SÚMULAS do
TST de 353 a 368:
Nº 353 - EMBARGOS.
AGRAVO. CABIMENTO (INCORPORADA a OJ nº
293 da SBDI-1 e NOVA REDAÇÃO)
Não
cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma
proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo
de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a
agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de
pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos
extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido
declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de
agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas
previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC;
f) contra decisão de Turma proferida em
agravo interposto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, §
1º-A, do CPC.
Nº 354 - GORJETAS.
NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES - REVISÃO da SÚMULA Nº 290.
As
gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas
espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não
servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional
noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Nº 355 - CONAB.
ESTABILIDADE. AVISO DIREH Nº 2 DE 12.12.1984
O
Aviso DIREH nº 2, de 12.12.1984, que concedia estabilidade aos empregados da
CONAB, não tem eficácia, porque não aprovado pelo Ministério ao qual a empresa
se subordina.
Nº 356 - ALÇADA
RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO
O
art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970 foi recepcionado pela CF/1988,
sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo.
Nº 357 - TESTEMUNHA.
AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO
Não
torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter
litigado contra o mesmo empregador.
Nº 358 - RADIOLOGISTA.
SALÁRIO PROFISSIONAL. LEI Nº 7.394, DE 29.10.1985.
O
salário profissional dos técnicos em radiologia é igual a 2 (dois) salários
mínimos e não a 4 (quatro).
Nº 359 - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO DE
CUMPRIMENTO. ART. 872, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE - CANCELADA
Nº 360 - TURNOS
ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL
A
interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada
turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de
revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
Nº 361 - ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE
O
trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá
direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral,
porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985 não estabeleceu nenhuma proporcionalidade
em relação ao seu pagamento.
Nº 362 - FGTS.
PRESCRIÇÃO - NOVA REDAÇÃO
É
trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da
contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do
contrato de trabalho.
Nº 363 - CONTRATO
NULO. EFEITOS - NOVA REDAÇÃO
A
contratação de servidor público, após a CF.1988, sem prévia aprovação em
concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe
conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao
número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e
dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Nº 364 - ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. (cancelado o
item II e dada nova redação ao item I)
Tem
direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou
que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas,
quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o
que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Nº 365 - ALÇADA.
AÇÃO RESCISÓRIA e MANDADO de SEGURANÇA. (CONVERSÃO das OJ’s nºs 8 e 10 da
SDI-1)
Não
se aplica a alçada em ação rescisória e em mandado de segurança.
Nº 366 - CARTÃO
DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE
TRABALHO. (CONVERSÃO das OJ’s nºs 23 e 326 da SDI-1).
Não
serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de
horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o
limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será
considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.
Nº 367 - UTILIDADES 'IN
NATURA'. HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO
SALÁRIO. (CONVERSÃO DAS OJ’s nºn 24, 131 e 246 da SDI-1)
I - A habitação, a energia elétrica e
veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a
realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de
veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
II - O cigarro não se considera salário
utilidade em face de sua nocividade à saúde.
Nº 368 - DESCONTOS
PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA
DE CÁLCULO.
I - A Justiça do Trabalho é competente
para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da
Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores,
objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.
II - É do empregador a responsabilidade
pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de
crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em
relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A
da Lei nº 7.713, de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
III. Em se tratando de descontos
previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276,
§4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina
que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada
mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite
máximo do salário de contribuição.
(Textos
das Súmulas na atualização conferida até a Publicação da Resolução TST nº 185,
de 14.09.2012, DJe TST de 26.09.2012, rep. DJe TST de 27.09.2012 e DJe TST de
28.09.2012).
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