SÚMULAS DO
TST de 430 a 444:
Nº 430 - ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA de CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR
PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA do VÍCIO.
Convalidam-se
os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de
concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração
Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.
Nº 431 - SALÁRIO-HORA.
EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS
SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
Para
os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas
semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do
valor do salário-hora.
Nº 432 - CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº
8.022/1990.
O
recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação
da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua
revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.
Nº 433 - EMBARGOS.
ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
A
admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de
revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de
26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre
Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.
Nº 434 - RECURSO.
INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.
I - É extemporâneo recurso interposto
antes de publicado o acórdão impugnado.
II - A interrupção do prazo recursal em
razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta
qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
Nº 435 - ART.
557 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO
Aplica-se
subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do Código de Processo
Civil.
Nº 436 - REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO
I - A União, Estados, Municípios e
Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em
juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da
juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
II - Para os efeitos do item anterior, é
essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de
procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil.
Nº 437 - INTERVALO
INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (CONVERSÃO
das OJ’s nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1)
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a
não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para
repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total
do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no
mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da
CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de
remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou
convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo
intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do
trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII,
da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista
no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de
julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo
mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo
de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada
de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de
uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e
alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na
forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Nº 438 - INTERVALO
PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS
EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
O
empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos
termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara
frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art.
253 da CLT.
Nº 439 – DANOS MORAIS –
JUROS DE ORA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Nas
condições por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão
de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento
da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
Nº 440 – AUXÍLIO DOENÇA
ACIDENTÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALDEZ – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO –
RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA
MÉDICA
Assegura-se
o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido
pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em
virtude de auxílio doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
Nº 441 – AVISO PRÉVIO –
PROPORCIONALIDADE
O
direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado
nas rescisões de contrato ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em
13 de outubro de 2011.
Nº 442 – PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO – RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL – INADMISSIBILIDADE – ART. 896, § 6º, da CLT, ACRESCENTADO PELA
LEI Nº 9.957, de 12.01.2000 (CONVERSÃO da OJ nº 352 da SBDI-1).
Nas
causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de
revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição
Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se
admitindo recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal
(Livro II, Título II, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º
da CLT.
Nº 443 – DISPENSA
DISCRIMINATÓRIA – PRESUNÇÃO – EMPRREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE – ESTIGMA OU
PRECONCEITO – DIREITO À REINTEGRAÇÃO
Presume-se
discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra
doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado
tem direito à reintegração no emprego.
Nº 444 – JORNADA de
TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA de 12 x 36 - VALIDADE
É
valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta
e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo
coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a
remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao
pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima
segunda horas.
(Textos
das Súmulas na atualização conferida até a Publicação da Resolução TST nº 185,
de 14.09.2012, DJe TST de 26.09.2012, rep. DJe TST de 27.09.2012 e DJe TST de
28.09.2012).
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