width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA de OCUPAÇÕES (CBO) O QUE É?
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA de OCUPAÇÕES (CBO) O QUE É?


CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA de OCUPAÇÕES (CBO) O QUE É? 

 


A CBO – CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA de OCUPAÇÕES é a compilação funcional elaborada pelo M.T.E. Ministério do Trabalho e Emprego, de modo a catalogar as profissões mencionando descritivos das atividades de cada profissão e contendo ainda indicativos de formação necessária para a função e aplicativos da atividade funcional na profissão. A CBO é periodicamente revisada e atualizada. Cada profissão classificada contém ainda a designação por um código numérico correspondente (Exemplo: SOLDADOR, CBO nº 724315), este número deve ser anotado pela Empresa na Carteira de Trabalho, CBO no contrato. O código CBO é ainda usado em diversos documentos trabalhistas e previdenciários (Ex. Termo de Rescisão; PPP e em tantos outros).

Ao entrar no SITE do M.T.E. Ministério do Trabalho e Emprego – www.mte.gov.brclique na janela CBO e Você terá acesso às informações e à orientação necessária para manejar a Classificação Brasileira de Ocupações. Confira se está correta a anotação lançada pelo empregador em sua CTPS, do código numérico respectivo de sua profissão. E SE NÃO ESTIVER CORRETO, LEVE A CARTEIRA DE TRABALHO À EMPRESA PARA SER CORRIGIDO O CÓDIGO da CBO. (Mas não esqueça, a Carteira deve ser entregue contra recibo e devolvida anotada pelo empregador no prazo máximo de 48 horas, na forma do artigo 29, caput, da CLT).

VEJA a SEGUIR, a TÍTULO de ILUSTRAÇÃO do TEMA, EMENTAS da JURISPRUDÊNCIA em que a JUSTIÇA do TRABALHO se valeu da CBO para emitir julgamentos:

APRENDIZ. COTAS PARA CONTRATAÇÃO DECRETO 5.598/2005: A cota para a contratação do aprendiz, regulamentada pelo artigo 10 do Decreto 5.598/2005, deverá observar as funções da empregadora que demandem formação profissional, considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ficando excluídas aquelas que exigem formação técnica ou superior e os cargos de direção, gerência ou confiança. A teor do § 2º do referido dispositivo, serão "incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos", pelo que nenhuma outra função além das expressamente discriminadas no § 1º do sobredito artigo 10 do Decreto 5.598/2005 poderá ser excluída para cálculo da cota de aprendizes. (TRT 03ª R. RO 449/2011-009-03-00.0, Relª Juíza Conv. Olivia Figueiredo Pinto Coelho, DJe 04.10.2011, p. 127).   [grifo nosso]

CONTRATO DE APRENDIZAGEM. INCLUSÃO DE MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS URBANO NA BASE DE CÁLCULO PARA DEFINIÇÃO DO NÚMERO MÍNIMO DE APRENDIZES; Em consonância com os artigos 9º a 12 do Decreto 5584/05 e art. 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza devem contratar aprendizes equivalentes a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos, não se inserindo na hipótese as funções que exigem formação de nível superior, técnico e os cargos de confiança. A Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, consigna expressamente que as funções de motorista e cobrador de transporte coletivo estão dentre aquelas que necessitam formação profissional. Referidas atividades estão classificadas no CBO sob os nº 7824-10 e nº 5112-15, respectivamente, nada justificando, portanto, a exclusão de tais funções da base de cálculo da cota legal de aprendizagem, porquanto identificadas e registradas em norma específica. Recurso a que se nega provimento. (TRT 23ª R. RO 0111700-65.2010.5.23.0001. 2ª T. Relª Juíza Conv. Carla Leal, DJe 07.12.2011,p. 57).  [grifo nosso]

ATENÇÃO - TRABALHADORES: Mantenham a Carteira de Trabalho com anotações contratuais em dia. Não espere a Empresa pedir. Leve a CTPS para que sejam sempre atualizadas as anotações de salários; férias anuais; contrib.sindical; alterações de função; etc.    

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