width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: AUXÍLIO-DOENÇA
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quinta-feira, 14 de março de 2013

AUXÍLIO-DOENÇA



AUXÍLIO-DOENÇA

 


PREVIDÊNCIA SOCIALXII - LEI Nº 8.213, de 24 de JULHO de 1991.

Disciplina sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social

DO AUXÍLIO-DOENÇA

Artigo 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Artigo 60.  O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

§ 1º. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

§ 2º. (Revogado)

§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

§ 4º. A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

Artigo 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no artigo 33 desta Lei.

Artigo 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

Artigo 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.

Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

Artigo 64. (Revogado).


JURISPRUDÊNCIA:

AUXÍLIO-DOENÇA: Suspensão. Art. 62 da Lei nº 8.213/91. Necessidade de reabilitação. I – O INSS não poderia suspender, subitamente, o benefício do auxílio-doença sem a observância do disposto no art. 62 da Lei nº 8.213/91, que o obriga a proceder à reabilitação profissional do segurado, de modo a que este exerça outra atividade, compatível com a sua atual condição. II – Restabelecido o auxílio-doença, devem ser pagas as parcelas em atraso desde a suspensão corrigidas monetariamente, nos moldes da Lei nº 6.899/81 e os juros moratórios devem ser fixados em 1% ao mês, a partir da citação válida, dada a natureza previdenciária da ação. III – Os honorários advocatícios não incidem sobre as parcelas vincendas, conforme determina a Súmula 111 do Egrégio STJ. (TRF 5ª R. AC 364.759. PB. 4ª T. Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli, DJU 03.10.2005).
AUXÍLIO-DOENÇA: Persistência da patologia incapacitante. Comprovação. Laudo médico pericial. Autora incapacitada para a atividade habitual. Comprovação. Ausência do processo de reabilitação profissional. Art. 62 da Lei nº 8.213/91. I – Não é de se admitir suspensão do benefício de auxílio-doença, se não restou comprovado modificação na condição incapacitante da autora, mormente quando restou comprovada a sua incapacidade para a atividade habitual, e não houve obediência ao processo de reabilitação profissional. (TRF 5ª R. AC 336.781. AL. 3ª T. Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha, DJU 09.08.2005).

AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE de SEGURADO. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. JUROS de MORA. REABILITAÇÃO: I - O laudo médico-pericial revela que a autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica e polimiosite, apresentando sintomas incapacitantes quanto à última moléstia em referência, desde 1998, estando incapacitada de forma total e temporária, ante a impossibilidade de previsão pelo Sr Perito quanto à sua reabilitação profissional. II - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio doença nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. III - A jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido. IV - O termo inicial do benefício deve ser considerado a partir da data da perícia médica judicial realizada. V - Os juros moratórios devem ser calculados desde o termo inicial do benefício, de forma globalizada para as parcelas anteriores à citação e de forma decrescente para as diferenças vencidas após tal ato processual, à taxa de 6% ao ano até 10.01.2003 e, a partir de 11.01.2003, será considerada a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, incidindo tais juros até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE nº 298.616-SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, maioria, julgado em 31 de outubro de 2002, pendente de elaboração de Acórdão). VI - Quanto à verba honorária, o E STJ já decidiu que se aplica às autarquias o disposto no parágrafo 4, do art. 20, do CPC (STJ 1ª Turma, RESP. 12.077-RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, j. 04.09.1991, negaram provimento V. U., DJU de 21.10.1991, p. 14.732), revelando-se, assim, adequada a verba honorária fixada. VII- A Autarquia deverá submeter o beneficiário, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional previsto no art. 62 da Lei 8.213/91. VIII – Remessa Oficial improvida. (TRF 3ª R. REOAC 2001.60.02.001237-0 (1031575) 10ª T. Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU 31.08.2005, p. 296).

RESTABELECIMENTO de AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO de BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBLIDADE: 1 - Desnecessidade de dilação probatória, cingindo-se a controvérsia à análise do processo administrativo, com o fim de verificar se a conduta da Administração desobedeceu ao princípio constitucional do devido processo legal. Preliminar de impropriedade da via eleita rejeitada. 2 - É prerrogativa da Administração Pública rever os seus próprios atos para suspender, alterar ou cancelar benefício previdenciário concedido de maneira indevida. Todavia, ela não pode dispensar a instauração do competente processo administrativo, com vistas a viabilizar ao administrado/segurado o direito ao devido processo legal, tal como estatui a norma constitucional. 3 - O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Por sua vez, o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62, Lei nº. 8.213/91). Dessa forma, o benefício de auxílio-doença só deve ser cessado mediante a realização de nova perícia administrativa que constate a recuperação total do impetrante para as suas atividades laborativas ou mediante a sua reabilitação profissional para o exercício de outra atividade (TRF 1ª Região, REOMS 200533000252771, 1ª Turma Suplementar, Juiz Mark Yshida Brandão, e-DJF1 DATA:17/08/2011 PAGINA:121). 4 - Assim, constatada a inobservância do devido processo legal administrativo, com a realização de perícia para comprovação da capacidade, deve a autarquia previdenciária restabelecer o benefício da parte autora. 5 - Apelação do INSS e remessa não providas. (TRF 1ª R. Ap-RN 2006.38.00.013758-9/MG. Relª Desª Fed. Monica Sifuentes, DJe 31.08.2012, p. 629).

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