width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: APOSENTADORIA ESPECIAL
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

segunda-feira, 11 de março de 2013

APOSENTADORIA ESPECIAL



APOSENTADORIA ESPECIAL

 


PREVIDÊNCIA SOCIAL - XI - LEI Nº 8.213, de 24 de JULHO de 1991.

Disciplina sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social

DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Artigo 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

§ 1º. A aposentadoria especial, observado o disposto no artigo 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

§ 2º. A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no artigo 49.

§ 3º. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º. O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

§ 5º. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

§ 6º. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão da aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

§ 7º. O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.

§ 8º. Aplica-se o disposto no artigo 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no artigo 58 desta Lei.

Artigo 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior, será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

§ 2º. Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§ 3º. A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no artigo 133 desta Lei.

§ 4º. A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
JURISPRUDÊNCIA:

APOSENTADORIA ESPECIAL. DENTISTA. AGENTE NOCIVO À SAÚDE. LAUDO TÉCNICO.  COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO: Aposentadoria especial. Dentista. Agente nocivo à saúde. Comprovação. Laudo técnico. Lei nº 9.528/1997. Requisitos. Preenchimento. Honorários advocatícios. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, estabelecendo a necessidade do contato do trabalhador com os agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física (art. 57 da Lei nº 8.213/1991). Tratando-se de período anterior a vigência da Lei nº 9.032/1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/1991, a comprovação da exposição a agentes prejudiciais à saúde era efetivada apenas com o enquadramento da atividade laboral nas relações dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo, portanto, dispensável a elaboração de laudo pericial, exceto para a atividade exercida com exposição a ruído. Restou demonstrado nos autos através de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), laudo técnico e os formulários DSS 8030 que a autora laborou Cia Açucareira Central Sumaúma, durante o período de 10.08.1984 até a data em que requereu o benefício junto ao INSS (09.06.2010), exercendo a função de dentista, exposta de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde, dentre eles, agentes biológicos, ergonômicos e vírus. A autora preencheu os requisitos exigidos para concessão de aposentadoria especial, na forma do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, eis que, computando-se o tempo de serviço laborado em condições especiais até a data do requerimento na via administrativa, computou-se tempo superior ao mínimo exigido na legislação (25 anos). Os honorários advocatícios devidos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, observando, contudo, o disposto na Súmula nº 111/STJ. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas, apelação da parte autora provida." (TRF 5ª R. AC 0004616-15.2011.4.05.8000 (541374/AL) 2ª T. Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas, DJe 21.06.2012, p. 418).

APOSENTADORIA. ELETRICITÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO: "Concessão de aposentadoria especial. Eletricitário. Apresentação de PPP e de laudo técnico pericial. Comprovação do exercício de atividade sob condições especiais. Apelação do autor provida e do INSS improvida. 1. Pretensão de obter aposentadoria, mediante o reconhecimento de tempo de serviço de natureza especial, compreendido no período de 25.08.1980 a 03.04.2008. 2. Nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, consistindo numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. 3. Com a vigência da Lei nº 9.032/1995, o segurado deveria comprovar, além do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais, a efetiva exposição aos agentes ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, através do preenchimento de formulários próprios. 4. Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, passou-se a exigir para a comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos, a apresentação de formulário emitido pela empresa ou por seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Os formulários exigidos eram: SB-40, Dises BE 5235, DSS 8030 e o Dirben 8030, os quais foram substituídos pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), que traz diversas informações do segurado e da empresa. 5. O autor exerceu atividade de natureza especial, junto à Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern, na função de eletricista, no período compreendido entre 25.08.1980 a 03.04.2008, de forma habitual e permanente, tendo como agente agressivo efeitos da eletricidade, com tensão acima de 250 volts, consoante perfil profissiográfico previdenciário e laudo técnico pericial, assinado por engenheiro de segurança do trabalho, devendo o tempo de serviço exercido ser considerado de natureza especial para fins de concessão da respectiva aposentadoria. 6. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, em sua nova redação, somente deve ser aplicado às ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 11.960/2009 (lei modificadora), em 30.06.2009. Como a ação foi ajuizada em 16.01.2009, deve ser mantido o percentual de 12% ao ano, a contar da citação (Súmula nº 204/STJ). 7. Honorários advocatícios, em desfavor do INSS, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. 8. Apelação do autor provida e apelação do INSS improvida." (TRF 5ª R. AC 2009.84.00.000380-8 (488235/RN) 1ª T. Rel. Des. Rogério F. Moreira, DJe 24.05.2010).
APOSENTADORIA ESPECIAL. APRESENTAÇÃO de PPP e LAUDO TÉCNICO PERICIAL. PAGAMENTO DEVIDO. "Concessão de aposentadoria especial. Período insuficiente. Conversão do tempo de serviço especial em comum. Exposição a ruído. Apresentação de PPP e de laudo técnico pericial. Extemporaneidade do laudo pericial. Possibilidade. Sucumbência recíproca. Honorários partilhados. 1. Pretensão de obter aposentadoria mediante o reconhecimento de tempo de serviço de natureza especial, cujo pleito foi parcialmente deferido pelo MM. Juiz sentenciante. 2. Nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, consistindo numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. 3. Antes da edição da Lei nº 9.032/1995, para o reconhecimento de tempo de serviço laborado em atividade especial, apenas era necessário que o segurado se enquadrasse em uma das atividades profissionais determinadas no Decreto nº 53.831/1964. Após sua vigência, o segurado deveria comprovar, além do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais, a efetiva exposição aos agentes ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, através do preenchimento de formulários próprios, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício, ou seja, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme dispuser a lei. 4. Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, passou-se a exigir para a comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos a apresentação de formulário emitido pela empresa ou por seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Os formulários exigidos eram: SB-40, Dises BE 5235, DSS 8030 e o Dirben 8030, os quais foram substituídos pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), que traz diversas informações do segurado e da empresa. 5. A apresentação do laudo técnico será exigida para os períodos de atividade exercida sob condições especiais apenas a partir de 14 de outubro de 1996, exceto no caso do agente nocivo ruído, que exige apresentação de laudo para todos os períodos declarados. 6. O autor exerceu atividade de natureza especial apenas nos períodos compreendidos entre 11.12.1987 a 10.09.1990 e 01.02.1991 a 19.12.1991, junto à Sociedade Michelin de Participações Ind. e Com. Ltda. e à Vale do Rio Doce Navegação S/A, respectivamente, nas funções de operador de produção de fluídos e marinheiro de máquinas, de forma habitual e permanente, tendo como agentes agressivos efeitos do ruído, acima de 87db, consoante perfil profissiográfico previdenciário e laudo técnico pericial, assinado por engenheiro de segurança do trabalho, acostados às fls. 24/28 e 29/31, devendo tal tempo de serviço ser considerado de natureza especial, multiplicando-se pelo fator 1,4, na forma do previsto no art. 70, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999. 7. O simples fato de serem extemporâneos em relação ao período laborado não desnatura a força probante dos laudos periciais anexados aos autos, tendo em vista que, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, o empregador tem o dever legal de manter atualizados os laudos técnicos relativos às atividades exercidas em condições especiais. Ademais, a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no art. 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do art. 299 do Código Penal. 8. Nos períodos compreendidos entre 08.10.1979 a 31.10.1987, laborado no serviço militar; 05.12.1990 a 30.01.1991, laborado na Demillus S.A. Ind. e Com.; e 14.12.1992 a 07.11.2006, laborado na Companhia de Bebidas das Américas, não foi comprovado o exercício de atividade especial com a devida apresentação do laudo pericial. 9. No que tange aos honorários advocatícios, tratando-se de sucumbência recíproca, as custas processuais e a verba honorária serão proporcionalmente distribuídas e compensadas entre os litigantes, nos termos do art. 21 do CPC. 10. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas e apelação do autor parcialmente provida, apenas para excluir a condenação em os honorários advocatícios." (TRF 5ª R. Ap-Reex 2007.83.00.021384-1 (3205/PE) 1ª T. Rel. Des. Rogério Fialho Moreira, DJe 24.05.2010).

TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PROVA. RECONHECIMENTO: Atividades prestadas em indústria têxtil, com exposição ao agente agressivo do ruído acima de 90 dB. Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, cópia da CTPS com registros de contratos de trabalho, e laudo técnico pericial. Existência. Aposentadoria especial. Direito. Honorários advocatícios. Súmula nº 111 do STJ. Se restou comprovado através do Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 23/25), da cópia da CTPS (às fls. 35/40) e da cópia do laudo pericial (fls. 63/78) que o autor laborou em condições especiais, faz jus ao seu reconhecimento, para os devidos fins previdenciários. A Lei nº 9.032/1995, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, e passou a exigir a comprovação da prestação do serviço em condições especiais, não pode retroagir para negar o direito do segurado, face o princípio da irretroatividade das leis. Manutenção da sentença que reconheceu como insalubre os períodos compreendidos entre 05.09.1980 a 09.08.1983 e 16.09.1983 a 25.08.2006, laborados pelo autor em indústria têxtil, com exposição ao agente agressivo do ruído acima de 90 dB, bem como concedeu o benefício de aposentadoria especial. Os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento), devem incidir apenas sobre as prestações vencidas, até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida como interposta, parcialmente provida." (TRF 5ª R. Ap-Reex 2008.81.00.002050-9. 2ª T. Rel. Des. Paulo Gadelha, DJe 12.10.2009).

APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE: "Aposentadoria especial. Exposição a agentes nocivos. Concessão de benefício. Uso de equipamentos de proteção individual. I – Até o advento da Lei nº 9.032/1995, era possível contar o tempo de serviço prestado em condições prejudiciais e penosas à saúde e também o exercido por uma determinada categoria profissional, em virtude de presunção legal, conforme listagem anexada aos decretos que regulamentavam a matéria. II – A Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, contudo, inaugurou uma nova concepção sobre o instituto da aposentadoria especial, quando suprimiu do caput do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 o termo ‘conforme atividade profissional’, deixando apenas o requisito das ‘condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física’. III – Portanto, uma vez comprovada a natureza especial das atividades exercidas, faz jus o autor à conversão do tempo de serviço comum em especial e conseqüentemente à alteração da aposentadoria proporcional para integral. IV – O simples fato de o autor utilizar equipamentos de proteção individual não descaracteriza a atividade como insalubre ou perigosa, uma vez que essa proteção é obrigatória no desempenho de tarefas consideradas como tal, e as empresas que não os utilizam estão agindo de forma ilegal. V – Apelação cível e remessa necessária improvidas." (TRF 2ª R. AC 2003.51.01.504319-7. 1ª T. Rel. Juiz Fed. Conv. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DE 04.03.2008).

APOSENTADORIA ESPECIAL. FRENTISTA. BENEFÍCIO DEVIDO: "Aposentadoria especial. Agressividade da atividade de frentista. Código 1.2.11 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Risco de incêndio e explosão. Termo inicial. Apelo do INSS improvido. Apelo do autor provido. A regra prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/1991 prevê a concessão do benefício de aposentadoria especial para quem, uma vez cumprida a carência, comprovar ter trabalhado em serviço sujeito a agentes nocivos, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Deve ser reconhecido como especial, a atividade na função de urbanas alegadas, nos termos dos Códigos 1.2.10 e 1.1.6 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Código 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. Até a data do pedido na via administrativa, o autor havia trabalhado por mais de 25 anos na função de frentista. Preenchido o requisito da carência. Merece provimento o apelo do autor para que o termo inicial do benefício seja do pedido na via administrativa. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida. Aplicação da regra do art. 461 do Código de Processo Civil, para determinar a imediata implementação do benefício." (TRF 3ª R. AC 275.366 (95.03.075943-9) 7ª T. Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, DJU 2 25.10.2006).

COMENTÁRIO:

Na Lição do Mestre Sergio Pinto Martins em sua obra: (Direito da Seguridade Social. 20ª. Edição, São Paulo: LTr, 2004, p. 373-374), assim refere:

... Aposentadoria especial é o benefício previdenciário decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, de acordo com a previsão da lei. Trata-se de um benefício de natureza extraordinária, tendo por objetivo compensar o trabalho do segurado que presta serviços em condições adversas à sua saúde ou que desempenha atividade com riscos superiores aos normais.

[...]

Defere-se a aposentadoria especial quando o segurado tenha laborado em atividades sujeitas as condições especiais que prejudiquem sua saúde e integridade física.

É devida a aposentadoria especial ao segurado (art. 57 da Lei nº 8.213). A lei não distingue que espécie de segurado é que terá direito à referida aposentadoria, o que importa dizer que pode ser qualquer um deles. A condição fundamental é o trabalho comprovado em atividade que coloque em risco a saúde e a integridade física do segurado. ...”

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