
outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o
cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no
inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como
salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite
mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
Artigo 49. A aposentadoria por idade será
devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o
doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego,
quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não
houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na
alínea a;
II - para os demais segurados, da data da
entrada do requerimento.
Artigo 50. A aposentadoria por idade, observado
o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no artigo 33, consistirá
numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1%
(um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo
ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Artigo 51. A aposentadoria por idade pode ser
requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período
de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou
65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que
será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista,
considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente
anterior à do início da aposentadoria.
JURISPRUDÊNCIA:
PERDA da QUALIDADE de
SEGURADO. ART. 48 da LEI Nº 8.213/1991. REGRAS de TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE: Aposentadoria por idade urbana. Art.
48 da Lei nº 8.213/1991. Requisitos legais. Regra de transição. Perda da
qualidade de segurado. I –
Completada a idade limite e observada a carência exigida pela regra de
transição do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, faz jus o segurado à aposentadoria
por idade urbana. II – A perda da
qualidade de segurado é irrelevante se já preenchidos os requisitos para a
aquisição do benefício. III – Agravo
retido provido. Remessa oficial e apelação da autarquia parcialmente
providas." (TRF 3ª R. AC
2005.03.99.007330-7 (1007977) 10ª T. Rel. Des. Fed. Castro Guerra, DJU
01.02.2006 p. 288).
APOSENTADORIA POR IDADE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA.
CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE CARÊNCIA. PAGAMENTO DEVIDO: Aposentadoria por idade. Urbano. Art.
48 da Lei nº 8.213/1991. Carência comprovada. § 1º do art. 3º da Lei nº
10.666/2003. Art. 25 da Lei nº 8.213/1991. Apelação provida. Segundo o art. 48
da Lei nº 8.213/1991, faz jus à aposentadoria por idade o segurado que,
cumprida a carência exigida, completar a 65 anos, se homem, e 60 anos, se
mulher. O § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/2003 dispensa a comprovação da
qualidade de segurado no momento do requerimento do benefício, quando se trata
de pedido de aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com o tempo de
contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência. A carência
exigida deve levar em consideração o ano em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento,
levando em conta a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 que
impõe um regime de progressão das contribuições e a natureza alimentar do
benefício previdenciário. Precedentes: REsp 796397, Rel. Min. Paulo Gallotti,
DJ 10.02.206; REsp 800120, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 16.02.2006. Restou
demonstrado nos autos que, quando do implemento da idade, a parte autora
contava com tempo de contribuição superior ao exigido na tabela contida no art.
142 da Lei nº 8.213/1991. Termo inicial do benefício e incidência dos juros de
mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da publicação da Lei nº
10.666/2003. A correção monetária deverá incidir consoante dispõem as Súmulas
nº 148 do colendo STJ e nº 8 desta eg. Corte e Resolução nº 242, de 09.07.2001,
do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Os honorários advocatícios
devem incidir em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data de prolação
do acórdão. Isenta a autarquia do pagamento de custas processuais, a teor do
disposto no inciso I, art. 9º, da Lei nº 6.032/1974 e, mais recentemente, nos
termos do § 1º do art. 8º da Lei nº 8.620/1993. Apelação provida." (TRF 3ª R. AC 832.735 (2000.61.09.000227-2)
7ª T. Relª Desª Fed. Eva Regina, DJU 2 07.12.2006).
APOSENTADORIA POR IDADE:
Trabalhador urbano.
Art. 48 da Lei nº 8.213/91. Perda da qualidade de segurado. Implementação
simultânea. Desnecessidade. Verificação dos requisitos necessários. Idade
mínima e recolhimento das contribuições devidas. Precedentes. Agravo interno
desprovido. I – A aposentadoria por
idade, consoante os termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado
que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se
homem, e 60, se mulher. II – A perda
da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e
do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a
concessão da aposentadoria por idade. Precedentes. III – Ademais, os requisitos exigidos pela legislação
previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de
aposentadoria por idade. IV – Sobre
o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer
interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos. (STJ. AgRg-REsp 676.969 RS. 5ª T. Rel. Min. Gilson
Dipp, DJU 18.04.2005).
APOSENTADORIA POR IDADE.
Rurícola. Início de
prova material conjugada com prova testemunhal. Admissibilidade. Desnecessidade
de demonstração de contribuições. Comprovada a carência exigida. Remessa
oficial não conhecida. Aplicação do § 2º do art. 475 do CPC (L. 10.352/01). O
início de prova material, acompanhado dos depoimentos testemunhais, que revelam
o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal laborado, nos
termos do art. 143 da L. 8.213/91. Não obstante estar a Administração
subordinada ao princípio da legalidade, o juiz pode apreciar livremente as
provas, observando os fatos e circunstâncias dos autos, embora não suscitados
pelas partes, apontando, na sentença, as razões de seu convencimento (art. 131
do CPC). Portanto, na sistemática da persuasão racional, o magistrado tem
liberdade no exame das provas, eis que elas não possuem valor adrede fixado,
nem peso legal, de sorte a deixar à sua avaliação a qualidade ou força
probatória. Descabe a exigência de recolhimento de contribuições à Previdência
Social. A legislação de regência da espécie, isto é, os arts. 39, 48, § 2º, e
143 da L. 8.213/91, desobriga os rurícolas, cuja atividade seja a de empregados,
diaristas, avulsos ou segurados especiais, demonstrarem tenham-nas vertido.
Basta, apenas, a prova do exercício de labor no campo, durante o lapso temporal
igual àquele estabelecido no art. 142 da aludida norma. A determinação contida
no § 3º do art. 26 do D. 3.048/99 não impede a obtenção da aposentadoria por
idade a rurícola. Percentual dos honorários advocatícios reduzido para 10% (dez
por cento). Incidência da verba em tela, conforme determinado na decisão a quo,
isto é, até a prolação da sentença. (TRF
3ª R. AC 2002.03.99.032065-6. SP. 8ª T. Relª Desª Fed. Vera Jucovsky, DJU
09.02.2005).
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