SÚMULAS
do STF em MATÉRIA TRABALHISTA - PARTE II:
ACIDENTE - PRESCRIÇÃO
230 - A prescrição da ação de acidente do
trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a
natureza da incapacidade.
ACIDENTE - DIÁRIAS
232 - Em caso de acidente do trabalho são
devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização
acidentária, nem com o auxílio-enfermidade.
ACIDENTE – COMPETENCIA –
AUTARQUIA SEGURADORA
235 - É competente para a ação de acidente
do trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que
seja parte autarquia seguradora.
ACIDENTE - CUSTAS -
AUTARQUIA SEGURADORA
236 - Em ação de acidente do trabalho, a
autarquia seguradora não tem isenção de custas.
ACIDENTE – MULTA
MORATÓRIA
238 - Em caso de acidente do trabalho, a
multa pelo retardamento da liquidação é exigível do segurador sub-rogado, ainda
que autarquia.
SALÁRIO – ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE
307 - É devido o adicional de serviço
insalubre, calculado à base do salário mínimo da região, ainda que a
remuneração contratual seja superior ao salário mínimo acrescido da taxa de
insalubridade.
ACIDENTE – MULTA
MORATÓRIA – AÇÃO JUDICIAL
311 - No típico acidente do trabalho, a
existência de ação judicial não exclui a multa pelo retardamento da liquidação.
MÚSICO DE ORQUESTRA E
ARTISTA
312 – Músico, integrante de orquestra da
empresa, com atuação permanente e vínculo de subordinação, está sujeito à
legislação geral do trabalho, e não à especial dos artistas.
ADICIONAL NOTURNO
313 - Provada a identidade entre o trabalho
diurno e o noturno é devido o adicional, quanto a este, sem a limitação do art.
73, § 3.º, da C.L.T. independentemente da natureza da atividade do empregado.
ACIDENTE – INDENIZAÇÃO -
CRITÉRIO
314 - Na composição do dano por acidente do
trabalho, ou de transporte não é contrário à lei tomar para base da indenização
o salário do tempo da perícia ou da sentença.
GREVE – SIMPLES ADESÃO
316 - A simples adesão a greve não
constitui falta grave.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
327 - O direito trabalhista admite a
prescrição intercorrente.
ACIDENTE – CONTROVERSIA
ENTRE SEGURADORA E EMPREGADOR
337 - A controvérsia entre o empregador e o
segurador não suspende o pagamento devido ao empregado por acidente do
trabalho.
FERROVIÁRIOS - DUPLA
APOSENTADORIA
371 - Ferroviário que foi admitido como
servidor autárquico não tem direito a dupla aposentadoria.
SERVIDORES – DUPLA
APOSENTADORIA
372 - A Lei nº 2.752, de 10.04.1956 sobre
dupla aposentadoria, aproveita, quando couber, a servidores aposentados antes
de sua publicação.
RECURSOS – REVISTA E
EMBARGOS DE DIVERGENCIA
401 - Não se conhece do recurso de revista,
nem dos embargos de divergência, do processo trabalhista, quando houver
jurisprudência firme do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido da
decisão impugnada, salvo se houver colisão com a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal.
VIGIA – ADICIONAL
NOTURNO
402 - Vigia noturno tem direito a salário
adicional.
INQUERITO JUDICIAL -
DECADÊNCIA
403 - É de decadência o prazo de trinta
dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta
grave, do empregado estável.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
432 - Não cabe recurso extraordinário com
fundamento no art. 101, III, d da Constituição Federal, quando a divergência
alegada for entre decisões da Justiça do Trabalho.
MANDADO DE SEGURANÇA –
COMPETENCIA DO TRT
433 - É competente o Tribunal Regional do
Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em
execução de sentença trabalhista.
ACIDENTE – CONTROVERSIA
ENTRE SEGURADORAS
434 - A controvérsia entre seguradores
indicados pelo empregador na ação de acidente do trabalho não suspende o
pagamento devido ao acidentado.
RECURSO DE REVISTA –
ÂMBITO - MÉRITO
457 - O Tribunal Superior do Trabalho,
conhecendo da revista, julgará a causa, aplicando o direito à espécie.
EXECUÇÃO – REMISSÃO PELO
EXECUTADO
458 - O processo da execução trabalhista
não exclui a remição pelo executado.
INDENIZAÇÃO – ADICIONAIS
E GRATIFICAÇÕES
459 - No cálculo da indenização por
despedida injusta, incluem-se os adicionais, ou gratificações, que, pela
habitualidade, se tenham incorporado ao salário.
INSALUBRIDADE – PERÍCIA
E ENQUADRAMENTO
460 - Para efeito do adicional de
insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o
enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato de competência do
Ministro do Trabalho e Previdência Social.
REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO - DUPLO
461 - É duplo, e não triplo, o pagamento de
salário nos dias destinados a descanso.
INDENIZAÇÃO – REPOUSO
SEMANAL REMUNERADO
462 - No cálculo da indenização por
despedida injusta, inclui-se quando devido, o repouso semanal remunerado.
TEMPO DE SERVIÇO –
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
463 - Para efeito de indenização e
estabilidade, conta-se o tempo em que o empregado esteve afastado, em serviço
militar obrigatório, mesmo anteriormente à Lei nº 4.702, de 01.06.1962.
Nenhum comentário:
Postar um comentário