SÚMULAS do
TST de 415 a 429:
Nº 415 - MANDADO
de SEGURANÇA. ART. 284 do CPC. APLICABILIDADE. (CONVERSÃO da OJ nº 52 da
SDI-II)
Exigindo
o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o
art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência
de documento indispensável ou de sua autenticação.
Nº 416 - MANDADO
DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. LEI Nº 8.432/92. ART. 897, § 1º, DA CLT. CABIMENTO.
(CONVERSÃO da OJ nº 55 da SDI-II)
Devendo
o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de
discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução
quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.
Nº 417 - MANDADO
DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. (CONVERSÃO das OJ’s nºs 60, 61 e 62 da
SDI-II).
I - Não fere direito líquido e certo do
impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em
execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à
gradação prevista no art. 655 do CPC.
II - Havendo discordância do credor, em
execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os
valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que
atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC.
III - Em se tratando de execução
provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de
penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado
tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa,
nos termos do art. 620 do CPC.
Nº 418 - MANDADO
de SEGURANÇA VISANDO à CONCESSÃO de LIMINAR ou HOMOLOGAÇÃO de ACORDO.
(CONVERSÃO das OJ’s nºs 120 e 141 da SDI-II).
A
concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz,
inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
Nº 419 - COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE. (CONVERSÃO da OJ nº
114 da SDI-II).
Na
execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no
juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do
juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou
irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo
juízo deprecado, em que a competência será deste último.
Nº 420 - COMPETÊNCIA
FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. (CONVERSÃO da OJ nº 115 da SDI-II).
Não
se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara
do Trabalho a ele vinculada.
Nº 421 - EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC.
CABIMENTO. (CONVERSÃO da OJ nº 74 da SDI-II).
I - Tendo a decisão monocrática de
provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo
decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via
dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando
se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.
II - Postulando o embargante efeito
modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao
pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da
fungibilidade e celeridade processual.
Nº 422 - RECURSO.
APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS da DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART.
514, II, do CPC. (CONVERSÃO da OJ 90 da SDI-II).
Não
se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade
inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam
os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.
Nº 423 - TURNO
ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO
COLETIVA. VALIDADE. (CONVERSÃO da OJ nº 169 da SBDI-1).
Estabelecida
jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular
negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de
revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
Nº 424 - RECURSO
ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA
ADMINISTRATIVA. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO § 1º DO ART. 636 DA
CLT.
O
§ 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio
do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto
de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela
Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do
art. 5º.
Nº 425 - JUS
POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE.
O
jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas
do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação
rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência
do Tribunal Superior do Trabalho.
Nº 426 - DEPÓSITO
RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE.
Nos
dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização
da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, nos
termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial,
realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de
trabalho não submetida ao regime do FGTS.
Nº 427 - INTIMAÇÃO.
PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE
EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE.
Havendo
pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas
exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro
profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência
de prejuízo.
Nº 428 - SOBREAVISO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT.
I - O uso de instrumentos telemáticos ou
informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza
o regime de sobreaviso.
II - Considera-se em sobreaviso o
empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos
telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente,
aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de
descanso.
Nº 429 - TEMPO
À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A
PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO.
Considera-se
à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao
deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho,
desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
(Textos
das Súmulas na atualização conferida até a Publicação da Resolução TST nº 185,
de 14.09.2012, DJe TST de 26.09.2012, rep. DJe TST de 27.09.2012 e DJe TST de
28.09.2012).
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