PLANO de
SAÚDE. NEGATIVA de COBERTURA. JUSTIFICATIVA 48 HORAS.
Atenção.
Trabalhador. Você que é beneficiário de Plano de Saúde:
Agora é regra, está em vigor desde o dia 07 de Maio
de 2013 a Resolução Normativa – RN nº
319 da ANS – AGÊNCIA NACIONAL de SAÚDE SUPLEMENTAR que obriga os Planos de
Saúde a justificar aos beneficiários que solicitarem, fazendo-o por escrito e
em linguagem clara e adequada, detalhadamente, no prazo de 48 horas, para
justificar os motivos de eventuais negativas de cobertura, sob pena de multa de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A
RN nº 319 da ANS determina que a
resposta aos beneficiários seja encaminhada no prazo máximo de 48 horas contadas da negativa, fazendo-o por correspondência ou por meio
eletrônico, conforme seja a escolha apontada pelo usuário do plano ou seu
representante legal. As operadoras deverão fornecer
nº de protocolo gerado por seus serviços de atendimento.
Assim
sendo, a Operadora de Plano de Saúde tem prazo fatal para liberar ou negar o
pedido ou a solicitação feita pelo beneficiário e oferecer informações por
escrito em caso de negativa.
A
Operadora de Plano de Saúde que deixar de informar ao beneficiário que
solicitar, por escrito, contendo o indicativo da cláusula contratual e/ou o
dispositivo legal que a justifique, sobre
os motivos da negativa de cobertura previstos em lei, pagará multa fixada de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
sendo certo que a punição poderá chegar a R$
100.000,00 (cem mil reais) caso houver recusa indevida em casos de urgência
e emergência.
ATENÇÃO:
Em qualquer situação é proibida a negativa de cobertura para os casos de
urgência e emergência, respeitada a legislação em vigor (RN nº 319 da ANS, art.
2º § 2º).
MODELO
da CARTA para a SOLICITAÇÃO da INFORMAÇÃO:
(Local e data).
À (nome
da operadora do Plano de Saúde)
A/C.
Diretoria da Empresa.
REF: INFORMAÇÃO
SOBRE NEGATIVA de AUTORIZAÇÃO de PROCEDIMENTO.
Prezados
Senhores
Em
(data de aquisição e/ou adaptação do pleno de saúde), contratei junto a essa Empresa
a prestação de serviços de assistência à saúde, na modalidade / categoria
(categoria do plano / seguro, modalidade individual / familiar - coletivo /
empresarial).
Em
data (indicar a data do evento) solicitei a realização de procedimento indicado
pelo médico / cirurgião dentista (credenciado ou não), procedimento este
consistente em (descrever o procedimento e a sua natureza e a pessoa para a
qual se destina – próprio ou para dependente / familiar), porém houve negativa
de autorização ao atendimento.
Diante
disto, venho solicitar a essa Empresa que esclareça por escrito, de modo claro
e detalhado e em linguagem adequada, no prazo de 48 horas, informando o motivo
da negativa de autorização do procedimento, contendo desde logo a clara indicação
da cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique, sob as penas da
Lei.
Diante
do exposto aguardo seja-me prestada a informação (por carta ou meio
eletrônico), no prazo referido em aplicação à RN nº 319 de 05.03.2013 da ANS
e informo que caso não seja atendida esta solicitação serão adotadas as medidas
legais cabíveis.
Atenciosamente.
(Nome,
assinatura, indicação de meios de contato para a resposta: carta ou
e-mail).
Identificação
do Usuário (nº de matrícula, de registro, etc.)
no Plano de Saúde.
(OBS: Caso a solicitação
seja feita por representante legal, qualificar).
VEJA
AGORA o TEXTO da RN nº 319 da ANS em SUA PARTE DISPOSITIVA:
RESOLUÇÃO
NORMATIVA – RN nº 319, DE 5 DE MARÇO DE 2013.
Dispõe sobre a informação aos
beneficiários acerca da negativa de autorização de procedimentos solicitados
pelo médico ou cirurgião dentista e acrescenta parágrafo único ao artigo 74 da
Resolução Normativa – RN nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a
aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de
assistência à saúde.
[PREÂMBULO]
Art.
1º A presente
Resolução Normativa – RN dispõe sobre o atendimento a ser dispensado aos
beneficiários, por parte das operadoras de planos de assistências à saúde,
quando houver negativa de autorização de procedimentos solicitados pelo médico
ou cirurgião dentista, credenciado ou não; e acrescenta parágrafo único ao
artigo 74 da RN nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a aplicação de
penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à
saúde.
Art.
2º Quando houver
qualquer negativa de autorização de procedimentos solicitados pelo médico ou
cirurgião dentista, credenciado ou não, a operadora de planos privados de
assistência à saúde deverá informar ao beneficiário detalhadamente, em
linguagem clara e adequada, e no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas
contados da negativa, o motivo da negativa de autorização do procedimento,
indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique.
§
1º Para atendimento
ao beneficiário, deverão ser obedecidos os prazos máximos dispostos no art. 3º
da RN nº 259, de 17 de junho de 2011.
§
2º É proibida a
negativa de cobertura para os casos de urgência e emergência, respeitada a
legislação em vigor.
§
3º Sem prejuízo do
disposto no caput deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2014 a prestação
da informação deverá atender ao Padrão TISS, disciplinado pela RN nº 305, de 5
de outubro de 2012.
Art.
3º Uma vez
cientificado da negativa, o beneficiário poderá solicitar que as informações
prestadas na resposta de que trata o art. 2º sejam reduzidas a termo, por
correspondência ou por meio eletrônico, conforme sua escolha.
§
1º O encaminhamento
da resposta por escrito deverá observar o prazo máximo descrito no caput do art.
2º.
§
2º O interessado ou
representante legal poderá efetuar a solicitação prevista no caput deste
artigo, devendo ser respeitado o sigilo médico.
Art.
4º Para efeito de
cumprimento do disposto nesta RN, as operadoras de planos privados de
assistência à saúde deverão fornecer número de protocolo gerado por seus
serviços de atendimento ao consumidor.
Art.
5º O art. 74 da RN nº
124, de 30 de março de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
Art.
74..............................................................................................
Parágrafo
único. Na hipótese de
a operadora deixar de informar ao beneficiário, na forma estabelecida pela
regulamentação da ANS, os motivos da negativa de autorização do acesso ou
cobertura previstos em lei ou contrato, a multa será de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais).
Art.
6º Esta resolução
Normativa entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
ANDRÉ
LONGO ARAÚJO DE MELO – Diretor Presidente.
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