width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: PLANO de SAÚDE. NEGATIVA de COBERTURA. JUSTIFICATIVA 48 HORAS.
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sábado, 11 de maio de 2013

PLANO de SAÚDE. NEGATIVA de COBERTURA. JUSTIFICATIVA 48 HORAS.



PLANO de SAÚDE. NEGATIVA de COBERTURA. JUSTIFICATIVA 48 HORAS.

 

Atenção.  Trabalhador.  Você que é beneficiário de Plano de Saúde:

Agora é regra, está em vigor desde o dia 07 de Maio de 2013 a Resolução Normativa – RN nº 319 da ANS – AGÊNCIA NACIONAL de SAÚDE SUPLEMENTAR que obriga os Planos de Saúde a justificar aos beneficiários que solicitarem, fazendo-o por escrito e em linguagem clara e adequada, detalhadamente, no prazo de 48 horas, para justificar os motivos de eventuais negativas de cobertura, sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

A RN nº 319 da ANS determina que a resposta aos beneficiários seja encaminhada no prazo máximo de 48 horas contadas da negativa, fazendo-o por correspondência ou por meio eletrônico, conforme seja a escolha apontada pelo usuário do plano ou seu representante legal. As operadoras deverão fornecer nº de protocolo gerado por seus serviços de atendimento.

Assim sendo, a Operadora de Plano de Saúde tem prazo fatal para liberar ou negar o pedido ou a solicitação feita pelo beneficiário e oferecer informações por escrito em caso de negativa.

A Operadora de Plano de Saúde que deixar de informar ao beneficiário que solicitar, por escrito, contendo o indicativo da cláusula contratual e/ou o dispositivo legal que a justifique, sobre os motivos da negativa de cobertura previstos em lei, pagará multa fixada de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo certo que a punição poderá chegar a R$ 100.000,00 (cem mil reais) caso houver recusa indevida em casos de urgência e emergência. 

ATENÇÃO: Em qualquer situação é proibida a negativa de cobertura para os casos de urgência e emergência, respeitada a legislação em vigor (RN nº 319 da ANS, art. 2º § 2º).


MODELO da CARTA para a SOLICITAÇÃO da INFORMAÇÃO:

(Local e data).

À (nome da operadora do Plano de Saúde)
A/C. Diretoria da Empresa.

REF: INFORMAÇÃO SOBRE NEGATIVA de AUTORIZAÇÃO de PROCEDIMENTO.

Prezados Senhores

Em (data de aquisição e/ou adaptação do pleno de saúde), contratei junto a essa Empresa a prestação de serviços de assistência à saúde, na modalidade / categoria (categoria do plano / seguro, modalidade individual / familiar - coletivo / empresarial).

Em data (indicar a data do evento) solicitei a realização de procedimento indicado pelo médico / cirurgião dentista (credenciado ou não), procedimento este consistente em (descrever o procedimento e a sua natureza e a pessoa para a qual se destina – próprio ou para dependente / familiar), porém houve negativa de autorização ao atendimento.

Diante disto, venho solicitar a essa Empresa que esclareça por escrito, de modo claro e detalhado e em linguagem adequada, no prazo de 48 horas, informando o motivo da negativa de autorização do procedimento, contendo desde logo a clara indicação da cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique, sob as penas da Lei.

Diante do exposto aguardo seja-me prestada a informação (por carta ou meio eletrônico), no prazo referido em aplicação à RN nº 319 de 05.03.2013 da ANS e informo que caso não seja atendida esta solicitação serão adotadas as medidas legais cabíveis.

Atenciosamente.

(Nome, assinatura, indicação de meios de contato para a resposta: carta ou e-mail).
Identificação do Usuário (nº de matrícula, de registro, etc.) no Plano de Saúde.           

(OBS: Caso a solicitação seja feita por representante legal, qualificar).

VEJA AGORA o TEXTO da RN nº 319 da ANS em SUA PARTE DISPOSITIVA:

RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN nº 319, DE 5 DE MARÇO DE 2013.

Dispõe sobre a informação aos beneficiários acerca da negativa de autorização de procedimentos solicitados pelo médico ou cirurgião dentista e acrescenta parágrafo único ao artigo 74 da Resolução Normativa – RN nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde.

[PREÂMBULO]

Art. 1º A presente Resolução Normativa – RN dispõe sobre o atendimento a ser dispensado aos beneficiários, por parte das operadoras de planos de assistências à saúde, quando houver negativa de autorização de procedimentos solicitados pelo médico ou cirurgião dentista, credenciado ou não; e acrescenta parágrafo único ao artigo 74 da RN nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde.

Art. 2º Quando houver qualquer negativa de autorização de procedimentos solicitados pelo médico ou cirurgião dentista, credenciado ou não, a operadora de planos privados de assistência à saúde deverá informar ao beneficiário detalhadamente, em linguagem clara e adequada, e no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contados da negativa, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique.

§ 1º Para atendimento ao beneficiário, deverão ser obedecidos os prazos máximos dispostos no art. 3º da RN nº 259, de 17 de junho de 2011.

§ 2º É proibida a negativa de cobertura para os casos de urgência e emergência, respeitada a legislação em vigor.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2014 a prestação da informação deverá atender ao Padrão TISS, disciplinado pela RN nº 305, de 5 de outubro de 2012.

Art. 3º Uma vez cientificado da negativa, o beneficiário poderá solicitar que as informações prestadas na resposta de que trata o art. 2º sejam reduzidas a termo, por correspondência ou por meio eletrônico, conforme sua escolha.

§ 1º O encaminhamento da resposta por escrito deverá observar o prazo máximo descrito no caput do art. 2º.

§ 2º O interessado ou representante legal poderá efetuar a solicitação prevista no caput deste artigo, devendo ser respeitado o sigilo médico.

Art. 4º Para efeito de cumprimento do disposto nesta RN, as operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão fornecer número de protocolo gerado por seus serviços de atendimento ao consumidor.

Art. 5º O art. 74 da RN nº 124, de 30 de março de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

Art. 74..............................................................................................

Parágrafo único. Na hipótese de a operadora deixar de informar ao beneficiário, na forma estabelecida pela regulamentação da ANS, os motivos da negativa de autorização do acesso ou cobertura previstos em lei ou contrato, a multa será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Art. 6º Esta resolução Normativa entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
          ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO – Diretor Presidente.

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