SÚMULAS do
TST de 383 a 401:
Nº 383 - MANDATO.
ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. (CONVERSÃO das OJ’s nºs
149 e 311 da SDI-1)
I - É inadmissível, em instância
recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC,
ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de
recurso não pode ser reputada ato urgente.
II - Inadmissível na fase recursal a
regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja
aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.
Nº 384. MULTA
CONVENCIONAL. COBRANÇA. (CONVERSÃO das OJ’s nº 150 e 239 da SDI-1)
I - O descumprimento de qualquer cláusula
constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar
várias ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao
descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas.
II - É aplicável multa prevista em
instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em
caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva
seja mera repetição de texto legal.
Nº 385 - FERIADO
LOCAL. AUSÊNCIA de EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO.
COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ATO
ADMINISTRATIVO do JUÍZO "a quo"
I - Incumbe à parte o ônus de provar,
quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a
prorrogação do prazo recursal.
II - Na hipótese de feriado forense,
incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o
expediente nos autos.
III - Na hipótese do inciso II, admite-se a
reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova
documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou
Embargos de Declaração.
Nº 386 - POLICIAL
MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA. (CONVERSÃO
DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 167 DA SDI-1)
Preenchidos
os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de
emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual
cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
Nº 387 - RECURSO.
FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999.
I - A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é
aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência.
II - A contagem do quinquidio para
apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile
começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do
art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do
recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo.
III - Não se tratando a juntada dos
originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o
recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art.
184 do CPC quanto ao dies a quo, podendo coincidir com sábado, domingo ou
feriado.
IV - A autorização para utilização do
fac-símile, constante do art. 1º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, somente
alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão
jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.
Nº 388 - MASSA
FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE (CONVERSÃO DAS ORIENTAÇÕES
JURISPRUDENCIAIS NºS 201 E 314 DA SDI-1)
A
Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do
art. 477, ambos da CLT.
Nº 389 - SEGURO-DESEMPREGO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE
GUIAS. (CONVERSÃO das OJ’s nºs 210 e 211 da SDI-1)
I - Inscreve-se na competência material
da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto
indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego.
II - O não-fornecimento pelo empregador da
guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à
indenização.
Nº 390 - ESTABILIDADE.
ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL.
APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
INAPLICÁVEL. (CONVERSÃO das OJ’s nºs 229 e 265 da SDI-1 e da ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL nº 22 da SDI-2)
I - O servidor público celetista da
administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade
prevista no art. 41 da CF/1988.
II - Ao empregado de empresa pública ou de
sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso
público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
Nº 391 - PETROLEIROS.
LEI Nº 5.811/1972. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS E ALTERAÇÃO
DA JORNADA PARA HORÁRIO FIXO. (CONVERSÃO DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS
240 E 333 DA SDI-1)
I - A Lei nº 5.811/72 foi recepcionada
pela CF/88 no que se refere à duração da jornada de trabalho em regime de
revezamento dos petroleiros.
II - A previsão contida no art. 10 da Lei
nº 5.811/1972, possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário
fixo, constitui alteração lícita, não violando os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da
CF/1988.
Nº 392 - DANO
MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 327 DA SDI-1)
Nos
termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir
controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da
relação de trabalho.
Nº 393. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO em PROFUNDIDADE.
ART. 515, § 1º, do CPC.
O
efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º
do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da
inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em
contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na
sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.
Nº 394 - ART.
462 DO CPC. FATO SUPERVENIENTE. (CONVERSÃO da OJ nº 81 da SDI-1)
O
art. 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou
extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de
ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista.
Nº 395 - MANDATO
e SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES de VALIDADE. (CONVERSÃO das OJ’s nºs 108, 312,
313 e 330 da SDI-1)
I - Válido é o instrumento de mandato com
prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes
para atuar até o final da demanda.
II - Diante da existência de previsão, no
mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem
validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo.
III - São válidos os atos praticados pelo
substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para
substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002).
IV - Configura-se a irregularidade de
representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao
substabelecente.
Nº 396 - ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE
ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. (CONVERSÃO
das OJ’s nºs 106 e 116 da SDI-1)
I - Exaurido o período de estabilidade,
são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a
data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo
assegurada a reintegração no emprego.
II - Não há nulidade por julgamento extra petita da decisão que deferir
salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da
CLT.
Nº 397 - AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 485, IV, DO CPC. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA
EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE.
CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
Não
procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por
decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na
qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio
coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios
processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de
pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art.
572 do CPC.
Nº 398 - AÇÃO
RESCISÓRIA. AUSÊNCIA de DEFESA. INAPLICÁVEIS os EFEITOS da REVELIA.
Na
ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado,
acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa
julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na
ação rescisória.
Nº 399 - AÇÃO
RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE
ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOS.
I - É incabível ação rescisória para
impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.
II - A decisão homologatória de cálculos
apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração
da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer
explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos
por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.
Nº 400 - AÇÃO
RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DOS MESMOS
DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS NA RESCISÓRIA PRIMITIVA.
Em
se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na
decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da
rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada no inciso V do
art. 485 do CPC para discussão, por má aplicação dos mesmos dispositivos de
lei, tidos por violados na rescisória anterior, bem como para argüição de
questões inerentes à ação rescisória primitiva.
Nº 401 - AÇÃO
RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQÜENDA OMISSA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
Os
descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório,
ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o
caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à
coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título
exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de
renda e de contribuição previdenciária.
(Textos
das Súmulas na atualização conferida até a Publicação da Resolução TST nº 185,
de 14.09.2012, DJe TST de 26.09.2012, rep. DJe TST de 27.09.2012 e DJe TST de
28.09.2012).
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