width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: LESÕES POR ESFORÇO REPETITIVO - O QUE É ?
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terça-feira, 7 de agosto de 2012

LESÕES POR ESFORÇO REPETITIVO - O QUE É ?


LESÕES POR ESFORÇO REPETITIVO – LER/DORT. O QUE É?

 

As Lesões por Esforços Repetitivos e/ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT) são um conjunto de doenças relacionadas diretamente com as exigências das tarefas, ambientes físicos e com a organização do trabalho. Afetam os mais diversificados ramos de serviços e seu quadro patológico evolui em conformidade com a exposição do trabalhador aos agentes que o desencadearam, podendo agravar-se do modo progressivo acarretando também incapacidade para o trabalho.

Assim, as LER/DORT são conceituadas como "uma 'síndrome clínica', caracterizada por dor crônica, acompanhada ou não por alterações objetivas e que se manifesta principalmente no pescoço, cintura escapular e/ou membros superiores em decorrência do trabalho. (...) o que se pode dizer é que as lesões causadas por esforços repetitivos são patologias, manifestações ou síndromes patológicas que se instalam insidiosamente em determinados segmentos do corpo, em conseqüência de trabalho realizado de forma inadequada. Assim, o nexo é parte indissociável do diagnóstico que se fundamenta numa boa anamnese ocupacional e em relatórios de profissionais que conhecem a situação de trabalho, permitindo a correlação do quadro clínico com a atividade ocupacional efetivamente desempenhada pelo trabalhador, donde a proposta da nova terminologia Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho - DORT". (Protocolo DORT em atualização MPAS DOU 19.08.1998. Seção I, pp. 26-38).

 


As LER/DORT são reconhecidas como Acidente de Trabalho (Doenças do Trabalho) e ensejam o benefício previdenciário (Acidentário do Trabalho, NB Espécie 91 e garantias decorrentes), bem como a indenização reparatória pelo Empregador face à responsabilidade civil de direito comum quando o empregador age com culpa por negligência, omitindo-se na aplicação e no cumprimento da legislação e das normas pertinentes à medicina e segurança no trabalho.

Em alguns segmentos produtivos, face à organização do trabalho ativado em ritmo e esforço repetitivos, os trabalhadores ficam particularmente sujeitos de modo mais suscetível em adquirir e desenvolver a LER-DORT, como são os casos, por exemplo, no setor metalúrgico, nas indústrias de autopeças e do setor eletro-eletrônico e no setor alimentício, por exemplo, nos frigoríficos de abate de aves; e também nas atividades bancárias.

Dentre as doenças que mais atingem os trabalhadores, provocadas por movimentos manuais repetitivos por longo período de tempo, estão a TENOSSINOVITE e a TENDINITE, com conseqüências na inflamação dos tendões, BURSITE (ombros); EPICONTILITE (cotovelos); MIOSITE (músculos); SÍNDROME do TÚNEL do CARPO (mãos) e CERVICOBRANQUIALGIA (inflamação do pescoço). Essas doenças atingem mais os trabalhadores das faixas etárias entre 30 e 40 anos, no auge de sua capacidade de trabalho e produtividade, principalmente as mulheres.

Os sinais de alerta são formigamento dos membros; dormência; fadiga e perda da força muscular. Quando o trabalhador vitimado sente a necessidade de procurar ajuda médica, normalmente, é sintoma de que a doença já está em estado bastante avançado, encarecendo o tratamento e dificultando a cura; assim, agora vamos conhecer alguns exemplos de doenças causadas pela LER/DORT, as mais comuns, inclusive:

TENDINITE: inflamação aguda ou crônica dos tendões. Manifesta-se com mais freqüência nos músculos flexores dos dedos e, geralmente é provocada por dois fatores: movimentação freqüente e período de repouso insuficiente. Manifesta-se principalmente, através de dor na região. Associados à dor, manifestam-se também edema e crepitação na região.

TENOSSINOVITE: inflamação aguda ou crônica das bainhas dos tendões. Assim como a TENDINITE, os dois principais fatores causadores da lesão são: movimentação freqüente e período de repouso insuficiente. 

SÍNDROME do TUNEL do CARPO: Compressão do nervo mediano do túnel do carpo. As causas mais comuns deste tipo de lesão são: a exigência de flexão do punho, a extensão do punho e a TENOSSINOVITE em nível do tendão dos flexores. Neste caso, em resultado, os tendões inflamados levam a uma compressão crônica e intermitente da estrutura mais sensível do conjunto que compõe o túnel do carpo: o nervo mediano. 

 

A ORDEM JURÍDICA VIGENTE - SOBRE a PROTEÇÃO à SAÚDE no TRABALHO:

Constituição Federal art. 7º, incisos: XXII e XXVIII.

CLT, artigos 154 a 201 – CAPÍTULO V – DA SEGURANÇA e MEDICINA do TRABALHO.

CONVENÇÕES da OIT ratificadas pelo Brasil, sobre o tema:

OIT nº 148 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 56 de 09.10.1981 e promulgada pelo Decreto nº 93.413 de 15.10.1986 – DOU de 16.10.1986).

OIT nº 155 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 2 de 17.03.1992 e promulgada pelo Decreto nº 1.254 de 19.09.1994 – DOU de 30.09.1994).

OIT nº 161 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 86 de 14.12.1989 e promulgada pelo Decreto nº 127 de 22.05.1991 – DOU de 23.05.1991).

Portaria MTb nº 3.214 de 08.06.1978 (Normas Regulamentadoras relativas à Segurança e Medicina do Trabalho).

CLT. "Art. 157. Cabe às empresas: I - Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes de trabalho ou doença ocupacionais; III - Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente."

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social):

"Art. 19. (...) § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular."

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR

O fundamento da Responsabilidade Civil por ato ilícito, na teoria admitida pelo direito brasileiro, reside na violação de direito de terceira pessoa, seja por ação ou omissão do agente, mas sua caracterização depende ainda que se evidencie a existência de um dano, (ou seja, algum prejuízo para a vítima, que deve ser entendido em uma acepção mais ampla do que a idéia de prejuízo material, podendo-se constituir em dano extrapatrimonial); culpa do agente, (no aspecto aqui abordado, por omissão do empregador ao deixar de praticar algum ato a que estava obrigado) e nexo de causalidade entre o dano e a culpa do agente (analisando-se o estado patológico da pessoa anterior à lesão e o atual, se efetivamente decorrente da inobservância das normas de proteção à saúde do trabalhador). A Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro está calcada no artigo 159, do Novo Código Civil, que incorpora a teoria da responsabilidade subjetiva (teoria da culpa); mas é possível também a aplicação na ordem jurídica vigente, da teoria da responsabilidade objetiva (teoria do risco – atividades de risco).

Assim, preenchidos os ditames de lei, emerge a Responsabilidade Civil, cujo efeito é dar origem à obrigação de reparar. Conforme assevera o notável jurista SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA, "a idéia central da reparação resume-se na recomposição do patrimônio do acidentado ao mesmo patamar existente antes do acidente". (in, OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. PROTEÇÃO JURÍDICA à SAÚDE do TRABALHADOR. 2ª edição revisada, ampliada e atual. São Paulo: LTr, 1998. p. 222).

Nessa linha da aplicação do direito tratado, deve-se considerar que a Responsabilidade Civil em sua repercussão aplicada objetiva o ressarcimento devido ao lesionado, de modo a atribuir ampla compensação pelos danos e prejuízos que sofreu (todos), sejam eles patrimoniais ou extra-patrimoniais; cabendo aos trabalhadores lesionados ingressar, de plano, com Ações competentes na JUSTIÇA (do Trabalho) face aos empregadores no objetivo de se verem e de modo exemplar, ressarcidos por meio da INDENIZAÇÃO justa, postulada, tendo em conta a doença advinda em resultado do ritmo de trabalho e do esforço repetitivo e continuado e, em consequencia, pela dor; sofrimento; dano estético; dano moral; dano profissional e por todo o mal que sofreram com conseqüências negativas futuras e indeléveis para o resto de suas vidas.

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