width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: CONVENÇÕES da OIT – Organização Internacional do Trabalho. O QUE SÃO?
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segunda-feira, 20 de agosto de 2012

CONVENÇÕES da OIT – Organização Internacional do Trabalho. O QUE SÃO?


CONVENÇÕES da OIT – Organização Internacional do Trabalho. O QUE SÃO?


 


Ensina o Grande Mestre ARNALDO SÜSSEKIND, que “as Convenções aprovadas pela OIT possuem natureza de tratados leis (normativos), multilaterais e abertos, e visam regular determinadas relações sociais. Compreendem dois atos distintos: a) o ato regra, pelo qual os delegados à Conferência Internacional do Trabalho criam a norma jurídica; b) o ato condição, pelo qual os Estados-membros, tenham ou não participado da elaboração do tratado aberto, ratificam-no, em decisão soberana adotada de conformidade com o respectivo direito constitucional interno”. (In SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de direito do trabalho. Vol. 2, 18. ed., São Paulo: LTr, 1999, pág. 1.492).

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 49, I, prescreve ser da competência exclusiva do Congresso Nacional “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”.

Daí se conclui que é do Poder Legislativo Federal a competência para ratificar as Convenções votadas e aprovadas pela OIT. E, uma vez que se haja ultimado a ratificação, as disposições inseridas no texto do tratado passam a fazer parte integrante de nosso ordenamento positivo, situando-se no mesmo patamar hierárquico das leis ordinárias federais, as quais, porém, apenas poderão ser consideradas revogadas quando, tratando da mesma matéria, se revelem menos favoráveis à classe trabalhadora. (In SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de direito do trabalho. Vol. 2, 18. ed., São Paulo: LTr, 1999, págs. 1.502/1.508).

O Estado Brasileiro ratificou 79 Convenções da OIT; entretanto, por interessante constatação extraída da prática do dia a dia na lide trabalhista, o conteúdo de Normas Convencionais da OIT não tem merecido atenção no cotidiano das nossas relações laborais e assim sendo, são raras as demandas trabalhistas e mesmo as citações da Jurisprudência que se refiram aos preceitos das Convenções da OIT.

O próprio Movimento Sindical brasileiro, por exemplo, aparentemente, e em regra geral, não oferece atenção alguma às Convenções da OIT a despeito de importantíssimas Convenções existentes em vigor no Brasil disciplinando sobre inúmeros temas, inclusive, sobre a Proteção à Organização Sindical; à Negociação Coletiva de Trabalho; do Direito de Greve, só para citar algumas.

Confira o Quadro das Convenções da OIT ratificadas e em vigor no Brasil:

CONVENÇÃO:  TEMAS EDITADAS.  ADESÃO.
Nº.                                                                                            ANO.         ANO.
05 Idade Mínima de Admissão nos trabalhos Industriais (Revisada).1919. 1934. 
06 Trabalho noturno dos Menores na Indústria.                       1919.   1934.
11 Direito de Sindicalização na Agricultura.                              1921.   1957.
12 Indenização por Acidente do Trabalho na Agricultura.        1921.   1957.
      14 Repouso Semanal na Indústria.                                             1921.   1957.
16  Exame Médico de Menores no Trabalho Marítimo.              1921.   1936.
19 Indenização por Acidente de Trabalho.                                  1925.   1957.
22 Contrato de Engajamento de Marinheiros.                            1926.    1965.
26 Métodos de fixação de Salários Mínimos.                             1928.     1957.
29 Abolição do Trabalho Forçado (1.930).                                  1930.     1957.
42 Indenização por Enfermidade Profissional (revisada).         1934.     1934.
45 Do Trabalho de Mulheres em Minas de Subsolo.                   1935.    1936.
52 Férias Remuneradas (Revisada pela Convenção nº 132).     1936.    1938.
53 Certificados de Capacidade. Oficiais da Marinha Mercante. 1936.    1938.             
81 Inspeção do Trabalho na Indústria e no Comércio.                  1947.  1989.
88 Organização do Serviço de Emprego.                                       1948.   1957.
89 Do Trabalho Noturno das Mulheres na Indústria (Revisada).  1948.   1957.
91 Férias Remuneradas dos Marítimos (Revisada).                      1949.   1965.
92 Alojamento de Tripulação a Bordo (Revisada).                         1949.  1954.
94 Cláusulas de Trabalho em Contratos com Órgãos Públicos.  1949.   1965.
95 Proteção do Salário.                                                                   1949.    1957.
96 Do Trabalho em Escritórios – Remuneração e Empregos.     1949.   1957.
97 Trabalhadores Migrantes (Revisada).                                       1949.    1965.
98 Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva.              1949.  1925.
99 Métodos de fixação de Salário Mínimo na Agricultura.          1951.  1957.
100  Igualdade de Remuneração entre Homens e Mulheres.         1951.  1957.
101  Férias Remuneradas na Agricultura.                                       1952.   1957.
102  Normas Mínimas de Seguridade Social.                   1952.    2009.             
103  Amparo à Maternidade (Revisada).                                     1952.   1965.
104  Abolição de Sanções Penais no Trabalho Indígena.         1955.   1965.
105  Abolição do Trabalho Forçado (1.957).                      1957.   1965.             
106  Repouso Semanal no Comércio e Escritórios.                  1957   1965.
108  Documento de identidade dos Marítimos (Revisada)        1985.   1963.
111  Discriminação em matéria e Emprego e Ocupação.   1958.   1965.             
113  Exame Médico dos Pescadores.                                           1959.   1965.
115  Proteção contra as Radiações.                                             1960.   1966.
117  Objetivos e Normas Básicas da Política Social.                  1962.    1969.
118  Igualdade de tratamento entre Nacionais e Estrangeiros  1962.    1969.
119  Proteção das Máquinas.                                                        1963.    1992.
120 Higiene no Comércio e nos Escritórios.                               1964.    1969.
122  Política de Emprego.                                                              1964.     1969.
124  Exame Médico dos Adolescentes para trabalho em Minas. 1965.     1970.
125 Certificado de Capacidade dos Pescadores.                         1966.     1970.
126  Alojamento a bordo dos Navios de Pesca.           1966.    1994.             
127  Peso Máximo das Cargas.                                                      1967.    1970.
131  Fixação de Salários Mínimos (Países em Desenvolvimento).1970.   1983.
132  Férias Remuneradas (Revisão da Convenção nº 52).          1970.    1998.
133  Alojamento a Borde de Navios (dispositivos Complementares).1970. 1992.
134  Prevenção de Acidentes do Trabalho dos Marítimos.        1970.     1996.
135  Proteção de Representantes dos Trabalhadores.               1971.     1990.
136  Proteção contra Riscos da Intoxicação pelo Benzeno.      1971.    1993.
137  Trabalho Portuário.                                                                 1973.     1994.
138  Idade mínima para a Admissão ao Trabalho.                       1973.     2001.
139  Prevenção e controle de Riscos por Agentes Cancerígenos. 1974. 1990.             
140  Licença Remunerada para Estudos.                                      1974.      1992.
141  Organização dos Trabalhadores Rurais.                               1975.     1994.
142  Desenvolvimento de Recursos Humanos.                            1975.    1981.
144  Consultas Tripartites s/Normas Internacionais do Trabalho. 1976.   1994.
145  Continuidade do Emprego Marítimo.                                   1976.     1990.
147  Normas Mínimas da Marinha Mercante.                               1976.     1991.
148  Contaminação do Ar, Ruído e Vibrações.                            1977.    1982.
151  Sindicalização e Relações de Trabalho na Administ. Pública. 1979.   2010.
152  Segurança e Higiene dos Trabalhos Portuários.                 1979.     1990.
154  Fomento à Negociação Coletiva de Trabalho.                     1981.   1992.
155  Segurança e Saúde dos Trabalhadores.                              1981.   1992.
159  Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes.1983.  1990.
160  Estatísticas do Trabalho (Revisada).                                    1985.   1990.
161  Serviços de Saúde no Trabalho.                                            1985.   1990.
162  Utilização do Amianto – Segurança para os Trabalhadores.  1986.   1990.
163  Proteção à Saúde e Assistência aos Marítimos no Mar e no Porto. 1987.  1997.
166  Repatriação de Trabalhadores Marítimos.                           1987.     1997.
168  Promoção do Emprego e Proteção contra o Desemprego. 1988.     1993.
169  Sobre os Povos Indígenas e Tribais.                                    1989.      2002.
170  Segurança no Trabalho com Produtos Químicos.              1990.      1996.
171  Do Trabalho Noturno.                                                             1990       2002.
174  Prevenção de Acidentes - Industriais Maiores.                   1993.      2001.
176  Segurança e Saúde nas Minas Subterrâneas.                     1995.      2006.
182  Proibição e Eliminação das Piores Formas de Trabalho Infantil.1999.  2000.
185  Sobre Documentos de Identidade dos Marítimos (Revis).  2003.       2010. 

Por falarmos do tema sobre as CONVENÇÕES da OIT não poderíamos deixar de lembrar neste trabalho que duas das mais importantes Convenções editadas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) estão fora do presente quadro demonstrativo, quais sejam:

A CONVENÇÃO Nº 87, que trata da LIBERDADE e AUTONOMIA SINDICAL. 

A CONVENÇÃO Nº 158, que trata da PROTEÇÃO dos TRABALHADORES CONTRA o TÉRMINO da RELAÇÃO de TRABALHO por INICIATIVA do EMPREGADOR.

Assim, a Convenção nº 87, por pressões de fortes segmentos patronais (que querem os Sindicatos obreiros bem longe dos seus negócios) e do sindicalismo arcaico (que pretende a manutenção do monopólio da unicidade sindical e do sustento com base no imposto sindical), está excluída da adesão do Estado Brasileiro, cujos Governos fracos e covardes, populistas e carreiristas, não tiveram a coragem e a determinação necessária, nem mesmo, para colocar a questão sindical no Brasil em amplo debate nacional, com as classes trabalhadoras e a sociedade. Portanto, a Convenção nº 87 da OIT ainda está longe de ser realidade na ordem jurídica pátria, lamentavelmente. E continuaremos com os Sindicatos organizados nos moldes da receita italiana fascista de Mussolini (que ainda existe só aqui no Brasil); sem representação no interior das Empresas e bem longe dos locais de trabalho. Para alegria geral de patrões e pelegos.

Por sua vez, a Convenção nº 158, que chegou a ser ratificada pelo Brasil em 05 de Janeiro de 1995 e depois denunciada pelo Governo Neo-Liberal presidido por FHC, está novamente em debate no Congresso Nacional para que seja ratificada pelo Estado Brasileiro.

A Convenção nº 158 da OIT constitui eficaz instrumento de proteção aos trabalhadores contra a dispensa imotivada ou sem justa causa e assim acaba com a chamada “denúncia vazia” nas relações de trabalho, pois veda expressamente a rescisão de todo e qualquer contrato de trabalho por iniciativa do empregador e sem motivação válida.

Assim sendo, resumidamente, a Convenção nº 158 veda o término à relação de trabalho sem justa causa relacionada "... com a capacidade funcional ou comportamento do trabalhador ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço".

Assim, com a vigência da Convenção nº 158, as rescisões contratuais de trabalho somente podem ter como causas possíveis aquelas de natureza disciplinar, econômica ou operacional, condições estas que devem ser provadas pelo empregador, sob pena de nulidade da dispensa.

A Convenção nº 158 estabelece ainda a obrigatoriedade de dar ao empregado a possibilidade de defesa antes do término da relação de trabalho por motivo relacionado com seu comportamento ou seu desempenho, pena da nulidade da dispensa. Assim, acaba a denúncia vazia do contrato.

A Convenção nº 158 fixa ainda a obrigatoriedade de indenizar e/ou de reparar de maneira apropriada os casos de rescisões consideradas injustificadas, deixando claro que tal dispositivo se destina exclusivamente aos casos em que não houver possibilidade de readmissão do trabalhador, prioridade máxima diante de lesões de direito, dirigidas para a manutenção do vínculo de emprego.

E nem se diga, como querem os “brutamontes patronais de plantão” que a Convenção nº 158 da OIT em nada altera a situação jurídica do trabalhador pelo simples fato de que já existe no ordenamento jurídico nacional indenização prevista para rescisão injustificada como, por exemplo, FGTS e multa de 40% nas dispensas sem justa causa. Aqui não existem garantias no emprego.

A CONVENÇÃO nº 158 da OIT está em debates no Congresso para a sua Aprovação e inclusão no Ordenamento Jurídico Brasileiro; porém, está correndo sério risco de ser rejeitada em razão do poderoso rolo compressor da bancada empresarial no Congresso. 

APOIO e PRESSÃO. CHAME o SEU SINDICATO NESSA LUTA!

ASSIM SENDO, ENVIE MENSAGEM por TELEGRADA ou E MAIL ao seu DEPUTADO e/ou ao seu SENADOR em apóio à CONVENÇÃO nº 158 da OIT e para PRESSIONÁ-LO no sentido de que VOTE a FAVOR da RATIFICAÇÃO da CONVENÇÃO nº 158 pelo ESTADO BRASILEIRO.

NÃO ESQUEÇA: VENTO A FAVOR É VOCÊ QUEM FAZ!

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