ACIDENTE DE TRABALHO.
Acidentes de
trabalho são aqueles que acontecem no exercício do trabalho prestado à empresa
e que provocam lesões corporais ou perturbações funcionais que podem resultar
em morte ou na perda ou em redução, permanente ou temporária, das capacidades
físicas ou mentais do trabalhador.
São
considerados acidentes de trabalho:
Doenças profissionais provocadas pelo
trabalho. Ex: problemas de coluna, audição, visão etc;
Doenças causadas pelas condições de
trabalho. Ex: dermatoses causadas por cal e cimento ou problemas de respiração
causados pela inalação de poeira etc;
Acidentes que acontecem na prestação
de serviços, por ordem da empresa, fora do local de trabalho;
Acidentes que acontecem em viagens à
serviço da empresa;
Acidentes que ocorram no trajeto entre
a casa e o trabalho ou do trabalho para casa.
O
que fazer
A
comunicação de acidente de trabalho ou doença profissional será feita à
Previdência Social por meio do Comunicado de Acidente de Trabalho, preenchido
em seis vias: 1ª via (INSS), 2ª via (empresa), 3ª via (segurado ou dependente),
4ª via (sindicato de classe do trabalhador), 5ª via (Sistema Único de Saúde) e
6ª via (Delegacia Regional do Trabalho).
A CAT pode ser emitida pela empresa ou
pelo próprio trabalhador, seus dependentes, entidade sindical, médico ou
autoridade (magistrados; membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos
da União: dos Estados e do Distrito Federal e por comandantes de unidades do
Exército; da Marinha; da Aeronáutica; do Corpo de Bombeiros e da Polícia
Militar) e o formulário preenchido tem que ser entregue em uma Agência da
Previdência Social.
Retomadas de
tratamentos ou afastamentos por agravamento de lesão decorrente de acidente de
trabalho ou doença profissional também devem ser comunicados à Previdência
Social através da CAT, mas, neste
caso, deverão constar as informações da época do acidente e os dados
atualizados do novo afastamento (último dia trabalhado, atestado médico e data
da emissão).
Também devem
ser informadas à Previdência Social por meio da CAT mortes de segurados decorrentes de acidente de trabalho ou
doença ocupacional.
A empresa é
obrigada a informar à Previdência Social acidentes de trabalho ocorridos com
seus funcionários, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro
dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser
imediata. A empresa que não informar acidentes de trabalho está sujeita à
multa.
Se ficar
caracterizado que o acidente ocorreu por culpa do empregador ele deve indenizar
o trabalhador por danos materiais, físicos e morais.
Se a empresa
não emitir a CAT, o próprio
trabalhador pode procurar assistência do INSS ou solicitar ao Sindicato que
expeça este documento.
Onde
reclamar
Caso você
sofra acidente de trabalho e não for assistido adequadamente por sua empresa,
você pode recorrer ao Sindicato Profissional; M.T.E. Ministério do Trabalho ou
MPT Ministério Público do Trabalho, para que sejam tomadas providências de
direito.
Pedido
de indenizações
O tempo
máximo para solicitar indenização por acidente de trabalho é de 5 (cinco) anos.
O período é contado a partir da data em que foi caracterizado o acidente ou a
doença ocupacional. Após este período, há prescrição do prazo e a indenização
não será paga.
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