SÚMULAS do TST
de 100 a 117:
Nº 100 - AÇÃO
RESCISÓRIA. DECADÊNCIA.
I - O prazo de decadência, na ação
rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da
última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
II - Havendo recurso parcial no processo
principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes,
contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado
de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que
possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a
decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso
parcial.
III - Salvo se houver dúvida razoável, a
interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não
protrai o termo inicial do prazo decadencial.
IV - O juízo rescindente não está adstrito
à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar
sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou
postergação do dies a quo do prazo decadencial.
V - O acordo homologado judicialmente tem
força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o
termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial.
VI - Na hipótese de colusão das partes, o
prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério
Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que
tem ciência da fraude.
VII - Não ofende o princípio do duplo grau
de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de
recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão
exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
VIII - A exceção de incompetência, ainda que
oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o
condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo
inicial do prazo decadencial para a ação rescisória.
IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil,
imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação
rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em
dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT.
X - Conta-se o prazo decadencial da ação
rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do
recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais
ordinárias.
Nº 101 - DIÁRIAS
DE VIAGEM. SALÁRIO.
Integram
o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de
viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado,
enquanto perdurarem as viagens.
Nº 102 - BANCÁRIO.
CARGO DE CONFIANÇA.
I - A configuração, ou não, do exercício
da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da
prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante
recurso de revista ou de embargos.
II - O bancário que exerce a função a que
se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um
terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias
excedentes de seis.
III - Ao bancário exercente de cargo de
confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas,
como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação
de 1/3.
IV - O bancário sujeito à regra do art.
224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo
extraordinárias as trabalhadas além da oitava.
V - O advogado empregado de banco, pelo
simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se
enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT.
VI - O caixa bancário, ainda que caixa
executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou
superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior
responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.
VII - O bancário exercente de função de
confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que
norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e
oitava horas como extras, mas tão-somente às diferenças de gratificação de
função, se postuladas.
Nº 103 - TEMPO DE SERVIÇO. LICENÇA-PRÊMIO - CANCELADA
Nº 104 - FÉRIAS. TRABALHADOR RURAL - CANCELADA
Nº 105 - FUNCIONÁRIO PÚBLICO. QÜINQÜÊNIOS - CANCELADA
Nº 106 - APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO.
COMPETÊNCIA - CANCELADA
Nº 107 - AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA – CANCELADA.
Nº 108 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. ACORDO – CANCELADA.
Nº 109 - GRATIFICAÇÃO
DE FUNÇÃO.
O
bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de
função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com
o valor daquela vantagem.
Nº 110
- JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO
No
regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24
horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso
entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o
respectivo adicional.
Nº 111 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL – CANCELADA.
Nº 112 - TRABALHO
NOTURNO. PETRÓLEO
O
trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração,
produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria
petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é
regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida
de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 2º, da CLT.
Nº 113 - BANCÁRIO.
SÁBADO. DIA ÚTIL
O
sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado.
Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua
remuneração.
Nº 114 - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE
É
inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.
Nº 115 - HORAS
EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS - NOVA REDAÇÃO
O
valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o
cálculo das gratificações semestrais.
Nº 116 - FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CEDIDO. REAJUSTE
SALARIAL - CANCELADA
Nº 117 - BANCÁRIO.
CATEGORIA DIFERENCIADA
Não
se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de
estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais
diferenciadas.
(Textos
das Súmulas na atualização conferida até a Publicação da Resolução TST nº 185,
de 14.09.2012, DJe TST de 26.09.2012, rep. DJe TST de 27.09.2012 e DJe TST de
28.09.2012).
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