CONVENÇÕES
da OIT – Organização Internacional do Trabalho. O QUE SÃO?
Ensina
o Grande Mestre ARNALDO SÜSSEKIND, que
“as Convenções aprovadas pela OIT
possuem natureza de tratados leis (normativos), multilaterais e abertos, e
visam regular determinadas relações sociais. Compreendem dois atos distintos: a) o ato regra, pelo qual os delegados
à Conferência Internacional do Trabalho criam a norma jurídica; b) o ato condição, pelo qual os
Estados-membros, tenham ou não participado da elaboração do tratado aberto,
ratificam-no, em decisão soberana adotada de conformidade com o respectivo
direito constitucional interno”. (In SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA,
Lima. Instituições de direito do trabalho. Vol. 2, 18. ed., São Paulo: LTr, 1999,
pág. 1.492).
No
Brasil, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 49, I, prescreve ser da competência exclusiva do Congresso
Nacional “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos
internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional”.
Daí
se conclui que é do Poder Legislativo Federal a competência para ratificar as
Convenções votadas e aprovadas pela OIT. E, uma vez que se haja ultimado a
ratificação, as disposições inseridas no texto do tratado passam a fazer parte
integrante de nosso ordenamento positivo, situando-se no mesmo patamar
hierárquico das leis ordinárias federais, as quais, porém, apenas poderão ser
consideradas revogadas quando, tratando da mesma matéria, se revelem menos
favoráveis à classe trabalhadora. (In SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA,
Lima. Instituições de direito do trabalho. Vol. 2, 18. ed., São Paulo: LTr,
1999, págs. 1.502/1.508).
O
Estado Brasileiro ratificou 79 Convenções da OIT; entretanto, por interessante
constatação extraída da prática do dia a dia na lide trabalhista, o conteúdo de
Normas Convencionais da OIT não tem
merecido atenção no cotidiano das nossas relações laborais e assim sendo, são
raras as demandas trabalhistas e mesmo as citações da Jurisprudência que se
refiram aos preceitos das Convenções da
OIT.
O
próprio Movimento Sindical brasileiro, por exemplo, aparentemente, e em regra
geral, não oferece atenção alguma às Convenções
da OIT a despeito de importantíssimas Convenções existentes em vigor no
Brasil disciplinando sobre inúmeros temas, inclusive, sobre a Proteção à Organização
Sindical; à Negociação Coletiva de Trabalho; do Direito de Greve, só para citar
algumas.
Confira
o Quadro das Convenções da OIT ratificadas e em vigor no Brasil:
CONVENÇÃO: TEMAS: EDITADAS.
ADESÃO.
Nº. ANO. ANO.
05
Idade Mínima de Admissão nos trabalhos Industriais (Revisada).1919. 1934.
06
Trabalho noturno dos Menores na Indústria. 1919. 1934.
11
Direito de Sindicalização na Agricultura. 1921. 1957.
12
Indenização por Acidente do Trabalho na Agricultura. 1921. 1957.
14 Repouso Semanal na Indústria. 1921. 1957.
16 Exame Médico de Menores no Trabalho Marítimo. 1921. 1936.
19
Indenização por Acidente de Trabalho. 1925. 1957.
22 Contrato de Engajamento de Marinheiros. 1926. 1965.
26 Métodos de fixação de Salários Mínimos. 1928. 1957.
29 Abolição do Trabalho Forçado (1.930). 1930. 1957.
42 Indenização por Enfermidade Profissional
(revisada). 1934. 1934.
45 Do Trabalho de Mulheres em Minas de Subsolo. 1935. 1936.
52 Férias Remuneradas (Revisada pela Convenção nº
132). 1936. 1938.
53 Certificados de Capacidade. Oficiais da Marinha
Mercante. 1936. 1938.
81 Inspeção do Trabalho na Indústria e no
Comércio. 1947. 1989.
88 Organização do Serviço de Emprego. 1948. 1957.
89 Do Trabalho Noturno das Mulheres na Indústria
(Revisada). 1948. 1957.
91 Férias Remuneradas dos Marítimos (Revisada). 1949. 1965.
92 Alojamento de Tripulação a Bordo (Revisada). 1949. 1954.
94 Cláusulas de Trabalho em Contratos com Órgãos
Públicos. 1949. 1965.
95 Proteção do Salário. 1949. 1957.
96 Do Trabalho em Escritórios – Remuneração e
Empregos. 1949. 1957.
97 Trabalhadores Migrantes (Revisada). 1949. 1965.
98 Direito de Sindicalização e de Negociação
Coletiva. 1949. 1925.
99 Métodos de fixação de Salário Mínimo na
Agricultura. 1951. 1957.
100 Igualdade de Remuneração entre Homens e
Mulheres. 1951. 1957.
101 Férias Remuneradas na Agricultura. 1952. 1957.
102 Normas Mínimas de Seguridade Social. 1952. 2009.
103 Amparo à Maternidade (Revisada). 1952. 1965.
104 Abolição de Sanções Penais no Trabalho
Indígena. 1955. 1965.
105 Abolição do Trabalho Forçado (1.957). 1957. 1965.
106 Repouso Semanal no Comércio e Escritórios. 1957 1965.
108 Documento de identidade dos Marítimos
(Revisada) 1985. 1963.
111 Discriminação em matéria e Emprego e Ocupação. 1958. 1965.
113 Exame Médico dos Pescadores. 1959. 1965.
115 Proteção contra as Radiações. 1960. 1966.
117 Objetivos e Normas Básicas da Política Social. 1962. 1969.
118 Igualdade de tratamento entre Nacionais e
Estrangeiros 1962. 1969.
119 Proteção das Máquinas. 1963. 1992.
120
Higiene no Comércio e nos Escritórios. 1964. 1969.
122 Política de Emprego. 1964. 1969.
124 Exame Médico dos Adolescentes para trabalho em
Minas. 1965. 1970.
125
Certificado de Capacidade dos Pescadores. 1966. 1970.
126 Alojamento a bordo dos Navios de Pesca. 1966. 1994.
127 Peso Máximo das Cargas. 1967. 1970.
131 Fixação de Salários Mínimos (Países em
Desenvolvimento).1970. 1983.
132 Férias Remuneradas (Revisão da Convenção nº 52). 1970. 1998.
133 Alojamento a Borde de Navios (dispositivos
Complementares).1970. 1992.
134 Prevenção de Acidentes do Trabalho dos
Marítimos. 1970. 1996.
135 Proteção de Representantes dos Trabalhadores. 1971. 1990.
136 Proteção contra Riscos da Intoxicação pelo
Benzeno. 1971. 1993.
137 Trabalho Portuário. 1973. 1994.
138 Idade mínima para a Admissão ao Trabalho. 1973. 2001.
139 Prevenção e controle de Riscos por Agentes
Cancerígenos. 1974. 1990.
140 Licença Remunerada para Estudos. 1974. 1992.
141 Organização dos Trabalhadores Rurais. 1975. 1994.
142 Desenvolvimento de Recursos Humanos. 1975. 1981.
144 Consultas Tripartites s/Normas Internacionais
do Trabalho. 1976. 1994.
145 Continuidade do Emprego Marítimo. 1976. 1990.
147 Normas Mínimas da Marinha Mercante. 1976. 1991.
148 Contaminação do Ar, Ruído e Vibrações. 1977. 1982.
151 Sindicalização e Relações de Trabalho na Administ.
Pública. 1979. 2010.
152 Segurança e Higiene dos Trabalhos Portuários. 1979. 1990.
154 Fomento à Negociação Coletiva de Trabalho. 1981. 1992.
155 Segurança e Saúde dos Trabalhadores. 1981. 1992.
159 Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas
Deficientes.1983. 1990.
160 Estatísticas do Trabalho (Revisada). 1985. 1990.
161 Serviços de Saúde no Trabalho. 1985. 1990.
162 Utilização do Amianto – Segurança para os
Trabalhadores. 1986. 1990.
163 Proteção à Saúde e Assistência aos Marítimos
no Mar e no Porto. 1987. 1997.
166 Repatriação de Trabalhadores Marítimos. 1987. 1997.
168 Promoção do Emprego e Proteção contra o
Desemprego. 1988. 1993.
169 Sobre os Povos Indígenas e Tribais. 1989. 2002.
170 Segurança no Trabalho com Produtos Químicos. 1990. 1996.
171 Do Trabalho Noturno. 1990 2002.
174 Prevenção de Acidentes - Industriais Maiores. 1993. 2001.
176 Segurança e Saúde nas Minas Subterrâneas. 1995. 2006.
182 Proibição e Eliminação das Piores Formas de
Trabalho Infantil.1999. 2000.
185 Sobre Documentos de Identidade dos Marítimos
(Revis). 2003. 2010.
Por falarmos do tema sobre as CONVENÇÕES da OIT não poderíamos deixar
de lembrar neste trabalho que duas das
mais importantes Convenções editadas pela Organização Internacional do
Trabalho (OIT) estão fora do presente quadro demonstrativo, quais sejam:
A CONVENÇÃO
Nº 87, que trata da LIBERDADE e
AUTONOMIA SINDICAL.
A CONVENÇÃO
Nº 158, que trata da PROTEÇÃO dos
TRABALHADORES CONTRA o TÉRMINO da RELAÇÃO de TRABALHO por INICIATIVA do
EMPREGADOR.
Assim, a Convenção
nº 87, por
pressões de fortes segmentos patronais (que
querem os Sindicatos obreiros bem longe dos seus negócios) e do
sindicalismo arcaico (que pretende a
manutenção do monopólio da unicidade sindical e do sustento com base no imposto
sindical), está excluída da adesão do Estado Brasileiro, cujos Governos
fracos e covardes, populistas e carreiristas, não tiveram a coragem e a
determinação necessária, nem mesmo, para colocar a questão sindical no Brasil
em amplo debate nacional, com as classes trabalhadoras e a sociedade. Portanto,
a Convenção nº 87 da OIT ainda está longe de ser
realidade na ordem jurídica pátria, lamentavelmente. E continuaremos com os
Sindicatos organizados nos moldes da receita italiana fascista de Mussolini
(que ainda existe só aqui no Brasil); sem representação no interior das
Empresas e bem longe dos locais de trabalho. Para alegria geral de patrões e
pelegos.
Por sua vez, a Convenção nº 158, que chegou a ser ratificada pelo
Brasil em 05 de Janeiro de 1995 e depois denunciada pelo Governo Neo-Liberal
presidido por FHC, está novamente em debate no Congresso Nacional para que seja
ratificada pelo Estado Brasileiro.
A Convenção
nº 158 da OIT constitui eficaz instrumento de proteção aos trabalhadores
contra a dispensa imotivada ou sem justa causa e assim acaba com a chamada “denúncia vazia” nas relações de
trabalho, pois veda expressamente a
rescisão de todo e qualquer contrato de trabalho por iniciativa do empregador e
sem motivação válida.
Assim sendo, resumidamente,
a Convenção nº 158 veda o término à
relação de trabalho sem justa causa relacionada "... com a capacidade funcional
ou comportamento do trabalhador ou baseada nas necessidades de funcionamento da
empresa, estabelecimento ou serviço".
Assim, com a vigência da Convenção nº 158, as rescisões contratuais
de trabalho somente podem ter como causas possíveis aquelas de natureza
disciplinar, econômica ou operacional, condições estas que devem ser provadas
pelo empregador, sob pena de nulidade da
dispensa.
A Convenção
nº 158 estabelece ainda a obrigatoriedade de dar ao empregado a
possibilidade de defesa antes do término da relação de trabalho por motivo
relacionado com seu comportamento ou seu desempenho, pena da nulidade da
dispensa. Assim, acaba a denúncia vazia
do contrato.
A Convenção
nº 158 fixa ainda a obrigatoriedade de indenizar e/ou de reparar de maneira
apropriada os casos de rescisões consideradas injustificadas, deixando claro
que tal dispositivo se destina exclusivamente aos casos em que não houver
possibilidade de readmissão do trabalhador, prioridade máxima diante de lesões
de direito, dirigidas para a manutenção do vínculo de emprego.
E
nem se diga, como
querem os “brutamontes patronais de
plantão” que a Convenção nº 158 da
OIT em nada altera a situação jurídica do trabalhador pelo simples fato de que
já existe no ordenamento jurídico nacional indenização prevista para rescisão injustificada
como, por exemplo, FGTS e multa de 40% nas dispensas sem justa causa. Aqui não existem garantias no emprego.
A CONVENÇÃO
nº 158 da OIT está em debates no
Congresso para a sua Aprovação e inclusão no
Ordenamento Jurídico Brasileiro; porém,
está correndo sério risco de ser
rejeitada em razão do poderoso rolo compressor da bancada empresarial no
Congresso.
APOIO e PRESSÃO. CHAME o SEU SINDICATO NESSA
LUTA!
ASSIM
SENDO, ENVIE MENSAGEM por TELEGRADA ou E
MAIL ao seu DEPUTADO e/ou ao seu SENADOR em apóio à CONVENÇÃO
nº 158 da OIT e para PRESSIONÁ-LO no sentido de que VOTE a FAVOR da
RATIFICAÇÃO da CONVENÇÃO nº 158 pelo ESTADO BRASILEIRO.
NÃO ESQUEÇA: VENTO A FAVOR É VOCÊ QUEM FAZ!
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