PLANO de
SAÚDE e CONTRATO de TRABALHO. NOVAS REGRAS da ANS.
RESOLUÇÃO
nº 279, da ANS.
A
ANS – AGENCIA NACIONAL de SAÚDE COMPLEMENTAR, editou a RESOLUÇÃO nº 279, de 24 de Novembro de
2011 e que entrou em vigor no dia 1º de
Junho de 2012.
Assim
sendo, a Resolução nº 279 assegura
aos trabalhadores dispensados sem justa causa e aos que venham a se Aposentar,
a manutenção do Plano de Saúde Empresarial com cobertura nas condições
idênticas àquelas vigentes durante o contrato de trabalho.
Necessário
esclarecer que nos termos da Lei, bem como na editada Resolução nº 279 da ANS, é distinto o tratamento destinado ao
empregado dispensado e àquele que teve o contrato de trabalho rescindido por
motivo de Aposentadoria.
DO EMPREGADO
DISPENSADO:
Assim
sendo, o empregado dispensado tem assegurado o direito de permanecer filiado ao
Plano de Saúde por um período de tempo equivalente a um terço do tempo em que
esteve vinculado ao Plano durante o contrato de trabalho; assegurado o limite
mínimo de 06 (seis) meses e o máximo de 02 (dois) anos ou até que consigna nova
colocação no mercado de trabalho em nova Empresa que mantenha esse benefício
para os seus Empregados.
Mas
é necessário atenção para o fato de que essa regra de direito é assegurada ao
empregado dispensado sem justa causa e que tenha contribuído para o Plano,
mesmo que tal contribuição tenha sido simbólica para o custeio desse benefício,
se não contribuiu, o empregado não terá o mesmo direito.
Caso
o empregado venha a ser demitido por justa causa também a situação face ao
Plano de Saúde é diferenciada.
Para
saber, é considerada contribuição para o Plano de Assistência Médica, qualquer
valor pago pelo empregado mensalmente (com ou sem desconto em folha de
pagamento) para custear no todo ou em parte a contraprestação do contrato do
Plano de Saúde oferecido pela Empresa em face ao contrato de trabalho vigente.
DO APOSENTADO:
O
trabalhador que contribuiu para o custeio do plano de saúde por período
equivalente ou superior a 10 (dez) anos poderá permanecer integrado a esse
Plano indefinidamente, até quando quiser; portanto, neste caso, não há limite
de tempo para a manutenção do Plano.
Para
o trabalhador que contribuiu para o Plano de Saúde por período de tempo menor
que 10 (dez) anos será aplicada a regra que assegura ao obreiro permanecer
vinculado ao Plano de Saúde Coletivo pelo período de um ano para cada ano de
contribuição. Por exemplo, com 07 (sete) anos de contribuição para o Plano
corresponde ao direito de permanecer vinculado ao mesmo Plano por 07 (sete) anos.
Importante
ainda esclarecer que além do próprio trabalhador – dispensado ou aposentado -
(titular do Plano), seus familiares gozam igualmente dos mesmos direitos
firmados na Resolução nº 279 da ANS
e, ademais, é garantida também a inclusão de novo cônjuge e filhos nascidos
durante o período de manutenção da condição de beneficiário do Plano.
Em
caso de morte do titular, é ainda
assegurado o direito de manutenção no Plano, dos seus dependentes integrados na
cobertura do Plano de Saúde, conforme previsto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.658, de 1998, que disciplina sobre o
tema.
OBSERVAÇÃO:
As Operadoras de
Planos de Saúde estão colocadas no ranking das atividades com maior volume de
reclamações nos órgãos de defesa do Consumidor, na Agencia Reguladora da
atividade e também por Ações na Justiça, por desrespeitar direitos de Segurados
e Pacientes. É de se esperar que com a edição da Resolução nº 279 pela ANS
seja melhorado o nível geral de tratamento e de atendimento aos trabalhadores e
seus dependentes pelas Operadoras de Planos de Saúde, especialmente, nas
condições em que esse interesse vincula-se ao contrato de trabalho e também quando todos mais precisam, isto é, exatamente,
quando ficam doentes.
PARA DENÚNCIAS diretas
à ANS contra PLANOS de SAÚDE = Telefone: 0800.701.9656.
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