ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA:
Dispositivos
da JURISPRUDÊNCIA do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em
vigor, em sede de aplicação SUMULAR
e da ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
(OJ’s), em consolidação ao entendimento aplicação em referencia ao ADICIONAL de PERICULOSIDADE, veremos:
SÚMULA
nº 191.
ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. NOVA REDAÇÃO O adicional de periculosidade incide
apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.
Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá
ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
SÚMULA
nº 364.
ADICIONAL de PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE.
(cancelado o item II e dada nova redação ao item I) Tem direito ao adicional de
periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma
intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o
contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo
habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05, inserida em 14.03.1994 e 280, DJ 11.08.2003);
OJ
Nº 324. ADICIONAL de PERICULOSIDADE.
Sistema Elétrico de Potência. Decreto nº 93.412/86, Art. 2º, § 1º. É assegurado
o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema
elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e
instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em
unidade consumidora de energia elétrica.
OJ
Nº 345. ADICIONAL de PERICULOSIDADE.
Radiação Ionizante ou Substância Radioativa. Devido. A exposição do empregado à
radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional
de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério
do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar
perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por
força de delegação legislativa contida no art. 200, caput, e inciso VI, da CLT.
No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do
Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.
OJ
nº 347. ADICIONAL de
PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO de POTENCIA. Lei nº
7.369, de 20.9.1985. EMPREGADOS em EMPRESAS de TELEFONIA: É devido o adicional de periculosidade
aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de
empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos
a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema
elétrico de potencia.
OJ
Nº 385. ADICIONAL de PERICULOSIDADE. Devido.
Armazenamento de Líquido Inflamável no Prédio. Construção Vertical. É devido o
pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas
atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou
distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido
inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de
risco toda a área interna da construção vertical.
OJ
Nº 406. ADICIONAL de PERICULOSIDADE.
Pagamento Espontâneo. Caracterização de Fato Incontroverso. Desnecessária a
Perícia de que Trata o Art. 195 da CLT. O pagamento de adicional de
periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma
proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo
legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art.
195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições
perigosas.
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