DISPENSA
OBSTATIVA TRABALHADOR DOENTE. EXAMES MÉDICOS:
A realização de exames
médicos para avaliação da saúde e da aptidão do trabalhador tem disciplina
legal.
Assim
sendo, a realização do exame demissional
está prevista no artigo 168 da CLT, que
disciplina sobre a exigência nos seguintes termos:
CLT. Art. 168: Será
obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas
neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério
do Trabalho:
I – a
admissão;
II – na
demissão;
III –
periodicamente.
§ 1º – O
Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão
exigíveis exames:
a) por
ocasião da demissão;
b)
complementares.
§ 2º – Outros
exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da
capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva
exercer.
§ 3º – O
Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o
tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.
§ 4º – O
empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de
primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.
§ 5º – O
resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado
ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica.
A Portaria nº 3.214/78, do Ministério do
Trabalho e Previdência Social disciplina nos termos da Norma Regulamentadora nº 7, do Programa
de Controle Médico e Saúde Ocupacional.
Em seu item 7.4.1 assegura que:
7.4.1 – O PCMSO
deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:
a - admissional;
b - periódico;
c - de retorno
ao trabalho;
d - mudança de
função;
e - demissional.
Tais
exames consistem em avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame
físico, mental e exames complementares.
CLT Art. 169. Será
obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude
de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de
conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
A
responsabilidade pela fiscalização nas empresas cabe ao Ministério do Trabalho
e Emprego (M.T.E.) por suas Gerencias
Regionais do Trabalho (GRT’s), sendo
certo que na realização dessa fiscalização especializada. Os Sindicatos devem usar as prerrogativas do artigo 195 §§ 1º 2 º, da CLT. É assegurada, ainda, a presença do Sindicato
representante dos trabalhadores em acompanhamento à Auditoria Fiscal do Trabalho, a teor da garantia contida no item 1.7, alínea “d” dos dispositivos da
NR-1 da Portaria Ministerial nº 3.214/78, que assim preceitua:
1.7. Cabe ao empregador:
d) permitir que os representantes dos
trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares
sobre segurança e medicina do trabalho.
JURISPRUDÊNCIA:
Veremos algumas decisões
dos Tribunais do Trabalho em aplicação dos preceitos legais referidos nesta
matéria:
EXAME DEMISSIONAL. TRABALHADOR NÃO APTO PARA O
TRABALHO. NULIDADE DA DEMISSÃO. Comprovado
que na época da demissão a reclamante não se encontrava apta para o trabalho em
outra empresa, apresentando sério indício de sua enfermidade e necessidade de
encaminhamento para o órgão previdenciário para tratamento médico, sua demissão
é nula, arcando o empregador, por sua atitude, com o ônus da nulidade do ato
resilitório, porquanto é seu encargo comprovar a continuidade da capacidade
laborativa do empregado." (REPERTÓRIO
DE JURISPRUDÊNCIA IOB. SÃO PAULO, V. 2, N. 05/03, P. 109, EMENTA N. 2/19337, 1.
QUINZENA MAR. 2003.).
TRABALHADOR DISPENSADO ACOMETIDO DE DOENÇA. REINTEGRAÇÃO:
As doenças profissionais e do trabalho se equiparam
ao acidente do trabalho, a teor do art. 20 da Lei 8.213/91. Diante do quadro
apresentado pelo demandante, que sofre de uma redução da capacidade auditiva,
deveria a empresa, por imperativo legal (art. 22, § 3º, da Lei 8.213/91 e art.
169 da CLT), comunicar a ocorrência à Previdência Social, para as medidas
cabíveis, sendo sua, primacialmente, esta obrigação, inclusive sob pena de
multa (art. 22 da Lei 8.213/91); encaminhado o autor ao INSS, fornecendo-lhe os
documentos necessários, especialmente a CAT, para que pudesse ser ele
periciado, passando, se fosse o caso, a partir do 15º dia, a perceber o
auxílio-doença acidentário. Como assim não procedeu a reclamada, imperioso se
faz declarar nula a dispensa levada a efeito, determinando-se a imediata
reintegração do reclamante aos quadros da ré, para que possa ele ser
encaminhado ao INSS, a fim de que seja o mesmo periciado, decidindo o órgão
previdenciário se há nexo causal entre a moléstia que o acomete e o desempenho
da sua atividade, concedendo ou não o auxílio doença acidentário. Para tanto,
deve a empresa emitir a CAT e fornecer todos os documentos solicitados pelo
órgão previdenciário. (TRT 06ª R. Proc.
00078-2005-010-06-00-1. 3ª T. Relª Juíza Min. Virgínia Malta Canavarro, DOEPE
18.11.2005).
DA REPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA AUSÊNCIA DE
ENCAMINHAMENTO DO EMPREGADO AO INSS. DO DANO MORAL: Diante do acidente de trabalho (ou doença profissional que a ele se
equipara), deve a empresa, por imperativo legal (art. 22, § 3º, da Lei 8.213/91
e art. 169 da CLT), comunicar a ocorrência à Previdência Social, até o 1º dia
útil seguinte, para as medidas cabíveis, sendo sua, primacialmente, esta
obrigação, inclusive sob pena de multa (art. 22 da Lei 8.213/91), encaminhado o
empregado ao INSS, fornecendo-lhe os documentos necessários, especialmente a
CAT, para que possa ser ele periciado, passando, se for o caso, a partir do 15º
dia, a perceber o auxílio-doença acidentário. Ocorre que, não obstante este
fato, diante da falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o
próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico
que o assistiu ou qualquer autoridade pública, de acordo com o disposto no art.
22 da Lei 8.213/91, o que não ocorreu. Não pode assim, o autor responsabilizar
só a empresa pela omissão que também foi sua. (TRT 06ª R. Proc. 01569-2004-014-06-00-4 – 3ª T. Relª Juíza Min.
Virgínia Malta Canavarro, DOEPE 20.10.2005).
DISPENSA OBSTATIVA. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO.
EMPREGADA ENFERMA E SEM O DEVIDO ENCAMINHAMENTO AO INSS: É nula a dispensa que se revela obstativa do direito da reclamante de
ter tratada a enfermidade da forma adequada, seja ela decorrente ou não da
atividade laborativa. O reclamado tinha plena ciência do seu estado de saúde,
conforme prova a ressalva aposta no TRCT pelo sindicato assistente, e ainda
assim procedeu à dispensa, descumprindo as regras contidas nos arts. 168, II e
169 da CLT, densificadoras do princípio constitucional de proteção à saúde do
trabalhador (art. 7º, XXII, da CR/88). A reiteração dos afastamentos da
reclamante, inferiores a quinze dias, demonstra de forma inequívoca que eles
eram insuficientes, daí porque a atitude do reclamado deveria ter sido
encaminhá-la para o INSS, para que este pudesse avaliar a sua capacidade ou não
para o trabalho. Assim não procedendo, impediu-a do gozo do benefício
previdenciário, seja ele qual for: O auxílio-doença comum ou acidentário.
Recurso provido para condenar o reclamado à reintegração da reclamante, e
subseqüente encaminhamento ao INSS, com o pagamento dos salários e demais
direitos desde a data de ajuizamento da demanda, compensados os valores pagos a
título de verbas rescisórias. (TRT 03ª
R. RO 00712-2002-072-03-00-6, 3ª T. Rel. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa,
DJMG 09.10.2004, p. 05)
TENDO, A EMPREGADORA, CIÊNCIA DE QUE O EMPREGADO
NÃO SE ENCONTRAVA APTO PARA O DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES, EM SE TRATANDO DE
ALEGAÇÃO DE DOENÇA DECORRENTE DO TRABALHO, COMPETIA-LHE OBSERVAR O DISPOSTO NOS
ARTIGOS 169, CLT E ART. 22, § 2º, DA LEI 8213/91. Optando, a empresa, por dispensar o empregado, não providenciando,
sequer, o exame médico demissional, ou a expedição da CAT, obstaculou a
concessão de auxílio-doença, pelo órgão previdenciário. Por outro lado, sendo
contatado, através de perícia realizada, nos presentes autos, que a doença de
que é portador o reclamante foi adquirida ou agravada em face do exercício da
função desempenhada, é de ser mantida a sentença, que reconheceu inválida a
dispensa. (TRT 06ª R. RO
01947-2002-017-06-00-7, 3ª T. Relª Juíza Gisane Barbosa de Araújo, J.
07.07.2004).
DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE DE ROMPIMENTO CONTRATUAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA: 1. Restando provado que,
quando da ruptura contratual, a empregada não estava apta para o trabalho, em
razão de doença ocupacional, tem-se como inválida a dispensa, pois havia causa
suspensiva do contrato de trabalho. 2.
A circunstância de a consulta médica, que detectou a incapacidade laborativa,
ter sido feita depois da data de desligamento, não representa óbice à pretensão
autoral, pois a NR nº 07, item 7.4.3.5, permite que o exame demissional seja
feito até a data de homologação da rescisão contratual. 3. Portanto, se antes da homologação rescisória fica constatada a
inaptidão para o trabalho através de atestado médico, cabe ao empregador
encaminhar a trabalhadora ao órgão previdenciário, em atenção à previsão
estampada nos arts. 168 e 169 da CLT, mormente porque o último dispositivo
aludido obriga a comunicação havendo mera suspeita. 4. Se a incapacidade laborativa perdurou por mais de 15 dias, é de
se reconhecer o direito à estabilidade acidentária, sendo irrelevante que a
trabalhadora não tenha sido beneficiada com o afastamento do serviço ou
percebido benefício previdenciário, pois o empregador não pode tirar vantagem
de sua omissão. 5. Recurso não
provido. 6. Decisão unânime. (TRT 24ª R. RO 1285/2003-002-24-00-9, Rel.
Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DJMS 24.11.2004).
Nenhum comentário:
Postar um comentário