SÚMULAS do
TST de 22 a 51:
Nº 22 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL – CANCELADA.
Nº 23 - RECURSO
Não
se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida
resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência
transcrita não abranger a todos.
Nº 24 - SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO
Insere-se
no cálculo da indenização por antiguidade o salário relativo a serviço
extraordinário, desde que habitualmente prestado.
Nº 25 - CUSTAS
A
parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada,
independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença
originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.
Nº 26 - ESTABILIDADE - CANCELADA
Nº 27 - COMISSIONISTA
É
devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado
comissionista, ainda que pracista.
Nº 28 - INDENIZAÇÃO
- NOVA REDAÇÃO
No
caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos
salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão.
Nº 29 - TRANSFERÊNCIA
Empregado
transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua
residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da
despesa de transporte.
Nº 30 - INTIMAÇÃO
DA SENTENÇA
Quando
não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento
(art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a
parte receber a intimação da sentença.
Nº 31 - AVISO PRÉVIO – CANCELADA.
Nº 32 - ABANDONO DE
EMPREGO - NOVA REDAÇÃO
Presume-se
o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30
(trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o
motivo de não o fazer.
Nº 33 - MANDADO
DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO
Não
cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado.
Nº 34 - GRATIFICAÇÃO NATALINA - CANCELADA
Nº 35 - DEPÓSITO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO - CANCELADA
Nº 36 - CUSTAS
Nas
ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.
Nº 37 - PRAZO – CANCELADA.
Nº 38 - RECURSO - CANCELADA
Nº 39 - PERICULOSIDADE
Os
empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de
periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).
Nº 40 - PROCESSO ADMINISTRATIVO - CANCELADA
Nº 41 - QUITAÇÃO - CANCELADA
Nº 42 - RECURSO - CANCELADA
Nº 43 - TRANSFERÊNCIA
Presume-se
abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação
da necessidade do serviço.
Nº 44 - AVISO
PRÉVIO
A
cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em
dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.
Nº 45 - SERVIÇO
SUPLEMENTAR
A
remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da
gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.
Nº 46 - ACIDENTE
DE TRABALHO
As
faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas
para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
Nº 47 - INSALUBRIDADE
O
trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não
afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo
adicional.
Nº 48 - COMPENSAÇÃO
A
compensação só poderá ser argüida com a contestação.
Nº 49 - INQUÉRITO JUDICIAL - CANCELADA
Nº 50 - GRATIFICAÇÃO
NATALINA
A
gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida
pela empresa cessionária ao servidor público cedido enquanto durar a cessão.
Nº 51 - NORMA
REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT.
(INCORPORADA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 163 DA SDI-1)
I - As cláusulas regulamentares, que
revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os
trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
II - Havendo a coexistência de dois
regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico
de renúncia às regras do sistema do outro.
(Textos
das Súmulas na atualização conferida até a Publicação da Resolução TST nº 185,
de 14.09.2012, DJe TST de 26.09.2012, rep. DJe TST de 27.09.2012 e DJe TST de
28.09.2012).
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