CLASSIFICAÇÃO
BRASILEIRA de OCUPAÇÕES (CBO) O QUE É?
A
CBO – CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA de OCUPAÇÕES é a compilação funcional elaborada
pelo M.T.E. Ministério do Trabalho e
Emprego, de modo a catalogar as profissões mencionando descritivos das
atividades de cada profissão e contendo ainda indicativos de formação
necessária para a função e aplicativos da atividade funcional na profissão. A CBO é periodicamente revisada e
atualizada. Cada profissão classificada contém ainda a designação por um código
numérico correspondente (Exemplo:
SOLDADOR, CBO nº 724315), este número deve ser anotado pela Empresa na
Carteira de Trabalho, CBO no contrato.
O código CBO é ainda usado em diversos
documentos trabalhistas e previdenciários (Ex.
Termo de Rescisão; PPP e em tantos outros).
Ao entrar no SITE do M.T.E. Ministério do
Trabalho e Emprego – www.mte.gov.br – clique
na janela CBO e Você terá acesso às informações e à orientação necessária
para manejar a Classificação Brasileira de Ocupações. Confira se está correta a
anotação lançada pelo empregador em sua CTPS, do código numérico respectivo de
sua profissão. E SE NÃO ESTIVER CORRETO,
LEVE A CARTEIRA DE TRABALHO À EMPRESA PARA SER CORRIGIDO O CÓDIGO da CBO.
(Mas não esqueça, a Carteira deve ser entregue contra recibo e devolvida
anotada pelo empregador no prazo máximo de 48 horas, na forma do artigo 29, caput, da CLT).
VEJA a
SEGUIR, a TÍTULO de ILUSTRAÇÃO do TEMA, EMENTAS da JURISPRUDÊNCIA em que
a JUSTIÇA do TRABALHO se valeu da CBO para emitir julgamentos:
APRENDIZ. COTAS PARA
CONTRATAÇÃO DECRETO 5.598/2005: A
cota para a contratação do aprendiz, regulamentada pelo artigo 10 do Decreto
5.598/2005, deverá observar as funções da empregadora que demandem formação
profissional, considerada a
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, ficando excluídas aquelas que exigem formação técnica
ou superior e os cargos de direção, gerência ou confiança. A teor do § 2º do
referido dispositivo, serão "incluídas na base de cálculo todas as funções
que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para
menores de dezoito anos", pelo que nenhuma outra função além das
expressamente discriminadas no § 1º do sobredito artigo 10 do Decreto
5.598/2005 poderá ser excluída para cálculo da cota de aprendizes. (TRT 03ª R. RO 449/2011-009-03-00.0, Relª
Juíza Conv. Olivia Figueiredo Pinto Coelho, DJe 04.10.2011, p. 127). [grifo nosso]
CONTRATO DE APRENDIZAGEM.
INCLUSÃO DE MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS URBANO NA BASE DE CÁLCULO PARA
DEFINIÇÃO DO NÚMERO MÍNIMO DE APRENDIZES; Em consonância com os artigos 9º a 12 do Decreto 5584/05
e art. 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza devem contratar
aprendizes equivalentes a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, incluídas na base de
cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente
de serem proibidas para menores de dezoito anos, não se inserindo na hipótese
as funções que exigem formação de nível superior, técnico e os cargos de
confiança. A Classificação Brasileira de
Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, consigna
expressamente que as funções de motorista e cobrador de transporte coletivo
estão dentre aquelas que necessitam formação profissional. Referidas atividades estão classificadas no
CBO sob os nº 7824-10 e nº 5112-15,
respectivamente, nada justificando, portanto, a exclusão de tais funções da
base de cálculo da cota legal de aprendizagem, porquanto identificadas e registradas
em norma específica. Recurso a que se nega provimento. (TRT 23ª R. RO 0111700-65.2010.5.23.0001. 2ª T. Relª Juíza Conv. Carla
Leal, DJe 07.12.2011,p. 57). [grifo
nosso]
ATENÇÃO
- TRABALHADORES: Mantenham a
Carteira de Trabalho com anotações contratuais em dia. Não espere a Empresa
pedir. Leve a CTPS para que sejam sempre atualizadas as anotações de salários;
férias anuais; contrib.sindical; alterações de função; etc.
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