Aposentadoria Especial e a continuidade do Trabalho
(Lei 8.213, de 1991. Lei de Benefícios da
Previdência Social).
Lei nº
8.213/1991 - Da Aposentadoria Especial
Art. 57. A aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a
lei.
§ 1º. A aposentadoria especial, observado o
disposto no artigo 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a
100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º. A data de início do benefício será
fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no
artigo 49.
§ 3º. A concessão da aposentadoria especial
dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente,
em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante
o período mínimo fixado.
§ 4º. O segurado deverá comprovar, além do
tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos
ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo
período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
§ 5º. O tempo de trabalho exercido sob
condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde
ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de
trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de
qualquer benefício.
§ 6º. O benefício previsto neste artigo
será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o
inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas
serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão da aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
§ 7º. O acréscimo de que trata o parágrafo
anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às
condições especiais referidas no caput.
§ 8º. Aplica-se o disposto no artigo 46 ao segurado aposentado
nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que
o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no artigo 58 desta
Lei.
Art.
46. O aposentado por invalidez que
retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente
cancelada, a partir da data do retorno.
A
questão em análise nesta matéria prende-se à condição de poder ou não o Segurado do INSS APOSENTADO pelo benefício da
Aposentadoria na espécie ESPECIAL, continuar trabalhando em atividade que o
sujeite aos agentes nocivos à saúde, após a concessão desse benefício em face
aos dispositivos dos artigos 57, § 8º e
46 da Lei nº 8.213/1991.
Lembramos,
desde logo, que o Egrégio STF já decidiu
sobre a questão suscitada, em referencia à aposentadoria espontânea e o
desligamento obrigatório do trabalho, nos termos da ADIn nº 1.721-3/DF, Rel.
Ministro Carlos Britto, julgada em 11 de outubro de 2006); assim, está em
vigor a condição pateteada no sentido de que a concessão pelo INSS de
aposentadoria voluntária não acarreta a extinção do contrato de trabalho, a
propósito, desde a vigência da Lei nº 8.213/1991 o desligamento do Segurado,
de seu trabalho, emprego deixou de ser requisito essencial à aquisição do
direito à aposentadoria, inclusive a Aposentadoria Especial (direito
equiparado); ressalvada,
evidentemente, Aposentadoria na
modalidade por Invalidez, tendo em vista a implicação própria que contém, ou seja, da incapacidade total do Segurado
para o trabalho. Ainda assim, na Aposentadoria por Invalidez o contrato de
trabalho não é rescindido, apenas fica suspenso.
Assim
sendo, a Lei nº 8.213/1991, que
inaugurou nova ordem jurídica previdenciária, revogou a legislação anterior e
dispensou a rescisão do contrato de trabalho como requisito para a concessão da
qualquer das Aposentadorias na espécie aplicada com caráter espontâneo.
Por
sua vez, o artigo 453 da CLT, caput,
teve a sua vigência suspensa pelo Egrégio
STF em sede de Medida Cautelar Incidental na Ação Direta de
Inconstitucionalidade - ADIn nº 1721-3 ,
sob fundamento de que se trata a aposentadoria de benefício previdenciário que
não possui ligação alguma com as relações de trabalho.
Veremos
a Ementa do julgado, com destaque para seus tópicos principais:
AÇÃO DIRETA de
INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 3º da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.596-14 /1997,
CONVERTIDA na LEI Nº 9.528/1997, que ADICIONOU ao ARTIGO 453 da CLT UM SEGUNDO
PARÁGRAFO para EXTINGUIR o VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUANDO da CONCESSÃO da
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1:
...omissis...
2: Os valores sociais do trabalho
constituem: a) fundamento da
República Federativa do Brasil (inciso IV do art. 1º da CF); b) alicerce da Ordem Econômica, que tem
por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
justiça social, e, por um dos seus princípios, a busca do pleno emprego (art.
170, caput e inciso VIII); c) base
de toda a Ordem Social (art. 193). Esse arcabouço principiológico, densificado
em regras como a do inciso I do art. 7º da Magna Carta e as do art. 10 do
ADCT/1988, desvela um mandamento constitucional que perpassa toda relação de
emprego, no sentido de sua desejada continuidade.
3: A Constituição Federal versa a
aposentadoria como um benefício que se dá mediante o exercício regular de um
direito. E o certo é que o regular exercício de um direito não é de colocar o
seu titular numa situação jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do
que aqueles que resultariam do cometimento de uma falta grave (sabido que,
nesse caso, a ruptura do vínculo empregatício não opera automaticamente).
4: ...omissis...
5: O Ordenamento Constitucional não
autoriza o legislador ordinário a criar modalidade de rompimento automático do
vínculo de emprego, em desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas
exercita o seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum.
6: A mera concessão da aposentadoria
voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e
automaticamente, o seu vínculo de emprego.
7: Inconstitucionalidade do § 2º do art.
453 da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 9.528/1997.
Assim
sendo, o Egrégio STF decidiu que o
trabalhador, Segurado do INSS pode se aposentar voluntariamente e continuar trabalhando
em qualquer atividade profissional, inclusive mantendo o contrato de trabalho
vigente no momento da aposentadoria, exceto, como já afirmado, no caso de
aposentadorias por invalidez e compulsória.
Nessas
condições, tendo em vista que a Aposentadoria Espontânea não é causa de
extinção do contrato de trabalho, tendo em conta a decisão do STF na ADin nº 1.721-3/DF que declarou
inconstitucional o § 1º do artigo 453 da
CLT, inclusive, tendo o E. TST
cancelado a Orientação Jurisprudencial –
OJ nº 177 da SDI-I; assim, em caso do trabalhador adquirir a Aposentadoria
Especial e ocorrer rescisão do contrato laboral determinada por COMUNICADO da EMPRESA, nessa condição SERÁ DEVIDA pelo EMPREGADOR, na RESCISÃO
MANTIDA, o PAGAMENTO da MULTA de 40% SOBRE os DEPÓSITOS do FGTS do CONTRATO;
ORA, a Aposentadoria Especial constitui uma
espécie de gênero de benefício previdenciário voluntário concedido em razão do
tempo de contribuição, uma vez que o risco social coberto é o exercício de
atividade especial por certo tempo. Assim, os pressupostos legais para
concessão e manutenção que se aplicam à genérica aposentadoria por tempo de
contribuição também se aplicam igualmente à aposentadoria especial; portanto, direito equiparado, não havendo porque,
por modo algum, o Segurado receber tratamento negativo de direitos,
diferenciado porque obteve o Benefício da Aposentadoria na espécie –
Aposentadoria Especial.
Assim, a APOSENTADORIA
ESPONTÂNEA do EMPREGADO, MESMO a ESPECIAL, NÃO CONSTITUI CAUSA de EXTINÇÃO do CONTRATO de TRABALHO, SEGUNDO
ENTENDIMENTO do EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que DECLAROU a
INCONSTITUCIONALIDADE do ARTIGO 453, PARÁGRAFO 2º, da CONSOLIDAÇÃO das LEIS do
TRABALHO, TENDO em VISTA o JULGAMENTO, em 11.10.2006, da AÇÃO DIRETA de INCONSTITUCIONALIDADE
– STF Nº 1.721-3/DF.
A Ementa citada a seguir reproduz a síntese da
Jurisprudência dos Tribunais sobre o tema:
APOSENTADORIA
ESPONTÂNEA. A APOSENTADORIA ESPONTÂNEA NÃO É CAUSA de EXTINÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. DECLARAÇÃO da INCONSTITUCIONALIDADE do §2º, do ARTIGO 453, da CLT
(ADIN 1721-3, PLENÁRIO do STF, 11.10.06, DJU 29.06.2007). APLICAÇÃO da OJ Nº
361 da SDI-1 do TST. (TRT 02ª R. RO 02236005520095020039 (20110583447) 6ª T.
Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro, DOE/SP 20.05.2011).
E
não poderia ser diferente, pena de violação ao disposto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, onde está assim
assegurado:
CF/88 - Artigo 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
Não
se pode esquecer, o Segurado adquire o benefício da Aposentadoria Especial
mediante o exercício regular de um direito, direito previdenciário que
adquiriu; assim, nos termos da r.
Decisão na ADin nº 1.721-3/DF o E.
STF referiu que o Ordenamento Constitucional (item 5) não autoriza o legislador ordinário a criar modalidade de
rompimento automático do vínculo de emprego.
JURISPRUDENCIA
SELECIONADA SOBRE O TEMA:
APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE O SALDO DO
FGTS: A aposentadoria espontânea não implica na extinção
automática da relação de emprego. Decisão do stf nas adi 1.770-4/DF e 1721-3/df
que declararam inconstitucional os §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT,
respectivamente. Dessa forma, a continuidade na prestação de serviços após a
aposentação do trabalhador não configura a formação de um novo liame
empregatício, mas sim de unidade do contrato de trabalho. A rescisão contratual
por iniciativa do empregador acarreta-lhe a responsabilidade pelo pagamento das
verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, dentre elas a indenização
de 40% sobre o fgts prevista no § 1º do art. 18 da lei nº 8.036/1990 incluindo
o período anterior à aposentadoria. (TRT
02ª R. Proc. 0249800-88.2007.5.02.0033 (20111375139) Rel. Marcelo F. Gonçalves,
DJe 28.10.2011).
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITO SOBRE O CONTRATO
DE TRABALHO: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI
nº 1.721-3, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do art. 453 da
CLT, ao entender que a Constituição da República não prevê, em consonância com
o preceituado nos arts. 7º, inciso I, e 10, inciso I, do ADCT, tal modalidade
de extinção do vínculo. Resta, portanto, insubsistente a interpretação
consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 177 da SDI-1 do TST, já
cancelada por decisão unânime do Pleno desse Tribunal. Firma-se o entendimento
de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, razão
pela qual a dispensa por iniciativa do empregador, mesmo que se dê na data do
jubilamento, qualifica-se como dispensa imotivada. Recurso Ordinário da empregadora
a que se nega provimento, no aspecto. (TRT
02ª R. REORO 02598009020085020073 (20110851735) 14ª T. Rel. Juiz Davi F.
Meirelles, DOE/SP 05.07.2011).
APOSENTADORIA. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS: A aposentadoria não extingue o contrato de trabalho conforme o
julgamento da ADIN nº 1770-A e 1721-3 que declarou a inconstitucionalidade dos
parágrafos 1º e 2º do art. 453 da CLT. O reclamado não provou que a autora
pediu demissão na ocasião de sua aposentadoria, presumindo-se a despedida sem
justa causa. Assim é devida a multa fundiária nos termos da orientação
jurisprudencial nº 361 da SDI-1 do egrégio TST. (TRT 07ª R. RO 0000235-11.2010.5.07.0029. 1ª T. Rel. Paulo Régis Machado
Botelho, DJe 17.03.2011).
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. EXTINÇÃO do
CONTRATO de TRABALHO. INOCORRÊNCIA: A conclusão
do julgamento da ADI nº 1.721-3, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em que
se decidiu pela inconstitucionalidade material do parágrafo 2º do art. 453 da
CLT, em razão do que preceituado no art. 7º, inciso I, da Constituição da
República e art. 10, inciso I, do ADCT, acarretou o cancelamento da Orientação
Jurisprudencial nº 177, pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, tendo em
conta a posição definitiva do Excelso Supremo Tribunal Federal sobre a matéria
e a conseqüente revisão da jurisprudência pelo TST, firma-se o entendimento de
que a aposentadoria espontânea não tem o condão de extinguir o contrato de
trabalho. Recurso ordinário não provido, no aspecto. (TRT 02ª R. RO 02052006020085020319 (02052200831902004) (20110514720)
14ª T. Rel. Juiz Davi F. Meirelles, DOE/SP 11.05.2011).
APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE O SALDO DO
FGTS: A aposentadoria espontânea não implica na extinção
automática da relação de emprego. Decisão do STF nas ADI 1.770-4/DF e 1721-3/DF
que declararam inconstitucional os §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT,
respectivamente. Dessa forma, a continuidade na prestação de serviços após a
aposentação do trabalhador não configura a formação de um novo liame
empregatício, mas sim de unidade do contrato de trabalho. A rescisão contratual
por iniciativa do empregador acarreta-lhe a responsabilidade pelo pagamento das
verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, dentre elas a
indenização de 40% sobre o FGTS prevista no parágrafo 1º do art. 18 da Lei nº
8.036/1990 incluindo o período anterior à aposentadoria e também o posterior,
até a efetiva dispensa, se houver prestação de serviço. (TRT 02ª R. RO 02395003920085020031 (02395200803102008) (20110521808)
12ª T. Rel. Juiz Marcelo F. Gonçalves, DOE/SP 06.05.2011).
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. NÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO: O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento
das ADIn's nº 1721 e 1770, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e
2º do art. 453 da CLT, consolidando o posicionamento no sentido de que a
aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. Neste contexto,
tem-se como de iniciativa patronal a extinção do contrato de trabalho sob essa
motivação, resultando devidos o aviso prévio e multa fundiária. Recurso não
provido. (TRT 07ª R. RO
136200-44.2007.5.07.0003. 2ª T. Relª Maria Roseli Mendes Alencar, DJe
23.08.2011, p. 18).
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. FGTS ACRESCIDO DE 40%.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 361 da C. SDI.
Tendo em vista os julgamentos da Adin nº 1721-3 e da Adin nº 1770-4, que
declararam a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 453 da CLT, a
aposentadoria espontânea não é causa do rompimento do contrato de trabalho.
Devidos assim os depósitos de FGTS de todo o pacto acrescido de multa de 40%.
Remessa conhecida e não provida. (TRT
16ª R. REXOF 60900-41.2009.5.16.0008. Rel. Des. Gerson de Oliveira Costa Filho,
DJe 29.04.2011, p. 4).
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. ENCERRAMENTO DO CONTRATO
DE TRABALHO. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS: Após a
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 1.721,
declarando a inconstitucionalidade do § 2º do art. 453 da CLT, restou definido
que a aposentadoria espontânea não é causa extintiva do contrato de trabalho.
Não pairam mais dúvidas, portanto, a respeito da independência entre as
situações previdenciárias e trabalhistas, sendo certo que o desligamento do
obreiro não é efeito necessário de sua aposentação. Nesse sentido, o entendimento
consagrado na Orientação Jurisprudencial nº. 361 da SDI-I/TST. Privilegia-se,
assim, o princípio da proteção e o seu corolário, o princípio da continuidade
da relação de emprego. Recursos a que se nega provimento. (TRT 06ª R. Proc. 0163200-63.2009.5.06.0201. 2ª T. Relª Desª Maria
Helena G. S. de P. Maciel, DJe 06.12.2010, p. 14).
APOSENTADORIA. CONTINUIDADE DE PRESTAÇÃO LABORAL.
CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS: A
continuidade de prestação de serviços depois de consumada a aposentadoria
espontânea não extingue o contrato de trabalho, conforme definido pelo Excelso
Supremo Tribunal Federal que, em controle concentrado, declarou a
inconstitucionalidade do art. 453, § 2º, da CLT (ADI nº 1.721-3, 20.10.2006,
data do julgamento). Prosseguindo a relação de emprego após a concessão do
benefício previdenciário e sobrevindo a dispensa sem justa causa, a multa de
40% sobre os depósitos do FGTS incide sobre o montante de todo o período
laborado. (TRT 10ª R. RO
00248-2006-002-10-00-2 1ª T. Relª Juíza Elaine Machado Vasconcelos, J.
13.12.2006).
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