JURISPRUDÊNCIA
SELECIONADA SOBRE JORNADA DE TRABALHO:
HORAS EXTRAS. REGIME de COMPENSAÇÃO. ‘BANCO de
HORAS’: O ‘banco de horas’, previsto no art. 59, § 2º, da
CLT, só é válido se instituído através de negociação coletiva (acordo coletivo
ou convenção coletiva de trabalho). Correta a decisão que decretou a sua
invalidade no período em que, embora presente acordo individual para
prorrogação de horas de trabalho, não se fez acompanhar por norma coletiva.
Vendedora-lojista. Diferenças de comissões. Alteração contratual. Não configura
alteração contratual lesiva a simples modificação no sistema de repartição das
comissões dos vendedores do estabelecimento comercial na época de fim de ano,
por decorrência da contratação de vendedores temporários. O acréscimo do número
de vendedores nas lojas, nos meses de novembro e dezembro, tende a concorrer
para o aumento do volume de vendas do estabelecimento, beneficiando a todos os
vendedores. Ausência de demonstração efetiva do prejuízo alegado. Prova que
evidencia, ao contrário, majoração da parte variável da remuneração da
vendedora nos meses de novembro e dezembro. Sentença reformada. Recurso
provido. Ressarcimento de despesas. Uso de uniformes. Demonstrada a exigência
do uniforme, é presumível o dispêndio da empregada com as roupas especificadas
pela empregadora. A empresa, ao exigir o uso de determinada peça ao empregado,
repassa indevidamente à trabalhadora o custo da sua própria operação comercial,
sendo correta a decisão que ordenou o ressarcimento, sob pena de chancelar-se o
enriquecimento ilícito da empregadora.” (TRT
04ª R. RO 00334-2006-304-04-00-5. 2ª T. Rel. Des. Flavio Portinho Sirangelo,
DJe 27.11.2008).
"BANCO DE HORAS. IMPLANTAÇÃO. NEGOCIAÇÃO
COLETIVA: Para a implantação do banco de horas é
imprescindível a formalização mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho, nos termos do art. 59, § 2º, da CLT. A previsão genérica do regime
compensatório em convenção coletiva de trabalho não garante a sua validade,
havendo necessidade de delimitar os critérios objetivos, esclarecendo as regras
aplicáveis a tal regime de prorrogação e compensação de horas. A mera
comunicação da criação do banco de horas ao sindicato profissional não atende
ao comando legal." (TRT 24ª R. RO
567/2007-041-24-00-5. 2ª T. Rel. Des. Ricardo Geraldo M. Zandona, DJe
02.10.2008).
BANCO de HORAS. AUTORIZAÇÃO por INSTRUMENTO
COLETIVO. ACORDO INDIVIDUAL de COMPENSAÇÃO. INEFICÁCIA: O banco de horas deve estar previsto em instrumento coletivo (acordo ou
convenção). Já o acordo individual só se presta a estipular compensação de
jornada semanal, sendo ineficaz para instauração do banco de horas.
Inteligência do art. 59, § 2º, da CLT. (TRT
03ª R. RO 00081-2006-142-03-00-5 – 6ª T. Rel. Juiz Ricardo Antonio Mohallem, DJMG
10.11.2006).
HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO de HORÁRIO. BANCO de
HORAS: Para o reconhecimento da validade dos acordos de
flexibilização de horário – banco de horas –, deve a empresa demonstrar que
instituiu esse sistema na forma prevista na legislação e nos acordos co-letivos
da categoria. A simples existência desse sistema, sem a devida comprovação de
sua implantação válida, impõe a desconstituição do banco de horas e a
condenação do empregador ao pagamento do labor extraordinário. (TRT 12ª R. RO 01538-2005-046-12-00-6. 1ª T. Relª Juíza Lourdes Dreyer, DJSC
05.06.2006).
HORAS EXTRAS. ACORDO de COMPENSAÇÃO. BANCO de
HORAS: O Tribunal Regional, soberano na análise do
conjunto probatório, registrou que, não obstante ter ficado comprovada a
existência de acordo de compensação, considerou inválido o banco de horas
adotado na empresa reclamada, porque a norma coletiva que autorizou o sistema
determinava que o número de horas suplementares diárias não poderia ultrapassar
dez horas. Tal exigência, no entanto, não foi cumprida pela reclamada, porque o
limite normativo, e também legal, era costumeiramente ultrapassado, o que teria
implicado violação do artigo 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Acrescentou que os próprios registros de horários demonstram a ocorrência de
labor em jornada acima do limite legal, em várias oportunidades, inclusive
sábados e domingos, e em jornada extraordinária. Manteve, assim, a condenação
ao pagamento do adicional de horas extras incidentes sobre as horas
ilicitamente compensadas, cujos valores serão apurados na fase de liquidação.
Nos termos em que foi colocada, a decisão não ofende os artigos 7º, XIII, da
Constituição Federal e 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho,
porquanto foram desatendidas as próprias regras estabelecidas no acordo
coletivo para a validade do sistema. (TST.
RR 909/2006-382-04-00.5. Rel. Min. Pedro Paulo Manus, DJe 13.05.2011 p. 1346).
HORAS EXTRAS. BANCO de HORAS: Embora a compensação de horas seja constitucionalmente garantida por
meio de norma coletiva, é certo que a reclamada não trouxe aos autos a referida
norma; Ademais, no que se refere ao acordo individual prevendo a compensação
das mencionadas horas, o Tribunal Regional consignou que este não respeitou o
art. 59, § 2º, da CLT e, portanto, não é válido. Assim, para se chegar a
entendimento diverso, seria necessário analisar a prova dos autos, procedimento
vedado, a luz da Súmula nº 126 desta Corte. (TST. RR 1046/2006-015-04-00.7. Rel. Min. Pedro Paulo Manus, DJe
13.05.2011, p. 1355).
HORAS EXTRAS. BANCO de HORAS: O denominado banco de horas encontra guarida na ordem jurídica a partir
da vigência da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, que autorizou a
compensação quadrimestral, posteriormente alargada para um ano, por força da
Medida Provisória nº 1.709, de 6 de agosto de 1998. A adoção válida desse
sistema de compensação pressupõe o atendimento de dois requisitos, quais sejam:
previsão em norma coletiva e observância do limite semanal de 44 horas (art.
59, § 2º, da CLT). Constatado o descumprimento dos pressupostos de validade,
restam devidas as horas extras postuladas. Agravo de instrumento conhecido e
desprovido. (TST. AIRR
141600-72.2008.5.18.0011, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira,
DJe 06.05.2011, p. 613).
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCO DE HORAS. NULIDADE: O egrégio Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do
reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias
excedentes ao limite semanal de 44 horas, uma vez que inválido seria o regime
de banco de horas, diante da prestação de labor acima da 10ª hora diária e de
outras irregularidades. O artigo 59, § 2º, da CLT dispõe que, no intitulado
regime banco de horas, deverá ser observada, no período de máximo de um ano, a
compensação da jornada trabalhada em excesso num dia pela compensação em outro,
desde que, durante o lapso anual, seja observado o limite máximo de dez horas
diárias de trabalho. Calcado nas disposições do referido artigo, nota-se que a
prestação de horas extraordinárias acima do limite de dez horas diárias
realmente nulifica esse regime. Entendimento contrário exporia o empregado a
desgaste físico imensurável, uma vez que o empregador poderia lhe exigir cargas
horárias altíssimas com a prerrogativa de compensá-las no largo espaço de um
ano, o que feriria normas básicas de saúde do trabalhador. Certa a nulidade do
regime compensatório anual nessas hipóteses, devem ser pagas como horas
extraordinárias aquelas laboradas além da 10ª diária e, quanto àquelas
destinadas à compensação (aquelas aquém da 10ª hora), apenas o adicional de
horas extraordinárias. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST. RR 41800-39.2009.5.04.0007. Rel. Min.
Guilherme Augusto Caputo Bastos, DJe 29.04.2011, p. 448).
HORAS EXTRAS. ACORDO de COMPENSAÇÃO. BANCO de
HORAS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1.4.2005 e 30.4.2006: Diante de potencial violação do art. 59, § 2º, da CLT, merece
processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO de
COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1.4.2005 e 30.4.2006:
O denominado banco de horas encontra guarida na ordem jurídica a partir da
vigência da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, que autorizou a compensação
quadrimestral, posteriormente alargada para um ano, por força da Medida
Provisória nº 1.709, de 6 de agosto de 1998. A adoção válida desse sistema de
compensação pressupõe o atendimento de dois requisitos, quais sejam: previsão
em norma coletiva e observância do limite diário de 10 horas (art. 59, § 2º, da
CLT). Constatado o descumprimento dos pressupostos de validade, restam devidas
as horas extras postuladas. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST. RR 79100-25.2009.5.12.0003. Rel. Min.
Alberto Luiz Bresciani de F. Pereira, DJe 29.04.2011 p. 688).
BANCO de HORAS. VALIDADE: Não se constata a alegada violação do art. 7º, XIII e XXVI, da
Constituição Federal, uma vez que não houve afronta à autonomia coletiva e,
sim, a constatação de que a própria norma coletiva não foi observada. Melhor
sorte não socorre à reclamada no que se refere ao art. 59, §§ 2º e 3º, da CLT,
visto não se tratar meramente do não atendimento das exigências legais para a
compensação de jornada, mas, sim, de invalidade do regime de compensação, ante
a inobservância das regras sobre o regime de compensação fixada na própria
norma coletiva. Recurso de revista não conhecido. BANCO de HORAS. SÚMULA 85, IV,
do TST. INAPLICABILIDADE: A Súmula nº 85, IV, do TST, não se aplica aos
casos envolvendo banco de horas, visto fazer menção expressa a acordo de
compensação com limite de jornada máxima semanal. Recurso de revista não
conhecido. (TST. RR
3361/2005-513-09-00.9. Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DJe
08.04.2011, p. 1280).
ACORDO de COMPENSAÇÃO de JORNADA: Diante do contexto fático delineado pelo Regional, constata-se que não
havia nenhum tipo de acordo de compensação de jornada firmado entre as partes,
pois a reclamada não apresentou nenhum documento que a autorizasse. Além disso,
os documentos juntados pela recorrente não especificam os dias em que o
empregado deveria trabalhar e os horários nele consignados não eram observados
pela reclamada. Para se concluir de forma contrária, seria preciso revolver os
fatos e as provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária,
nos termos da Súmula nº 126 do TST, o que afasta, de pronto, a alegação de
violação ao artigo 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal. Portanto,
se não havia nenhum acordo de compensação de jornada, não há falar em limitação
da condenação ao pagamento do adicional de horas extras, pelo que inaplicável a
disposição contida na Súmula nº 85, itens III e IV, do TST. Por sua vez, o
artigo 59, § 2º, da CLT não tem pertinência com o recurso, pois esse
dispositivo trata do acordo de compensação efetuado mediante banco de horas.
Recurso de revista não conhecido. (TST.
RR. 12016/2003-012-09-00.7. Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DJe
01.04.2011, p. 482).
BANCO DE HORAS: A
dispensa do acréscimo de horas extras, prevista no atual art. 59, parágrafo 2º,
CLT, diz respeito à compensação do excesso de jornada pela correspondente
diminuição em outro dia, o que deve ocorrer de forma gradual ao longo do
contrato, a fim de que o autor possa compensar o excesso de esforço físico e
mental com a correspondente folga de trabalho. Assim, não pode ser considerado
válido o acordo de banco de horas que prevê a compensação, ou a quitação das
horas extras, somente ao final do seu período de vigência, por clara afronta ao
que estabelece o art. 59, §§ 2º e 3º da CLT. (TRT 02ª R. RO 01194009020055020312 (20110252432) 14ª T. Rel. Juiz
Adalberto Martins, DOE/SP 11.03.2011).
BANCO DE HORAS: A
compensação anual que decorre do banco de horas não se confunde com aquela
relativa à jornada semanal. Apenas esta última autoriza o pacto individual, uma
vez que se trata de condição mais benéfica ao empregado, que não trabalhará aos
sábados, atraindo a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 85 do
C. TST. Já aquela relativa à jornada anual, diante da complexidade de que se
reveste a apuração das horas e respectivas folgas, capaz de culminar em
situações desfavoráveis ao empregado, deve ser estabelecida através de
convenção ou acordo coletivo de trabalho. Exegese finalística do art. 59,
parágrafo 2º, da CLT, em conformidade com o princípio protecionista e da livre
manifestação da vontade coletiva. (TRT
02ª R. RO 00626006620085020076 (20110329737) 17ª T. Rel. Juiz Sergio R.
Rodrigues, DOE/SP 25.03.2011).
A MATÉRIA sobre COMPENSAÇÃO ATRAVÉS SISTEMA de
BANCO de HORAS ESTÁ REGULAMENTADA no ARTIGO 59 § 2º da CLT, que EXIGE PARA a
VALIDADE do SISTEMA a SUA IMPLANTAÇÃO ATRAVÉS de "ACORDO ou CONVENÇÃO
COLETIVA de TRABALHO", CUJA MODALIDADE de AJUSTE NÃO RESTOU PROVADA NOS
AUTOS: Em se tratando de situação excepcional às regras
comuns da relação de emprego, está justificada a exigência legal, não sendo
válido acordo tácito. (TRT 02ª R. RO
00668003920085020231 (20110330026). 17ª T. Relª Juíza Thais V. de Almeida,
DOE/SP 25.03.2011.
BANCO DE HORAS. INSTITUIÇÃO: O regime de compensação de horas trabalhadas, mais conhecido como
"banco de horas", instituído pela Lei nº 9.601/98, que deu nova
redação ao artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, exige negociação coletiva
específica e tem suporte no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.
Isso em virtude de a Constituição da República não permitir que a transação
meramente bilateral pactue medida desfavorável à saúde do trabalhador, o que
conspiraria contra medidas básicas destinadas ao seu bem-estar e segurança,
cujo implemento é garantido em seu artigo 7º, XXII. Recurso da reclamada ao
qual se nega provimento. (TRT 02ª R. RO
00564005720105020081 (00564201008102006) (20110137560). 9ª T. Relª Juíza Eliane
Aparecida da Silva Pedroso – DOE/SP 24.02.2011).
HORAS EXTRAS. REGIME de COMPENSAÇÃO de HORAS.
INVALIDADE: Para a validade do regime de compensação de
horários é necessária sua previsão em acordo ou convenção coletiva e que seja
formulado em consonância com os artigos 7º, XIII, da Constituição da República,
e 59, § 2º, da CLT. A não observância dos critérios e parâmetros das normas
coletivas resulta, como conseqüência, na ineficácia do ajuste de compensação
horária, gerando ao trabalhador o direito ao recebimento de horas extras. (TRT 04ª R. RO 0141700-98.2009.5.04.0005.
5ª T. Rel. Des. Clóvis Fernando Schuch Santos, DJe 01.04.2011).
HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 59, §2º, DA CLT INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA
SÚMULA 85 DO TST: De acordo com a posição adotada recentemente pela
SDI-1 do C. TST, "o referido verbete jurisprudencial tem como parâmetro de
compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a 44 horas
semanais. Diferentemente, o banco de horas admite módulo de compensação anual e
sua fixação por instrumento coletivo decorre de imperativo legal. De tal sorte,
o reconhecimento da nulidade do banco de horas não rende ensejo ao pagamento
apenas do adicional de horas extras, na forma do previsto nos itens III e IV da
Súmula nº 85 desta Corte. Precedentes da Corte. Recurso de Embargos conhecido e
provido (E-ED-RR-
23240-15.2006.5.09.0654, Ministra Relatora MARIA DE ASSIS CALSING DEJT-
DJ06/08/2010). (TRT 03ª R. RO 1557/2009-072-03-00.1. Relª Desª Alice Monteiro
de Barros, DJe 26.05.2011, p. 106).
JORNADA de TRABALHO. COMPENSAÇÃO de HORÁRIOS e
BANCO de HORAS. REQUISITOS: A validade da
compensação está condicionada à observação de certas exigências legais, pelo
que não basta pagar as horas extras, conferir ao empregado redução da jornada
ou até abonar-lhe faltas, para que se tenha sempre como legítimo o
procedimento. Caso contrário, a questão seria tratada apenas em sua feição
monetária, sem se ater a toda a sua extensão normativa, ou seja, sem lhe dar
resposta consentânea com os direitos sociais emergentes da positividade do art.
7º, incs. XIII e XXVI, da CF/88 c/c art. 59, § 2º, da CLT, norma de caráter
complementar à diretriz constitucional. (TRT
03ª R. RO 1870/2010-157-03-00.9. Rel. Juiz Conv. Marcio Jose Zebende, DJe
09.05.2011, p. 63).
BANCO de HORAS. COMPENSAÇÃO: É inválido o regime de compensação de jornada por meio do banco de horas
quando não observada sua implementação pela via da negociação coletiva, assim
como o limite de dez horas diárias de trabalho (art. 59, § 2º, da CLT). (TRT 03ª R. RO 919/2010-097-03-00.7. Relª
Juíza Conv. Maristela Iris S. Malheiros – DJe 06.04.2011, p. 71).
ADOÇÃO IRREGULAR de REGIME de BANCO de HORAS.
EFEITOS: A adoção irregular do regime de banco de horas não
atrai as disposições da Súmula 85 do col. TST; Nesse caso, são devidas as horas
extras com remuneração integral, hora + adicional. A remuneração diferenciada
prevista na Súmula 85/TST aplica-se apenas ao uso precário de regime de
compensação semanal, conforme também já se posicionou o C. TST. VEJA-SE "RECURSO de EMBARGOS
INTERPOSTO na VIGÊNCIA da LEI 11.496/2007. BANCO de HORAS. SÚMULA Nº 85 deste
TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE de APLICAÇÃO: A Lei nº 9.601/98, que deu
nova redação ao art. 59, § 2º, da CLT, estabeleceu o padrão anual de
compensação, implantando, com isso, o banco de horas, desde que por meio de
negociação coletiva. Tal preceito é incompatível com a diretriz consagrada na
Súmula nº 85 deste Tribunal Superior. Ressalte-se que referido verbete
jurisprudencial tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima
semanal, que corresponde a 44 horas semanais. Diferentemente, o banco de horas
admite módulo anual e sua fixação por instrumento coletivo decorre de
imperativo legal. A fixação do banco de horas, sem que formalizada mediante
norma coletiva, não atrai, portanto, a incidência da Súmula nº 85 deste
Tribunal Superior. Embargos não conhecidos"
(E-ED-ED-RR240240-63.2000.5.02.0035, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing,
Data de Julgamento: 02/09/2010, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Data de Publicação: 10/09/2010). (TRT 03ª R. RO 370/2010-011-03-00.4. Relª Desª Deoclecia Amorelli Dias,
DJe 22.03.2011, p. 146).
HORAS EXTRAS. BANCO de HORAS. NÃO OBSERVÂNCIA dos REQUISITOS
PREVISTOS no ART. 59, § 2º, da CLT INAPLICABILIDADE do DISPOSTO na SÚMULA 85 do
TST: De acordo com a posição defendida recentemente
pela SDI-1 do C. TST, "o referido verbete jurisprudencial tem como
parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a
44 horas semanais. Diferentemente, o banco de horas admite módulo de
compensação anual e sua fixação por instrumento coletivo decorre de imperativo
legal. De tal sorte, o reconhecimento da nulidade do banco de horas não rende
ensejo ao pagamento apenas do adicional de horas extras, na forma do previsto
nos itens III e IV da Súmula nº 85 desta Corte. Precedentes da Corte. Recurso
de Embargos conhecido e provido (E-ED-RR-
23240-15.2006.5.09.0654, Ministra Relatora MARIA DE ASSIS CALSINGDEJT-
DJ06/08/2010). (TRT 03ª R. RO 1604/2010-157-03-00.6. Relª Desª Alice Monteiro
de Barros, DJe 15.03.2011, p. 149).
BANCO de HORAS. ART. 59, § 2º, da CLT: A prestação de jornadas de trabalho superiores a 10 (dez) horas torna
irregular a compensação horária pelo sistema conhecido por banco de horas, a
teor do disposto no art. 59, § 2º, da CLT. Recurso desprovido. (TRT 04ª R. RO 0000120-31.2010.5.04.0010.
8ª T. Rel. Juiz Conv. Wilson Carvalho Dias, DJe 25.04.2011).
REGIME COMPENSATÓRIO. VALIDADE. HORAS EXTRAS: Evidenciada a sujeição do empregado a regime compensatório semanal
previsto nas normas coletivas, sem que haja prova de prestação de horas extras
habituais ou violação do limite máximo de 10 horas disposto no art. 59, § 2º,
da CLT, reputa-se válido este regime, não sendo devidas as horas extras
postuladas. Recurso desprovido no tópico. (TRT
04ª R. RO 0000154-91.2010.5.04.0402. 9ª T. Rel. Juiz Conv. Marçal Henri
Figueiredo, DJe 18.04.2011).
HORAS EXTRAS. VALIDADE dos REGISTROS. BANCO de
HORAS. NULIDADE: Os cartões-ponto são válidos como prova da jornada
efetivamente cumprida quando contêm variações nos horários registrados, não
configurando o suporte fático para aplicação da orientação contida na Súmula nº
338 do TST. São devidas horas extras porquanto não se pode atribuir
regularidade ao sistema de banco de horas que não encontra autorização
normativa, não atendendo a exigência do artigo 59, § 2º, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Para que se
configure o dano moral é necessário que a conduta do empregador acarrete
prejuízo direto ou indireto ao empregado, hipótese incorrente na espécie. A
agressão decorrente de desentendimento com colega de trabalho não autoriza, por
si só, o reconhecimento do dano moral de responsabilidade do empregador. (TRT 04ª R. RO 0145200-27.2009.5.04.0021.
1ª T. Relª Desª Ana L. H. Kruse, DJe 18.04.11).
BANCO de HORAS. VALIDADE: Espécie em que o regime de banco de horas adotado pela empresa é válido
e eficaz, pois firmado mediante acordo coletivo e de acordo com as disposições
constantes do artigo 59, § 2º, da CLT, permitindo ao empregado controle das horas
creditadas e debitadas mês a mês. (TRT 04ª R. RO
0000095-96.2010.5.04.0372. 9ª T. Relª Carmen Gonzalez, DJe 27.04.2011).
BANCO de HORAS. INVALIDADE: Na situação dos autos, o regime compensatório é ilegal porque o
reclamante trabalhava horas extras totalizando mais do que dez horas diárias de
trabalho, vulnerando o artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, sendo devido apenas o
adicional de hora extra, na forma do item III da Súmula nº 85 do TST. Recurso
interposto pela reclamada a que se dá provimento parcial no item. (TRT 04ª R. RO 0000106-73.2010.5.04.0551.
9ª T. Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda, DJe 27.04.2011).
BANCO de HORAS. INVALIDADE: O regime de compensação denominado banco de horas é inválido quando não
observados os requisitos previstos na norma coletiva que o instituiu, conforme
o art. 59, § 2º, da CLT. Recurso ordinário da reclamada a que se nega
provimento. (TRT 04ª R. RO
0000285-62.2010.5.04.0371. 4ª T. Rel. Des. Hugo Carlos Scheuermann, DJe
27.04.2011).
BANCO de HORAS. NULIDADE: O regime de compensação denominado banco de horas é nulo quando não
observados os requisitos previstos na norma coletiva que o instituiu, conforme
o art. 59, § 2º, da CLT. Recurso da reclamada a que se nega provimento, no
aspecto. (TRT 04ª R. RO 0139500-19.2009.5.04.0232
4ª T. Rel. Des. Hugo Carlos Scheuermann, DJe 11.04.2011).
REGIME de COMPENSAÇÃO de JORNADA. IRREGULARIDADE: É irregular o regime compensatório de jornada que não observa a
disposição do art. 59, § 2º, da CLT, que permite a dispensa do acréscimo
salarial se o excesso de horas extras for compensado, desde que não seja
ultrapassada a jornada de dez horas diárias. (TRT 04ª R. RO 0092500-95.2009.5.04.0402. 9ª T. Rel. Des. Cláudio A.
Cassou Barbosa, DJe 01.04.2011).
HORAS EXTRAS. REGIME de COMPENSAÇÃO de HORAS.
INVALIDADE: Para a validade do regime de compensação de
horários é necessária sua previsão em acordo ou convenção coletiva e que seja
formulado em consonância com os artigos 7º, XIII, da Constituição da República,
e 59, § 2º, da CLT. A não observância dos critérios e parâmetros das normas
coletivas resulta, como conseqüência, na ineficácia do ajuste de compensação
horária, gerando ao trabalhador o direito ao recebimento de horas extras. (TRT 04ª R. RO 0141700-98.2009.5.04.0005.
5ª T. Rel. Des. Clóvis Fernando Schuch Santos, DJe 01.04.2011).
A VALIDADE do SISTEMA de BANCO de HORAS EXIGE os REQUISITOS
do ARTIGO 59 § 2º da CLT. (TRT 02ª R. RO 01034007020075020271 (20110290156).
17ª T. Relª J. Thais V. Almeida, DOE/SP 17.03.11).
BANCO de HORAS. REQUISITOS de VALIDADE: Nos termos da OJ nº 17 das Turmas deste Regional, "é
imprescindível a autorização em instrumento coletivo para a validade do banco
de horas, conforme o disposto no § 2º, do art. 59, da CLT". (TRT 03ª R. RO 644/2010-142-03-00.1. Relª
Juíza Conv. Olivia Figueiredo Pinto Coelho, DJe 25.05.2011, p. 98).
ACORDO de COMPENSAÇÃO. ARTIGO 59, § 2º, da CLT.
SÚMULA Nº 85, IV, do C. TST: O habitual
labor em sobrejornada descaracteriza o acordo de compensação previsto no artigo
59, par. 2º, da CLT, vez que descumprido pelo empregador. Tal entendimento,
inclusive, encontra-se sedimentado na súmula nº 85, IV, do c. tst. Recurso a
que se nega provimento. (TRT 02ª R.
Proc. 01106003820075020301 (20110409145) Rel. Regina Maria Vasconcelos
Dubugras, DJe 07.04.2011).
REGIME COMPENSATÓRIO de BANCO de HORAS. INVALIDADE: A prestação de jornadas de trabalho superiores a 10 (dez) horas diárias
descaracteriza o acordo de compensação horária conhecido por banco de horas
(CLT, artigo 59, § 2º). ADICIONAL de
INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TAREFA HABITUAL de LIMPEZA de BANHEIROS: Caso
em que se tem por comprovado que o reclamante fazia a limpeza de vestiários na
sede da reclamada, recolhendo lixo dos banheiros de uso coletivo, o que lhe
sujeitava a risco de contaminação por agentes biológicos. Mantida a sentença
que ratificou a conclusão pericial de existência de insalubridade em grau
máximo, com enquadramento na NR 15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78. Recurso da
reclamada não provido. (TRT 04ª R. RO
0147500-80.2009.5.04.0014. 8ª T. Rel. Juiz Conv. Wilson Carvalho Dias, DJe
26.04.2011).
HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS: É inválido o sistema de banco de horas, nas hipóteses em que há
superação do limite máximo de dez horas diárias, a que alude o artigo 59, § 2º,
da CLT. (TRT 04ª R. RO
0164500-58.2008.5.04.0231. 10ª T. Rel. Juiz Conv. Fernando Cassal, DJe
30.03.2011).
REGIME COMPENSATÓRIO. BANCO de HORAS: Não se reconhece a validade do regime compensatório adotado pela empresa
que não comprova a observância ao disposto no art. 59, §2º, da CLT,
principalmente com relação à não-extrapolação da soma das cargas horárias
semanais previstas no período de um ano. (TRT
04ª R. RO 0000006-40.2010.5.04.0383 6ª T. Rel. Juiz Conv. José C. Figueiredo
Teixeira, DJe 28.03.2011).
HORAS EXTRAS. BANCO de HORAS INEXISTENTE ou
INVÁLIDO: Caso em que a reclamada não demonstra a prática do
banco de horas, não contendo os controles de ponto quaisquer informações quanto
ao crédito ou ao débito de horas em relação aos dias e ao mês, prevendo as
normas coletivas compensação horária inclusive em período superior ao próprio
mês. Banco de horas inexistente ou, no mínimo, inválido, já que, além disso,
eram trabalhadas jornadas superiores a 10 (dez) horas, extrapolando os limites
do art. 59, § 2º, da CLT e da própria norma coletiva. Recurso da reclamada
desprovido. (TRT 04ª R. RO
1070500-12.2008.5.04.0211. 8ª T. Rel. Juiz Conv. Wilson Carvalho Dias, DJe
18.03.2011).
REGIME de COMPENSAÇÃO de JORNADA: A realização de horas extras acima da 10ª diária impõe o reconhecimento
da invalidade do regime de compensação, por aplicação do artigo 59, § 2º, da
CLT. (TRT 04ª R. RO
0085400-82.2009.5.04.0372. 2ª T. Rel. Raul Zoratto Sanvicente – DJe
17.03.2011).
REGIME COMPENSATÓRIO. VALIDADE. BANCO de HORAS: Cumpridas as exigências impostas pela norma coletiva e pelo art. 59, §
2º, da CLT, há que se declarar válido o regime compensatório do banco de horas
praticado pela empresa, fazendo jus, a reclamante, apenas ao pagamento, como
hora extra, do saldo não pago. (TRT 04ª
R. RO 0162300-41.2009.5.04.0232. 9ª T. Rel. Juiz Marçal H. Figueiredo, DJe
25.02.11).
HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO SEMANAL: A prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime de
compensação semanal, na forma do item IV da Súmula nº 85 do TST. Hipótese em
que o reclamante, além de cumprir a jornada normal e a destinada à compensação
dos sábados, era submetido, de forma habitual, à extensa jornada
extraordinária, em afronta inclusive ao limite diário de trabalho previsto no §
2º do art. 59 da CLT. Tendo a reclamada remunerado como extras as horas
excedentes da 44ª semanal, remanesce a obrigação de pagar o adicional sobre as
horas irregularmente compensadas. Provimento negado. (TRT 04ª R. RO 0000013-80.2010.5.04.0561. 8ª T. Relª Desª Ana Rosa Pereira
Zago Sagrilo, DJe 04.02.2011).
HORAS EXTRAS. REGIME 12x36: O regime 12x36 contraria o disposto no §2º do art. 59 da CLT, uma vez
que autoriza seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. Provido o
recurso da reclamante para lhe deferir o pagamento de horas extras, assim
consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos em aviso
prévio, férias com 1/3, natalinas e FGTS com 40%. (TRT 04ª R. RO 0002100-96. 2009.5.04.0026 – 3ª T. Rel. Luiz Alberto de
Vargas, DJe 31.01.2011).
REGIME COMPENSATÓRIO. INVALIDADE. Considera-se inválido o regime de compensação de horário, quando
excedido o limite de 10 horas diárias previsto no art. 59, § 2º, da CLT. (TRT 04ª R. RO 0043300-20. 2008.5.04.0026.
10ª T. Rel. Des. Emílio Papaléo Zin, DJe 26.01.2011).
HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL. BANCO
DE HORAS: É possível a coexistência dos regimes
compensatórios semanal e banco de horas, desde que respeitados os requisitos
legais, na medida em que possuem objetos distintos; Enquanto o regime
compensatório semanal destina-se à compensação de horas dentro do limite da
jornada semanal legal (44 semanais), o banco de horas serve para compensar as
horas excedentes a esta jornada. Caso, entretanto, em que ambos os sistemas de
compensação são nulos, pois há prestação de horas extras habituais, inclusive
aos sábados (o que descaracteriza a finalidade do regime compensatório
semanal), bem por que há labor além da décima hora diária, violando o disposto
no artigo 59, § 2º, da CLT, e, ainda, porque não foram observados os critérios
normativos que instituíram o banco de horas, maculando-o de nulidade. (TRT 04ª R. RO 0099700-65.2009.5.04.0302. 9ª T. Relª Carmen Gonzalez,
DJe 11.01.2011).
HORAS EXTRAS. HORA NOTURNA REDUZIDA. REGIME DE
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS: O regime de
compensação de horários previsto em acordo ou convenção coletiva, formulado em
consonância com os artigos 7º, XIII, da Constituição da República, e 59, § 2º,
da CLT, é válido e afasta a obrigação do pagamento de horas suplementares,
inclusive em relação às horas extras provenientes da não observação da hora
reduzida do trabalho noturno, quando devidamente compensadas, nos termos do
acordo ou convenção coletiva. (TRT 4ª R.
RO 0160600-36.2009.5.04.0521. 5ª T. Rel. Des. Clóvis F. S. Santos, DJe 11.01.2011).
HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE
HORAS: Não se reconhece a validade do regime de
compensação por banco de horas se descumpridos os critérios estabelecidos pelas
normas coletivas, tal como, in casu, a comunicação aos empregados dos
lançamentos (crédito e débito) de horas no sistema e a observância do limite de
2 horas extraordinárias por dia, o que também viola o disposto no art. 59, §
2º, da CLT. Recurso parcialmente provido. (TRT
04ª R. RO 0212000-65.2008.5.04.0411. 9ª T. Rel. Juiz Conv. Marçal Henri
Figueiredo, DJe 11.01.2011).
JORNADA DE TRASBALHO. REGIME COMPENSATÓRIO
CONHECIDO POR BANCO DE HORAS: A
prestação de jornadas de trabalho superiores a 10 (dez) horas diárias
descaracteriza o acordo de compensação horária conhecido por banco de horas
(CLT, art. 59, § 2º). Irregularidade do regime de compensação horária que se
reconhece, tal como decidido na origem. Precedentes da Turma. Recurso
desprovido no aspecto. RECURSO ORDINÁRIO
DO RECLAMANTE. DESRESPEITO AOS INTERVALOS MÍNIMOS PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO E
ENTRE DUAS JORNADAS DE TRABALHO: Deferimento do valor hora, acrescido do
adicional de 50%, nos dias em que houve desrespeito aos intervalos intrajornada
e interjornadas, aplicando-se, em ambos os casos, a previsão do artigo 71, §
4º, da CLT. Recurso provido no aspecto. (TRT
4ª R. RO 0000075-53.2010.5.04.0551. 8ª T. Rel. Juiz Conv. Wilson Carvalho Dias,
DJe 10.01.2011).
HORAS EXTRAS. REGIME DE 12x36. AUSÊNCIA DE NORMA
COLETIVA AUTORIZADORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 85, III, TST: A regra sobre compensação de jornada é fixada no art. 59, §2º, da CLT.
Esta permite compensação de no máximo duas horas extras diárias. A
Jurisprudência, contudo, ante o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição
Federal, tem admitido o sistema de 12 x 36 (doze horas de trabalho seguidas de
36h. de descanso) quando fixado em Acordo ou Convenção Coletivos. Destarte, não
havendo norma coletiva autorizadora de tal jornada especial nos autos, haveria
que ser consideradas como extras todas as horas excedentes da 8ª diária e 44ª
semanal. Todavia, o direito não chancela o enriquecimento sem causa. Tendo o
demandante asseverado na inicial que de fato havia tal compensação de jornada,
é de ser aplicado o disposto no inciso III da Súmula nº 85, TST. (TRT 05ª R. RO 0047200-37.2009.5.05.0191.
2ª T. Relª Desª Luíza Lomba, DJe 01.04.2011).
JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE 12x36 HORAS: O regime de jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso é
válido, pois encontra amparo no inciso XIII do art. 7º da Constituição da
República e § 2º do art. 59 da CLT. (TRT
05ª R. RO 0231400-42.2009.5.05.0463. 4ª T. Rel. Des. Alcino Felizola, DJe
23.03.2011).
BANCO DE HORAS. § 2º DO ARTIGO 59, DA CLT: Instituído o banco de horas pelo instrumento coletivo negociado da
categoria, é dispensado o acréscimo de salário se, por força da convenção
coletiva, o excesso de horas em dia for compensado pela correspondente
diminuição em outro dia, conforme prevê o 2º do art. 59, da Consolidação das
Leis do Trabalho. (TRT 05ª R. RO
0047200-75. 2008.5.05.0028. 3ª T. Relª Desª Marizete Menezes, DJe 28.01.2011).
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS DE
TRABALHO ("BANCO DE HORAS"):
Inexistência de demonstração de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Além
de a reclamada não haver demonstrado a existência de acordo ou convenção
coletiva de trabalho sobre a compensação de horários aludida no § 2º do artigo
59 da consolidação das leis do trabalho (CLT) - A qual constitui, conforme a
causa de pedir veiculada na petição inicial, o ponto nuclear do conflito de
interesses relacionado ao pedido de pagamento de horas extraordinárias - o fato
de a remuneração dos serviços do reclamante aos domingos haver sido feita como
horas extraordinárias não acarreta a quitação da obrigação prevista na súmula
nº 146 do tribunal superior do trabalho (TST). Recurso ordinário não acolhido. (TRT 06ª R. Proc.
0201400-53.2008.5.06.0144. Rel. Des. Nelson Soares Júnior, DJe 18.03.2011, p.
52).
HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. DEVIDAS: Tratando-se de controvérsia envolvendo jornada de trabalho, depende a
apreciação da matéria de documento essencial a cargo do empregador - Cartões de
ponto , por imperativo legal. Incidência do § 2º do artigo 74, combinado com o
artigo 2º, ambos da clt. Distribuindo-se o ônus da prova, portanto, incumbe à
parte ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do
direito do autor, a teor do disposto nos arts. 818, da clt, e 333, II, do cpc.
É de se ressaltar que, a teor do art. 400, inciso II, da lei adjetiva civil, fonte
subsidiária, no processo trabalhista, o juiz está autorizado, inclusive, a
indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos "que só por documento ou
por exame pericial puderem ser provados." Ora, a instituição do denominado
"banco de horas", implementado no art. 59, § 2º, da clt, por força de
medida provisória, diversas vezes reeditada só pode ser reconhecido como válido
se as condições ajustadas forem comprovadas, o que não se verifica no caso sub
judice, mercê da violação das regras fixadas na contratação coletiva de
trabalho para adoção do sistema de banco de horas, tanto pelo trabalho
extraordinário habitual quanto pelo excedente diário permitido no instrumento
normativo. Recurso ordinário provido. (TRT
06ª R. Proc. 0000955-61.2010.5.06.0172. Rel. Des. Valdir Carvalho, DJe
03.03.2011, p. 100).
BANCO DE HORAS. IRREGULARIDADE. HORAS EXTRAS
DEVIDAS: A teor do inciso XIII do artigo 7º da CF é
condição necessária para a validade da compensação de horário a previsão em
Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, o que, em relação ao denominado banco
de horas, encontra regulamentação específica no art. 59, § 2º da CLT. No caso
enfocado, as normas coletivas juntadas aos autos, a exemplo da cláusula 70ª
(fls. 151 e 176), prevê a adoção de regime de compensação horária, dispondo que
as empresas poderão instituir a compensação das horas excedentes da jornada de
trabalho normal efetuadas por cada trabalhador no exercício de suas funções,
desde que comuniquem por escrito, mediante protocolo, ao sindicato profissional,
com antecedência mínima de 08 (oito) dias, e cuja comunicação constará endereço
e CNPJ/MF das unidades/lojas, desde que sejam estabelecidos os seguintes
critérios e limites: Contudo, de outra parte, é inegável a ausência de
cumprimento das exigências necessárias estabelecidas nesses instrumentos para
validade dessa compensação ou no mínimo, a ausência de provas nesse sentido,
haja vista que a instituição do regime compensatório depende de comunicação por
escrito ao sindicato profissional. Não obstante isso, as normas coletivas
também estabelecem que os trabalhadores deverão ser comunicados, com
antecedência de 72 (setenta e duas) horas, quando da efetiva compensação,
condição imposta da qual não se tem notícia, nos autos, o que inviabiliza a
declaração de validade do regime compensatório adotado. E tratando-se de banco
de horas irregular, são devidas horas extras (hora + adicional) e não somente o
adicional porque, na hipótese, não incide o entendimento jurisprudencial
consubstanciado no item III da Súmula nº 85 do TST, sob pena de se chancelar
procedimento do empregador de pretender compensar horas extras trabalhadas pelo
empregado com folgas supostamente concedidas aleatoriamente e ao seu livre
arbítrio. Recurso improvido, no particular. (TRT 6ª R. Proc. 0057200-25.2009.5.06.0141. 1ª T.
Rel. Des. Fed. Ivan de Souza V. Alves, DJe 16.02.11, p. 45).
HORAS EXTRAS. ACORDO TÁCITO DE JORNADA DE TRABALHO: Não é possível considerar válido um acordo de jornada de trabalho
pactuado apenas tacitamente, como quer ver reconhecido a empresa reclamada. Não
foram juntados aos autos convenção ou acordo coletivos que autorizem a
implantação do sistema de compensação de jornada de trabalho do autor, nos
termos previstos no art. 7º incisos XIII e XVI da Constituição da República,
observado o limite do parágrafo 2º do art. 59 da CLT. (TRT 06ª R. RO 0119100-66. 2008.5.06.0004. 2ª T. Relª Catarina
Cisneiros Barbosa de Araújo, DJe 16.02.2011, p. 129).
BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS
LABORADAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA NÃO COMPROVADA: In casu, a reclamada alegou que firmou vários acordos coletivos com o
sindicato obreiro, através dos quais estabeleceu condições para o regime de
compensação de horas excedentes laboradas, em sistema de banco de horas.
Sustenta que o aludido regime de compensação de horas deve ser respeitado, sob
pena de ofensa ao art. 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal de
1988. Contudo, constata-se que a empresa não cuidou de anexar ao processo as
normas coletivas supracitada. Desse modo, nos termos do § 2º, do art. 59,
Consolidado (abaixo transcrito), tenho que não restou comprovada a autorização
para a adoção do sistema de banco de horas, consoante foi afirmado pela
reclamada. (TRT 06ª R. RO
0218900-07.2009.5.06.0142 – Relª Maria Clara Saboya A. Bernardino, DJe
14.02.2011, p. 99).
BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ACORDO
INDIVIDUAL ESCRITO OU NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS DEVIDAS: Diante da regra constante no art. 7º, XIII, da Constituição Federal e
no art. 59, §2º, da CLT, o ajuste de compensação de jornada, mediante banco de
horas, deve, necessariamente, estar autorizado por meio de acordo individual
escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, sob pena de invalidação. (TRT 06ª R. RO 0093900-57.2008.5.06.0004.
1ª T. Relª Desª Nise Pedroso Lins de Sousa, DJe 23.02.2011, p. 82).
HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS: Não se pode conferir validade à prática de compensação de horas,
quando, comprovadamente, o labor ultrapassa as dez horas diárias permitidas
pelo art. 59, parágrafo segundo da CLT, devendo ser remuneradas como
extraordinárias as horas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta
semanal. Todavia, em relação às horas utilizadas como folgas compensatórias
deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. Nesse
sentido a Súmula nº 85 do c. TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – AUSÊNCIA DE GOZO
– Demonstrada, nos autos, a ausência de gozo do repouso semanal remunerado
garantido constitucionalmente (art. 7º, XV), é devido o pagamento em dobro, nos
termos da lei nº 605/49. (TRT 08ª R. RO
0000783-75.2010.5.08.0201. Rel. Des. Fed. Walter Roberto Paro, DJe 04.05.2011,
p. 11).
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DA
JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE ACORDO COLETIVO – NÃO OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE
OITO HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE: O TST, por
meio da Súmula nº 423, até admite a prorrogação da jornada realizada em turno
ininterrupto de revezamento, contudo, no presente caso, não se pode sequer
vislumbrar a aplicação do referido enunciado, porquanto o mesmo limita a prorrogação
da jornada a oito horas por dia, o que não foi verificado no presente caso,
pois, efetivamente, o reclamante trabalhava 12 horas por turno. Vale mencionar
que a jornada de trabalho do reclamante extrapolava, inclusive, o limite
estabelecido pelo parágrafo 2º do art. 59 da CLT. Recurso a que se nega
provimento. (TRT 08ª R. RO
0000839-17.2010.5.08.0005. Relª Desª Fed. Pastora do Socorro Teixeira Leal, DJe
23.02.2011, p. 9).
REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. VICÍO
MATERIAL DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO: Para que o
acordo de compensação seja considerado válido não basta que exista uma norma
coletiva que o autorize, ou mesmo que não o proíba, sendo necessário que
obedeça os requisitos materiais, como o limite de 10 horas diárias (art. 59, §
2º, da CLT) ou a sua não concomitância com o pagamento de horas extras, o que
não restou observado in casu. (TRT 09ª R. RO
754/2008-671-09-00.2. 5ª T. – Rel. Rubens Edgard Tiemann, DJe 27.05.2011, p.
253).
BANCO DE HORAS. PREVISÃO NOS INSTRUMENTOS COLETIVOS.
VALIDADE: Reputa-se válido o regime compensatório especial
denominado banco de horas quando contemplado nas convenções coletivas,
porquanto em consonância com o disposto nos arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, inc.
XIII, da Constituição Federal. (TRT 12ª
R. RO 02011-2009-038-12-00-8. 5ª C. Relª Lília Leonor Abreu – DJe 25.05.2011).
Banco de horas: É possivel a fixaçao por acordo individual ?O acordo instituido por negociação coletiva encontra limites ?
ResponderExcluirBanco de horas: É possivel a fixaçao por acordo individual ?O acordo instituido por negociação coletiva encontra limites ?
ResponderExcluir