DESAPOSENTAÇÃO - DOUTRINA e JURISPRUDÊNCIA ATUAIS:
Em
sede do debate judicial a DESAPOSENTAÇÃO
fundamenta-se na Ação Ordinária ajuizada pelo Segurado contra o INSS
objetivando por Sentença, a renúncia da aposentadoria concedida, para a
obtenção de novo benefício da mesma espécie, de maior valor, com base no tempo
de serviço e nas contribuições pagas pelo segurado ao Instituto Previdenciário em
decorrência do trabalho registrado exercido após a concessão do benefício da
Aposentadoria.
Não
reconhecida a DESAPOSENTAÇÃO no
procedimento administrativo, tendo em vista que o INSS considera a concessão da
aposentadoria como sendo ato jurídico perfeito; entretanto, o Poder Judiciário
vem se posicionando no sentido de reconhecer ao segurado aposentado e que
continua trabalhando registrado e contribuindo para o INSS a possibilidade de
renunciar ao benefício que recebe para obter a concessão de novo benefício, que
lhe seja mais benéfico.
Assim
sendo, o segurado pleiteia a DESAPOSENTAÇÃO,
que se consubstancia de acordo com a melhor Doutrina aplicada e a Jurisprudência,
no ato do segurado, já aposentado, de exercitar direito de renunciar ao
benefício no objetivo de obter novo benefício de aposentadoria mais vantajoso,
isto é, para que assim o segurado obtenha melhoria financeira.
Ensina
a melhor Doutrina que a DESAPOSENTAÇÃO
constitui espécie de ato administrativo vinculado, provocado pelo interessado
no desfazimento da concessão do benefício. Constitui direito personalíssimo e
sua concessão implica no restabelecimento do status quo ante.
A
controvérsia sobre a DESAPOSENTAÇÃO
reside na condição de que há Doutrinadores que entendem no sentido de que o
segurado não faz jus à desaposentação por não se tratar de direito assegurado
na legislação previdenciária; entretanto, defendem que caso venha ser vitorioso
no pleito para a DESAPOSENTAÇÃO em
decorrência de Sentença Judicial, nessa
condição, deve o segurado restituir ao INSS todo o valor recebido a titulo da
aposentadoria antes concedida, pretendendo que o efeito da sentença que
reconhece esse direito opera efeitos “EX
NUNC”; isto é, torna o ato concessório como inexistente.
Outros
entendem que DESAPOSENTAÇÃO
constitui direito do Segurado, não vedada na legislação previdenciária de
renunciar à aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no
regime geral de previdência ou em regime próprio de previdência, mediante a
utilização de seu tempo de contribuição acumulado após a concessão do benefício;
assim sendo, a desaposentação é compatível tanto com o Regime Geral da
Previdência Social (RGPS) quanto com o Regime Próprio da Previdência Social
(RPPS), seja no âmbito interno de cada, seja para promover efeitos externos,
como DESAPOSENTAR no RGPS para computar tempo de serviço em
posterior aposentadoria no RPPS e assim
sendo desnecessária a devolução dos valores antes recebidos pelo Segurado por
conta do benefício da Aposentadoria anterior.
No
Poder Judiciário, pelos Tribunais Regionais Federais, não está pacificado o entendimento acerca da DESAPOSENTAÇÃO e da sua natureza
jurídica. Majoritariamente a Jurisprudência dos TRF’s vem admitindo a DESAPOSENTAÇÃO
no Regime Geral da Previdência Social. No entanto, existe divergência no
entendimento sobre a necessidade ou não,
da devolução pelo Segurado dos valores recebidos da Aposentadoria que se
pretende revogar. A devolução, sem dúvida alguma, inviabilizava a DESAPOSENTAÇÃO, considerando que o
benefício mensalmente recebido pelo Segurado, tem caráter natureza alimentar e
por essa razão impossível restituir.
No
entendimento de CASTRO e LAZZARI em sua
obra: Manual de Direito Previdenciário,
6ª edição, São Paulo: LTr, 2005, sobre a matéria lecionam do seguinte modo:
“Entendemos que não há necessidade da devolução dessas parcelas, pois não
havendo irregularidade na concessão do benefício recebido, não há o que ser
restituído. Como paradigma, podemos considerar a reversão, prevista na Lei nº
8.112/1990, que não prevê a devolução dos proventos percebidos.”
O STF, por sua vez, já conferiu a repercussão geral
sobre o tema DESAPOSENTAÇÃO.
EM CONCLUSÃO, não havendo previsão expressa na
legislação previdenciária que impeça a DESAPOSENTAÇÃO,
deve ser a mesma admitida, tendo em vista que aposentadoria possui natureza
jurídica e caráter patrimonial e desta forma, podendo sim, ser objeto de renúncia pelo Segurado; ademais, desnecessária a devolução das parcelas mensais recebidas enquanto
perdurou o benefício da aposentadoria anteriormente concedido e ao qual se
renuncia.
JURISPRUDÊNCIA:
Assim tem se pronunciado os nossos Tribunais sobre
a DESAPOSENTAÇÃO:
Trazemos ao conhecimento neste trabalho apenas
algumas Ementas, veremos:
DESAPOSENTAÇÃO.
PROVENTOS RECEBIDOS a TÍTULO de APOSENTADORIA no REGIME GERAL - RESTITUIÇÃO: Em tendo o impetrante pleiteado a
desaposentação para elevar sua renda mensal, futuramente, em regime próprio,
dispensável a repetição do montante percebido enquanto esteve em benefício. (TRF 4ª R. Proc. 2000.71.00.035206-1. 6ª T.
Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus, DJe 10.08.2007).
DESAPOSENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO dos VALORES já RECEBIDOS. DESNECESSIDADE: Desaposentação. Renúncia ao benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição objetivando a concessão de outro
mais vantajoso. Possibilidade. Devolução de valores. Desnecessidade. I: É pacífico o entendimento esposado
por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria
possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de
renúncia. II: Caracterizada a
disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação
jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal
poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício. III: Somente a lei pode criar,
modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da
Constituição da República. O art. 181-B do Decreto nº 3.048/1999, acrescentado
pelo Decreto nº 3.265/1999, que previu a irrenunciabilidade e a
irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e
especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a
que está sujeita. IV: Esta 10ª Turma
consolidou entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não
envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a
aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar
indiscutivelmente devida. V: A
desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema
protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro
benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da
verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira
aposentadoria. Continuando a contribuir para a Previdência Social após a
jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do
benefício. VI: Apelação da parte
autora provida.” (TRF
3ª R. AC 0003425-42.2010.4.03.6183/SP. 10ª T. Rel. Des. Sergio
Nascimento, DJe 27.06.2012, p. 1638).
APOSENTADORIA. RENÚNCIA.
CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. LEI Nº 8.213/1991, ART. 18, § 2º: 1: Consoante jurisprudência firmada
pelas duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal, ressalvado o
ponto de vista contrário do próprio relator, é possível a renúncia à
aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida e a obtenção de
uma nova aposentadoria, no mesmo regime ou em regime diverso, com a majoração
da renda mensal inicial, considerando o tempo de serviço trabalhado após a
aposentação e as novas contribuições vertidas para o sistema previdenciário. 2: Fundamenta-se a figura da
desaposentação em duas premissas: a possibilidade do aposentado de renunciar à
aposentadoria, por se tratar de direito patrimonial, portanto, disponível, e a
natureza sinalagmática da relação contributiva, vertida ao sistema
previdenciário no período em que o aposentado continuou em atividade após a
aposentação, sendo descabida a devolução pelo segurado de qualquer parcela
obtida em decorrência da aposentadoria já concedida administrativamente, por
consistir em direito regularmente admitido. Precedentes do STJ. 3: Implantação do novo benefício, na
ausência de requerimento administrativo, a partir da data do ajuizamento da
ação. 4: As parcelas vencidas
deverão ser compensadas com aquelas percebidas pela parte autora com a
aposentadoria anterior desde a data de início do novo benefício e pagas
acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 5: Fixação dos honorários advocatícios
no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a prolação
da sentença, nos termos da Súmula nº 111/STJ. 6: O INSS é isento do pagamento das custas processuais, por força
do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, exceto as em reembolso. 7:Apelação a que se dá parcial
provimento, para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação até a prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111/STJ. (TRF 1ª R. AC
2010.33.00.003829-0/BA. Rel. Des. Fed. Néviton Guedes, DJe 14.01.2013, p. 93).
DESAPOSENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR.
REGIME GERAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PROVENTOS.
DESNECESSIDADE: Possível
a renúncia pelo segurado ao benefício por ele titularizado para postular novo
jubilamento, com a contagem do tempo de serviço / contribuição em que esteve
exercendo atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social
concomitantemente à percepção dos proventos de aposentadoria, sem a necessidade
de restituição à Autarquia Previdenciária dos valores recebidos a título de
amparo. (TRF 4ª R. AMS
2006.70.00.031885-5. T. Supl. Rel. Fernando Quadros da Silva, DJ 20.06.2008).
DESAPOSENTAÇÃO.
ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA. OBTENÇÃO
DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA NO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA: 1 - A renúncia à aposentadoria
previdenciária com o objetivo de sua majoração, para que sejam consideradas
novas contribuições vertidas após a concessão do benefício, é possível, tendo
em vista tratar-se de direito patrimonial disponível e inexistir vedação legal
a respeito. 2 - Descabida a
devolução pelo segurado de qualquer parcela obtida em decorrência da
aposentadoria já concedida administrativamente, por consistir em direito
regularmente admitido. 3- Precedentes:
STJ: AgRg no REsp 1247651/SC, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 10/08/2011; AgRg
no REsp 1240362/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 18/05/2011. 4- Apelação e
remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 1ª R. Ap-RN
0033904-88.2010.4.01.3300/BA. Relª Desª Fed. Ângela Catão, DJe 14.01.2013, p.
94).
DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
À APOSENTADORIA – DEVOLUÇÃO DE VALORES – DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE
REPERCUSSÃO GERAL PELO STF – SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – SÚMULA 111/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INSS. CONDENAÇÃO
EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE: 1: O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte
não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam
neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2: A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo
benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução
dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus
aos seus proventos. 3: Inviável o
exame, na via do recurso especial, de suposta violação a dispositivos da
Constituição Federal, porquanto o prequestionamento de matéria essencialmente
constitucional, por este Tribunal, importaria usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal. 4: Descabe
falar em adoção do procedimento previsto no art. 97 da Constituição Federal nos
casos em que esta Corte decide aplicar entendimento jurisprudencial consolidado
sobre o tema, sem declarar inconstitucionalidade do texto legal invocado. 5: Quanto à verba honorária, ficou
expressamente consignado na decisão agravada que deve ser observado o disposto
na Súmula nº 111 desta Corte, motivo pelo qual, no ponto, carece o INSS de
interesse recursal. 6 - As
autarquias não estão sujeitas ao pagamento de custas processuais nos feitos que
tramitam perante a Justiça Federal, a teor do disposto nos arts. 1º e 4º, I, da
Lei nº 9.289/96. Precedentes. 7 -
Agravo regimental parcialmente provido, para afastar da condenação as custas
processuais. (STJ.
AgRg-REsp 1.325.314 (2011/0269153-1) 5ª T. Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
08.10.2012, p. 742).
DESAPOSENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DE ATO JURÍDICO
PERFEITO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO: Os argumentos pertinentes à desaposentação já foram
devidamente discutidos - A hipótese de renúncia a aposentadoria anterior não
encontra qualquer vedação no ordenamento jurídico, quer de ordem constitucional
quer legal, e tem efeito ex nunc - Não há que se falar em violação ao ato
jurídico perfeito que concedeu aposentadoria ao autor, bem como na tese de que
esse procedimento seria inviável do ponto de vista atuarial - Agravo Interno
não provido. (TRF 2ª R. AGInt
2011.50.06.000219-5 – Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto – DJe 05.07.2012).
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