width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: PLANO de SAÚDE e CONTRATO de TRABALHO. NOVAS REGRAS da ANS.
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segunda-feira, 20 de agosto de 2012

PLANO de SAÚDE e CONTRATO de TRABALHO. NOVAS REGRAS da ANS.


PLANO de SAÚDE e CONTRATO de TRABALHO. NOVAS REGRAS da ANS.
RESOLUÇÃO nº 279, da ANS.

 


A ANS – AGENCIA NACIONAL de SAÚDE COMPLEMENTAR, editou a RESOLUÇÃO nº 279, de 24 de Novembro de 2011 e que entrou em vigor no dia 1º de Junho de 2012.

Assim sendo, a Resolução nº 279 assegura aos trabalhadores dispensados sem justa causa e aos que venham a se Aposentar, a manutenção do Plano de Saúde Empresarial com cobertura nas condições idênticas àquelas vigentes durante o contrato de trabalho.

Necessário esclarecer que nos termos da Lei, bem como na editada Resolução nº 279 da ANS, é distinto o tratamento destinado ao empregado dispensado e àquele que teve o contrato de trabalho rescindido por motivo de Aposentadoria.

DO EMPREGADO DISPENSADO:

Assim sendo, o empregado dispensado tem assegurado o direito de permanecer filiado ao Plano de Saúde por um período de tempo equivalente a um terço do tempo em que esteve vinculado ao Plano durante o contrato de trabalho; assegurado o limite mínimo de 06 (seis) meses e o máximo de 02 (dois) anos ou até que consigna nova colocação no mercado de trabalho em nova Empresa que mantenha esse benefício para os seus Empregados.

Mas é necessário atenção para o fato de que essa regra de direito é assegurada ao empregado dispensado sem justa causa e que tenha contribuído para o Plano, mesmo que tal contribuição tenha sido simbólica para o custeio desse benefício, se não contribuiu, o empregado não terá o mesmo direito.

Caso o empregado venha a ser demitido por justa causa também a situação face ao Plano de Saúde é diferenciada.

Para saber, é considerada contribuição para o Plano de Assistência Médica, qualquer valor pago pelo empregado mensalmente (com ou sem desconto em folha de pagamento) para custear no todo ou em parte a contraprestação do contrato do Plano de Saúde oferecido pela Empresa em face ao contrato de trabalho vigente.

DO APOSENTADO:

O trabalhador que contribuiu para o custeio do plano de saúde por período equivalente ou superior a 10 (dez) anos poderá permanecer integrado a esse Plano indefinidamente, até quando quiser; portanto, neste caso, não há limite de tempo para a manutenção do Plano.

Para o trabalhador que contribuiu para o Plano de Saúde por período de tempo menor que 10 (dez) anos será aplicada a regra que assegura ao obreiro permanecer vinculado ao Plano de Saúde Coletivo pelo período de um ano para cada ano de contribuição. Por exemplo, com 07 (sete) anos de contribuição para o Plano corresponde ao direito de permanecer vinculado ao mesmo Plano por 07 (sete) anos.

Importante ainda esclarecer que além do próprio trabalhador – dispensado ou aposentado - (titular do Plano), seus familiares gozam igualmente dos mesmos direitos firmados na Resolução nº 279 da ANS e, ademais, é garantida também a inclusão de novo cônjuge e filhos nascidos durante o período de manutenção da condição de beneficiário do Plano.

Em caso de morte do titular, é ainda assegurado o direito de manutenção no Plano, dos seus dependentes integrados na cobertura do Plano de Saúde, conforme previsto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.658, de 1998, que disciplina sobre o tema. 

OBSERVAÇÃO: As Operadoras de Planos de Saúde estão colocadas no ranking das atividades com maior volume de reclamações nos órgãos de defesa do Consumidor, na Agencia Reguladora da atividade e também por Ações na Justiça, por desrespeitar direitos de Segurados e Pacientes. É de se esperar que com a edição da Resolução nº 279 pela ANS seja melhorado o nível geral de tratamento e de atendimento aos trabalhadores e seus dependentes pelas Operadoras de Planos de Saúde, especialmente, nas condições em que esse interesse vincula-se ao contrato de trabalho e também quando todos mais precisam, isto é, exatamente, quando ficam doentes. 

PARA DENÚNCIAS diretas à ANS contra PLANOS de SAÚDE = Telefone: 0800.701.9656.

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