width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: ORGANIZAÇÃO no LOCAL de TRABALHO (OLT). O QUE É?
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quarta-feira, 8 de maio de 2013

ORGANIZAÇÃO no LOCAL de TRABALHO (OLT). O QUE É?

ORGANIZAÇÃO no LOCAL de TRABALHO (OLT). O QUE É?

 


A Organização no Local de Trabalho (OLT) constitui forma de organização dos trabalhadores, de modo direto, a partir do ambiente no estabelecimento empresarial em que estão inseridos no contexto das relações de trabalho. O local de trabalho é a área, setor ou ambiente na Empresa onde os trabalhadores realizam e desenvolvem as suas funções contratuais de trabalho. É nos locais de trabalho que se manifestam os conflitos das relações entre capital e trabalho.

A Organização no Local de Trabalho (OLT) se materializa por diversas e diferentes formas como podem ser estruturadas para a sua aplicação na prática, nas relações de trabalho, tais como: Comissão de Fábrica; Comitê Sindical de Base; Conselho de Empregados, etc.

A Organização no Local de Trabalho (OLT), como forma de representação dos trabalhadores, teve origem na Europa, por meio dos denominados “WORKERS COUNCILS”. Em alguns países essa forma de organização de base dos trabalhadores no ambiente de trabalho é garantia por lei, como é aplicada, por exemplo, na Alemanha; Áustria; Bélgica; Espanha e Holanda e, em outros países, a aplicação da OLT é estabelecida por negociação coletiva de trabalho, como é aplicada, por exemplo, na: Dinamarca; Finlândia; Itália; Noruega e Suécia.

Na Alemanha a participação dos trabalhadores nos denominados Conselhos de Empresa chegou ao nível da Administração, no sistema conhecido como CO-GESTÃO.

Na França foram implantados três tipos de representantes nos locais de trabalho: 1: Delegados de Pessoal; 2: Comitês de Empresa e 3: Delegados Sindicais.

Nos Estados Unidos da América (EUA), nas atividades onde a organização sindical está presente com a sindicalização dos trabalhadores (LOCAL–UNION) há inserido nos locais de trabalho por disciplina contida em Convenção ou Acordo Coletivo, um representante dos sindicatos (SHOP STEWARD), com atribuição funcional de fazer a ligação entre trabalhadores e empregadores.

No Brasil, além da figura consistente na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e da Comissão da PLR, há duas referencias na legislação, sobre formas de representação dos trabalhadores nos locais de trabalho, colocadas no plano do Direito Sindical (CF) e do Direito Coletivo do Trabalho (CLT – Título VI - artigo 611 e seguintes), quais sejam:

: Constituição Federal/88, artigo 11, onde disciplina nos seguintes termos:

Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

Na CLT, artigo 621, onde disciplina nos seguintes termos:

As Convenções e os Acordos poderão incluir entre suas cláusulas disposição sobre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da empresa e sobre participação nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano de participação, quando for o caso.

Importante consignar que essas duas modalidades de representação nos locais de trabalho previstas na ordem jurídica, em se considerando a dimensão e o universo laboral das categorias profissionais organizadas existentes no Brasil; entretanto, são muito pouco aplicados, raros são os casos existentes e, quando implementados, são firmados por negociação coletiva de trabalho.

Há forte resistência patronal no tocante à implantação das OLT’s porque os empregadores têm uma visão, distorcida, equivocada, dirigida no sentido de que a Organização dos Trabalhadores no Local de Trabalho constitui forma de interferência no Poder de Comando da Empresa.

Entre nós, efetivamente, as primeiras COMISSÕES de FÁBRICA implantadas na prática, com as funções de OLT foram conquistadas há mais de 30 anos, no início dos anos 80 pelos valorosos Metalúrgicos do ABC Paulista, em lutas, instituídas nas montadoras das indústrias FORD e na VOLKSWAGEM, prática que depois se estendeu para outras Empresas e evoluíram hoje em dia para os COMITÊS SINDICAIS de FÁBRICA implantados e em atividade nas bases do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e também em outros Sindicatos Metalúrgicos filiados à CUT.
FUNÇÃO da OLT:

A Organização no Local de Trabalho (OLT) deve ter por funções básicas em sua atuação no interior do estabelecimento empresarial, em aplicação no interesse do conjunto dos trabalhadores daquele local, dentre outras, firmadas em 10 (dez) pontos básicos, no objetivo de PROMOVER:

1: A democratização das relações de trabalho, tornando-as transparentes e respeitosas;

2: Relação permanente de entendimentos entre prepostos do Empregador e Trabalhadores;

3: Encaminhamento das deliberações decorrentes das atividades dos Sindicatos;

4: Fiscalização, aplicação e cumprimento das Normas Coletivas de Trabalho celebradas com efeitos no local de trabalho (Convenções e Acordos Coletivos);

5: Participação nas decisões da Empresa no tocante às questões que envolvam: Automação; Alterações do Processo Produtivo; Terceirização de Atividades; Transferência de Industriais ou de parte de atividades produtivas; Fusão; Incorporação e Desmembramento de Empresa;

6: Participação nas decisões da Empresa tocantes às inovações no processo de trabalho com conseqüências na racionalização e aumento do ritmo do trabalho com ou sem a introdução de equipamentos automatizados (máquinas de comando numérico, robôs, transportadores, etc.).

7: Participação nas decisões da Empresa tocantes à alteração de funções e locais de prestação de serviços de trabalhadores, em decorrência de investimentos e mudanças no processo produtivo ou por qualquer outro fator determinante que implique mudanças nas relações de trabalho;

8: Respeito devido à pessoa e a dignidade dos trabalhadores no ambiente e local de trabalho;

9: Interação articulada e permanente, entre o conjunto dos trabalhadores nos locais de trabalho e o Sindicato Profissional;

10: Colaboração permanente com a CIPA e demais órgãos internos em atuação na Empresa e nos locais de trabalho no âmbito da Saúde e Segurança (SEESMT), para aplicação, fiscalização e cuidados em respeito às Normas Ambientais e de Saúde e Segurança dos Trabalhadores.

CONDIÇÕES para FIXAÇÃO de GARANTIAS para REPRESENTANTES dos TRABALHADORES nos LOCAIS de TRABALHO e para os MEMBROS de COMISSÃO de FÁBRICA, em disciplina que deve se firmada em Convenção ou Acordo Coletivo:

Como prática sindical adotada no Brasil, onde se estabelece, a fixação da OLT é aplicada por Normas Coletivas de Trabalho; assim, necessário cuidar para que fiquem asseguradas nessas normas as garantias devidas de Proteção e Estabilidade aos Representantes e Membros de Comissões mediante inclusão de cláusula normativa em Acordo e Convenção, que sugerimos:

A) DELEGADO REPRESENTANTE: 1: Em aplicação ao artigo 11 da Constituição Federal, fica instituída em todas as empresas abrangidas por este instrumento, a figura do Representante dos Trabalhadores, por estes eleito, cujos preceitos básicos da atuação constam desta norma; 2: Ao Representante dos Trabalhadores fica assegurada garantia de emprego nos termos do artigo 8º inciso VIII, da C.F./1988. 3: Para aplicação ao exercício da representação fica assegurado ao Representante dos Trabalhadores, tempo livre necessário para a consecução de suas atividades.

B) COMISSÃO DE FÁBRICA: 1: Fica instituída a Comissão de Fábrica (ou outra denominação conforme a norma coletiva) com atuação e funcionamento em Regimento Próprio deliberado em Assembléia dos trabalhadores abrangidos na área de sua atuação e representação. 2: Aos Membros e componentes da Comissão de Fábrica, eleitos pelos trabalhadores, fica assegurada, inclusive aos Suplentes, garantia de emprego nos termos do artigo 8º inciso VIII, da C.F./1988.

OBS: Lembramos que pode ser incluído nos Estatutos dos Sindicatos um Capítulo específico de disciplina sobre a instituição da OLT em suas bases, seja por Representante e/ou por Comissão de Fábrica. Porém, tal modalidade de deliberação Estatutária tem efeito de disciplina de política interna das Entidades; ... implementar a OLT dependerá de Negociação Coletiva.

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