DISPENSA COM CARÁTER
DISCRIMINATÓRIO - DIREITOS FUNDAMENTAIS:
É
inegável a relevância que os direitos fundamentais adquiriram e passaram a ter
significativo avanço em sua aplicação no âmbito das relações de trabalho, e
como sendo uma conquista das classes trabalhadoras, com o advento da
Constituição Federal de 1988. Assim sendo, quando o trabalhador celebra um
contrato de trabalho, é admitido no emprego e adentra o ambiente de trabalho,
ele mantém seus qualitativos de ser humano digno e de cidadão. Desta forma, é
dever do empregador não violar os direitos fundamentais dos trabalhadores, seus
empregados, sendo certo que a violação dos direitos fundamentais enseja a
reparação devida, ainda que os fatos ocorram após o término da relação de
emprego, por exemplo, quando
o ex-empregador divulga informações desabonadoras do trabalhador ou promove
“lista negra”, dificultando-lhe o acesso a novo emprego.
Os
Direitos Fundamentais, basicamente, são aqueles alinhados na Constituição Federal de 1988, no artigo 5º e seus incisos, dos
quais destacamos para enfoque da matéria, nas relações de trabalho, os seguintes
dispositivos, veremos:
“... C.F/1988 - Artigo 5º: Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
I - homens e
mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém
será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a
manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é
assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização
por dano material, moral ou à imagem;
[...]
X – são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação; ..."
A
FIGURA JURÍDICA do DANO:
De
acordo com a Doutrina o dano consiste no prejuízo causado pelo ofensor ao ofendido.
Podendo
ser de natureza moral, material, iminente, efetivo, entre outros, cabendo ao
vitimado demonstrar o prejuízo sofrido. No caso do dano moral, o que se deve demonstrar
é o prejuízo imaterial causado à vítima, ou seja, a ofensa à sua honra, à sua
imagem, à sua dignidade.
O Mestre e Doutrinador Sílvio de Sávio
Venoza assim ensina:
“Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual
da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí porque
aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em
muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável". (Direito civil – responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
p. 39)
Apesar
dos dispositivos contidos na Carta Cidadã de 1988 acerca dos Direitos da
Personalidade, e que asseguram devida reparação indenizatória ao dano sofrido, no âmbito trabalhista há empregadores
que dispensam trabalhadores adoecidos e acometidos de doenças graves e que tornam
públicos dados de seus ex-empregados, por
exemplo, divulgando informações
sobre situações que consideram “negativas”
em referencia àqueles que intentam ação trabalhista.
E
há aqueles empregadores que ainda organizam e divulgam listagens denominadas de
“lista negra", nas quais expõe imagem “negativa” do ex-empregado no
objetivo de prejudicá-lo na recolocação no mercado de trabalho após a rescisão
contratual, dificultando-lhe a obtenção de um novo emprego.
Em
conseqüência desses atos ilícitos provocados por maus empregadores, maus
brasileiros, felizmente, a Doutrina e a Jurisprudência vêm avançando no tocante
à condenação em aplicação da indenização reparatória pelo dano moral e material
sofridos por trabalhadores.
A Jurista e Doutrinadora,
Dra. Alice Monteiro de Barros comenta no mesmo sentido:
“O consentimento para a divulgação desses dados pessoais deverá ser
explicitado em documento hábil. Logo, não pode o empregador revelar aspectos da
vida privada de seus empregados, nem dar informação a terceiros, a outra
empresa ou a centro de recolocação de dados sobre os bens, vencimentos, rendas
do trabalhador, nem sobre sua vida particular e familiar. Tampouco poderá
permitir sejam esses dados extraídos de aparatos eletrônicos ou outra forma de
registro, cujos responsáveis também deverão manter sigilo acerca desses
dados." (Proteção à intimidade
do empregado. São Paulo: LTr, 1997. p. 157).
DISPENSA
DISCRIMINATÓRIA - TRABALHADOR ADOECIDO.
A Proteção ao trabalhador contra atos
de discriminação independente de qual seja a sua causa, emana dos pilares
definidos pela Constituição Federal, com
ênfase para os artigos 1º, III e IV; 3º, IV, 5º, caput e XLI, e 7º XXX.
Assim, a dispensa sem justa causa
(denúncia vazia) do contrato de trabalho possui limites, face ao princípio da
proteção da relação de emprego contra a despedida arbitrária, previsto no artigo 7º, I, da C.F./88, embora ainda
não regulamentado, porém dotado de eficácia normativa, e pelo princípio da
função social da propriedade, previsto no artigo
170, III, da mesma C.F./88.
De considerar ainda importantes
tratados internacionais sobre a matéria, consistentes nas Convenções nº 111 e 117 da OIT, e a Declaração dos Princípios e
Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, também da OIT (Organização Internacional do Trabalho).
Assim sendo, ao despedir o trabalhador
adoecido, acometido de uma doença considerada grave, tendo o empregador ciência
da situação de saúde do empregado, ainda que no momento da dispensa não sejam
evidentes os sintomas da enfermidade, é
de se presumir discriminatória a dispensa, cabendo assim ao empregador
demonstrar, em consonância aos princípios da boa-fé; dos bons costumes e da
solidariedade (art. 3º, I, da C.F./88),
que a despensa foi determinada por motivos outros que não a circunstância de
ser o trabalhador portador de doença grave, sob pena de caracterizar prática do
abuso de direito e conseqüente reintegração, além da reparação em sede de danos
materiais e morais causados ao obreiro.
JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA:
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA CRÔNICA (HEPATITE "C")
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 9.029/95. CONFIGURAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. CABIMENTO:
Correto o enquadramento legal estabelecido pela sentença de 1º grau ao
reconhecimento do direito à reintegração do obreiro, porquanto a prática
perpetrada pelo recorrente ao dispensar imotivadamente o reclamante, ainda que
juntamente com outros empregados, diante de seu quadro de saúde, fere princípio
constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana que tem por objetivo,
dentre outros, promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, cor,
sexo ou quaisquer outras formas de discriminação (art. 1º III da CF/88).
Horário de saída. Fixação. Considerando que o próprio autor reconheceu que
durante 4 (quatro) dias, de cada mês trabalhado, o seu horário de saída era às
03h23m, deve ser reformada a sentença a quo para determinar a limitação da sua
jornada a este horário, durante 4 dias por mês e no período em que laborou no
setor denominado " célula banco". Recurso ordinário provido em parte. (TRT 06ª R. Proc. 01890-2003-005-06-00-7.
3ª T. Rel. p/o Ac. Juiz Gilvan de Sá Barreto, DOEPE 07.05.2005).
DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA DO EMPREGADO. Dentre
os direitos e garantias fundamentais, assegurados na CF, encontra-se a vedação
da prática discriminatória, dispondo o art. 5º, caput, da CF que "Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...". Se o
empregado é dispensado sob a alegação de que, em tendo sido portador de câncer,
a doença poderá retornar, o que significará prejuízo para a empresa, em face da
perda da força laborativa do trabalhador, há, sem dúvida, ato patronal,
flagrantemente, discriminatório. Verifica-se a insatisfação da empresa com a
deficiência da saúde do trabalhador, a ponto de cortá-lo de seus quadros
funcionais, o que significa diminuir-lhe ou vedar-lhe o direito ao trabalho, em
face do preconceito exteriorizado. E a atitude do empregador toma caráter de
humilhação, pois coloca o laborista, assim afetado, em situação de
inferioridade. A doença, por si, traz ao indivíduo queda na auto-estima,
tornando-o mais frágil e sensível moralmente. Portanto, ao ser tratado de forma
diferenciada, em face do mal que o acometera, a ponto de perder o emprego
(embora já estivesse curado), vê-se, certamente, aviltado em sua dignidade como
pessoa humana. O dano moral, na espécie, é flagrante e independe de prova, já
que implícita no ato do empregador a afronta à sensibilidade moral do
laborista. Indenização que se defere. (TRT 03ª R. RO 11278/02. 8ª
T. Relª Juíza Denise Alves Horta, DJMG 09.11.2002).
CONVENÇÃO 111 DA OIT. ARTIGOS 1º, 3º, 170 e 193 da CF. LEI 9029 de 1995.
PRIMADO DO TRABALHO HUMANO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA: A
dispensa de empregado portador de doença é discriminatória e abominada pela
Convenção 111 da OIT, bem como pelos artigos 1º, 3º, 170 e 193 da Constituição
Federal e Lei 9029 de 1995, normas que têm como foco a manutenção da ordem
social e o primado do trabalho humano. Com efeito, se a lei condena
discriminação em virtude de condições inatas, como cor, sexo ou raça, com muito
mais razão deve aplicar-se quando o indivíduo é discriminado em virtude de uma
condição que adquiriu involuntariamente e em razão do trabalho. Recurso a que
se nega provimento para manter a declaração de nulidade da dispensa e a ordem
da reintegração. (TRT 09ª R. RO
1173-24.2011.5.09.0026, Relª Ana Carolina Zaina, DJe 17.07.2012, p. 28).
DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. DOENÇA INCURÁVEL. REINTEGRAÇÃO.
DANO MORAL: A dispensa sem justa causa de empregado portador
de doença incurável, presume-se discriminatória. Configura-se abuso do poder
diretivo e ofensa à Declaração Universal dos Direitos Humanos e aos
dispositivos constitucionais que vedam a discriminação no emprego e protegem a
dignidade da pessoa humana. Reintegração e indenização por dano moral devidas. (TRT 12ª R. RO 0000047-94.2011.5.12.0012.
5ª C. Relª Maria de Lourdes Leiria, DJe 20.06.2012).
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO POTESTATIVO: Por
falta de lei complementar que regulamente com seriedade o artigo 7º, inciso I,
da Constituição da República (relação de emprego protegida contra despedida
arbitrária ou sem justa causa), ainda vigora, no ordenamento justrabalhista, o
direito potestativo de resilição contratual, podendo o empregador dispensar o
empregado sem que precise justificar sua decisão. Esse poder patronal, porém,
não é ilimitado, pois deve ser exercido dentro dos contornos impostos por princípios
basilares da ordem constitucional vigente, como a igualdade, a dignidade humana
e os valores sociais do trabalho (artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso IV,
e 5º, caput e incisos I e XLI, da CR/88). (TRT
03ª R. RO 23200-38.2005.5.03.0071. Rel. Des. Paulo Roberto de Castro, DJe
13.12.2011, p. 125).
CONTRATO DE TRABALHO. EMPREGADOR. DEVER DE AGIR COM PROBIDADE E BOA-FÉ.
NÃO OBSERVAÇÃO. EFEITOS: "Contrato de trabalho. Poder diretivo.
Exercício inadequado. Dispensa discriminatória. Dano moral. Caracterização. No
atual estágio de desenvolvimento da sociedade brasileira, o respeito à honra e
à imagem das pessoas, muito além de dever moral, encerra típica obrigação
jurídica, que, uma vez violada, acarreta o dever de indenizar por parte do
ofensor (CF, art. 5º, X). Nesse sentido, ao exercer o poder de direção do
empreendimento (CLT, art. 2º). Orientando seus empregados sobre a execução de
suas funções e sancionando, quando necessário, de forma proporcional e
adequada, aqueles que se desviam dos parâmetros estabelecidos, deve o
empregador agir com probidade e boa-fé (CC, art. 422), evitando excessos
contrários ao convívio harmonioso que deve ser observado nas relações sociais
(CC, art. 187). Desse modo, restando provada a alegação de que a despedida do
trabalhador foi baseada em prática discriminatória – anti-sindical, impositiva
a reparação correspondente (CC, art. 927 c/c o art. 5º, X, da CF). Recurso
patronal conhecido e parcialmente provido." (TRT 10ª R. RO 00137-2008-101-10-00-0. 3ª T. Rel. Juiz Douglas Alencar
Rodrigues, J. 16.01.2009).
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSTORNO BIPOLAR. DISPENSA IMOTIVADA.
DISCRIMINAÇÃO. ABUSO DE DIREITO: O direito de rescisão unilateral do contrato de
trabalho, mediante iniciativa do empregador, como expressão de seu direito
potestativo, não é ilimitado, encontrando limites em nosso ordenamento
jurídico, notadamente na Constituição Federal, que, além de ter erigido como
fundamento de nossa Nação a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do
trabalho (art. 1º, III e IV, da CF), repele todo tipo de discriminação (art. 3,
IV, da CF) e reconhece como direito do trabalhador a proteção da relação de
emprego contra despedida arbitrária (art. 7º, I, da CF). No presente caso,
emerge dos autos que a dispensa da reclamante, portadora de transtorno afetivo
bipolar, por iniciativa do empregador, logo após o retorno de licença médica,
foi discriminatória e arbitrária, constituindo, portanto, abuso de direito
potestativo de resilição do contrato de trabalho e ato ilícito, nos termos do
art. 187 e 927 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST. RR 875000-13.2005.5.09.0651, Relª
Minª Delaíde Miranda Arantes, DJe 07.09.2012 , p. 284).
SÚMULA Nº 443, do E.
TST:
DISPENSA DICRIMINATÓRIA.
PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO
à REINTEGRAÇÃO.
Presume-se discriminatória a despedida de empregado
portador do vírus HIV ou de outra
doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato o empregado tem
direito à reintegração no emprego.
SE VOCÊ FOI DISPENSADO E ESTAVA DOENTE. PROCURE O
SEU SINDICATO!
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