LESÕES POR
ESFORÇO REPETITIVO – LER/DORT. O QUE É?
As
Lesões por Esforços Repetitivos e/ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao
Trabalho (LER/DORT) são um conjunto
de doenças relacionadas diretamente com as exigências das tarefas, ambientes
físicos e com a organização do trabalho. Afetam os mais diversificados ramos de
serviços e seu quadro patológico evolui em conformidade com a exposição do
trabalhador aos agentes que o desencadearam, podendo agravar-se do modo
progressivo acarretando também incapacidade para o trabalho.
Assim,
as LER/DORT são conceituadas como
"uma 'síndrome clínica', caracterizada por dor crônica, acompanhada ou não
por alterações objetivas e que se manifesta principalmente no pescoço, cintura
escapular e/ou membros superiores em decorrência do trabalho. (...) o que se
pode dizer é que as lesões causadas por esforços repetitivos são patologias,
manifestações ou síndromes patológicas que se instalam insidiosamente em
determinados segmentos do corpo, em conseqüência de trabalho realizado de forma
inadequada. Assim, o nexo é parte indissociável do diagnóstico que se
fundamenta numa boa anamnese ocupacional e em relatórios de profissionais que
conhecem a situação de trabalho, permitindo a correlação do quadro clínico com
a atividade ocupacional efetivamente desempenhada pelo trabalhador, donde a
proposta da nova terminologia Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao
Trabalho - DORT". (Protocolo DORT
em atualização MPAS DOU 19.08.1998. Seção I, pp. 26-38).
As
LER/DORT são reconhecidas como Acidente
de Trabalho (Doenças do Trabalho) e ensejam o benefício previdenciário (Acidentário do Trabalho, NB Espécie 91 e
garantias decorrentes), bem como a indenização reparatória pelo Empregador
face à responsabilidade civil de direito comum quando o empregador age com
culpa por negligência, omitindo-se na aplicação e no cumprimento da legislação e
das normas pertinentes à medicina e segurança no trabalho.
Em
alguns segmentos produtivos, face à organização do trabalho ativado em ritmo e
esforço repetitivos, os trabalhadores ficam particularmente sujeitos de modo mais
suscetível em adquirir e desenvolver a LER-DORT,
como são os casos, por exemplo, no setor
metalúrgico, nas indústrias de autopeças e do setor eletro-eletrônico e no setor alimentício, por exemplo, nos
frigoríficos de abate de aves; e também nas atividades bancárias.
Dentre
as doenças que mais atingem os trabalhadores, provocadas por movimentos manuais
repetitivos por longo período de tempo, estão a TENOSSINOVITE e a TENDINITE, com conseqüências na inflamação dos
tendões, BURSITE (ombros); EPICONTILITE (cotovelos); MIOSITE (músculos); SÍNDROME do TÚNEL do CARPO (mãos) e CERVICOBRANQUIALGIA (inflamação do
pescoço). Essas doenças atingem mais os trabalhadores das faixas etárias entre
30 e 40 anos, no auge de sua capacidade de trabalho e produtividade,
principalmente as mulheres.
Os
sinais de alerta são formigamento
dos membros; dormência; fadiga e perda da força muscular. Quando o trabalhador
vitimado sente a necessidade de procurar ajuda médica, normalmente, é sintoma
de que a doença já está em estado bastante avançado, encarecendo o tratamento e
dificultando a cura; assim, agora vamos conhecer alguns exemplos de doenças
causadas pela LER/DORT, as mais
comuns, inclusive:
TENDINITE: inflamação aguda ou crônica dos
tendões. Manifesta-se com mais freqüência nos músculos flexores dos dedos e,
geralmente é provocada por dois fatores: movimentação freqüente e período de
repouso insuficiente. Manifesta-se principalmente, através de dor na região. Associados
à dor, manifestam-se também edema e crepitação na região.
TENOSSINOVITE: inflamação aguda ou crônica das
bainhas dos tendões. Assim como a TENDINITE,
os dois principais fatores causadores da lesão são: movimentação freqüente e
período de repouso insuficiente.
SÍNDROME do TUNEL do
CARPO: Compressão do nervo mediano do túnel do carpo. As causas
mais comuns deste tipo de lesão são: a exigência de flexão do punho, a extensão
do punho e a TENOSSINOVITE em nível
do tendão dos flexores. Neste caso, em resultado, os tendões inflamados levam a
uma compressão crônica e intermitente da estrutura mais sensível do conjunto
que compõe o túnel do carpo: o nervo mediano.
A ORDEM JURÍDICA VIGENTE
- SOBRE a PROTEÇÃO à SAÚDE no TRABALHO:
Constituição Federal art.
7º, incisos: XXII e XXVIII.
CLT, artigos 154 a 201 –
CAPÍTULO V – DA SEGURANÇA e MEDICINA do TRABALHO.
CONVENÇÕES da OIT
ratificadas pelo Brasil, sobre o tema:
OIT nº 148 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº
56 de 09.10.1981 e promulgada pelo Decreto nº 93.413 de 15.10.1986 – DOU de
16.10.1986).
OIT nº 155 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº
2 de 17.03.1992 e promulgada pelo Decreto nº 1.254 de 19.09.1994 – DOU de
30.09.1994).
OIT nº 161 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº
86 de 14.12.1989 e promulgada pelo Decreto nº 127 de 22.05.1991 – DOU de
23.05.1991).
Portaria MTb nº 3.214 de
08.06.1978 (Normas
Regulamentadoras relativas à Segurança e Medicina do Trabalho).
CLT. "Art. 157. Cabe às empresas: I - Cumprir e fazer cumprir as normas
de segurança e medicina do trabalho; II
- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às
precauções a tomar no sentido de evitar acidentes de trabalho ou doença
ocupacionais; III - Adotar as
medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - Facilitar o exercício da
fiscalização pela autoridade competente."
Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991 (Lei de
Benefícios da Previdência Social):
"Art. 19. (...) §
1º A empresa é
responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção e
segurança da saúde do trabalhador. § 2º
Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as
normas de segurança e higiene do trabalho. §
3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da
operação a executar e do produto a manipular."
RESPONSABILIDADE CIVIL
DO EMPREGADOR
O
fundamento da Responsabilidade Civil por ato ilícito, na teoria admitida pelo
direito brasileiro, reside na violação de direito de terceira pessoa, seja por
ação ou omissão do agente, mas sua caracterização depende ainda que se
evidencie a existência de um dano, (ou seja, algum prejuízo para a vítima, que
deve ser entendido em uma acepção mais ampla do que a idéia de prejuízo
material, podendo-se constituir em dano extrapatrimonial); culpa do agente, (no
aspecto aqui abordado, por omissão do empregador ao deixar de praticar algum
ato a que estava obrigado) e nexo de causalidade entre o dano e a culpa do
agente (analisando-se o estado patológico da pessoa anterior à lesão e o atual,
se efetivamente decorrente da inobservância das normas de proteção à saúde do
trabalhador). A Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro está calcada no artigo 159, do Novo Código Civil, que
incorpora a teoria da responsabilidade subjetiva (teoria da culpa); mas é possível também a aplicação na ordem
jurídica vigente, da teoria da responsabilidade objetiva (teoria do risco – atividades de risco).
Assim,
preenchidos os ditames de lei, emerge a Responsabilidade Civil, cujo efeito é
dar origem à obrigação de reparar. Conforme assevera o notável jurista SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA, "a
idéia central da reparação resume-se na recomposição do patrimônio do
acidentado ao mesmo patamar existente antes do acidente". (in, OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. PROTEÇÃO
JURÍDICA à SAÚDE do TRABALHADOR. 2ª edição revisada, ampliada e atual. São
Paulo: LTr, 1998. p. 222).
Nessa
linha da aplicação do direito tratado, deve-se considerar que a
Responsabilidade Civil em sua repercussão aplicada objetiva o ressarcimento devido
ao lesionado, de modo a atribuir ampla compensação pelos danos e prejuízos que
sofreu (todos), sejam eles patrimoniais ou extra-patrimoniais; cabendo aos trabalhadores lesionados
ingressar, de plano, com Ações competentes
na JUSTIÇA (do Trabalho) face aos
empregadores no objetivo de se verem e de modo exemplar, ressarcidos por meio da
INDENIZAÇÃO justa, postulada, tendo
em conta a doença advinda em resultado do ritmo de trabalho e do esforço
repetitivo e continuado e, em consequencia, pela dor; sofrimento; dano estético;
dano moral; dano profissional e por todo o mal que sofreram com conseqüências negativas
futuras e indeléveis para o resto de suas vidas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário