EMBARGO
ou INTERDIÇÃO. NORMAS de PROTEÇÃO à VIDA: Você Sabia QUE:
Nas
situações demonstradas à vista do Laudo Técnico em que uma determinada
atividade em seu estabelecimento ou setor de serviço; ou máquina; ou
equipamento; ou obra, apresente grave
risco para os trabalhadores, poderá haver a interdição, ou embargo da obra?
CLT
- Artigo 161. O Delegado
Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que
demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar
estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra,
indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as
providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de
trabalho.
§ 1º. As
autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas
determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.
§ 2º. A
interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da
Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou
por entidade sindical.
§ 3º. Da decisão
do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de
10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de
segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo
ao recurso.
§ 4º. Responderá
por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a
interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento
ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o
prosseguimento de obra, se, em consequência, resultarem danos a terceiros.
§ 5º. O Delegado
Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do serviço
competente, poderá levantar a interdição.
§ 6º. Durante a
paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os
empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.
PORTARIA
MTb Nº 3.214, de 8 de JUNHO de 1978 (DOU 06.07.1978)
Aprova as Normas
Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do
Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho.
NORMA
REGULAMENTADORA. NR 3 - EMBARGO OU INTERDIÇÃO
(Redação dada à Norma
Regulamentadora, pela Portaria SSMT nº 6, de 09.03.1983, DOU 14.03.1983).
3.1 Embargo e
interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de
situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.
3.1.1
Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que
possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à
integridade física do trabalhador.
3.2 A
interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de
serviço, máquina ou equipamento.
3.3 O embargo
implica a paralisação total ou parcial da obra.
3.3.1
Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção,
montagem, instalação, manutenção ou reforma.
3.4 Durante a
vigência da interdição ou do embargo, podem ser desenvolvidas atividades
necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que
adotadas medidas de proteção adequadas dos trabalhadores envolvidos.
3.5 Durante a
paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados
devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício.
3.6. As
autoridades federais, estaduais ou municipais darão imediato apoio às medidas
determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho
Marítimo.
3.7. Da decisão
do Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, poderão os
interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, à Secretaria de Segurança e
Medicina do Trabalho - SSMT, à qual é facultado dar efeito suspensivo.
3.8. Responderá
por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a
interdição ou o embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento
ou de um dos seus setores, a utilização de máquinas ou equipamento, ou o
prosseguimento da obra, se em conseqüência resultarem danos a terceiros.
3.9. O Delegado
Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, independente de recurso,
e após laudo técnico do Setor competente em Segurança e Medicina do Trabalho,
poderá levantar a interdição ou o embargo.
3.10. Durante a
paralisação do serviço, em decorrência da interdição ou do embargo, os
empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.
RESPONSABILIDADE
na ATUAÇÃO da CIPA:
A
CIPA em sua composição tem
como prerrogativas de direitos e deveres em referencia à Segurança, à Saúde e à
proteção à Vida dos trabalhadores conforme disciplina a NR-5 em seu item 5.16 e tendo em vista a matéria tratada
neste trabalho, destacamos a alínea
“h”, varemos:
DAS
ATRIBUIÇÕES
5.16 A CIPA terá por
atribuição:
a)
identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com
a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde
houver;
b) elaborar
plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de
segurança e saúde no trabalho;
c) participar
da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção
necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de
trabalho;
d) realizar,
periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a
identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde
dos trabalhadores;
e) realizar,
a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de
trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
f) divulgar
aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
g)
participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo
empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de
trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;
h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao
empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave
e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
i) colaborar
no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas
relacionados à segurança e saúde no trabalho;
j) divulgar e
promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de
acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no
trabalho;
l)
participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador da
análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de
solução dos problemas identificados;
m) requisitar
ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido
na segurança e saúde dos trabalhadores;
n) requisitar
à empresa as cópias das CAT emitidas;
o) promover,
anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção
de Acidentes do Trabalho - SIPAT;
p)
participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da
AIDS.
ATENÇÃO: Em caso do desatendimento
ou negativa do empregador à aplicação do disposto na alínea “h”, qualquer Membro da CIPA
ou qualquer trabalhador deve levar o fato, de
imediato, ao conhecimento do SINDICATO
PROFISSIONAL e/ou ao órgão
fiscalizador do Ministério do Trabalho
(GRT’s), para providencias legais
que os casos exijam, a tempo de evitar que ocorram “tragédias” vitimando trabalhadores. Lembrando que tal providencia constitui direito-dever dos Cipeiros.
CUIDADO: A omissão dos CIPEIROS pode levá-los à
responsabilização em caso da ocorrência de acidentes do trabalho que deveriam
ter evitado no uso das suas prerrogativas legais da representação na CIPA.
Portanto, fique
alerta e atue!
JURISPRUDÊNCIA:
INTERDIÇÃO do
ESTABELECIMENTO. PARALISAÇÃO da ATIVIDADE. CULPA do EMPREGADOR. SALÁRIOS
DEVIDOS: Tendo a empresa sofrido interdição, em face de ação civil pública
ajuizada pelo Ministério Público do Estado que apurou a ocorrência de graves
danos ao meio ambiente por manuseio, de forma indevida, de agente químico
mutagênico de alta toxidade, com conseqüente paralisação dos serviços, nos
moldes do disposto no § 6º do art. 161 da CLT, os empregados devem receber salários
como se em efetivo exercício estivessem, eis que a causa da interrupção do
trabalho derivou de causa de exclusiva responsabilidade do empregador, não
sendo justo, portanto, que os empregados sofram qualquer prejuízo. Recurso da
reclamada a que se nega provimento. (TRT 15ª R. RO 00651.2002.023.15.00.1,
3ª T. Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DJSP 25.08.2006).
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