ORGANIZAÇÃO
no LOCAL de TRABALHO (OLT). O QUE É?
A
Organização no Local de Trabalho (OLT)
constitui forma de organização dos trabalhadores, de modo direto, a partir do
ambiente no estabelecimento empresarial em que estão inseridos no contexto das
relações de trabalho. O local de trabalho é a área, setor ou ambiente na
Empresa onde os trabalhadores realizam e desenvolvem as suas funções
contratuais de trabalho. É nos locais de
trabalho que se manifestam os conflitos das relações entre capital e trabalho.
A
Organização no Local de Trabalho (OLT)
se materializa por diversas e diferentes formas como podem ser estruturadas
para a sua aplicação na prática, nas relações de trabalho, tais como: Comissão de Fábrica; Comitê Sindical de
Base; Conselho de Empregados, etc.
A
Organização no Local de Trabalho (OLT),
como forma de representação dos trabalhadores, teve origem na Europa, por meio dos denominados “WORKERS COUNCILS”. Em alguns países
essa forma de organização de base dos trabalhadores no ambiente de trabalho é garantia por lei, como é aplicada,
por exemplo, na Alemanha; Áustria; Bélgica; Espanha e Holanda e, em outros
países, a aplicação da OLT é
estabelecida por negociação coletiva de
trabalho, como é aplicada, por exemplo, na: Dinamarca; Finlândia; Itália; Noruega
e Suécia.
Na
Alemanha a participação dos trabalhadores nos denominados Conselhos de Empresa
chegou ao nível da Administração, no sistema conhecido como CO-GESTÃO.
Na
França foram implantados três tipos de representantes nos locais de trabalho: 1: Delegados de Pessoal; 2: Comitês de Empresa e 3: Delegados Sindicais.
Nos
Estados Unidos da América (EUA), nas
atividades onde a organização sindical está presente com a sindicalização dos
trabalhadores (LOCAL–UNION) há inserido
nos locais de trabalho por disciplina contida em Convenção ou Acordo Coletivo, um
representante dos sindicatos (SHOP
STEWARD), com atribuição funcional de fazer a ligação entre trabalhadores e
empregadores.
No
Brasil, além da figura consistente
na Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes (CIPA) e da Comissão da
PLR, há duas referencias na legislação, sobre formas de representação dos
trabalhadores nos locais de trabalho, colocadas no plano do Direito Sindical (CF) e do Direito Coletivo do Trabalho (CLT – Título
VI - artigo 611 e seguintes), quais sejam:
1ª: Constituição
Federal/88, artigo 11,
onde disciplina nos seguintes termos:
Nas
empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um
representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento
direto com os empregadores.
2ª Na CLT, artigo
621, onde disciplina nos seguintes termos:
As
Convenções e os Acordos poderão incluir entre suas cláusulas disposição sobre a
constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no
plano da empresa e sobre participação nos lucros. Estas disposições mencionarão
a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das
comissões, assim como o plano de participação, quando for o caso.
Importante
consignar que essas duas modalidades de representação nos locais de trabalho
previstas na ordem jurídica, em se considerando a dimensão e o universo laboral
das categorias profissionais organizadas existentes no Brasil; entretanto, são
muito pouco aplicados, raros são os casos existentes e, quando implementados,
são firmados por negociação coletiva de trabalho.
Há
forte resistência patronal no tocante à implantação das OLT’s porque os empregadores têm uma visão, distorcida, equivocada,
dirigida no sentido de que a Organização
dos Trabalhadores no Local de Trabalho constitui forma de interferência no
Poder de Comando da Empresa.
Entre
nós, efetivamente, as primeiras COMISSÕES
de FÁBRICA implantadas na prática, com as funções de OLT foram conquistadas há
mais de 30 anos, no início dos anos
80 pelos valorosos Metalúrgicos do
ABC Paulista, em lutas, instituídas
nas montadoras das indústrias FORD e na
VOLKSWAGEM, prática que depois se estendeu para outras Empresas e evoluíram
hoje em dia para os COMITÊS SINDICAIS de
FÁBRICA implantados e em atividade nas bases do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e também em outros Sindicatos Metalúrgicos filiados à CUT.
FUNÇÃO
da OLT:
A
Organização no Local de Trabalho (OLT) deve
ter por funções básicas em sua atuação no interior do estabelecimento
empresarial, em aplicação no interesse do conjunto dos trabalhadores daquele
local, dentre outras, firmadas em 10
(dez) pontos básicos, no objetivo de PROMOVER:
1: A democratização das relações de
trabalho, tornando-as transparentes e respeitosas;
2: Relação permanente de entendimentos
entre prepostos do Empregador e Trabalhadores;
3: Encaminhamento das deliberações
decorrentes das atividades dos Sindicatos;
4: Fiscalização, aplicação e cumprimento
das Normas Coletivas de Trabalho celebradas com efeitos no local de trabalho (Convenções
e Acordos Coletivos);
5: Participação nas decisões da Empresa
no tocante às questões que envolvam: Automação; Alterações do Processo
Produtivo; Terceirização de Atividades; Transferência de Industriais ou de
parte de atividades produtivas; Fusão; Incorporação e Desmembramento de
Empresa;
6: Participação nas decisões da Empresa
tocantes às inovações no processo de trabalho com conseqüências na racionalização
e aumento do ritmo do trabalho com ou sem a introdução de equipamentos
automatizados (máquinas de comando numérico, robôs, transportadores, etc.).
7: Participação
nas decisões da Empresa tocantes à alteração de funções e locais de
prestação de serviços de trabalhadores, em decorrência de investimentos e
mudanças no processo produtivo ou por qualquer outro fator determinante que
implique mudanças nas relações de trabalho;
8: Respeito devido à pessoa e a dignidade
dos trabalhadores no ambiente e local de trabalho;
9: Interação articulada e permanente,
entre o conjunto dos trabalhadores nos locais de trabalho e o Sindicato
Profissional;
10: Colaboração permanente com a CIPA e demais órgãos internos em
atuação na Empresa e nos locais de trabalho no âmbito da Saúde e Segurança (SEESMT),
para aplicação, fiscalização e cuidados em respeito às Normas Ambientais e de
Saúde e Segurança dos Trabalhadores.
CONDIÇÕES para FIXAÇÃO de GARANTIAS
para REPRESENTANTES dos TRABALHADORES nos LOCAIS de TRABALHO e para os MEMBROS
de COMISSÃO de FÁBRICA, em disciplina que deve se firmada em Convenção ou
Acordo Coletivo:
Como prática sindical adotada no Brasil, onde se estabelece, a fixação
da OLT é aplicada por Normas Coletivas de Trabalho; assim, necessário
cuidar para que fiquem asseguradas nessas normas as garantias devidas de Proteção e Estabilidade aos
Representantes e Membros de Comissões mediante inclusão de cláusula normativa em Acordo e Convenção, que sugerimos:
A) DELEGADO
REPRESENTANTE: 1: Em
aplicação ao artigo 11 da Constituição
Federal, fica instituída em todas as empresas abrangidas por este instrumento,
a figura do Representante dos Trabalhadores, por estes eleito, cujos preceitos
básicos da atuação constam desta norma; 2:
Ao Representante dos Trabalhadores fica assegurada garantia de emprego nos
termos do artigo 8º inciso VIII, da C.F./1988.
3: Para aplicação ao exercício da
representação fica assegurado ao Representante dos Trabalhadores, tempo livre necessário
para a consecução de suas atividades.
B) COMISSÃO
DE FÁBRICA: 1: Fica
instituída a Comissão de Fábrica (ou outra
denominação conforme a norma coletiva) com atuação e funcionamento em Regimento Próprio deliberado em
Assembléia dos trabalhadores abrangidos na área de sua atuação e representação.
2: Aos Membros e componentes da Comissão
de Fábrica, eleitos pelos trabalhadores, fica assegurada, inclusive aos
Suplentes, garantia de emprego nos termos do artigo 8º inciso VIII, da C.F./1988.
OBS:
Lembramos que pode ser incluído nos Estatutos dos Sindicatos um Capítulo específico de disciplina sobre
a instituição da OLT em suas
bases, seja por Representante e/ou por Comissão de Fábrica. Porém, tal modalidade
de deliberação Estatutária tem efeito de disciplina de política interna das
Entidades; ... implementar a OLT
dependerá de Negociação Coletiva.
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