REDUÇÃO
de SALÁRIO. PODE?
Como é sabido e ressabido, o salário
dos trabalhadores é protegido com disciplina elevada ao status da norma
Constituição Federal; assim é que nos termos do inciso X do artigo 7º da Constituição Federal está expressamente
assegurada a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime a sua retenção
dolosa.
Assim, o
salário é intocável, impenhorável, inclusive.
Entretanto, na forma do inciso VI do artigo 7º da Constituição
Federal está disciplinada a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo
coletivo; ou seja,
está prevista a possibilidade da
redução dos salários mediante normas coletivas de trabalho.
Assim, nas condições em que o texto
constitucional em referencia, permissivo da redução dos salários venha a ter
aplicação à vista de uma situação concreta, de fato (de manifesta crise em determinado segmento econômico ou em vista a retração
da atividade empresarial em determinada empresa), se faz necessário
compreender que são necessárias regras claras e definidas em normas coletivas
de trabalho (Convenção ou Acordo Coletivo) com tal propósito, porém, de outra
parte, no objetivo determinado de
preservar empregos.
Assim, reduzir salários só é possível mediante aprovação dos trabalhadores
abrangidos na medida pretendida, por deliberação em Assembléia Geral convocada
e realizada pelo Sindicato especificamente com essa finalidade, a teor dos
dispositivos contidos no Título VI,
artigo 611 e seguintes da CLT, sob pena da total nulidade dos atos
praticados em aplicação da redução dos salários e conseqüentes.
A matéria sob enfoque é regulada na Lei nº 4.923, de 23/12/65 editada ainda
nos tempos do Regime Militar ficou conhecida, na época, como “presente de natal” (recepcionada pela C.F. de 1988), preceitua
basicamente no aspecto redução do
salário, nos seguintes tópicos:
Lei nº 4.923, de 23/12/65:
Art. 2º A empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada,
se encontrar em condições que recomendem, transitòriamente, a redução da jornada
normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo
com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela
Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três)
meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de
modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte
e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional,
e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e
diretores.
§ 1º Para o fim de deliberar sobre o acordo, a entidade sindical
profissional convocará assembléia-geral dos empregados diretamente
interessados, sindicalizados ou não que decidirão por maioria de votos, obedecidas
as normas estatutárias.
§ 2º Não havendo acordo, poderá a empresa submeter o caso à Justiça do
Trabalho, por intermédio da Junta de Conciliação e Julgamento ou, em sua falta,
do Juiz de Direito, com jurisdição na localidade. Da decisão de primeira
instância caberá recurso ordinário, no prazo de 10 (dez) dias, para o Tribunal
Regional do Trabalho da correspondente Região, sem efeito suspensivo.
§ 3º A redução de que trata o artigo não é considerada alteração unilateral
do contrato individual de trabalho para os efeitos do disposto no artigo 468 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 3º As empresas que tiverem autorização para redução de tempo de trabalho,
nos termos do artigo 2º e seus parágrafos, não poderão, até 6 (seis) meses
depois da cessação desse regime admitir novos empregados, antes de readmitirem
os que tenham sido dispensados pelos motivos que hajam justificado a citada
redução ou comprovarem que não atenderam, no prazo de 8 (oito) dias, ao chamado
para a readmissão.
§ 1º O empregador notificará diretamente o empregado para reassumir o cargo,
ou, por intermédio da sua entidade sindical, se desconhecida sua localização,
correndo o prazo de 8 (oito) dias a partir da data do recebimento da
notificação pelo empregado ou pelo órgão de classe, conforme o caso.
§ 2º O disposto
neste artigo não se aplica aos cargos de natureza técnica.
Art. 4º É igualmente vedado às empresas mencionadas no artigo 3º, nas condições
e prazo nele contidos, trabalhar em regime de horas extraordinárias, ressalvadas
estritamente as hipóteses previstas no artigo 61, e seus § 1º e 2º, da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Nessas condições, em sendo o Sindicato
Profissional provocado para fins da
celebração de norma coletiva no propósito da redução dos salários dos
trabalhadores, deverá a Entidade de Classe observar e aplicar regras
fundamentais para a prática dessa relação excepcional.
Alinhamos aqui alguns pontos com tal
propósito, sem prejuízo de outros preceitos que poderão ser objeto das
negociações para figurar no contexto da norma coletiva celebrada, em aplicação
à devida proteção e defesa dos trabalhadores; veremos:
1: A empresa deverá comprovar previamente ao Sindicato a necessidade extrema
do acordo sob pena de sucumbir em sua atividade. A comprovação deverá ser
oferecida mediante demonstrativos em planilhas econômicas e da movimentação financeira
recente e comparada; dados da escrituração contábil; de níveis de produção, além
de outros indicadores e expedientes haveis para a aferição, em comparativos, da
real situação econômico-financeira da Empresa.
2: O Acordo deverá ter prazo certo,
fixado em até 03 (três) meses de vigência, podendo ser prorrogado por igual
período;
3: A redução salarial permitida é fixada
no limite de 25%, respeitado o salário mínimo (ou Piso salarial da Categoria).
4: Deverá ser reduzida igualmente, na
mesma proporcionalidade, a remuneração; pro- labore; e gratificações dos
Proprietários, Sócios; Gerentes; Diretores e outros que ocupam cargos de gestão
na Empresa;
5: A Empresa deverá readmitir todos os
empregados antes dispensados por motivos justificados para a redução salarial,
salvo se convocado, o demitido não pretender a readmissão, e assim, só depois
das readmissões a Empresa iniciará a admissão de novos empregados.
6: Fixação de estabilidade no Emprego
para os Empregados durante a vigência do Acordo, com a ampliação dessa garantia
por período superior ao da redução salarial aplicada.
7: Proibição da realização de horas
extras na vigência do Acordo.
8: Em negociação, cabe ao Sindicato
reivindicar e fixar no Acordo outros instrumentos de garantias e de controle da
aplicação da norma coletiva excepcional, como
por exemplo, a instituição do COMITÊ
PARITÁRIO interno e com a presença
do Sindicato, contendo cláusula expressa de garantia do acesso e
conhecimento às informações confidenciais da Administração da Empresa para que
seja aferida mês a mês a evolução da situação econômica, de fato, da Empresa
durante o período da vigência do Acordo.
DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS para EFICÁCIA JURÍDICA
do ACORDO:
I: Deverão ser
respeitados pelo Sindicato os pressupostos do Direito Coletivo do Trabalho
consistentes na disciplina contida no Título
VI, artigo 611 e seguintes da CLT, para a devida eficácia jurídica da norma
coletiva celebrada.
II: O Sindicato deverá
convocar a Assembléia dos trabalhadores da Empresa, mediante Edital, para deliberar sobre a proposta para Redução da
Jornada de Trabalho e dos Salários;
III: Deverá ser respeitando
o quorum de validade da Assembléia, previsto no artigo 612 da CLT e a
deliberação deverá ser tomada mediante voto secreto conforme artigo 524, letra
“e” da CLT.
IV: O Acordo deverá conter
todos os requisitos do artigo 613 da CLT e deverá ser levado para
registro no órgão Ministerial do Trabalho (SISTEMA
MEDIADOR) a teor do artigo 614, da CLT.
ATENÇÃO
- TRABALHADOR: FIQUE ESPERTO.
ANDAM FALANDO EM “CRISE” POR AÍ. REDUÇÃO de SALÁRIOS é NORMA de FATO
EXCEPCIONAL. CASO ESSE “PAPO” PINTAR EM SEU LOCAL de TRABALHO, PROCURE IMEDIATAMENTE
O SEU SINDICATO. MEXA-SE. INFORME-SE. LUTE!
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