CENTRAL
SINDICAL O QUE É?
Na
forma da Lei nº 11.648, de 31 de Março
de 2008 (DOU 31.03.2008), foi reconhecida formalmente a CENTRAL SINDICAL, constituindo-se como
entidade de representação geral dos trabalhadores, de âmbito nacional. Estão registradas
e em funcionamento atualmente no Brasil, várias Centrais Sindicais, a saber: CUT;
FS; CGTB; CTB; CBDT; UGT; NCST, essa
pluralidade é possível porque não se
aplica o princípio da unicidade sindical às Centrais Sindicais.
A
CENTRAL SINDICAL possui as seguintes
atribuições e prerrogativas:
a: coordenar a representação dos
trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas;
b: participar de negociações em fóruns,
colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam
composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse
geral dos trabalhadores.
A
importância maior e mais relevante atuação da Central Sindical está na condição
de que há reivindicações comuns a toda classe trabalhadora e que exigem mobilização
geral, o que leva os trabalhadores a se unirem em ações que se desenvolvem
acima das unidades maiores de suas respectivas categorias profissionais. Nesse
momento é fundamental a coordenação e a direção das Centrais Sindicais.
Para
citar apenas algumas questões de interesse
geral de todas as classes
trabalhadoras, em lutas sob a coordenação das Centrais Sindicais, por exemplo: política de valorização
do salário-mínimo; reajuste na tabela de isenção do imposto de renda; revogação
do “fator previdenciário”; valorização das aposentadorias; direito à
desaposentação; redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais; combate
à demissão imotivada; salário igual para o trabalho igual entre homens e
mulheres; liberdade e autonomia sindical e das receitas de sustentação dos
sindicatos.
Considera-se
CENTRAL SINDICAL, a entidade
associativa composta por organizações sindicais de trabalhadores, assim
reconhecida na forma da Lei, constituída na qualidade de organismo de direito
privado.
Para
exercer as atribuições e prerrogativas conferidas na Lei, a CENTRAL SINDICAL deverá cumprir os
seguintes requisitos:
a: filiação de, no mínimo, 100 (cem)
sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País;
b: filiação em pelo menos 3 (três)
regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma;
c: filiação de sindicatos em, no mínimo,
5 (cinco) setores de atividade econômica; e
d: filiação de sindicatos que
representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados
sindicalizados em âmbito nacional. Este índice tem aplicação à base de 5%
(cinco por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional no
período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da Lei 11.648, de 31/03/08, que reconheceu
formalmente as CENTRAIS SINDICAIS no
Brasil (e avaliações periódicas, Portaria
nº 194/2008, do M.T.E.).
As
Centrais Sindicais têm assegurada a presença
nos fóruns tripartites, conselhos e colegiados de órgãos públicos, com a
participação em número proporcional ao índice de representatividade que possuem
e respeitada, assim, a participação de todas as Centrais Sindicais que atendam aos
requisitos estabelecidos na Lei e preservando-se em qualquer caso, o critério da
paridade da representação entre os trabalhadores e os empregadores nesses organismos.
A
aferição dos requisitos de representatividade de que trata a disciplina contida
na Lei é realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Como
fonte de Receitas as Centrais Sindicais
recebem a destinação de 10% (dez por
cento) da importância da arrecadação da Contribuição Sindical anual dos trabalhadores, conforme previsto no
artigo 589 da CLT; cabe aos Sindicatos
de Trabalhadores proceder a indicação ao Ministério do Trabalho (M.T.E.) da Central Sindical à qual estiver
filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para os fins da
destinação a ela, dos créditos pertinentes.
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