SALÁRIO-FAMÍLIA
PREVIDÊNCIA
SOCIAL - XIII - LEI Nº 8.213, de 24 de JULHO de 1991.
Disciplina
sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social
DO
SALÁRIO-FAMÍLIA
Artigo 65. O salário-família será devido,
mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado
trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados
nos termos do § 2º do artigo 16 desta Lei, observado o disposto no artigo 66.
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por
idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade,
se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão
direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Artigo 66. O valor da cota do salário-família
por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade
ou inválido de qualquer idade é de:
I - Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e
sessenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal não superior a Cr$
51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros);
II - Cr$ 170,00 (cento e setenta
cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal superior a Cr$ 51.000,00
(cinqüenta e um mil cruzeiros).
Artigo 67. O pagamento do salário-família é
condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da
documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de
atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do
filho ou equiparado, nos termos do regulamento.
Artigo 68. As cotas do salário-família serão pagas
pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação
quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.
§ 1º. A empresa conservará durante 10 (dez)
anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes,
para exame pela fiscalização da Previdência Social.
§ 2º. Quando o pagamento do salário não for
mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo
ao mês.
Artigo 69. O salário-família devido ao trabalhador
avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se
incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.
Artigo 70. A cota do salário-família não será
incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
CORREÇÃO
do VALOR e forma de APLICAÇÃO do SALÁRIO FAMÍLIA:
O
valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição,
até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2012, foi
corrigido para:
I - R$ 31,22 (trinta e um reais e vinte e dois
centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 608,80
(seiscentos e oito reais e oitenta centavos);
II - R$ 22,00 (vinte e dois reais) para o segurado
com remuneração mensal superior a R$ 608,80 (seiscentos e oito reais e oitenta
centavos) e igual ou inferior a R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco
centavos).
Considera-se
remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo
salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos
salários-de-contribuição decorrentes de atividades simultâneas.
O
direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria
devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente
trabalhados.
Todas
as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como
parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o
adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para
efeito de definição do direito à cota do salário-família.
A
cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos
meses de admissão e demissão do empregado.
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