AUXÍLIO-DOENÇA
PREVIDÊNCIA
SOCIAL – XII - LEI Nº 8.213, de 24 de JULHO de 1991.
Disciplina
sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social
DO
AUXÍLIO-DOENÇA
Artigo 59. O auxílio-doença será devido ao
segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao
segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da
doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão.
Artigo 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo
sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a
contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 1º. Quando requerido por segurado
afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será
devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 2º. (Revogado)
§ 3º Durante os primeiros quinze dias
consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à
empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
§ 4º. A empresa que dispuser de serviço
médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das
faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar
o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade
ultrapassar 15 (quinze) dias.
Artigo 61. O auxílio-doença, inclusive o
decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente
a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na
Seção III, especialmente no artigo 33 desta Lei.
Artigo 62. O segurado em gozo de auxílio-doença,
insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não
cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova
atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado
não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Artigo 63. O segurado empregado em gozo de
auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado
licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de
auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância
garantida pela licença.
Artigo 64. (Revogado).
JURISPRUDÊNCIA:
AUXÍLIO-DOENÇA: Suspensão. Art. 62 da Lei nº 8.213/91. Necessidade de reabilitação. I – O INSS não poderia suspender,
subitamente, o benefício do auxílio-doença sem a observância do disposto no
art. 62 da Lei nº 8.213/91, que o obriga a proceder à reabilitação profissional
do segurado, de modo a que este exerça outra atividade, compatível com a sua
atual condição. II – Restabelecido o
auxílio-doença, devem ser pagas as parcelas em atraso desde a suspensão corrigidas
monetariamente, nos moldes da Lei nº 6.899/81 e os juros moratórios devem ser
fixados em 1% ao mês, a partir da citação válida, dada a natureza
previdenciária da ação. III – Os
honorários advocatícios não incidem sobre as parcelas vincendas, conforme
determina a Súmula 111 do Egrégio STJ.
(TRF 5ª R. AC 364.759. PB. 4ª T. Relª
Desª Fed. Margarida Cantarelli, DJU 03.10.2005).
AUXÍLIO-DOENÇA: Persistência
da patologia incapacitante. Comprovação. Laudo médico pericial. Autora
incapacitada para a atividade habitual. Comprovação. Ausência do processo de
reabilitação profissional. Art. 62 da Lei nº 8.213/91. I – Não é de se admitir suspensão do benefício de auxílio-doença,
se não restou comprovado modificação na condição incapacitante da autora,
mormente quando restou comprovada a sua incapacidade para a atividade habitual,
e não houve obediência ao processo de reabilitação profissional.
(TRF 5ª R. AC 336.781. AL. 3ª T. Rel.
Des. Fed. Paulo Gadelha, DJU 09.08.2005).
AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE de
SEGURADO. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. JUROS de MORA. REABILITAÇÃO: I - O laudo médico-pericial revela que a autora é portadora de hipertensão
arterial sistêmica e polimiosite, apresentando sintomas incapacitantes quanto à
última moléstia em referência, desde 1998, estando incapacitada de forma total
e temporária, ante a impossibilidade de previsão pelo Sr Perito quanto à sua
reabilitação profissional. II -
Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, não há como se deixar de
reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade
habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio doença nos termos do art. 61
e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art.
40 do mesmo diploma legal. III - A
jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o
segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para
o trabalho. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido. IV - O termo
inicial do benefício deve ser considerado a partir da data da perícia médica
judicial realizada. V - Os juros
moratórios devem ser calculados desde o termo inicial do benefício, de forma
globalizada para as parcelas anteriores à citação e de forma decrescente para
as diferenças vencidas após tal ato processual, à taxa de 6% ao ano até
10.01.2003 e, a partir de 11.01.2003, será considerada a taxa de 1% ao mês, nos
termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário
Nacional, incidindo tais juros até a data de expedição do precatório, caso este
seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE nº 298.616-SP,
Relator Ministro Gilmar Mendes, maioria, julgado em 31 de outubro de 2002,
pendente de elaboração de Acórdão). VI -
Quanto à verba honorária, o E STJ já decidiu que se aplica às autarquias o
disposto no parágrafo 4, do art. 20, do CPC (STJ 1ª Turma, RESP. 12.077-RJ,
Rel. Min. Garcia Vieira, j. 04.09.1991, negaram provimento V. U., DJU de
21.10.1991, p. 14.732), revelando-se, assim, adequada a verba honorária fixada.
VII- A Autarquia deverá submeter o beneficiário, caso necessário, ao processo
de reabilitação profissional previsto no art. 62 da Lei 8.213/91. VIII – Remessa
Oficial improvida. (TRF 3ª R. REOAC 2001.60.02.001237-0
(1031575) 10ª T. Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU 31.08.2005,
p. 296).
RESTABELECIMENTO de
AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO de BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBLIDADE: 1 - Desnecessidade de dilação probatória, cingindo-se a controvérsia à
análise do processo administrativo, com o fim de verificar se a conduta da
Administração desobedeceu ao princípio constitucional do devido processo legal.
Preliminar de impropriedade da via eleita rejeitada. 2 - É prerrogativa da Administração Pública rever os seus próprios
atos para suspender, alterar ou cancelar benefício previdenciário concedido de
maneira indevida. Todavia, ela não pode dispensar a instauração do competente
processo administrativo, com vistas a viabilizar ao administrado/segurado o
direito ao devido processo legal, tal como estatui a norma constitucional. 3 - O auxílio-doença cessa pela
recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria
por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar
seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia. Por sua vez, o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de
recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o
benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for
aposentado por invalidez (art. 62, Lei nº. 8.213/91). Dessa forma, o benefício
de auxílio-doença só deve ser cessado mediante a realização de nova perícia
administrativa que constate a recuperação total do impetrante para as suas
atividades laborativas ou mediante a sua reabilitação profissional para o
exercício de outra atividade (TRF 1ª Região, REOMS 200533000252771, 1ª Turma
Suplementar, Juiz Mark Yshida Brandão, e-DJF1 DATA:17/08/2011 PAGINA:121). 4 - Assim, constatada a inobservância
do devido processo legal administrativo, com a realização de perícia para
comprovação da capacidade, deve a autarquia previdenciária restabelecer o
benefício da parte autora. 5 -
Apelação do INSS e remessa não providas.
(TRF 1ª R. Ap-RN 2006.38.00.013758-9/MG.
Relª Desª Fed. Monica Sifuentes, DJe 31.08.2012, p. 629).
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