width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: FGTS. INADIMPLÊNCIA - NÃO RECOLHIMENTOS PELO EMPREGADOR.
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

FGTS. INADIMPLÊNCIA - NÃO RECOLHIMENTOS PELO EMPREGADOR.


FGTS. INADIMPLÊNCIA - NÃO RECOLHIMENTOS PELO EMPREGADOR.


 

O QUE FAZER?

Caso a Empresa não esteja efetuando os depósitos do FGTS em dia, em conta vinculada dos empregados, o trabalhador poderá tomar as seguintes medidas legais cabíveis ao caso:

1: Levar a irregularidade ao conhecimento do SINDICATO Profissional ou ao M.T.E. Ministério do Trabalho, sobre a inadimplência da Empresa, para que sejam tomadas medidas legais e judiciais conforme previsto no art. 25 da Lei nº 8.036, de 11/05/2012 (LEI do FGTS), que assim disciplina:

Art. 25. Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou ainda o Sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos desta Lei.

Parágrafo único. A CEF e o Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverão ser notificados da propositura da reclamação.     

 2: O trabalhador poderá acionar diretamente a Empresa perante a Justiça do Trabalho para que o Empregador seja compelido por Sentença Condenatória a efetuar os recolhimentos do FGTS.

3: O trabalhador poderá ainda ao acionar diretamente a Empresa perante a Justiça do Trabalho para que o Empregador seja compelido por Sentença Condenatória a efetuar os recolhimentos do FGTS, pedir na Ação, a RESCISÃO INDIRETA do CONTRATO de TRABALHO e pleitear a devida indenização; isto é, a Rescisão justificada por JUSTA CAUSA do Empregador (Falta Grave da Empresa), por descumprimento de uma obrigação do contrato de trabalho.

O Direito de pedir a Rescisão Indireta, por Falta Grave da Empresa, está previsto na CLT onde trata das justas causas do empregador - artigo 483, alínea “d” da CLT, que assim refere:

CLT. Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

.... [   ] ....


d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

O mesmo artigo 483 da CLT estabelece ainda em seu parágrafo 3º, que:

CLT. Artigo 483 § 3º. Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. 

Isto é, o trabalhador, nesse caso, pode pleitear a rescisão indireta por motivo de Justa Causa da Empresa, por inadimplência no FGTS e continuar ou não trabalhando na Empresa até decisão final do processo. Essa garantia prevista na Lei se justifica, nesse caso, para que o trabalhador não corra o risco de abandono de emprego e também para assegurar a continuidade do contrato de trabalho, caso a Justiça venha a final, entender que a inadimplência nos recolhimentos do FGTS não constitui motivo suficiente para determinar a rescisão do contrato por motivo de falta grave da Empresa e julgar improcedente o pedido da Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho.

Veja algumas decisões do TST a esse respeito:


RESCISÃO INDIRETA do CONTRATO de TRABALHO. AUSÊNCIA de RECOLHIMENTO do FGTS: A ausência de recolhimento do FGTS constitui motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, de acordo com o artigo 483, alínea d, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST. RR 1406-96.2010.5.03.0131. Rel. Min. Renato L. Paiva, DJe 08.12.11, p. 545).

RESCISÃO INDIRETA do CONTRATO de TRABALHO. MORA nos DEPÓSITOS do FGTS e PAGAMENTO de SALÁRIOS: O atraso no pagamento dos salários e a ausência de depósitos regulares na conta vinculada do FGTS são atos faltosos do empregador, com gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta do pacto laboral. Inteligência do art. 483, d, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST. RR 91800-12.2009.5.12.0010, Relª Minª Rosa M. Weber, DJe 10.12.10, p. 424).
RESCISÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO de OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DEPÓSITOS DE FGTS: Os depósitos fundiários, apesar de decorrerem de previsão legal, têm origem na pactuação firmada entre as partes, porque integram um conjunto mínimo de cláusulas contratuais estipuladas pelo Estado em observância ao princípio protetivo. Ademais o FGTS é a única garantia do empregado em face da despedida imotivada. Assim, o não recolhimento da mencionada verba consubstancia-se em grave descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo empregador, o que enseja a rescisão indireta na forma do art. 483, d, da CLT. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST. RR 221/2009-005-03-00.0, Rel. Min. Pedro P. Manus, DJe 08.12.2011, p. 1466).

4: Para entrar com Ação Judicial deverá ser provado através do Extrato atualizado do FGTS, que é expedido pela Caixa Econômica Federal a pedido diretamente do trabalhador, documento onde estará demonstrada a inadimplência nos recolhimentos do FGTS por falta dos depósitos em tantos meses quanto estiver demonstrado no Extrato o período dos atrasos.

5: IMPORTANTÍSSIMO: O trabalhador pode se certificar junto à Caixa Federal diretamente ou pelo seu Sindicato, se a Empresa celebrou com a CAIXA ACORDO de PARCELAMENTO do DÉBITO do FGTS, tipo de contrato previsto em Lei e pelo qual a Empresa reconhece a dívida para com o FGTS e passa a recolher os atrasados conforme o calendário fixado no Acordo.

Nesse Acordo firmado pela Empresa com a Caixa (é texto padronizado), é fixado que em caso de rescisão contratual a Empresa se obriga ao recolhimento, de imediato, da totalidade do FGTS devido em atraso, em referencia àquele trabalhador com o qual se está operando a rescisão, para os fins devidos, de direito, da movimentação devida e para a quitação legalmente prevista.

6: SOBRE a FISCALIZAÇÃO do FGTS (ASPECTOS PRINCIPAIS da NORMA FISCAL):

INSTRUÇÃO NORMATIVA SIT Nº 84, de 13/07/2010:
Dispõe sobre a fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.

Art. 1º O Auditor Fiscal do Trabalho - AFT, quando da fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e das Contribuições Sociais (CS), observará o disposto nesta instrução.

CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 2º É obrigatória a verificação de regularidade dos recolhimentos do FGTS e das Contribuições Sociais em todas as ações fiscais, no meio urbano e rural, no setor público e privado, atributos que deverão ser incluídos na Ordem de Serviço - OS, salvo nas hipóteses expressamente previstas no planejamento da fiscalização, de acordo com as diretrizes da SIT.

§ 1º O período a ser fiscalizado terá como início e término, respectivamente, a primeira competência não inspecionada e a última competência exigível.

§ 2º Se durante a ação fiscal o AFT constatar indício de débito não notificado deverá retroagir a fiscalização a outros períodos, para fins de apuração dos respectivos valores.

Art. 3º O AFT notificará o empregador, por meio de Notificação para Apresentação de Documentos - NAD, a apresentar livros e documentos necessários ao desenvolvimento da ação fiscal, podendo inclusive solicitar arquivos digitais.

§ 1º O AFT deverá observar o critério da dupla visita, na forma do art. 627 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, do art. 6º, § 3º, da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989, e do art. 55, §1º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º Em caso de fiscalização de empregador que adote controle único e centralizado de documentos sujeitos à inspeção do trabalho, o AFT solicitará a comprovação da regularidade dos recolhimentos do FGTS e CS por estabelecimento, nos termos dos art. 18 a 24 desta instrução normativa.

§ 3º O controle único e centralizado de documentos é aquele efetuado em apenas um estabelecimento da empresa, ressalvados os documentos que, obrigatoriamente, devam permanecer em cada local de trabalho.

TRABALHADOR (a): ANTES de TOMAR QUALQUER MEDIDA JUDICIAL ou ADMINISTRATIVA, CONSULTE SEMPRE o SEU SINDICATO!  SEJA ATIVO (a).econhece a dtrato previsto em Lei onde a empresa o FGTS dor - contrato de trabalhom, caso a Justiça venha a entender que trabalhador: antes de tomar qualquer

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