AUXÍLIO-RECLUSÃO
PREVIDÊNCIA
SOCIAL - XVI - LEI Nº 8.213, de 24 de JULHO de 1991.
Disciplina
sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social
DO
AUXÍLIO-RECLUSÃO
Artigo 80. O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à
prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão
deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo
obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de
permanência na condição de presidiário.
COMENTÁRIO:
O
Auxílio-Reclusão constitui um benefício pago pela previdência social e que se destina
assegurar subsistência digna para dos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão e que, nessa condição estando privado do convívio social
encontra-se impossibilitado de prover o atendimento das necessidades básicas e
essenciais de sua família.
O
Auxílio Reclusão tem o objetivo de assegurar proteção aos dependentes do preso,
tendo em vista que ficar desprotegidos com a reclusão do segurado durante o
cumprimento da pena. Assim sendo, para que os dependentes do segurado recolhido
à prisão façam jus ao benefício, é necessário que o segurado recolhido à prisão
provisória ou definitiva esteja cumprindo pena privativa de liberdade em regime
fechado ou semi-aberto e que não esteja recebendo remuneração da empresa.
Na
lição de Hélio Gustavo Alves, em sua
obra: Auxílio-reclusão. Direitos dos
presos e de seus familiares. São Paulo: LTr, 2007, páginas 16 e 35, assim
refere:
“[...] o
auxílio-reclusão é um benefício que garante a proteção da família e
dependentes, além da fundamental importância para o equilíbrio da economia do
País, ou seja, proporciona aos recebedores uma qualidade de vida digna,
servindo a renda mensal para sustentação às bases alimentar e educacional e à
saúde.”
“[...] o
sistema carcerário tem como função reeducar o preso e uma das formas de
ressocialização é dar-lhe oportunidade de exercer uma atividade profissional
dentro do sistema carcerário, fato que não ocorre. Logo, o preso, além de não
estar sendo reeducado, por uma falha no sistema, não pode exercer qualquer espécie
de trabalho, primeiro por estar recluso, segundo por má administração do Estado
em não construir uma penitenciária produtiva que proporcione o exercício
profissional.”
Na
lição do Mestre, Professor Wladimir
Novaes Martinez, em sua obra: A
Seguridade Social na Constituição Federal. São Paulo: LTr, 1992, página 200,
assim refere:
“[...] o
auxílio-reclusão não tem por escopo tutelar ou indenizar a prisão do
trabalhador, mas substituir os seus meios de subsistência e os de sua família”.
Em
aplicação ao disposto no artigo 201, V,
da Constituição Federal de 1988 (texto trazido pela Emenda Constitucional nº 20/1998), a concessão do auxílio-reclusão
é restrita aos dependentes do segurado de baixa renda. O STF - Supremo Tribunal Federal uniformizou a controvérsia havida nos
tribunais em referência à renda considerada para habilitar a concessão do
benefício previdenciário de Auxílio-Reclusão e assim sendo, decidiu que a renda a ser considerada é a
do segurado. (RE nºs 486413 e 587365, de 25/03/2009).
Não
se pode perder de vista que o Auxílio-Reclusão possui fundamentos na aplicação
dos direitos humanos e sociais e, por essa razão, o benefício objetiva assegurar
condições mínimas de vida digna daqueles dependentes do segurado preso e como
condição essencial para devida proteção à dignidade da pessoa, como ensina LAURO CESAR MAZETTO FERREIRA em sua
obra: Seguridade Social e Direitos Humanos. São Paulo: LTr, 2007, página 195.
“A dignidade da pessoa, fundamento de nosso sistema
jurídico, é o ponto-chave do reconhecimento e proteção dos direitos humanos. É
o fim último que garante um patamar de direitos que seja capaz de preservar seu
objetivo fundamental”.
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