SÚMULAS do
TST de 402 a 414:
Nº 402 - AÇÃO
RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA.
Documento
novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda,
mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no
processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado:
a)
sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença
rescindenda;
b)
sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no
processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria
louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão
rescindenda.
Nº 403 - AÇÃO
RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ART. 485, III, DO
CPC.
I - Não caracteriza dolo processual,
previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver
silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si
só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em
conseqüência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade.
II - Se a decisão rescindenda é
homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não
é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo
da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de
rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide.
Nº 404 - AÇÃO
RESCISÓRIA. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO. CONFISSÃO FICTA. INADEQUAÇÃO
DO ENQUADRAMENTO NO ART. 485, VIII, DO CPC.
O
art. 485, VIII, do CPC, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão como
hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, refere-se à confissão real,
fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia.
Nº 405 - AÇÃO
RESCISÓRIA. LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
I - Em face do que dispõe a MP
1.984-22/00 e reedições e o artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido
liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal,
visando a suspender a execução da decisão rescindenda.
II - O pedido de antecipação de tutela,
formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação
rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória.
Nº 406 - AÇÃO
RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO.
INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO.
I - O litisconsórcio, na ação rescisória,
é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade
de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os
litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo
ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se
faz por conveniência e não, pela necessidade decorrente da natureza do litígio,
pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos
litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.
II - O Sindicato, substituto processual e
autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão
rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória,
sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos,
porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.
Nº 407 - AÇÃO
RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM PREVISTA NO ART. 487,
III, "A" e "B", do CPC. AS HIPÓTESES SÃO MERAMENTE
EXEMPLIFICATIVAS.
A
legitimidade ad causam do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda
que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não
está limitada às alíneas a e b do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que
traduzem hipóteses meramente exemplificativas.
Nº 408 - AÇÃO
RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA de PEDIR. AUSÊNCIA de CAPITULAÇÃO ou
CAPITULAÇÃO ERRÔNEA no ART. 485 do CPC. PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA.
Não
padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a
subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC ou o capitula
erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e
fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes
a adequada qualificação jurídica (iura novit curia). No entanto, fundando-se a
ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, é indispensável expressa
indicação, na petição inicial da ação rescisória, do dispositivo legal violado,
por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o
princípio iura novit curia.
Nº 409 - AÇÃO
RESCISÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TOTAL OU PARCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX,
DA CF/88. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
Não
procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/88 quando a
questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos
créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole
infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano
jurisprudencial.
Nº 410 - AÇÃO
RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
A
ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas
do processo que originou a decisão rescindenda.
Nº 411 - AÇÃO
RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM
AGRAVO REGIMENTAL CONFIRMANDO DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE, APLICANDO A
SÚMULA Nº 83 DO TST, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO.
Se
a decisão recorrida, em agravo regimental, aprecia a matéria na fundamentação,
sob o enfoque das Súmulas nºs 83 do TST e 343 do STF, constitui sentença de
mérito, ainda que haja resultado no indeferimento da petição inicial e na
extinção do processo sem julgamento do mérito. Sujeita-se, assim, à reforma
pelo TST, a decisão do Tribunal que, invocando controvérsia na interpretação da
lei, indefere a petição inicial de ação rescisória.
Nº 412 - AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL.
Pode
uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto
de validade de uma sentença de mérito.
Nº 413 - AÇÃO
RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 896, "A", DA CLT.
É
incabível ação rescisória, por violação do art. 896, a, da CLT, contra decisão
que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial,
pois não se cuida de sentença de mérito (art. 485 do CPC).
Nº 414 - MANDADO
DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA
SENTENÇA. (conversão das OJ’s nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SDI-II)
I - A antecipação da tutela concedida na
sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser
impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se
obter efeito suspensivo a recurso.
II - No caso da tutela antecipada (ou
liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de
segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III - A superveniência da sentença, nos
autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a
concessão da tutela antecipada (ou liminar).
(Textos
das Súmulas na atualização conferida até a Publicação da Resolução TST nº 185,
de 14.09.2012, DJe TST de 26.09.2012, rep. DJe TST de 27.09.2012 e DJe TST de
28.09.2012).
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