FGTS.
INADIMPLÊNCIA - NÃO RECOLHIMENTOS PELO EMPREGADOR.
O QUE FAZER?
Caso
a Empresa não esteja efetuando os depósitos do FGTS em dia, em conta vinculada dos empregados, o trabalhador
poderá tomar as seguintes medidas legais cabíveis ao caso:
1: Levar a irregularidade ao
conhecimento do SINDICATO
Profissional ou ao M.T.E. Ministério
do Trabalho, sobre a inadimplência da Empresa, para que sejam tomadas medidas legais
e judiciais conforme previsto no art. 25
da Lei nº 8.036, de 11/05/2012 (LEI do FGTS), que assim disciplina:
Art. 25. Poderá o
próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou ainda o Sindicato a que
estiver vinculado, acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do
Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos
termos desta Lei.
Parágrafo único. A
CEF e o Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverão ser notificados
da propositura da reclamação.
2: O trabalhador poderá acionar diretamente
a Empresa perante a Justiça do Trabalho para que o Empregador seja compelido
por Sentença Condenatória a efetuar os recolhimentos do FGTS.
3: O trabalhador poderá ainda ao acionar diretamente a Empresa perante a Justiça do
Trabalho para que o Empregador seja compelido por Sentença Condenatória a
efetuar os recolhimentos do FGTS, pedir na Ação, a RESCISÃO INDIRETA do CONTRATO de TRABALHO e pleitear a devida
indenização; isto é, a Rescisão justificada por JUSTA CAUSA do Empregador (Falta Grave da Empresa), por
descumprimento de uma obrigação do contrato de trabalho.
O
Direito de pedir a Rescisão Indireta,
por Falta Grave da Empresa, está previsto na CLT onde trata das justas causas
do empregador - artigo 483, alínea “d”
da CLT, que assim refere:
CLT. Art. 483. O
empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida
indenização quando:
.... [ ]
....
d) não
cumprir o empregador as obrigações do contrato;
O
mesmo artigo 483 da CLT estabelece
ainda em seu parágrafo 3º, que:
CLT. Artigo 483 § 3º. Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o
empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e pagamento das
respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do
processo.
Isto é, o trabalhador, nesse caso, pode pleitear a rescisão indireta por motivo de Justa
Causa da Empresa, por inadimplência no FGTS e continuar ou não trabalhando na
Empresa até decisão final do processo. Essa garantia prevista na Lei se
justifica, nesse caso, para que o
trabalhador não corra o risco de abandono de emprego e também para assegurar a
continuidade do contrato de trabalho, caso a Justiça venha a final, entender
que a inadimplência nos recolhimentos do FGTS não constitui motivo suficiente
para determinar a rescisão do contrato por motivo de falta grave da Empresa e
julgar improcedente o pedido da Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho.
Veja algumas
decisões do TST a esse respeito:
RESCISÃO INDIRETA do
CONTRATO de TRABALHO. AUSÊNCIA de RECOLHIMENTO do FGTS: A ausência
de recolhimento do FGTS constitui motivo para a rescisão indireta do contrato
de trabalho, de acordo com o artigo 483, alínea d, da Consolidação das Leis do
Trabalho. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST.
RR 1406-96.2010.5.03.0131. Rel. Min. Renato L. Paiva, DJe 08.12.11, p. 545).
RESCISÃO INDIRETA do
CONTRATO de TRABALHO. MORA nos DEPÓSITOS do FGTS e PAGAMENTO de SALÁRIOS: O atraso no
pagamento dos salários e a ausência de depósitos regulares na conta vinculada
do FGTS são atos faltosos do empregador, com gravidade suficiente para ensejar
a rescisão indireta do pacto laboral. Inteligência do art. 483, d, da CLT.
Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST.
RR 91800-12.2009.5.12.0010, Relª Minª Rosa M. Weber, DJe 10.12.10, p. 424).
RESCISÃO INDIRETA.
VIOLAÇÃO de OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DEPÓSITOS DE FGTS: Os
depósitos fundiários, apesar de decorrerem de previsão legal, têm origem na
pactuação firmada entre as partes, porque integram um conjunto mínimo de
cláusulas contratuais estipuladas pelo Estado em observância ao princípio
protetivo. Ademais o FGTS é a única garantia do empregado em face da despedida
imotivada. Assim, o não recolhimento da mencionada verba consubstancia-se em
grave descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo empregador, o
que enseja a rescisão indireta na forma do art. 483, d, da CLT. Precedentes de
todas as Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a
que se dá provimento. (TST. RR 221/2009-005-03-00.0, Rel.
Min. Pedro P. Manus, DJe 08.12.2011, p. 1466).
4: Para entrar com Ação Judicial deverá
ser provado através do Extrato
atualizado do FGTS, que é expedido pela Caixa Econômica Federal a pedido
diretamente do trabalhador, documento onde estará demonstrada a inadimplência
nos recolhimentos do FGTS por falta dos depósitos em tantos meses quanto
estiver demonstrado no Extrato o período dos atrasos.
5: IMPORTANTÍSSIMO: O trabalhador pode se certificar
junto à Caixa Federal diretamente ou pelo seu Sindicato, se a Empresa celebrou
com a CAIXA ACORDO de PARCELAMENTO do
DÉBITO do FGTS, tipo de contrato previsto em Lei e pelo qual a Empresa
reconhece a dívida para com o FGTS e passa a recolher os atrasados conforme o
calendário fixado no Acordo.
Nesse
Acordo firmado pela Empresa com a Caixa (é
texto padronizado), é fixado que em caso de rescisão contratual a Empresa se obriga ao recolhimento, de imediato, da totalidade do FGTS
devido em atraso, em referencia àquele trabalhador com o qual se está operando
a rescisão, para os fins devidos, de direito, da movimentação devida e para a
quitação legalmente prevista.
6: SOBRE a
FISCALIZAÇÃO do FGTS (ASPECTOS PRINCIPAIS da NORMA
FISCAL):
INSTRUÇÃO NORMATIVA SIT
Nº 84, de 13/07/2010:
Dispõe sobre a
fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e das
Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho
de 2001.
Art. 1º O Auditor Fiscal do Trabalho - AFT,
quando da fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e das
Contribuições Sociais (CS), observará o disposto nesta instrução.
CAPÍTULO I - DA
FISCALIZAÇÃO
Art. 2º É obrigatória a verificação de
regularidade dos recolhimentos do FGTS e das Contribuições Sociais em todas as
ações fiscais, no meio urbano e rural, no setor público e privado, atributos
que deverão ser incluídos na Ordem de Serviço - OS, salvo nas hipóteses
expressamente previstas no planejamento da fiscalização, de acordo com as
diretrizes da SIT.
§ 1º O período a ser fiscalizado terá como
início e término, respectivamente, a primeira competência não inspecionada e a
última competência exigível.
§ 2º Se durante a ação fiscal o AFT
constatar indício de débito não notificado deverá retroagir a fiscalização a
outros períodos, para fins de apuração dos respectivos valores.
Art. 3º O AFT notificará o empregador, por
meio de Notificação para Apresentação de Documentos - NAD, a apresentar livros
e documentos necessários ao desenvolvimento da ação fiscal, podendo inclusive
solicitar arquivos digitais.
§ 1º O AFT deverá observar o critério da
dupla visita, na forma do art. 627 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
do art. 6º, § 3º, da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989, e do art. 55, §1º,
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º Em caso de fiscalização de empregador
que adote controle único e centralizado de documentos sujeitos à inspeção do
trabalho, o AFT solicitará a comprovação da regularidade dos recolhimentos do
FGTS e CS por estabelecimento, nos termos dos art. 18 a 24 desta instrução
normativa.
§ 3º O controle único e centralizado de
documentos é aquele efetuado em apenas um estabelecimento da empresa,
ressalvados os documentos que, obrigatoriamente, devam permanecer em cada local
de trabalho.
TRABALHADOR (a): ANTES de TOMAR QUALQUER MEDIDA JUDICIAL ou
ADMINISTRATIVA, CONSULTE SEMPRE o SEU SINDICATO! SEJA ATIVO (a).
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