HOMOLOGAÇÃO
da RESCISÃO do CONTRATO de TRABALHO (TRCT):
Efeitos do ato e consequencia da não
realização da Homologação.
Já
vimos em outra postagem neste BLOG,
sobre este tema, que é obrigatória a Homologação pelo Sindicato dos
Trabalhadores ou pela Autoridade Ministerial do Trabalho, da Rescisão dos
contratos de trabalho de empregados com mais de um ano de tempo de serviço na
Empresa.
A
Homologação consistente no ato em assistência ao empregado, em conferencia aos
direitos trabalhistas lançados pelo Empregador no TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho); trata-se, pois, de
um ato de natureza administrativa e assim, deve ser prestado gratuitamente ao
empregado e ao empregador.
A
obrigatoriedade da Homologação do TRCT
para a rescisão dos contratos de mais de um ano está disposta no artigo 477 §§ 1º e 3º da CLT, que assim
disciplina:
CLT. Artigo 477 - §
1º:
O pedido de demissão ou recibo de quitação de
rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano
de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo
Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.
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omissis...
§ 3º. Quando não
existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência
será prestada pelo Representante do Ministério Público, ou, onde houver, pelo
Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.
No artigo 477 da CLT, em seus parágrafos,
estão ainda disciplinados procedimentos para a Homologação do TRCT; efeitos da quitação outorgada
pelo Empregado; formas do pagamento que deve ser feito integralmente no ato;
compensação; prazos; penalidades ao empregador em caso do atraso e gratuidade
da assistência às partes.
No tocante ao efeito da quitação outorgada pelo empregado em decorrência do ato
homologatório, o § 2º do artigo 477 da
CLT assim refere expressamente:
CLT. Artigo 477 - § 2º: O
instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou
forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada
parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação,
apenas, relativamente às mesmas parcelas.
O TST
editou a SÚMULA nº 330. QUITAÇÃO.
VALIDADE, que assim disciplina:
TST - SÚMULA nº 330 – QUITAÇÃO VALIDADE:
A quitação passada pelo empregado, com assistência
de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos
requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória
em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta
ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas
impugnadas.
I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no
recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda
que estas constem desse recibo;
II - Quanto a direitos que deveriam ter sido
satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em
relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.
QUAIS
as CONSEQUENCIAS para o EMPREGADOR, da NÃO REALIZAÇÃO da HOMOLOGAÇÃO da
RESCISÃO do CONTRATO de TRABALHO (TRCT)?
Além da pena
de multa administrativa a que ficará sujeito o Empregador por
descumprimento da legislação do trabalho, a ausência da Homologação da Rescisão
do Contrato acarretará, para o empregador, conseqüências as mais diversas,
tocantes à validade da quitação; nulidade
da rescisão contratual; desconhecimento da eficácia do TRCT, conforme se poderá ver das Ementas da
Jurisprudência, colecionadas sobre o tema, a seguir reproduzidas:
Jurisprudência selecionada sobre o tema:
RESCISÃO
CONTRATUAL. EMPREGADO COM MAIS de UM ANO de SERVIÇO: A validade da quitação da rescisão contratual de
empregado com mais de um ano de serviço está condicionada à assistência do
sindicato profissional, conforme se extrai da disposição contida no § 1º do
artigo 477 da CLT. Assim, ainda que conste do TRCT a assinatura do empregado,
referido documento não é hábil para comprovar o pagamento das verbas nele
discriminadas, se a homologação que não foi efetuada perante o órgão sindical. (TRT 03ª R. RO 1110-92.2010.5.03.0028, Rel.
Juiz Conv. Flavio V. da S. Barbosa, DJe 15.12.11, p. 29).
TERMO DE
RESCISÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO: O §
1º do art. 477 da CLT condiciona a validade da quitação do contrato de trabalho
de empregados com mais de um ano de trabalho à assistência do sindicato de
classe ou perante autoridade do Ministério do Trabalho. Logo, sem a homologação
do termo de rescisão contratual e negada pela reclamante a percepção das verbas
relacionadas no documento rescisório, impõe-se o deferimento das parcelas
pleiteadas, em razão da invalidação do documento apresentado. (TRT 08ª R. RO 0001243-47.2010.5.08.0012.
Relª Desª Fed. Odete de Almeida Alves, DJe 26.07.2011, p. 25).
TRCT.
INVALIDADE COMO PROVA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – AUSÊNCIA DE
HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO OBREIRO: O
recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, celebrado por empregado
com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a
assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do
Trabalho, consoante os termos do § 1º do art. 477 da CLT. Requisito esse não
cumprido pela empresa ré. (TRT 13ª R. RO
6400-78.2011.5.13.0027. Rel. Juiz Eduardo Sergio de Almeida, DJe 18.08.2011, p.
2).
RESCISÃO
CONTRATUAL. CONTRATO SUPERIOR A 1 ANO: O
recibo de quitação das parcelas rescisórias, quando o empregado conta com mais
de 1 ano de serviço, só será válido se prestada com a assistência a que se
refere o art. 477, § 1º da CLT. (TRT 17ª
R. RO 93200-86.2010.5.17.0010. Rel. Des. Jailson Pereira da Silva, DJe
05.09.2011, p. 154).
RESCISÃO
CONTRATUAL. CONTRATO SUPERIOR A 1 ANO: É
nula a rescisão contratual de empregado contratado há mais de 1 ano quando não
assistida pelo sindicato competente ou por autoridade do Ministério do
Trabalho, art. 477, § 1º, da CLT. (TRT
18ª R. RO 1319-55. 2011.5.18.0013. 3ª T. Rel. Juiz Paulo Canagé de F. Andrade,
DJe 28.11.2011, p. 119).
TERMO DE
RESCISÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELA ENTIDADE SINDICAL OU ÓRGÃO DO MINISTÉRIO
DO TRABALHO: A quitação de rescisão do contrato de trabalho,
firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só será válida quando
feito com assistência do respectivo sindicato ou perante autoridade do
Ministério do Trabalho (§ 1º do art. 477 da CLT). (TRT 05ª R. RO 01914-2007-531-05-00-4. 2ª T. Rel. Cláudio Brandão, DJe
17.11.2009).
HOMOLOGAÇÃO
DA RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ART. 477, § 1º, DA CLT: Tendo o autor negado a percepção dos valores
constantes do termo de rescisão contratual e laborado por quase cinco anos,
forçoso a sua homologação perante o sindicato da categoria, conforme o § 1º do
art. 477, da CLT, razão pela qual não há como reconhecer o pagamento efetuado
através do TRCT carreado aos autos pela reclamada. (TRT 11ª R. RO 26155/2003-006-11-00 (2486/2004) Rel. Juiz Lairto J.
Veloso, DOAM 07.06.04).
QUITAÇÃO
RESCISÓRIA. EMPREGADO COM MAIS de UM ANO de SERVIÇO. FALTA de ASSISTÊNCIA
SINDICAL. DESCONSIDERAÇÃO: 1. A quitação
rescisória de trabalhador com mais de um ano de serviço deve ser realizada com
assistência do sindicato de sua categoria (art. 477, § 1º, da CLT), não se
reconhecendo eficácia ao TRCT que não obedece tal formalidade, mormente quando
o trabalhador nega ter recebido os valores discriminados. 2. Não foi sem propósito que o legislador estabeleceu forma
especial para a quitação dos direitos rescisórios. O objetivo legal foi
exatamente impedir quitações fictícias, motivo pelo qual a informalidade do
TRCT é causa de sua completa desconsideração, ressalvada a confissão expressa
do trabalhador ou a prova cabal do pagamento dos valores ali discriminados. 3. É pouco razoável, por outro lado,
admitir que a empregadora pagou expressivo valor rescisório em dinheiro vivo,
quando sempre efetuou pagamentos salariais mediante depósito na conta-corrente
dos seus empregados. 4. Recurso não
provido. 5. Decisão unânime. (TRT 24ª R.
RO 0072/2004-046-24-00-5, Rel. Juiz Amaury R. Pinto Jr., DJMS 29.09.04).
a matéria é excelente. Sou advogado e minha área ´direito do trabalho. Gostaria de imprimir esta página. Como devo proceder. Se não for possível voce tem algum livro com esse assunt. Qual é o título do livro.
ResponderExcluirGrato. Sady ferro - advogado
e-mai. sady@brabec.com.br.
parabens pelo trabalho
QUAL SERIA A PUNIÇÃO PARA EMPRESA PELA FALTA DA HOMOLOGAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE PAGOU A RESCISÃO COM DEP. BANCÁRIO NA CONTA DA EMPREGADA, TODOS OS SEUS DIREITOS TRABALHISTAS.
ResponderExcluirQUAL SERIA A PUNIÇÃO PARA EMPRESA PELA FALTA DA HOMOLOGAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE PAGOU A RESCISÃO COM DEP. BANCÁRIO NA CONTA DA EMPREGADA, TODOS OS SEUS DIREITOS TRABALHISTAS.
ResponderExcluiraconteceu uma possivel fraude de pagamento de fgts em atraso, sindicato aceitou uma folha que talvez nao seja original da caixa, pois tirei um extrato apos 10 dias e nao aparece os depositos em atraso pagos
ResponderExcluirqual as penalidades e direitos que tenho
ResponderExcluirVeluz
ResponderExcluirO que acontece com uma empresa que deu demissão a um funcionário que tem uma sentença judicial para reintegração e a empresa ficou com ele 5 dias deu demissão mas o Sindicato se negou a fazer Homologação, pois a empresa não cumpriu com os pagamentos previdenciários, FGTS de +ou-4 anos. Gostaria de saber se ainda sou empregado dessa empresa com todos os direitos, deveres e se recebo meu salário normalmente meso eles não tendo me chamado de volta?