PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP.
PPP O
QUE É?
O
formulário sob título PPP - Perfil
Profissiográfico Previdenciário deve conter informados os dados das partes
contratantes (empresa - empregado) e do contrato de trabalho, conforme os
campos próprios que dispõe organizadamente dispostos para lançamentos dessas
informações.
O
PPP é um documento necessário para
comprovação do exercício de atividades de trabalho que sujeitam o trabalhador à
exposição habitual e permanente a agentes
agressivos e nocivos à saúde (agentes: químicos; físicos e biológicos), com o propósito da obtenção junto ao INSS, da Aposentadoria Especial ou ainda para ter assegurada contagem de
Tempo de Serviço considerado em Atividade Especial para o aproveitamento desse
tempo e com o redutor respectivo, para adquirir a Aposentadoria Proporcional
por tempo de serviço (conversão de tempo de serviço especial em comum),
mediante aplicação de fator de conversão (1.4), ou seja, a conversão desse
tempo em atividade considerada insalubre na composição do cálculo do tempo de
serviço para adquirir a Aposentadoria
por tempo comum.
A Lei de Benefícios da
Previdência Social – Lei nº 8.213 de 1991, assim disciplina
em seu artigo 58 § 4º.
Artigo 58 § 4º. “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico,
abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este,
quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.
O
PPP deve ser assinado pelo Gerente
de Recursos Humanos; Médico do Trabalho e Engenheiro de Segurança do Trabalho,
quando a Empresa possuir SESMT.
O
PPP substituiu o formulário anterior
denominado SB-40, depois denominado DIRBEN 8030, documentos estes
elaborados com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT e entregues pela Empresa ao
trabalhador exposto no trabalho, de modo habitual e permanente, a agentes
nocivos à saúde.
Por
sua vez, o mesmo artigo 58, no § 1º da
Lei 8.213/1991, assim disciplina:
Art. 58 § 1º. A
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
O
formulário sob título PPP - Perfil Profissiográfico
Previdenciário é um documento necessário para comprovação do exercício de
atividades de trabalho que sujeitam o trabalhador à exposição habitual e
permanente a agentes agressivos e
nocivos à saúde (agentes: químicos; físicos e biológicos), com o propósito da obtenção da Aposentadoria Especial ou para ter
assegurada a contagem de Tempo de Serviço considerado em Atividade Especial
para o aproveitamento desse tempo, em conversão desse tempo em atividade
especial, em composição do tempo de serviço para a obtenção da Aposentadoria
por tempo de contribuição (comum).
Disciplina
ainda o artigo 58 da Lei 8.213/1991 em seus §§ 2º e 3º:
Artigo 58, § 2º. Do laudo
técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a
intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a
sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
Artigo 58, § 3º. A empresa
que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir
documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo
laudo estará sujeita à penalidade prevista no artigo 133 desta Lei.
QUAIS
DADOS COMPÕEM as INFORMAÇÕES do PPP?
O
formulário do PPP contém os campos
para preenchimento dos seguintes dados:
I: SEÇÃO de DADOS
ADMINISTRATIVOS
(identificação das partes do contrato de trabalho; CAT’s registradas - datas;
lotação e atribuição – setor de trabalho; cargo; função; CBO; PROFISSIOGRAFIA –
Descrição das atividades de trabalho; períodos e datas).
II: SEÇÃO de REGISTROS
AMBIENTAIS (EXPOSIÇÃO
e FATORES de RISCO; ATENDIMENTO aos REQUISITOS das NR-06 e NR-09 do M.T.E.
pelos EPI’s informados; identificação dos responsáveis pelos riscos ambientais);
III: SEÇÃO de
RESULTADOS de MONITORAÇÃO BIOLÓGICA (exames médicos, clínicos e complementares - Quadros I e
II, da NR-07 – identificação dos
responsáveis pela monitoração biológica e identificação do responsável pelas
informações prestadas, CNPJ da Empresa) e assinatura autorizada pela Empresa. Recibo
de comprovação de entrega do PPP ao trabalhador.
ATENÇÃO: No caso da sonegação (recusa) da entrega do PPP pela Empresa, a medida judicial
adequada se fará através de Ação na
Justiça do Trabalho, com pedido cautelar e para condenação ao empregador, a
final, na reparação devida a título de danos de direito e econômicos
decorrentes da não entrega do PPP ao
trabalhador em tempo hábil.
JURISPRUDÊNCIA
SOBRE O TEMA:
APOSENTADORIA ESPECIAL.
FORMULÁRIO PPP. OBRIGAÇÃO DA RECLAMADA: Nos termos dos art. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e 64
a 70 do Decreto nº 3.048/99, a aposentadoria especial é devida aos segurados
que tenham trabalhado em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua
integridade física, cuja comprovação é feita através de formulário emitido pela
empresa, na forma estabelecida pelo INSS. Conforme se infere das normas que se
aplicam à espécie (parágrafos 2º e 6º do artigo 68 do Decreto 3048/99, e
Instrução Normativa nº 84 de 17/12/2002, art. 148), o empregado que labora em
condições especiais e possa pretender a aposentadoria especial, faz jus, por
ocasião da ruptura contratual, ao fornecimento do formulário Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP.
(TRT 03ª R. RO 522-78.2010.5.03.0095.
Rel. Juiz Conv. Fernando Luiz G. Rios Neto, DJe 16.01.2012, p. 92).
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENTREGA DO PPP. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. A entrega
do Perfil Profissiográfico Previdenciário ao empregado é obrigação da empresa,
prevista na Lei nº 8.213/91, art. 58, §§ 3º e 4º. Embargos de declaração
acolhidos para a devida complementação do acórdão embargado. (TRT
12ª R. ED-RO 03256-2008-038-12-00-1. 5ª C. Rel. Amarildo Carlos de Lima, J.
03.09.2010).
TRABALHADORES EXPOSTOS a
CONDIÇÕES PERIGOSAS. EMISSÃO do PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DESCRIÇÃO
das ATIVIDADES. OBRIGATORIEDADE:
Estando os trabalhadores sujeitos a condições de
trabalho perigosas, inclusive reconhecidas em ação judicial anterior, impõe-se
à empregadora o dever de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico
abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, fornecendo-lhe cópia
autêntica quando da rescisão do contrato de trabalho, conforme exigência do
art. 58 da Lei nº 8213/1991. Recurso não provido. (TRT 13ª R. RO
72400-97.2010.5.13.0026, Rel. Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva, DJe
04.10.2011, p. 2).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO – FORNECIMENTO, PELO EMPREGADOR, DO DENOMINADO "PPP – PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO" INSTITUÍDO PELA INSTRUÇÃO
NORMATIVA/INSS/DC Nº 078:
Por força do art. 114, caput e inciso I, da Constituição da República, em
consonância com o art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, é competente esta
Justiça Especializada para julgar pedido de emissão de "PPP - PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO", instituído pela Instrução
Normativa/INSS/DC nº 078, para instruir requerimento de aposentadoria especial
perante o INSS, uma vez que se trata de obrigação de fazer do empregador, que
tem sua origem no contrato de trabalho. Fica mantida a r. sentença, quanto ao
ponto. (TRT 15ª R. RO
84900-21.2008.5.15.0024 (4172/10) 12ª C. Relª Olga Aida Joaquim Gomieri, DOE
28.10.2010, p. 277).
ATIVIDADE INSALUBRE.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. REEMISSÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL: A atividade desenvolvida pelo empregado em contato
permanente com agentes prejudiciais ou nocivos à sua saúde lhe assegura o
direito à aposentadoria especial, devendo a empresa atualizar o laudo técnico
das condições ambientais do trabalho e reemitir o perfil profissiográfico
previdenciário para comprovação junto ao INSS, nos termos dos artigos 57 e 58
da Lei nº. 8.213/91. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT
16ª R. ROPS 99700-80. 2010.5.16. 00 16, Rel. Des. José Ev. de Souza, DJe
20.10.2011, p. 12).
ATIVIDADE ESPECIAL
CARACTERIZADA. RISCO à INTEGRIDADE FÍSICA: I: Os documentos fornecidos pela empresa e o laudo pericial judicial
atestam que o autor exerceu atividade em ambiente perigoso, ante o risco
habitual e permanente de explosão decorrente da utilização do agente químico
"nhexano", líquido inflamável utilizado em várias etapas do processo
produtivo para extração do óleo de soja. II:
Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu o exercício de
atividade sob condições especiais, tendo em vista que o artigo 58 da Lei
8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao
trabalhador que exerce atividade profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física. III: Agravo
previsto no §1º do art. 557 o C.P.C, interposto pelo INSS, improvido. (TRF 3ª R. AG-AC 2006.61.25.003069-2/SP. 10ª T. Rel.
Des. Fed. Sergio Nascimento, DJe 18.11.2010 – p.
1450).
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DA NATUREZA INSALUBRE DA ATIVIDADE DESEMPENHADA E DA EXISTÊNCIA
DE TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA
REMESSA NECESSÁRIA: 1 - Remessa necessária e apelação em face de sentença que reconheceu o
direito do autor à concessão de aposentadoria especial. 2 - A aposentadoria especial encontra-se disciplinada nos artigos
57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo certo que a jurisprudência firmou o entendimento
de que, para verificação da natureza especial do labor, deve ser aplicada a
legislação da época da prestação do serviço. 3 - A controvérsia restringe-se aos períodos de 01/02/1979 a
26/11/1983 e 01/01/84 a 02/03/86, mediante impugnação ao documento de fl. 16,
não prosperando, no caso, o recurso, pois, diferentemente do que afirmou a
autarquia, a MM. Juíza não se baseou exclusivamente no aludido documento (fl.
16) para caracterizar a atividade desempenhada pelo autor como especial, restando
claro que o frio enquadrava-se como agente nocivo no anexo II do Decreto
83.080/79, em sintonia com o registrado no Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP (fls. 11/12). 4 -
Tampouco procede a alegação de que o agente nocivo frio não teria sido mencionado
no PPP, na medida em que consta expressamente do referido formulário que o
segurado, em sua rotina de trabalho, entrava em uma camara fria para pegar os
gelos que iriam resfriar os sacos de gelo. 5
- De qualquer forma, a caracterização da insalubridade se dá pelo mero
enquadramento, de acordo com a legislação vigente à época da prestação do
serviço. 6- Apelação e remessa necessária conhecidas, mas desprovidas. (TRF
2ª R. Ap-RN 2008.51.04.000827-4 (451344) Rel. Des. Fed. Abel Gomes, DJe
09.09.2011, p. 201).
RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE
COMPROVADA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA: I - De acordo
com os formulários acostados aos autos (fls. 24/28), a parte autora laborou
exposta de modo habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, fazendo assim
jus ao cômputo dos respectivos períodos como tempo de serviço especial, eis que
as atividades se enquadram nos Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. II - Destarte, a parte autora logrou
comprovar, por meio de prova exclusivamente documental, atendendo às exigências
legais previstas nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, o exercício de
atividade especial durante os períodos alegados, razão pela qual deve ser
mantida a sentença de primeiro grau. III
- Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. (TRF
2ª R. AC-REO 2011.51.18.000560-8. Rel. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJe
10.11.2011).
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO:
Considerando que as ações que tenham por objeto
anotações para fins de prova junto à Previdência Social não sofrem a incidência
da prescrição trabalhista (CLT, 11, § 1º) e que o exercício de atividade
perigosa gera direito a aposentadoria especial, é imperativo analisar a
permanência habitual em área de risco em relação a todo o pacto laboral, sendo
que a obrigação legal quanto ao perfil profissiográfico não se restringe ao
fornecimento na rescisão do contrato de trabalho, mas também de elaborá-lo e
mantê-lo atualizado, nos termos do § 4º, do artigo 58 da Lei 8.213/91. (TRT
18ª R. RO 0000368-16.2010.5.18.0007. 1ª T. Relª Juíza Wanda Lúcia R. da Silva, DJe
15.12.2010, p. 31).
RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE
COMPROVADA NOS AUTOS – SENTENÇA MANTIDA: I - O autor
trouxe aos autos documentos que atestam sua exposição a ruídos acima dos
limites estabelecidos como toleráveis em lei. De acordo com os documentos de
fls. 16/17, o segurado esteve exposto ao agente nocivo ruído, em intensidade de
95,00 dB, no período de 02/05/2002 a 17/06/2007, e de 90,40 dB, de 18/06/2007
até 10/08/2009. II - A parte autora
logrou comprovar, por meio de prova exclusivamente documental, atendendo às
exigências legais previstas nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, o exercício
de atividade especial durante os períodos alegados, razão pela qual deve ser
mantida a sentença de primeiro grau. III
- Remessa necessária desprovida.
(TRF 2ª R. REO-ACív.
2009.50.01.011086-0. Rel. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJe 10.11.2011).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO – FORNECIMENTO, PELO EMPREGADOR, DO DENOMINADO "PPP – PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO" INSTITUÍDO PELA INSTRUÇÃO
NORMATIVA/INSS/DC Nº 078:
Por força do art. 114, caput e inciso I, da Constituição da República, em
consonância com o art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, é competente esta
Justiça Especializada para julgar pedido de emissão de "PPP - PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO", instituído pela Instrução
Normativa/INSS/DC nº 078, para instruir requerimento de aposentadoria especial
perante o INSS, uma vez que se trata de obrigação de fazer do empregador, que
tem sua origem no contrato de trabalho. Fica mantida a r. sentença, quanto ao
ponto. (TRT 15ª R. RO
84900-21.2008.5.15.0024 (4172/10) 12ª C. Relª Olga Aida Joaquim Gomieri, DOE
28.10.2010 – p. 277).
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS: EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. PRESUNÇÃO
LEGAL. DECRETO 53.831/64. PPP E LAUDO TÉCNICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL: 1 - A comprovação do tempo de serviço especial deverá ser efetuada de
acordo com a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, por
aplicação do princípio tempus regit actum. 2
- Antes da edição da Lei nº 9.032, de 28-4-95, que alterou os artigos 57 e
58 da Lei nº 8.213/91, estabelecia-se que a comprovação do exercício de
atividades em condições insalubres dar-se-ia mediante os formulários DSS 8030
(SB-40); Outrossim, bastava que a atividade exercida pelo trabalhador, ou que a
substância fosse prejudicial à sua saúde, estivesse contida no rol do Decreto
nº 53.831/64 ou de nº 83.080/79, dispensando-se, inclusive, a apresentação de
laudo técnico. 3 - Prova do caráter
especial das atividades exercidas pelo Autor, que estão em consonância com o
item 1.1.8, do Decreto 53.831/64, prevalecendo a presunção legal decorrente do
exercício da atividade profissional, e pela existência do contrato lavrado na
Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS, (fls. 14); Isso, e mais o
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e o Laudo Técnico acostados aos
autos às fls. 18/19 e 152/153, respectivamente), que são suficientes para
comprovar a exposição a fatores de risco (acidentes por choque elétrico), de
modo contínuo e permanente, nos períodos de 14.10.1981 a 30.04.1985 e de
1º08.1987 a 10.06.2009, quando então empregado da ENERGISA Sergipe. 4 - Tempo de serviço que o Autor
demonstra ter exercido, que é suficiente - Mais de 25 anos-, para a concessão
de aposentadoria pleiteada. A data do início do benefício da aposentadoria -
DIB é a do requerimento administrativo. 5
- Critérios de atualização monetária e remuneração da mora pelos índices
oficiais da caderneta de poupança, uma vez que a ação foi ajuizada após a
edição da Lei nº 11.960/09. 6 -
Honorários advocatícios mantidos no percentual fixado na sentença 10% (dez por
cento) do valor da condenação, observado os limites da Súmula 111/STJ. 7 - Apelação improvida. Remessa
Necessária provida em parte (item 5).
(TRF 5ª R. APELREEX
0001479-14.2010.4.05.8500 (19874/SE) 3ª T. Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano, DJe
30.11.2011, p. 268).
APOSENTADORIA ESPECIAL.
FORMULÁRIO PPP OBRIGAÇÃO da RECLAMADA: Nos termos
dos art. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99, a
aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham trabalhado em
condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, cuja
comprovação é feita através de formulário emitido pela empresa, na forma
estabelecida pelo INSS. Conforme se infere das normas que se aplicam à espécie
(parágrafos 2º e 6º do artigo 68 do Decreto 3048/99, e Instrução Normativa nº
84 de 17/12/2002, art. 148), o empregado que labora em condições especiais e
possa pretender a aposentadoria especial, faz jus, por ocasião da ruptura
contratual, ao fornecimento do formulário Perfil Profissiográfico
Previdenciário PPP. (TRT 03ª R. RO 1540/2008-008-03-00.0. Rel.
Des. Jorge Berg de Mendonça, DJe 14.12.2009, p. 171).
Gostei muito da informsação
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