width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: SÚMULAS do STF em MATÉRIA TRABALHISTA
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quarta-feira, 29 de maio de 2013

SÚMULAS do STF em MATÉRIA TRABALHISTA



SÚMULAS do STF em MATÉRIA TRABALHISTA - PARTE II:

 

ACIDENTE - PRESCRIÇÃO

230 - A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.

ACIDENTE - DIÁRIAS

232 - Em caso de acidente do trabalho são devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização acidentária, nem com o auxílio-enfermidade.

ACIDENTE – COMPETENCIA – AUTARQUIA SEGURADORA

235 - É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

ACIDENTE - CUSTAS - AUTARQUIA SEGURADORA

236 - Em ação de acidente do trabalho, a autarquia seguradora não tem isenção de custas.

ACIDENTE – MULTA MORATÓRIA

238 - Em caso de acidente do trabalho, a multa pelo retardamento da liquidação é exigível do segurador sub-rogado, ainda que autarquia.

SALÁRIO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

307 - É devido o adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário mínimo acrescido da taxa de insalubridade.

ACIDENTE – MULTA MORATÓRIA – AÇÃO JUDICIAL

311 - No típico acidente do trabalho, a existência de ação judicial não exclui a multa pelo retardamento da liquidação.

MÚSICO DE ORQUESTRA E ARTISTA

312 – Músico, integrante de orquestra da empresa, com atuação permanente e vínculo de subordinação, está sujeito à legislação geral do trabalho, e não à especial dos artistas.

ADICIONAL NOTURNO

313 - Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno é devido o adicional, quanto a este, sem a limitação do art. 73, § 3.º, da C.L.T. independentemente da natureza da atividade do empregado.

ACIDENTE – INDENIZAÇÃO - CRITÉRIO

314 - Na composição do dano por acidente do trabalho, ou de transporte não é contrário à lei tomar para base da indenização o salário do tempo da perícia ou da sentença.

GREVE – SIMPLES ADESÃO

316 - A simples adesão a greve não constitui falta grave.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

327 - O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.

ACIDENTE – CONTROVERSIA ENTRE SEGURADORA E EMPREGADOR

337 - A controvérsia entre o empregador e o segurador não suspende o pagamento devido ao empregado por acidente do trabalho.

FERROVIÁRIOS - DUPLA APOSENTADORIA

371 - Ferroviário que foi admitido como servidor autárquico não tem direito a dupla aposentadoria.


SERVIDORES – DUPLA APOSENTADORIA

372 - A Lei nº 2.752, de 10.04.1956 sobre dupla aposentadoria, aproveita, quando couber, a servidores aposentados antes de sua publicação.

RECURSOS – REVISTA E EMBARGOS DE DIVERGENCIA

401 - Não se conhece do recurso de revista, nem dos embargos de divergência, do processo trabalhista, quando houver jurisprudência firme do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido da decisão impugnada, salvo se houver colisão com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

VIGIA – ADICIONAL NOTURNO

402 - Vigia noturno tem direito a salário adicional.

INQUERITO JUDICIAL - DECADÊNCIA

403 - É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, do empregado estável.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

432 - Não cabe recurso extraordinário com fundamento no art. 101, III, d da Constituição Federal, quando a divergência alegada for entre decisões da Justiça do Trabalho.

MANDADO DE SEGURANÇA – COMPETENCIA DO TRT

433 - É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista.

ACIDENTE – CONTROVERSIA ENTRE SEGURADORAS

434 - A controvérsia entre seguradores indicados pelo empregador na ação de acidente do trabalho não suspende o pagamento devido ao acidentado.

RECURSO DE REVISTA – ÂMBITO - MÉRITO

457 - O Tribunal Superior do Trabalho, conhecendo da revista, julgará a causa, aplicando o direito à espécie.

EXECUÇÃO – REMISSÃO PELO EXECUTADO

458 - O processo da execução trabalhista não exclui a remição pelo executado.

INDENIZAÇÃO – ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES

459 - No cálculo da indenização por despedida injusta, incluem-se os adicionais, ou gratificações, que, pela habitualidade, se tenham incorporado ao salário.

INSALUBRIDADE – PERÍCIA E ENQUADRAMENTO

460 - Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato de competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social.

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - DUPLO

461 - É duplo, e não triplo, o pagamento de salário nos dias destinados a descanso.

INDENIZAÇÃO – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

462 - No cálculo da indenização por despedida injusta, inclui-se quando devido, o repouso semanal remunerado.

TEMPO DE SERVIÇO – SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

463 - Para efeito de indenização e estabilidade, conta-se o tempo em que o empregado esteve afastado, em serviço militar obrigatório, mesmo anteriormente à Lei nº 4.702, de 01.06.1962.

Nenhum comentário:

Postar um comentário