SÚMULAS
do STF em MATÉRIA TRABALHISTA:
DUPLA APOSENTADORIA
37 - Não tem direito de se aposentar pelo
Tesouro Nacional o servidor que não satisfazer as condições estabelecidas na
legislação do serviço público federal, ainda que aposentado pela respectiva
instituição previdenciária, com direito, em tese, a duas aposentadorias.
INSALUBRIDADE -
COMPETENCIA
194 - É competente o Ministro do Trabalho
para a especificação das atividades insalubres.
CONTRATO DE TRABALHO A
PRAZO OU POR OBRA CERTA - PRORROGAÇÃO
195 - Contrato de trabalho para obra certa,
ou de prazo determinado, transforma-se em contrato de prazo indeterminado,
quando prorrogado por mais de quatro anos.
EMPREGADO – ATIVIDADE
RURAL
196 - Ainda que exerça atividade rural, o
empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a
categoria do empregador.
ESTABILIDADE – DIRIGENTE
SINDICAL
197 - O empregado com representação
sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave.
FÉRIAS – AUSENCIA POR
ACIDENTE
198 - As ausências motivadas por acidente
do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo de férias.
FÉRIAS – EMPREGADO
HORISTA
199 - O salário das férias do empregado
horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao
mínimo.
FÉRIAS PROPORCIONAIS
200 - Não é inconstitucional a Lei nº
1.530, de 26.12.1951, que manda incluir na indenização por despedida injusta
parcela correspondente a férias proporcionais.
VENDEDOR PRACISTA –
REPOUSO SEMANAL
201 - O vendedor pracista, remunerado
mediante comissão não tem direito ao repouso semanal remunerado.
EQUIPÁRAÇÃO SALARIAL
202 - Na equiparação de salário, em caso de
trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função, e não no
emprego.
SALÁRIO MÍNIMO –
“VACATIO LEGIS”
203 - Não está sujeita à vacância de 60
dias a vigência de novos níveis de salário mínimo.
TRABALHADOR SUBSTITUTO
OU RESERVA
204 - Tem direito o trabalhador substituto,
ou de reserva, ao salário mínimo no dia em que fica à disposição do empregador
sem ser aproveitado na função específica; se aproveitado recebe o salário
contratual.
MENOR NÃO APRENDIZ -
SALÁRIO
205 - Tem direito a salário integral o
menor não sujeito a aprendizagem metódica.
GRATIFICAÇÃO DE NATAL
207 - As gratificações habituais, inclusive
a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.
SALÁRIO-PRÊMIO –
SALÁRIO-PRODUÇÃO
209 - O salário-produção como outras
modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que
estiver subordinado, e não pode ser suprimido, unilateralmente, pelo empregador
quando pago com habitualidade.
ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE
212 - Tem direito ao adicional de serviço
perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido.
ADICIONAL NOTURNO
213 - É devido o adicional de serviço
noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.
ADICIONAL NOTURNO
214 - A duração legal da hora de serviço
noturno (52 minutos e trinta segundos) constitui vantagem suplementar, que não
dispensa o salário adicional.
TEMPO DE SERVIÇO -
READMISSÃO
215 - Conta-se a favor de empregado
readmitido o tempo de serviço anterior, salvo se houver sido despedido por
falta grave ou tiver recebido a indenização legal.
APOSENTADORIA READMISSÃO
217 - Tem direito de retornar ao emprego,
ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a
capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se
torna definitiva após esse prazo.
INDENIZAÇÃO DE EMPREGADO
ESTÁVEL
219 - Para a indenização devida a empregado
que tinha direito a ser readmitido, e não foi, levam-se em conta as vantagens
advindas à sua categoria no período do afastamento.
INDENIZAÇÃO DE ESTÁVEL
READMISSÃO
220 - A indenização devida a empregado estável,
que não é readmitido, ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dobro.
TRANSFERÊNCIA OU
EXTINÇÃO DE ESTABELECIMENTO
221 - A transferência de estabelecimento,
ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de força maior, não
justifica a transferência de empregado estável.
SINDICATO – ISENÇÃO DE
CUSTAS
223 - Concedida isenção de custas ao
empregado, por elas não responde o sindicato que o representa em juízo.
JUROS DE MORA
224 - Os juros de mora, nas reclamações
trabalhistas, são contados desde a notificação inicial.
CARTEIRA PROFISSIONAL –
ANOTAÇÕES – VALOR PROBATÓRIO
225 - Não é absoluto o valor probatório das
anotações da carteira profissional.
CONCORDATA DO EMPREGADOR
227 - A concordata do empregador não impede
a execução de crédito nem a reclamação de empregado na Justiça do Trabalho.
ACIDENTE - INDENIZAÇÃO
229 - A indenização acidentária não exclui
a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.
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