A
GREVE. OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
E OS
DIREITOS FUNDAMENTAIS e HUMANOS.
Assistimos
nos últimos meses forte embate de lutas entre os Servidores Públicos Civis da União Federal, de diversos segmentos,
por suas Entidades Representativas de Classes, face ao Governo Federal, com a
realização de Greves que envolvem Servidores desde a Polícia Federal, passando
pelas Universidades Federais, pelos Ministérios e até as Agencias Nacionais – ANVISA,
e outras.
E em razão do que temos
visto, lamentavelmente, em reação e em combate à Greve, por agentes
Governamentais e pela Grande Imprensa, tecemos estas considerações sobre esse
direito humano e fundamental de todos os trabalhadores que é a Greve.
A GREVE na HISTÓRIA e
como INSTRUMENTO de LUTA dos TRABALHADORES:
Sabemos
pelo registro da história das relações de trabalho, que a Greve surgiu como
movimento de reação justa, coletiva, dos trabalhadores a partir do advento da
Revolução Industrial diante das condições precárias, indignas e desumanas em
que se viram colocados os trabalhadores no regime de trabalho assalariado.
Como
é também reconhecimento geral que a luta travada pelos trabalhadores, em âmbito
mundial mediante a aplicação de Greves, foi o impulso que permitiu a construção
do Direito do Trabalho, resultando na disciplina de normas laborais que
começaram pela regulamentação da Jornada de Trabalho no limite de 08 (oito)
horas diárias de trabalho e avançaram até a conquista de normas de proteção
social mediante a instituição de caixas de aposentadorias e pensões; proteção
face ao acidente do trabalho e da doença resultando em incapacidade para o
trabalho.
Assim
sendo, não há exagero algum em afirmar que as conquistas e garantias do Direito
do Trabalho; da Previdência Social e a própria Democracia enquanto sistema
político e social de direitos para todos os cidadãos foram escritas como resultado
das Lutas e das Greves das Classes Trabalhadoras, praticadas ao longo da
história, desde o início da Revolução Industrial.
Entre
nós, e como resultado das conquistas sociais decorrentes do fim da Ditadura
Militar e da redemocratização do Brasil, lutas que passaram por centenas de
Greves de muitos segmentos das classes trabalhadoras, adveio a Constituição
Cidadã de 1988 em que se avançou em valores sociais e na valorização do
trabalho disciplina no artigo 9º o reconhecimento
da Greve como direito fundamental, tanto para os trabalhadores da iniciativa
privada, em geral, quanto para os servidores públicos civis (artigo 37, VI e VII), que têm
assegurado o direito de Greve e a livre Associação Sindical. Registre-se que apenas
aos militares é vedada a Greve e a Sindicalização.
Assim
sendo, aos trabalhadores em geral e aos Servidores Civis (de todos os níveis) está assegurada na ordem jurídica a
reivindicação feita de modo organizado e por meio de greves, visto que o Artigo 9º da Constituição Federal
contempla o exercício desse direito, competindo aos trabalhadores decidir sobre
a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele
defender. Assim, a Greve constitui, na democracia e no Brasil, um direito de
todos os cidadãos que trabalham.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA sobre
o DIREITO de GREVE no BRASIL:
O
Código Penal (1890) proibia a greve e, até o advento do Decreto nº 1.162, de
12.12.1890, essa orientação foi mantida. A Lei nº 38, de 04.04.1932, que
dispunha sobre segurança nacional, conceituou a greve como delito.
As
Constituições brasileiras de 1891 e de 1934 foram omissas a respeito da greve. Assim
sendo, o advento de movimentos com caráter reivindicatório resultando em
greves, restaram caracterizados como um fato de natureza social, tolerado pelo
Estado.
A
Constituição “Polaca” de 1937 definia a greve e o lockout como recursos
anti-sociais, nocivos ao trabalho e ao capital, e incompatíveis com os
superiores interesses da produção nacional (artigo 139, 2ª parte).
O
Decreto-Lei nº 431, de 18.05.1938, de disciplina sobre segurança nacional,
tipificou a greve como crime, no que diz respeito a incitamento dos
funcionários públicos à paralisação coletiva dos serviços; induzimento de
empregados à cessação ou suspensão do trabalho e a paralisação coletiva por
parte dos funcionários públicos.
O
Decreto-Lei nº 1.237, de 02.05.1939, que instituiu a Justiça do Trabalho,
previa punições em caso de greve, desde a suspensão e a despedida por justa
causa até a pena de detenção. O Código Penal de 07.12.1940 (artigos 200 e 201)
considerava crime a paralisação do trabalho, na hipótese de perturbação da
ordem pública ou se o movimento fosse considerado contrário aos interesses públicos.
Editada
a CLT em 1943, nela estava prevista pena de suspensão ou dispensa do emprego,
perda do cargo do representante profissional que estivesse em gozo de mandato
sindical, suspensão pelo prazo de dois a cinco anos do direito de ser eleito
como representante sindical, nos casos de suspensão coletiva do trabalho sem
prévia autorização do tribunal trabalhista (artigo 723).
Estabelecia
ainda a CLT em seu artigo 724, multa ao Sindicato que ordenasse a suspensão do
serviço; além de prever o cancelamento do registro da associação ou perda do
cargo, se o ato fosse exclusivo dos administradores do Sindicato.
O
Decreto Lei nº 9.070, de 15.03.1946, passou a tolerar a greve nas atividades
acessórias, a despeito da proibição prevista na Constituição de 1937. Permanecia
proibida a Greve, entretanto, nas atividades fundamentais.
Com
o advento da Constituição Federal de 1946, de inspiração liberal tendo em vista
os efeitos da democratização em escala mundial inspirados com o final da 2ª
Guerra Mundial, a Greve passa a ser reconhecida como um direito dos
trabalhadores, embora o texto constitucional ainda condicionasse o exercício da
Greve à edição de lei posterior (artigo 158).
Com
o Golpe Militar de 1964, baixados os Atos
Institucionais nº 2 e nº 4, em seus efeitos, editada a “Lei de Segurança
Nacional” de março de 1967, ficou disciplinado que a realização de Greve com a
paralisação de serviços públicos ou atividades essenciais e que tivesse por
objetivo coagir qualquer dos Poderes da República implicava na pena de reclusão
de 02 a 06 anos.
Para
o setor privado a Greve passou a ser regida pela Lei nº 4.330, de 1º/06/1964, que
fixava tão agravantes limitações ao exercício da greve que, na prática, inibia
o exercício desse direito pelos trabalhadores.
Ressalte-se
que a Constituição Federal de 1967 assegurou a greve aos trabalhadores do setor
privado (artigo 158, XXI em consonância ao artigo 157, § 7º); entretanto, proibindo
a greve aos serviços públicos e às atividades essenciais e por sua vez, a Emenda
Constitucional nº 01, de 17.10.1969, manteve essa mesma orientação, conforme artigos
165, XX e 162.
Com
o advento da Constituição Federal de 1988, face ao reconhecimento do direito de
Greve (artigos 9º e 37, VI e VII),
foi editada a Lei nº 7.783/89 – LEI DE
GREVE, cabendo ao STF estender a
aplicação, no que couber, dos efeitos dessa Lei aos Servidores Públicos por
força de Mandados de Injunção MI nºs
670/ES; 708/DF e 712/PA provocados em razão da omissão legislativa na
edição de Lei específica para regular as relações da Greve nos Serviços
Públicos.
A
Lei nº 7.783/89 (LEI de GREVE), entretanto, em sua regulamentação, editou
regras que feriram o princípio constitucional consagrado no artigo 9º, tocante ao exercício desse
direito sob a ótica dos interesses dos trabalhadores, na medida em que trouxe
um elenco de atividades que essa Lei denominou como sendo “essenciais”, ao passo que a Constituição Federal tratou de referir
tão somente do necessário atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade
(§ 1º).
E,
em decorrência, o que se tem visto no âmbito da atuação do Poder Judiciário é a expedição de liminares que impedem o exercício pleno do direito de greve,
inclusive com a imposição de multas aos Sindicatos que se aplicadas
efetivamente resultam na total insolvência das Entidades.
Outro
aspeto impeditivo ao exercício pleno do direito de greve diz respeito ao
desconto dos dias de paralisação, que implica impor ao trabalhador grevista a
perda da subsistência própria e familiar. Ora, determinar o desconto dos dias
de paralisação como fez o Governo Federal face aos seus Servidores em Greve
implica em anular o exercício de um direito constitucionalmente assegurado e
aniquilando totalmente a capacidade do trabalhador de persistir em sua luta. Em
resultado dessa situação é como que se houvesse para uso do Estado Empregador
em contraposição aos seus empregados, Servidores, um “antidireito” contido
dentro de um direito. Absurdo!
Presentemente face as Greves dos Servidores Civis
da União é reprovável a postura do
Governo Federal do Brasil face aos segmentos
que estão no exercício legítimo do Direito de Greve.
A GREVE COMO DIREITO
FUNDAMENTAL:
A
greve constitui um direito fundamental dos trabalhadores, de todos os
trabalhadores privados ou públicos, porque inserido no contexto do
reconhecimento universal tocante à luta justa mediante a ação organizada e
coletiva em busca do atingimento dos objetivos para a conquista da melhoria da
condição social pelas classes obreiras e porque a luta pela conquista de
melhores condições de vida constitui um direito intransferível e irrenunciável
face à condição própria da natureza humana.
A GREVE COMO DIREITO
HUMANO:
Trata-se,
pois, a Greve, de um direito fundamental da pessoa humana e que está ainda
inserida no contexto da aplicação dos direitos humanos, porque implícita nos
termos da Declaração Universal dos
Direitos do Homem, onde refere expressamente:
No artigo XX, 1: Todo homem tem direito
à liberdade de reunião e associação pacífica.
No
artigo XXIII, 4: Todo homem tem direito a
organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.
Ora, qual é a forma
de materializar a aplicação desse direito humano universal, na prática, senão com
os sindicatos obreiros organizados e com eles os movimentos reivindicatórios e
em decorrência destes, a Greve. Afinal, a rigor, não há Greve sem Sindicato.
A OIT e o DIREITO DE
GREVE:
Embora
a OIT não tenha editado Convenção
específica a respeito do Direito de Greve; entretanto, é unânime o entendimento
Doutrinário daquele organismo internacional no sentido de considerar as Convenções 87 e 98 que dispõem sobre
liberdade sindical e negociação coletiva, como instrumentos que reconhecem a
greve implicitamente como sendo um direito fundamental de todos os
trabalhadores, da iniciativa privada e do setor público, com exceção aos militares,
que podem ter restrições ou até mesmo proibição ao exercício do direito de
greve.
Por
sua vez, a Convenção 151 da OIT, adotada
pelo Brasil, de disciplina sobre as Relações de Trabalho na Administração
Pública reconhece a necessidade do tratamento saudável nas relações de trabalho
entre as autoridades governamentais (públicas) e as organizações de empregados (servidores)
públicos.
Assim
sendo, a Convenção 151 da OIT assim
refere expressamente no artigo 7º:
“Deverão
ser adotadas, em sendo necessárias, medidas adequadas às condições nacionais
para estimular e fomentar o pleno desenvolvimento e utilização de procedimentos
de negociação entre as autoridades públicas competentes e as organizações de
empregados públicos sobre as condições de emprego, ou de quaisquer outros
métodos que permitam aos representantes de empregados públicos participar na
determinação de tais condições”.
Por
sua vez, o Comitê de Liberdade Sindical
– órgão da OIT - vêm editando recomendações
aos países membros para que reconheçam a greve como sendo um direito dos
servidores públicos, somente admitindo restrições ao exercício desse direito, em
casos muito particulares.
Especial,
nesse enfoque, o Verbete 394 editado
pelo Comitê de Liberdade Sindical,
que dispõe:
“O direito
de greve só pode ser objeto de restrições, inclusive proibição, na função
pública, sendo funcionários públicos aqueles que atuam como órgãos de poder
público, ou nos serviços essenciais no sentido estrito do termo, isto é,
aqueles serviços cuja interrupção possa pôr em perigo a vida, a segurança ou a
saúde da pessoa, no todo ou em parte da população”.
Vale
destacar que essas deliberações da OIT
vinculam o Brasil, tendo em vista que a Convenção
nº 151 foi adotada pelo Estado Brasileiro; portanto, deveria o Governo Brasileiro respeitar a ação de Greve dos seus
Servidores e negociar efetivamente as suas reivindicações, posto que a
orientação da OIT e em relação a
qual o Estado Brasileiro está obrigado. Ademais a orientação da OIT está dirigida no sentido do amplo
reconhecimento da Greve para os Servidores Públicos Civis; além de explícita a Convenção nº 151 no artigo 7 que refere
expressamente sobre a aplicação pelos Estados Membros, de políticas no objetivo
de estimular e
fomentar o pleno desenvolvimento e utilização desenvolvimento e utilização de
procedimentos de negociação entre as autoridades públicas competentes e as
organizações de empregados públicos.
10 (DEZ) PONTOS para REFLEXÃO, em CONCLUSÃO do
TEMA:
Diante das ponderações
aqui colocadas em vista às Greves presentemente promovidas pelos Servidores
Civis Federais de diversos segmentos, resulta concluir:
1: A Greve enquanto manifestação
coletiva, pacífica e organizada constitui um instrumento de defesa das classes
trabalhadoras em contraposição a todo e qualquer ato que implique direta ou
indiretamente em desrespeito ou ofensa à dignidade da pessoa humana do cidadão
trabalhador;
2: De outra parte e pelo mesmo modo de
agir, a Greve constitui instrumento legítimo de luta das classes trabalhadoras no
objetivo de alcançar conquistas que impliquem na melhoria da condição social e
de vida dos trabalhadores, justa aspiração humana e que é de todos os
trabalhadores.
3: A Greve se constitui, ainda, em
poderoso instrumento de cidadania, que se projeta no sentido afirmação da
democracia e dos valores da sociedade livre e democrática.
4: A Greve constitui um dos direitos
fundamentais dos trabalhadores, de todos os trabalhadores públicos ou privados,
e assim reconhecida na ordem jurídica consagrada pela Constituição Cidadã de
1988 (artigo 9º).
5: A Greve está abrangida no contexto dos
direitos humanos fundamentais e assim sendo não há que se estabelecer distinção
entre trabalhadores do setor privado e o do setor público; ressalvadas as
exceções que a ordem jurídica justificadamente venha disciplinar (exemplo, impedimento ao servidor público
militar - Constituição Federal, artigo 142, § 3º, IV).
6: A Greve é amplamente reconhecida pela
comunidade internacional como sendo um direito fundamental e humano; nesse
contexto a OIT consagra o
entendimento no sentido de que só se admite restrições ao exercício da Greve nas
hipóteses de serviços essenciais cuja interrupção possa colocar em perigo a
vida, a segurança ou a saúde no todo ou em parte da população.
7: A Lei nº 7.783/89, fere profundamente o Direito de Greve nos
dispositivos em que trouxe limitações ao exercício do direito com base no
elenco de atividades denominadas “essenciais”,
restringindo a Greve além, muito além do dispositivo firmado na Constituição Federal de 1.988 no § 1º do artigo 9º, consistente no
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
8: Ofende de morte o Direito de Greve a
determinação Governamental do desconto
dos dias de paralisação, pois essa determinação, em seus efeitos, fere a
dignidade humana do trabalhador e equivale a “decretar” ao grevista o ônus de
sua própria sobrevivência em troca do exercício de um direito
constitucionalmente consagrado. Nada
mais absurdo!
9: Fere, também, de morte, o Direito de
Greve, a expedição pelo Poder Judiciário, de Liminares restritivas ao exercício
da Greve e que por si só importam em “quebrar”
o movimento e com a imposição aos Sindicatos dos Trabalhadores, de multas altíssimas
e que tornam impossível manter a Greve sob pena da total sucumbência econômica
e funcional do Ente Classista.
10: Como um PROJETO para a edição de uma LEI DE GREVE aplicada em consonância absoluta com os
postulados dos Direitos Fundamentais e dos Direitos Humanos de todos os cidadãos
que trabalham, sejam trabalhadores no setor público ou da iniciativa privada,
assim deve ser a norma:
PROJETO - LEI DE
GREVE:
Artigo 1º: É assegurado o exercício da Greve.
Artigo 2º: O Sindicato cuidará para adequação
necessária ao exercício da greve nos serviços cuja interrupção possa colocar em
perigo a vida, a segurança ou a saúde da pessoa, no todo ou em parte da
população.
Artigo 2º: Os abusos cometidos sujeitam os
responsáveis às penas da Lei.
Artigo 3º: Revogam-se as disposições em contrário.
A categoria profissional depende tanto da categoria econômica quanto esta daquela, e, vendo o trabalhador como hipossuficiente na relação, o intuito do Estado é equilibrar as partes e não deixar que uma classe prevaleça sobre a outra. O direito de greve é um direito fundamental, porém, como todos os outros DEVE ser regulamentado e LIMITADO para evitar abusos, os quais assim mesmo já ocorrem, diga-se de passagem.
ResponderExcluirAs empresas são titulares de uma infinidade de deveres para com o empregado e caso os infrinjam, certamente serão condenadas e por final pagarão pelos ilícitos.
Os empregados realmente devem ser protegidos, porém não "mimados" como uma criança ignorante e indefesa, eles têm que ter deveres e pagar pelo seu descumprimento, como realmente ocorre em poucos casos.
A Lei de Greve não é um absurdo, mas sim uma forma de equilibrar as coisas, limitando os direitos dos empregados, que se acham coitadinhos e titulares de direitos ilimitados, conforme os sindicatos pregam.
Absurdo é postar num blog tão completo e interessante como esse, um tópico que nada agrega de conhecimento técnico sobre o assunto que deveria ser abordado de forma a orientar quem lê, e não tentar causar revolta aos ignorantes.
Por fim ainda apresenta um projeto-lei de greve de 3 artigos, que podemos qualificar como "ridículo", afrontando qualquer princípio, uma vez que nada regulamenta e ainda confere aos sindicatos a carta branca que sempre desejaram, mas nunca irão ter.
Nunca irão ter porque a maioria deles agem com irresponsabilidade e ilegalidade, abusando do direito de greve, coagindo trabalhadores a aderirem, incentivando a baderna, a depredação e a violência... e, por fim, ainda lavando dinheiro.
A lei tem que existir para equilibrar as partes, punir os infratores, quem quer que sejam, e ser cumprida sem ouvidar "manifestantes" que querem ter todos os direitos e nenhum dever.