width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: DESAPOSENTAÇÃO - DOUTRINA e JURISPRUDÊNCIA ATUAIS
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sábado, 25 de maio de 2013

DESAPOSENTAÇÃO - DOUTRINA e JURISPRUDÊNCIA ATUAIS



DESAPOSENTAÇÃO - DOUTRINA e JURISPRUDÊNCIA ATUAIS:

 


Em sede do debate judicial a DESAPOSENTAÇÃO fundamenta-se na Ação Ordinária ajuizada pelo Segurado contra o INSS objetivando por Sentença, a renúncia da aposentadoria concedida, para a obtenção de novo benefício da mesma espécie, de maior valor, com base no tempo de serviço e nas contribuições pagas pelo segurado ao Instituto Previdenciário em decorrência do trabalho registrado exercido após a concessão do benefício da Aposentadoria.

Não reconhecida a DESAPOSENTAÇÃO no procedimento administrativo, tendo em vista que o INSS considera a concessão da aposentadoria como sendo ato jurídico perfeito; entretanto, o Poder Judiciário vem se posicionando no sentido de reconhecer ao segurado aposentado e que continua trabalhando registrado e contribuindo para o INSS a possibilidade de renunciar ao benefício que recebe para obter a concessão de novo benefício, que lhe seja mais benéfico.

Assim sendo, o segurado pleiteia a DESAPOSENTAÇÃO, que se consubstancia de acordo com a melhor Doutrina aplicada e a Jurisprudência, no ato do segurado, já aposentado, de exercitar direito de renunciar ao benefício no objetivo de obter novo benefício de aposentadoria mais vantajoso, isto é, para que assim o segurado obtenha melhoria financeira.

Ensina a melhor Doutrina que a DESAPOSENTAÇÃO constitui espécie de ato administrativo vinculado, provocado pelo interessado no desfazimento da concessão do benefício. Constitui direito personalíssimo e sua concessão implica no restabelecimento do status quo ante.

A controvérsia sobre a DESAPOSENTAÇÃO reside na condição de que há Doutrinadores que entendem no sentido de que o segurado não faz jus à desaposentação por não se tratar de direito assegurado na legislação previdenciária; entretanto, defendem que caso venha ser vitorioso no pleito para a DESAPOSENTAÇÃO em decorrência de Sentença Judicial, nessa condição, deve o segurado restituir ao INSS todo o valor recebido a titulo da aposentadoria antes concedida, pretendendo que o efeito da sentença que reconhece esse direito opera efeitos “EX NUNC”; isto é, torna o ato concessório como inexistente.

Outros entendem que DESAPOSENTAÇÃO constitui direito do Segurado, não vedada na legislação previdenciária de renunciar à aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no regime geral de previdência ou em regime próprio de previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição acumulado após a concessão do benefício; assim sendo, a desaposentação é compatível tanto com o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) quanto com o Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), seja no âmbito interno de cada, seja para promover efeitos externos, como DESAPOSENTAR no RGPS para computar tempo de serviço em posterior aposentadoria no RPPS e assim sendo desnecessária a devolução dos valores antes recebidos pelo Segurado por conta do benefício da Aposentadoria anterior.

No Poder Judiciário, pelos Tribunais Regionais Federais, não está pacificado o entendimento acerca da DESAPOSENTAÇÃO e da sua natureza jurídica. Majoritariamente a Jurisprudência dos TRF’s vem admitindo a DESAPOSENTAÇÃO no Regime Geral da Previdência Social. No entanto, existe divergência no entendimento sobre a necessidade ou não, da devolução pelo Segurado dos valores recebidos da Aposentadoria que se pretende revogar. A devolução, sem dúvida alguma, inviabilizava a DESAPOSENTAÇÃO, considerando que o benefício mensalmente recebido pelo Segurado, tem caráter natureza alimentar e por essa razão impossível restituir.

No entendimento de CASTRO e LAZZARI em sua obra: Manual de Direito Previdenciário, 6ª edição, São Paulo: LTr, 2005, sobre a matéria lecionam do seguinte modo: Entendemos que não há necessidade da devolução dessas parcelas, pois não havendo irregularidade na concessão do benefício recebido, não há o que ser restituído. Como paradigma, podemos considerar a reversão, prevista na Lei nº 8.112/1990, que não prevê a devolução dos proventos percebidos.”

O STF, por sua vez, já conferiu a repercussão geral sobre o tema DESAPOSENTAÇÃO.

EM CONCLUSÃO, não havendo previsão expressa na legislação previdenciária que impeça a DESAPOSENTAÇÃO, deve ser a mesma admitida, tendo em vista que aposentadoria possui natureza jurídica e caráter patrimonial e desta forma, podendo sim, ser objeto de renúncia pelo Segurado; ademais, desnecessária a devolução das parcelas mensais recebidas enquanto perdurou o benefício da aposentadoria anteriormente concedido e ao qual se renuncia.
JURISPRUDÊNCIA:

Assim tem se pronunciado os nossos Tribunais sobre a DESAPOSENTAÇÃO:
Trazemos ao conhecimento neste trabalho apenas algumas Ementas, veremos:

DESAPOSENTAÇÃO. PROVENTOS RECEBIDOS a TÍTULO de APOSENTADORIA no REGIME GERAL - RESTITUIÇÃO: Em tendo o impetrante pleiteado a desaposentação para elevar sua renda mensal, futuramente, em regime próprio, dispensável a repetição do montante percebido enquanto esteve em benefício. (TRF 4ª R. Proc. 2000.71.00.035206-1. 6ª T. Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus, DJe 10.08.2007).

DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO dos VALORES já RECEBIDOS. DESNECESSIDADE: Desaposentação. Renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição objetivando a concessão de outro mais vantajoso. Possibilidade. Devolução de valores. Desnecessidade. I: É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia. II: Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício. III: Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Decreto nº 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto nº 3.265/1999, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita. IV: Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida. V: A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício. VI: Apelação da parte autora provida.” (TRF 3ª R. AC 0003425-42.2010.4.03.6183/SP. 10ª T. Rel. Des. Sergio Nascimento, DJe 27.06.2012, p. 1638).

APOSENTADORIA. RENÚNCIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. LEI Nº 8.213/1991, ART. 18, § 2º: 1: Consoante jurisprudência firmada pelas duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal, ressalvado o ponto de vista contrário do próprio relator, é possível a renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida e a obtenção de uma nova aposentadoria, no mesmo regime ou em regime diverso, com a majoração da renda mensal inicial, considerando o tempo de serviço trabalhado após a aposentação e as novas contribuições vertidas para o sistema previdenciário. 2: Fundamenta-se a figura da desaposentação em duas premissas: a possibilidade do aposentado de renunciar à aposentadoria, por se tratar de direito patrimonial, portanto, disponível, e a natureza sinalagmática da relação contributiva, vertida ao sistema previdenciário no período em que o aposentado continuou em atividade após a aposentação, sendo descabida a devolução pelo segurado de qualquer parcela obtida em decorrência da aposentadoria já concedida administrativamente, por consistir em direito regularmente admitido. Precedentes do STJ. 3: Implantação do novo benefício, na ausência de requerimento administrativo, a partir da data do ajuizamento da ação. 4: As parcelas vencidas deverão ser compensadas com aquelas percebidas pela parte autora com a aposentadoria anterior desde a data de início do novo benefício e pagas acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 5: Fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111/STJ. 6: O INSS é isento do pagamento das custas processuais, por força do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, exceto as em reembolso. 7:Apelação a que se dá parcial provimento, para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111/STJ. (TRF 1ª R. AC 2010.33.00.003829-0/BA. Rel. Des. Fed. Néviton Guedes, DJe 14.01.2013, p. 93).
DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR. REGIME GERAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PROVENTOS. DESNECESSIDADE: Possível a renúncia pelo segurado ao benefício por ele titularizado para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço / contribuição em que esteve exercendo atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social concomitantemente à percepção dos proventos de aposentadoria, sem a necessidade de restituição à Autarquia Previdenciária dos valores recebidos a título de amparo. (TRF 4ª R. AMS 2006.70.00.031885-5. T. Supl. Rel. Fernando Quadros da Silva, DJ 20.06.2008).

DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA NO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA: 1 - A renúncia à aposentadoria previdenciária com o objetivo de sua majoração, para que sejam consideradas novas contribuições vertidas após a concessão do benefício, é possível, tendo em vista tratar-se de direito patrimonial disponível e inexistir vedação legal a respeito. 2 - Descabida a devolução pelo segurado de qualquer parcela obtida em decorrência da aposentadoria já concedida administrativamente, por consistir em direito regularmente admitido. 3- Precedentes: STJ: AgRg no REsp 1247651/SC, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 10/08/2011; AgRg no REsp 1240362/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 18/05/2011. 4- Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 1ª R. Ap-RN 0033904-88.2010.4.01.3300/BA. Relª Desª Fed. Ângela Catão, DJe 14.01.2013, p. 94).

DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA – DEVOLUÇÃO DE VALORES – DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF – SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SÚMULA 111/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INSS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE: 1: O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2: A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. 3: Inviável o exame, na via do recurso especial, de suposta violação a dispositivos da Constituição Federal, porquanto o prequestionamento de matéria essencialmente constitucional, por este Tribunal, importaria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4: Descabe falar em adoção do procedimento previsto no art. 97 da Constituição Federal nos casos em que esta Corte decide aplicar entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, sem declarar inconstitucionalidade do texto legal invocado. 5: Quanto à verba honorária, ficou expressamente consignado na decisão agravada que deve ser observado o disposto na Súmula nº 111 desta Corte, motivo pelo qual, no ponto, carece o INSS de interesse recursal. 6 - As autarquias não estão sujeitas ao pagamento de custas processuais nos feitos que tramitam perante a Justiça Federal, a teor do disposto nos arts. 1º e 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Precedentes. 7 - Agravo regimental parcialmente provido, para afastar da condenação as custas processuais. (STJ. AgRg-REsp 1.325.314 (2011/0269153-1) 5ª T. Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 08.10.2012, p. 742).

DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DE ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO: Os argumentos pertinentes à desaposentação já foram devidamente discutidos - A hipótese de renúncia a aposentadoria anterior não encontra qualquer vedação no ordenamento jurídico, quer de ordem constitucional quer legal, e tem efeito ex nunc - Não há que se falar em violação ao ato jurídico perfeito que concedeu aposentadoria ao autor, bem como na tese de que esse procedimento seria inviável do ponto de vista atuarial - Agravo Interno não provido. (TRF 2ª R. AGInt 2011.50.06.000219-5 – Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto – DJe 05.07.2012).

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