SÚMULAS do
TST de 369 a 382:
Nº 369 - DIRIGENTE
SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (Redação do Item I Alterada na Sessão do
Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
I - É assegurada a estabilidade
provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro
da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto
no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer
meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado
pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que
alude o art. 543, § 3º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de
suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada
eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa
atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi
eleito dirigente.
IV - Havendo extinção da atividade
empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para
subsistir a estabilidade.
V - O registro da candidatura do
empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio,
ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a
regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nº 370 - MÉDICO
E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS Nº 3.999/1961 e 4.950/1966. (CONVERSÃO
das ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS nºs 39 e 53 da SDI-1)
Tendo
em vista que as Leis nº 3999/1961 e 4950/1966 não estipulam a jornada reduzida,
mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4
horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em
horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário
mínimo/horário das categorias.
Nº 371 - AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS.
SUPERVENIÊNCIA de AUXÍLIO-DOENÇA no CURSO DESTE. (CONVERSÃO das OJ’s nºs 40 e
135 da SDI-1)
A
projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio
indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de
pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de
concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se
concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.
Nº 372 - GRATIFICAÇÃO
DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES. (CONVERSÃO DAS OJ’s nºs 45 E 303 DA
SDI-1)
I - Percebida a gratificação de função
por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo,
revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em
vista o princípio da estabilidade financeira.
II - Mantido o empregado no exercício da
função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.
Nº 373 - GRATIFICAÇÃO
SEMESTRAL. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
Tratando-se
de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado,
a prescrição aplicável é a parcial.
Nº 374 - NORMA
COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. (CONVERSÃO DA OJ nº 55 da SDI-1)
Empregado
integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de
seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa
não foi representada por órgão de classe de sua categoria.
Nº 375 - REAJUSTES
SALARIAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO DE POLÍTICA
SALARIAL. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 69 DA SDI-1 E DA
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 40 DA SDI-2)
Os
reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem frente
à legislação superveniente de política salarial.
Nº 376 - HORAS
EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS. (CONVERSÃO DAS ORIENTAÇÕES
JURISPRUDENCIAIS NºS 89 E 117 DA SDI-1)
I - A limitação legal da jornada
suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas
trabalhadas.
II - O valor das horas extras
habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas,
independentemente da limitação prevista no caput do art. 59 da CLT.
Nº 377 - PREPOSTO.
EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO.
Exceto
quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno
empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado.
Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006.
Nº 378 - ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8213/1991.
CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS. (CONVERSÃO das OJ’s nºs 105 e 230 da SDI-1)
I - É constitucional o artigo 118 da Lei
nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de
12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
II - São pressupostos para a concessão da
estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do
auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença
profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de
emprego.
III – O Empregado submetido a contrato de
trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego,
decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº
8.213/91.
Nº 379 - DIRIGENTE
SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE. (CONVERSÃO da
OJ nº º 114 DA SDI-1)
O
dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a
apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, § 3º, da CLT.
Nº 380 - AVISO
PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. (CONVERSÃO da OJ nº
122 DA SDI-1)
Aplica-se
a regra prevista no caput do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do
prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do
vencimento.
Nº 381 - CORREÇÃO
MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO da OJ nº 124 da SDI-1)
O
pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está
sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o
índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a
partir do dia 1º.
Nº 382 - MUDANÇA
DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL.
(CONVERSÃO da OJ nº 128 DA SDI-1)
A
transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção
do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da
mudança de regime.
(Textos
das Súmulas na atualização conferida até a Publicação da Resolução TST nº 185,
de 14.09.2012, DJe TST de 26.09.2012, rep. DJe TST de 27.09.2012 e DJe TST de
28.09.2012).
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