COMISSÃO
de CONCILIAÇÃO PRÉVIA. O QUE É?
A
figura da Comissão de Conciliação Prévia
foi criada pela Lei nº 9.958, de 2000,
que inseriu na Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) um título adicional (Título
VI-A), nos termos dos artigos 625-A
até 625-H, para servir como instrumento na condição de organismo ou
instituição dirigida no intuito de promover a conciliação extrajudicial para a
composição amigável dos conflitos individuais de trabalho, não possuindo
qualquer relação, seja de cunho administrativo, seja jurisdicional, com o
Ministério do Trabalho e Emprego ou com a Justiça do Trabalho; nem tampouco está
a Comissão (CCP) subordinada a
qualquer registro ou reconhecimento perante órgãos públicos, ressalvado o
depósito do instrumento normativo instituidor (Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho) junto ao órgão competente
do Ministério do Trabalho e Emprego (M.T.E.) por suas (Superintendências
Estaduais ou Gerencias Regionais do Trabalho).
Uma
vez constituídas as Comissões de Conciliação Prévia têm função apenas, de
tentar promover o entendimento entre empregados e empregadores com vistas a
alcançar a conciliação de seus interesses em conflito, não possui poderes para
julgar, arbitrar ou decidir a respeito de qualquer demanda.
Os princípios que informam a criação e o
funcionamento das Comissões são os seguintes:
a) constituição facultativa;
b) composição paritária entre
representantes de empregados e de empregadores;
c) a conciliação a ser efetivada deve
ser voluntária;
d) a celeridade e a informalidade devem
nortear a conciliação, pois a finalização tem de ser rápida, já que não possui
atos formais como o processo judicial.
e) a conciliação firmada perante as CCP’s terá eficácia liberatória geral,
exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Assim
sendo, dispõe a Lei acerca da criação das CCP’s,
que as empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação
Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos
empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do
trabalho; ressalvando-se que na hipótese de a Comissão ser instituída no âmbito
do Sindicato, a constituição e as normas de seu funcionamento devem ser disciplinadas
em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
Na
forma prevista no texto legal as Comissões de Conciliação Prévia podem ser
constituídas:
NO
ÂMBITO da EMPRESA e no ÂMBITO do SINDICATO
CONSTITUIÇÃO conforme artigo 8º, incisos III e VI da C.F./88 por meio da NEGOCIAÇÃO
COLETIVA resultando na celebração de CONVENÇÃO COLETIVA ou ACORDO COLETIVO de
TRABALHO na forma do Título VI da CLT,
mediante aprovação da Assembléia dos trabalhadores abrangidos no âmbito das
Comissões propostas no contexto da abrangência das normas coletivas.
A
negociação pode abranger outros temas ou ser específica, podendo ser
formalizada também através de termos aditivos.
ESPÉCIES:
EMPRESA e SINDICATO dos
TRABALHADORES
(inclusive de categorias diferenciadas)
Mais
de uma empresa e participação do(s) sindicato(s) profissional (is) correspondente(s),
podendo incluir Entidades Profissionais de categorias diferenciadas.
SINDICATOS PROFISSIONAIS
COM SINDICATOS PATRONAIS,
observados os princípios da representatividade e contraposição, podendo
aglutinar sindicato de categoria diferenciada.
NATUREZA
DA COMPOSIÇÃO - PARITÁRIA.
MEMBROS: 2 (dois)
a 10 (dez) membros, com suplentes, em partes iguais, indicados pelo empregador
e eleitos, pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato
profissional, além da representação do(s) sindicato(s) profissional(is).
MANDATO:
1
(um) ano, permitida uma recondução; os dirigentes sindicais têm seus próprios
mandatos.
ESTABILIDADE:
Aos
membros representantes dos trabalhadores na Comissão, inclusive os suplentes, desde
a candidatura notificada até um ano após o fim do mandato, ressalvada a dispensa
por falta grave.
COMENTÁRIO:
A
comissão de conciliação prévia ainda é tema de muitas controvérsias. Para
alguns doutrinadores e magistrados, a submissão da demanda perante a comissão
dá quitação plena às verbas rescisórias, sendo ainda obrigatória.
É
fato que a Lei nº 9.958/2000, ao
introduzir o artigo 625-D na CLT,
elevou à condição da ação a submissão de demanda trabalhista às Comissões de
Conciliação Prévia; entretanto, não há previsão de sanção para aquele que não
submete a demanda à apreciação da Comissão.
Em
entendimento esposado pelo doutrinador
Guilherme Alves de Mello Franco acerca da obrigatoriedade da tentativa
conciliatória na Comissão de Conciliação
Prévia (CCP) para somente depois o trabalhador ir a juízo validamente
pleitear direitos trabalhistas, assim
refere:
“Se é certo que o termo conciliatório, lavrado pelas Comissões de
Conciliação Prévia, possui caráter liberatório geral e constitui-se em título
executivo extrajudicial – salvo sobre as matérias devidamente ressalvadas [...]
– , por outro lado, o mesmo não pode impedir o acesso das partes ao Poder
Judiciário, ex vi do texto inserto no art. 5º, XXXV, que preceitua que ‘a lei
não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’. Mesmo
porque não existe na Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, nenhuma sanção a
ser aplicada àquele que não se submeter, antes do ajuizamento da ação, a esse
tipo de comissão. Portanto, não pode o julgador entender, sem qualquer
embalagem legal que o permita, que a ida prefacial à Comissão de Conciliação
Prévia seja conditio sine qua non para esse exercício junto ao Poder Judiciário
do Trabalho.” (in, Direito processual do trabalho. São Paulo: IOB Thomson, 2005. p.
93).
JURISPRUDÊNCIA:
ACORDO EM COMISSÃO DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE.
Decreta-se a nulidade do Termo de Conciliação
firmado perante Comissão Intersindical de Conciliação Prévia quando verificado
que esta, exorbitando de sua estrita atribuição de tentar conciliar os
conflitos individuais do trabalho, homologa rescisão de contrato, usurpando
funções da Delegacia Regional do Trabalho e de entidade sindical, em afronta
literal aos arts. 477, § 1º, e 625-A, da CLT, promovendo quitação de forma
complessiva de parcelas trabalhistas, na tentativa vã de buscar efeito
liberatório geral que nem o acordo judicial possui, e ainda fazendo constar o
empregado como demandante, com a simulação dessa iniciativa, fato que
caracteriza fraude. (TRT 11ª R. RO. 24275/2003-002-11-00 (1315/2004).
Rel. Juiz Lairto José Veloso, J. 26.03.2004).
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA. ACORDO. NULIDADE.
A LEI nº 9.958, de 12.01.2000, foi criada com a
louvável finalidade de evitar lides laborais com a utilização das comissões de
conciliação prévia (CLT, artigos 625-a usque 625-h). No entanto, a teor do art.
9º consolidado (chamado pela melhor doutrina de “núcleo duro” da legislação
social), não deve pestanejar o magistrado trabalhista em decretar a nulidade de
pseudo avença em que o agora reclamante nada mais recebe do que cerca de 25%
daquilo estampado em termo de rescisão do contrato de trabalho. As nobres metas
da Lei de 2000 acima referida devem ser preservadas pela Justiça Trabalhista,
motivo pelo qual a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, “in
casu” é medida que se afigura imperativa, o mesmo podendo ser dito no tocante à
litigância de má-fé do ex-empregador. (TRT 02ª R. RS
01420200243102003 (20030011668) 7ª T. Rel. Juiz Ricardo Verta Luduvice, DOESP
07.02.2003).
CONFLITO NÃO SUBMETIDO à
COMISSÃO de CONCILIAÇÃO PRÉVIA REGULARMENTE INSTITUÍDA. VALIDADE: A ausência
de composição das partes no curso da ação é motivo relevante para inobservância
do art. 625-a, da CLT. Demonstrado o desinteresse dos litigantes na
pacificação, tentada no curso da ação, aplicável a exceção prevista no
parágrafo 3º, do art. 625-d, da CLT.
(TRT 15ª R. RO 00665-2002-033-15-00-2
(50066/2004) 2ª T. Relª Juíza Maria Ines C. de C. C. Targa, DOESP 17.12.04).
COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA: As comissões de conciliação prévia, instituídas pela lei 9958/2000, que
acrescentou os artigos 625-a a 625-h na CLT, podem ser criadas por meio de
convenção ou acordo coletivo e têm composição paritária com representantes dos
empregados e dos empregadores, cuja atribuição consiste em tentar a conciliação
dos conflitos individuais do trabalho. A singela alegação da reclamante de que
formalizou o ajuste sem ter consciência de seu verdadeiro alcance não tem o
condão de desobrigá-la dos termos nele contidos. Consoante a LICC, artigo 3º,
ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Não procede,
por isso, a assertiva de que faltou orientação à autora, pois seu acatamento
importaria afastar a incidência da lei 9958/00 sob a alegação de ignorância, o
que afronta o dispositivo legal referido acima. (TRT 03ª R. RO
4500/03. 2ª T. Relª Juíza Cristiana Maria Valadares Fenelon, DJMG 07.05.2003,
p. 13).
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA. Acordo. O art. 625-A da CLT faculta a instituição de CCP, de composição
paritária com representantes dos empregados e dos empregadores, com a
finalidade de tentar a conciliação dos conflitos individuais do trabalho. Sem a
participação dos respectivos sindicatos ou de, pelo menos, o sindicato da
categoria representativo da categoria profissional (em caso de comissão no
âmbito da empresa) é impossível reconhecer a validade do acordo. (TRT
03ª R. RO 00439.2003.058.03.00.4. 8ª T. Rel. Juiz José Marlon de Freitas, DJMG
13.12.2003).
COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA. CARÊNCIA DA AÇÃO:
O art. 625-A da CLT, com redação dada pela Lei nº
9.958/00, faculta a instituição de Comissões de Conciliação Prévia, de
composição paritária com representantes dos empregados e dos empregadores, cuja
atribuição consiste em tentar a conciliação dos conflitos individuais do trabalho.
A criação das comissões não é obrigatória, o que levou alguns autores a
considerar inconstitucional essa norma, porque discriminatória. Sustentam que
os empregados cuja categoria ou empresa instituíram Comissões de Conciliação
Prévia só poderão ingressar na Justiça do Trabalho comprovando a tentativa de
conciliação, enquanto os que trabalham onde inexista este órgão, estão
desobrigados desta prova, podendo acionar o judiciário de imediato. Outros
alegam que a Lei nº 9.958/2000 não previu a obrigatoriedade desta tentativa de
conciliação como condição da ação trabalhista, sustentando que o artigo do
projeto que a previa, inclusive com sanção, não foi aprovado. Há, ainda, os que
afirmam que essas comissões violam o art. 5º, XXXV, da Constituição da República
segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito”. Teoricamente, essas comissões de conciliação prévia possuem
a vantagem de estarem a par das peculiaridades da respectiva atividade laboral
e, por não estarem congestionadas, podem dedicar um esforço maior à
conciliação. Ora, a instituição facultativa das comissões representa uma
solução espontânea do conflito de interesses, ajudando a descongestionar os
órgãos judiciais. Portanto, quando existirem as comissões, qualquer demanda de
natureza trabalhista será submetida a elas, salvo motivo relevante, devidamente
comprovado. É o que se infere do art. 625-D, § 3º, da CLT. Em conseqüência e
considerando que essa conciliação prévia não retira da Justiça do Trabalho a
apreciação de qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito, mas apenas difere no
tempo a acionabilidade, entendo que a omissão de qualquer pleito obsta a
discussão em juízo. Essa previsão não importa afronta ao art. 5º, inciso XXXV,
da Carta de 88. É que essas técnicas de conciliação prévia, à semelhança do que
já ocorre nos processos de dissídio coletivo, constituem pré-requisito da ação
e se inspiram em exigências de economia processual. Logo, qualquer demanda de
natureza trabalhista, inclusive sobre obrigação de fazer, será submetida à
Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, ela
houver sido instituída no âmbito da empresa ou do sindicato (art. 625-D), sob
pena de extinção do feito.
(TRT 03ª R. RO 12.121/01. 2ª T, Rel.
Juíza Alice Monteiro de Barros, DJMG 17.10.2001).
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. HOMOLOGAÇÃO. Nos termos do §1º do art. 477 da CLT, o recibo de
quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de
um (1) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do
respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho, não
podendo a comissão de conciliação prévia, instituída conforme o art. 625-A e
seguintes, da CLT, servir de órgão homologador de rescisão contratual,
substituindo-se ao sindicato. Recurso ordinário conhecido e provido
parcialmente. (TRT 11ª R. RO 0001306-21.2010.5.11.0002,
Rel. Jorge Álvaro Marques Guedes, DJe 25.05.2012, p. 22).
TRABALHADORES: ANTES de COMPARECER PERANTE QUALQUER (CCP)
COMISSÃO de CONCILIAÇÃO PRÉVIA, PEÇA a ASSISTENCIA INFORMATIVA e JURÍDICA do
SEU SINDICATO.
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