width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: EMBARGO ou INTERDIÇÃO. NORMAS de PROTEÇÃO à VIDA
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sábado, 18 de maio de 2013

EMBARGO ou INTERDIÇÃO. NORMAS de PROTEÇÃO à VIDA



EMBARGO ou INTERDIÇÃO. NORMAS de PROTEÇÃO à VIDA: Você Sabia QUE:

 


Nas situações demonstradas à vista do Laudo Técnico em que uma determinada atividade em seu estabelecimento ou setor de serviço; ou máquina; ou equipamento; ou obra, apresente grave risco para os trabalhadores, poderá haver a interdição, ou embargo da obra?

CLT - Artigo 161. O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.

§ 1º. As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.

§ 2º. A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.

§ 3º. Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.

§ 4º. Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em consequência, resultarem danos a terceiros.

§ 5º. O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição.

§ 6º. Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.

PORTARIA MTb Nº 3.214, de 8 de JUNHO de 1978 (DOU 06.07.1978)

Aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho.

NORMA REGULAMENTADORA. NR 3 - EMBARGO OU INTERDIÇÃO
(Redação dada à Norma Regulamentadora, pela Portaria SSMT nº 6, de 09.03.1983, DOU 14.03.1983).

3.1 Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.

3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.

3.2 A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.

3.3 O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra.

3.3.1 Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma.

3.4 Durante a vigência da interdição ou do embargo, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que adotadas medidas de proteção adequadas dos trabalhadores envolvidos.

3.5 Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício.

3.6. As autoridades federais, estaduais ou municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo.

3.7. Da decisão do Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT, à qual é facultado dar efeito suspensivo.
3.8. Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou o embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquinas ou equipamento, ou o prosseguimento da obra, se em conseqüência resultarem danos a terceiros.

3.9. O Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, independente de recurso, e após laudo técnico do Setor competente em Segurança e Medicina do Trabalho, poderá levantar a interdição ou o embargo.

3.10. Durante a paralisação do serviço, em decorrência da interdição ou do embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.

RESPONSABILIDADE na ATUAÇÃO da CIPA:

A CIPA em sua composição tem como prerrogativas de direitos e deveres em referencia à Segurança, à Saúde e à proteção à Vida dos trabalhadores conforme disciplina a NR-5 em seu item 5.16 e tendo em vista a matéria tratada neste trabalho, destacamos a alínea “h”, varemos:

DAS ATRIBUIÇÕES

5.16 A CIPA terá por atribuição:

a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;

b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;

c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;

d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;

e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;

f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;

g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;

h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;

i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;

j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;

l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;

m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;

n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;

o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;

p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.

ATENÇÃO: Em caso do desatendimento ou negativa do empregador à aplicação do disposto na alínea “h”, qualquer Membro da CIPA ou qualquer trabalhador deve levar o fato, de imediato, ao conhecimento do SINDICATO PROFISSIONAL e/ou ao órgão fiscalizador do Ministério do Trabalho (GRT’s), para providencias legais que os casos exijam, a tempo de evitar que ocorram “tragédias” vitimando trabalhadores. Lembrando que tal providencia constitui direito-dever dos Cipeiros.     
CUIDADO: A omissão dos CIPEIROS pode levá-los à responsabilização em caso da ocorrência de acidentes do trabalho que deveriam ter evitado no uso das suas prerrogativas legais da representação na CIPA.  Portanto, fique alerta e atue!

JURISPRUDÊNCIA:

INTERDIÇÃO do ESTABELECIMENTO. PARALISAÇÃO da ATIVIDADE. CULPA do EMPREGADOR. SALÁRIOS DEVIDOS: Tendo a empresa sofrido interdição, em face de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado que apurou a ocorrência de graves danos ao meio ambiente por manuseio, de forma indevida, de agente químico mutagênico de alta toxidade, com conseqüente paralisação dos serviços, nos moldes do disposto no § 6º do art. 161 da CLT, os empregados devem receber salários como se em efetivo exercício estivessem, eis que a causa da interrupção do trabalho derivou de causa de exclusiva responsabilidade do empregador, não sendo justo, portanto, que os empregados sofram qualquer prejuízo. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT 15ª R. RO 00651.2002.023.15.00.1, 3ª T. Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DJSP 25.08.2006).

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