APOSENTADORIA
ESPECIAL
PREVIDÊNCIA
SOCIAL - XI - LEI Nº 8.213, de 24 de JULHO de 1991.
Disciplina
sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social
DA
APOSENTADORIA ESPECIAL
Artigo 57. A aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a
lei.
§ 1º. A aposentadoria especial, observado o
disposto no artigo 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a
100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º. A data de início do benefício será
fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no
artigo 49.
§ 3º. A concessão da aposentadoria especial
dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente,
em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante
o período mínimo fixado.
§ 4º. O segurado deverá comprovar, além do
tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos
ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo
período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
§ 5º. O tempo de trabalho exercido sob
condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde
ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de
trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de
qualquer benefício.
§ 6º. O benefício previsto neste artigo
será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o
inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas
serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão da
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de
contribuição, respectivamente.
§ 7º. O acréscimo de que trata o parágrafo
anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às
condições especiais referidas no caput.
§ 8º. Aplica-se o disposto no artigo 46 ao
segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de
atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação
referida no artigo 58 desta Lei.
Artigo 58. A relação dos agentes nocivos
químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou
à integridade física, considerados para fins de concessão da aposentadoria
especial de que trata o artigo anterior, será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º. A comprovação da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma
estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho
nos termos da legislação trabalhista.
§ 2º. Do laudo técnico referido no
parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia
de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente
agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo
estabelecimento respectivo.
§ 3º. A empresa que não mantiver laudo
técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de
trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de
efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no artigo 133 desta Lei.
§ 4º. A empresa deverá elaborar e manter
atualizado perfil profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo
trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho,
cópia autêntica desse documento.
JURISPRUDÊNCIA:
APOSENTADORIA ESPECIAL.
DENTISTA. AGENTE NOCIVO À SAÚDE. LAUDO TÉCNICO.
COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO:
Aposentadoria especial. Dentista. Agente nocivo à
saúde. Comprovação. Laudo técnico. Lei nº 9.528/1997. Requisitos.
Preenchimento. Honorários advocatícios. O tempo de serviço é regido sempre pela
lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito
adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época
permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser
contado e lhe assegurado. A aposentadoria especial é devida ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
estabelecendo a necessidade do contato do trabalhador com os agentes nocivos
prejudiciais à saúde ou à integridade física (art. 57 da Lei nº 8.213/1991).
Tratando-se de período anterior a vigência da Lei nº 9.032/1995, que deu nova
redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/1991, a comprovação da exposição a agentes
prejudiciais à saúde era efetivada apenas com o enquadramento da atividade
laboral nas relações dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo,
portanto, dispensável a elaboração de laudo pericial, exceto para a atividade
exercida com exposição a ruído. Restou demonstrado nos autos através de Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), laudo técnico e os formulários DSS 8030
que a autora laborou Cia Açucareira Central Sumaúma, durante o período de
10.08.1984 até a data em que requereu o benefício junto ao INSS (09.06.2010),
exercendo a função de dentista, exposta de forma habitual e permanente, não
ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde, dentre eles,
agentes biológicos, ergonômicos e vírus. A autora preencheu os requisitos
exigidos para concessão de aposentadoria especial, na forma do art. 57 da Lei
nº 8.213/1991, eis que, computando-se o tempo de serviço laborado em condições
especiais até a data do requerimento na via administrativa, computou-se tempo
superior ao mínimo exigido na legislação (25 anos). Os honorários advocatícios
devidos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, observando, contudo,
o disposto na Súmula nº 111/STJ. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas,
apelação da parte autora provida."
(TRF 5ª R. AC 0004616-15.2011.4.05.8000
(541374/AL) 2ª T. Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas, DJe
21.06.2012, p. 418).
APOSENTADORIA.
ELETRICITÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO.
BENEFÍCIO DEVIDO: "Concessão de aposentadoria especial. Eletricitário. Apresentação
de PPP e de laudo técnico pericial. Comprovação do exercício de atividade sob
condições especiais. Apelação do autor provida e do INSS improvida. 1. Pretensão de obter aposentadoria,
mediante o reconhecimento de tempo de serviço de natureza especial,
compreendido no período de 25.08.1980 a 03.04.2008. 2. Nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria
especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, consistindo numa
renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. 3. Com a vigência da Lei nº 9.032/1995,
o segurado deveria comprovar, além do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente em condições especiais, a efetiva exposição aos
agentes ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física,
através do preenchimento de formulários próprios. 4. Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/1996, convertida na
Lei nº 9.528/1997, passou-se a exigir para a comprovação da exposição do
segurado aos agentes nocivos, a apresentação de formulário emitido pela empresa
ou por seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho. Os formulários exigidos eram: SB-40, Dises BE 5235, DSS 8030 e o
Dirben 8030, os quais foram substituídos pelo PPP (Perfil Profissiográfico
Previdenciário), que traz diversas informações do segurado e da empresa. 5. O autor exerceu atividade de
natureza especial, junto à Companhia Energética do Rio Grande do Norte –
Cosern, na função de eletricista, no período compreendido entre 25.08.1980 a
03.04.2008, de forma habitual e permanente, tendo como agente agressivo efeitos
da eletricidade, com tensão acima de 250 volts, consoante perfil
profissiográfico previdenciário e laudo técnico pericial, assinado por
engenheiro de segurança do trabalho, devendo o tempo de serviço exercido ser
considerado de natureza especial para fins de concessão da respectiva
aposentadoria. 6. O art. 1º-F da Lei
nº 9.494/1997, em sua nova redação, somente deve ser aplicado às ações
ajuizadas após a vigência da Lei nº 11.960/2009 (lei modificadora), em
30.06.2009. Como a ação foi ajuizada em 16.01.2009, deve ser mantido o
percentual de 12% ao ano, a contar da citação (Súmula nº 204/STJ). 7. Honorários advocatícios, em desfavor
do INSS, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 3º,
do CPC. 8. Apelação do autor provida
e apelação do INSS improvida."
(TRF 5ª R. AC 2009.84.00.000380-8
(488235/RN) 1ª T. Rel. Des. Rogério F. Moreira, DJe 24.05.2010).
APOSENTADORIA ESPECIAL.
APRESENTAÇÃO de PPP e LAUDO TÉCNICO PERICIAL. PAGAMENTO DEVIDO. "Concessão
de aposentadoria especial. Período insuficiente. Conversão do tempo de serviço
especial em comum. Exposição a ruído. Apresentação de PPP e de laudo técnico
pericial. Extemporaneidade do laudo pericial. Possibilidade. Sucumbência
recíproca. Honorários partilhados. 1.
Pretensão de obter aposentadoria mediante o reconhecimento de tempo de serviço
de natureza especial, cujo pleito foi parcialmente deferido pelo MM. Juiz
sentenciante. 2. Nos termos do art.
57 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria especial será devida ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, consistindo numa renda mensal equivalente a 100% (cem por
cento) do salário-de-benefício. 3.
Antes da edição da Lei nº 9.032/1995, para o reconhecimento de tempo de serviço
laborado em atividade especial, apenas era necessário que o segurado se
enquadrasse em uma das atividades profissionais determinadas no Decreto nº
53.831/1964. Após sua vigência, o segurado deveria comprovar, além do tempo de
trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais, a
efetiva exposição aos agentes ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou
à integridade física, através do preenchimento de formulários próprios, pelo
período equivalente ao exigido para a concessão do benefício, ou seja, quinze,
vinte ou vinte e cinco anos, conforme dispuser a lei. 4. Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/1996, convertida na
Lei nº 9.528/1997, passou-se a exigir para a comprovação da exposição do
segurado aos agentes nocivos a apresentação de formulário emitido pela empresa
ou por seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho. Os formulários exigidos eram: SB-40, Dises BE 5235, DSS 8030 e o
Dirben 8030, os quais foram substituídos pelo PPP (Perfil Profissiográfico
Previdenciário), que traz diversas informações do segurado e da empresa. 5. A apresentação do laudo técnico será
exigida para os períodos de atividade exercida sob condições especiais apenas a
partir de 14 de outubro de 1996, exceto no caso do agente nocivo ruído, que
exige apresentação de laudo para todos os períodos declarados. 6. O autor exerceu atividade de
natureza especial apenas nos períodos compreendidos entre 11.12.1987 a
10.09.1990 e 01.02.1991 a 19.12.1991, junto à Sociedade Michelin de
Participações Ind. e Com. Ltda. e à Vale do Rio Doce Navegação S/A,
respectivamente, nas funções de operador de produção de fluídos e marinheiro de
máquinas, de forma habitual e permanente, tendo como agentes agressivos efeitos
do ruído, acima de 87db, consoante perfil profissiográfico previdenciário e
laudo técnico pericial, assinado por engenheiro de segurança do trabalho,
acostados às fls. 24/28 e 29/31, devendo tal tempo de serviço ser considerado
de natureza especial, multiplicando-se pelo fator 1,4, na forma do previsto no
art. 70, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999. 7. O simples fato de serem extemporâneos em relação ao período
laborado não desnatura a força probante dos laudos periciais anexados aos
autos, tendo em vista que, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 58 da Lei nº
8.213/1991, o empregador tem o dever legal de manter atualizados os laudos
técnicos relativos às atividades exercidas em condições especiais. Ademais, a
empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos
formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à
penalidade prevista no art. 133 da referida lei, bem como de ser
responsabilizada criminalmente, nos termos do art. 299 do Código Penal. 8. Nos períodos compreendidos entre
08.10.1979 a 31.10.1987, laborado no serviço militar; 05.12.1990 a 30.01.1991,
laborado na Demillus S.A. Ind. e Com.; e 14.12.1992 a 07.11.2006, laborado na
Companhia de Bebidas das Américas, não foi comprovado o exercício de atividade
especial com a devida apresentação do laudo pericial. 9. No que tange aos honorários advocatícios, tratando-se de
sucumbência recíproca, as custas processuais e a verba honorária serão
proporcionalmente distribuídas e compensadas entre os litigantes, nos termos do
art. 21 do CPC. 10. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas e apelação do
autor parcialmente provida, apenas para excluir a condenação em os honorários
advocatícios." (TRF 5ª R. Ap-Reex 2007.83.00.021384-1
(3205/PE) 1ª T. Rel. Des. Rogério Fialho Moreira, DJe 24.05.2010).
TEMPO DE SERVIÇO
INSALUBRE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PROVA. RECONHECIMENTO: Atividades
prestadas em indústria têxtil, com exposição ao agente agressivo do ruído acima
de 90 dB. Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, cópia da CTPS com
registros de contratos de trabalho, e laudo técnico pericial. Existência.
Aposentadoria especial. Direito. Honorários advocatícios. Súmula nº 111 do STJ.
Se restou comprovado através do Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls.
23/25), da cópia da CTPS (às fls. 35/40) e da cópia do laudo pericial (fls.
63/78) que o autor laborou em condições especiais, faz jus ao seu
reconhecimento, para os devidos fins previdenciários. A Lei nº 9.032/1995, que
alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, e passou a exigir a comprovação da
prestação do serviço em condições especiais, não pode retroagir para negar o
direito do segurado, face o princípio da irretroatividade das leis. Manutenção
da sentença que reconheceu como insalubre os períodos compreendidos entre
05.09.1980 a 09.08.1983 e 16.09.1983 a 25.08.2006, laborados pelo autor em
indústria têxtil, com exposição ao agente agressivo do ruído acima de 90 dB,
bem como concedeu o benefício de aposentadoria especial. Os honorários
advocatícios, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento), devem incidir
apenas sobre as prestações vencidas, até a prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do STJ. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida como interposta,
parcialmente provida."
(TRF 5ª R. Ap-Reex 2008.81.00.002050-9.
2ª T. Rel. Des. Paulo Gadelha, DJe 12.10.2009).
APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE: "Aposentadoria especial. Exposição a agentes
nocivos. Concessão de benefício. Uso de equipamentos de proteção individual. I – Até o advento da Lei nº 9.032/1995,
era possível contar o tempo de serviço prestado em condições prejudiciais e
penosas à saúde e também o exercido por uma determinada categoria profissional,
em virtude de presunção legal, conforme listagem anexada aos decretos que
regulamentavam a matéria. II – A Lei
nº 9.032, de 28 de abril de 1995, contudo, inaugurou uma nova concepção sobre o
instituto da aposentadoria especial, quando suprimiu do caput do art. 57 da Lei
nº 8.213/1991 o termo ‘conforme atividade profissional’, deixando apenas o
requisito das ‘condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física’. III – Portanto, uma vez
comprovada a natureza especial das atividades exercidas, faz jus o autor à
conversão do tempo de serviço comum em especial e conseqüentemente à alteração
da aposentadoria proporcional para integral. IV – O simples fato de o autor utilizar equipamentos de proteção individual
não descaracteriza a atividade como insalubre ou perigosa, uma vez que essa
proteção é obrigatória no desempenho de tarefas consideradas como tal, e as
empresas que não os utilizam estão agindo de forma ilegal. V – Apelação cível e remessa necessária improvidas."
(TRF 2ª R. AC 2003.51.01.504319-7. 1ª T. Rel. Juiz Fed. Conv. Aluisio Gonçalves
de Castro Mendes, DE 04.03.2008).
APOSENTADORIA ESPECIAL.
FRENTISTA. BENEFÍCIO DEVIDO:
"Aposentadoria especial. Agressividade da
atividade de frentista. Código 1.2.11 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Risco
de incêndio e explosão. Termo inicial. Apelo do INSS improvido. Apelo do autor
provido. A regra prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/1991 prevê a concessão do
benefício de aposentadoria especial para quem, uma vez cumprida a carência,
comprovar ter trabalhado em serviço sujeito a agentes nocivos, que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos. Deve ser reconhecido como especial, a atividade na função de
urbanas alegadas, nos termos dos Códigos 1.2.10 e 1.1.6 do anexo ao Decreto nº
53.831/1964 e Código 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. Até a data do
pedido na via administrativa, o autor havia trabalhado por mais de 25 anos na
função de frentista. Preenchido o requisito da carência. Merece provimento o
apelo do autor para que o termo inicial do benefício seja do pedido na via
administrativa. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida.
Aplicação da regra do art. 461 do Código de Processo Civil, para determinar a
imediata implementação do benefício."
(TRF 3ª R. AC 275.366 (95.03.075943-9)
7ª T. Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, DJU 2 25.10.2006).
COMENTÁRIO:
Na Lição do Mestre Sergio Pinto
Martins em sua obra: (Direito da Seguridade Social. 20ª. Edição, São Paulo:
LTr, 2004, p. 373-374), assim refere:
“... Aposentadoria especial é o benefício
previdenciário decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à
saúde ou à integridade física do segurado, de acordo com a previsão da lei.
Trata-se de um benefício de natureza extraordinária, tendo por objetivo
compensar o trabalho do segurado que presta serviços em condições adversas à
sua saúde ou que desempenha atividade com riscos superiores aos normais.
[...]
Defere-se a aposentadoria especial quando o segurado
tenha laborado em atividades sujeitas as condições especiais que prejudiquem
sua saúde e integridade física.
É devida a aposentadoria especial ao segurado (art. 57 da
Lei nº 8.213). A lei não distingue que espécie de segurado é que terá direito à
referida aposentadoria, o que importa dizer que pode ser qualquer um deles. A
condição fundamental é o trabalho comprovado em atividade que coloque em risco
a saúde e a integridade física do segurado. ...”
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