AUXÍLIO-ACIDENTE
PREVIDÊNCIA
SOCIAL - XVII - LEI Nº 8.213, de 24 de JULHO de 1991.
Disciplina
sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social
DO
AUXÍLIO-ACIDENTE
Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido,
como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º. O auxílio-acidente mensal
corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido,
observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º. O auxílio-acidente será devido a
partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua
acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º. O recebimento de salário ou concessão
de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não
prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º. A perda da audição, em qualquer grau,
somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do
reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.
§ 5º. (Vetado).
JURISPRUDÊNCIA:
ACIDENTE DO TRABALHO.
FRATURA DE QUIRODÁCTILO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO: "Acidente
do trabalho. INSS. Fratura de quirodáctilo. Auxílio-acidente. Autor apto ao
trabalho. Existência de redução da capacidade laboral. 1. O auxílio-acidente é concedido como pagamento de indenização
mensal, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultar seqüelas que acarretem a redução da capacidade
laboral do acidentado, consoante previsto no art. 86, Lei nº 8.213/1991. 2. Cabe a concessão do benefício de
auxílio-acidente quando constatado que o autor está apto ao trabalho, mas
existe redução da capacidade laboral. Existência de nexo causal entre as lesões
e as atividades laborais. 3. O valor
do benefício de auxílio-acidente a ser implementado deve ser equivalente a 50%
do salário-de-benefício, a contar, no caso concreto, da cessação do
auxílio-doença, consoante o art. 86, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, alterado
pela Lei nº 9.032/1995 e com redação dada pela Lei nº 9.528/1997. 4. O abono anual é cabível quando
preenchidos os requisitos do art. 40 da Lei nº 8.213/1991. 5. O índice utilizado na correção monetária das parcelas vencidas
deve ser o IGP-DI, conforme o disposto no art. 10 da Lei nº 9.711/1998, desde o
vencimento de cada prestação, tendo em vista a natureza alimentar do benefício.
6. Os juros de mora devem permanecer
fixados em percentual de 12% ao ano, desde a citação, conforme o entendimento
do STJ. 7. Honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da condenação das parcelas vencidas até a prolação
da sentença, consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, e conforme a Súmula nº
111 do STJ. 8. O INSS não tem
isenção de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios
propostos na justiça estadual, conforme prevê a Súmula nº 178 do STJ. Custas
processuais (incluídos os honorários periciais) são devidas pela metade,
consoante o art. 11, a, do Regimento de Custas – Lei nº 8.121/1985. 9. Manutenção da incidência de multa
diária na hipótese de descumprimento da determinação de concessão do benefício.
Deram parcial provimento à apelação e, em reexame necessário, reformaram
parcialmente a sentença. Unânime."
(TJRS. Ap 70019742980/RN, 9ª C.Cív. Rel.
Des. Odone Sanguiné, DJRS 20.07.2007).
AUXÍLIO-ACIDENTE.
MOLÉSTIA REVERSÍVEL. IRRELEVÂNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO: Auxílio-acidente.
Reversibilidade da moléstia. Fundamento que não afasta o direito ao benefício.
Art. 86, caput, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte. Agravo improvido. 1. Comprovados a moléstia profissional,
o nexo causal e a incapacidade parcial para o trabalho, não se pode condicionar
a concessão do benefício previdenciário a possível reversão da moléstia. 2. Agravo regimental conhecido, mas
improvido." (STJ. AgRg-REsp 800.469/SP (2005/0197295-8)
6ª T. Relª Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12.08.2008).
AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO
AUTOMOBILÍSTICA. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-DOENÇA. HIPÓTESE DE CABIMENTO: “Auxílio-Acidente.
Consolidação de lesões provenientes de acidente automobilístico. Cumulação com
auxílio-doença. Possibilidade. I.
Embora o auxílio-acidente pretendido não tenha causa em acidente do trabalho,
tendo a legislação estendido sua abrangência a outros tipos de acidentes
somente a partir da Lei nº 9.032/95, o benefício em tela passou a ser devido em
função da consolidação das lesões provenientes do acidente. Quando recebeu alta
do primeiro auxílio-doença, em março de 1999, o art. 86 da Lei nº 8.213/91 já
vigia com a redação atual dada pela Lei nº 9.528/97, nestes termos: ‘O
auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar
em seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia’. II. Com a
concessão do auxílio-acidente a partir de 16/03/1999, haverá cumulação com
períodos em que o autor esteve no gozo de auxílio-doença. Entretanto, tal fato
não obsta o recebimento dos atrasados relativos a todo o período, pois não há
vedação legal para tanto, conforme se depreende da leitura do § 3º do art. 86
da Lei nº 8.213/91: ‘O recebimento de salário ou concessão de outro benefício,
exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a
continuidade do recebimento do auxílio-acidente’. III. Agravo interno improvido." (TRF 2ª R. AI-AC
2004.51.01.542341-7 1ª T. Rel. Juiz Fed. Conv. Aluisio Gonçalves de Castro
Mendes, DJe 10.07.2008).
AUXILIO ACIDENTE. PERDA
DA AUDIÇÃO INDUZIDA POR RUÍDO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PAGAMENTO
DEVIDO. "Auxílio Acidente. Perda auditiva induzida por ruído (PAIR). Autor
apto ao trabalho. Existência de redução da capacidade laboral. 1. O destinatário da prova é o juiz,
que dela necessita para formar o seu convencimento. Ausência de cerceamento de
defesa. Nulidade da sentença afastada. 2.
Possibilidade de cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de
serviço, se o evento danoso ocorreu antes da vigência da Lei nº 9.528/1997, que
alterou o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Benefícios de natureza e fontes
de custeio diversas. 3.
Auxílio-acidente por lesão auditiva é concedido como pagamento de indenização
mensal, quando presentes dois pressupostos legais: (a) houver nexo causal entre
a lesão constatada e as atividades laborais exercidas; e (b) da consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que
acarretem a redução da capacidade laboral do acidentado, conforme previsto no
art. 86, § 4º, Lei nº 8.213/1991. 4.
Cabe a concessão do benefício de auxílio-acidente quando constatado que o autor
está apto ao trabalho, mas existe redução da capacidade laboral. Existência de
nexo causal entre as lesões e as atividades laborais. 5. O valor do benefício de auxílio-acidente a ser implementado deve
ser equivalente a 50% do salário de benefício, a contar, no caso concreto, da
data do laudo pericial, consoante o art. 86, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991,
alterado pela Lei nº 9.032/1995 e com redação dada pela Lei nº 9.528/1997. 6. O abono anual é cabível quando
preenchidos os requisitos do art. 40 da Lei nº 8.213/1991. 7. O índice utilizado na correção monetária das parcelas vencidas
deve ser o IGP-DI, conforme o disposto no art. 10 da Lei nº 9.711/1998, desde o
vencimento de cada prestação, tendo em vista a natureza alimentar do benefício.
8. Os juros de mora devem permanecer
fixados em percentual de 12% ao ano, desde a citação, conforme o entendimento
do STJ. 9. Honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da condenação das parcelas vencidas até a prolação
da sentença, consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, e conforme a Súmula nº
111 do STJ. 10. O INSS não tem
isenção de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios
propostas na Justiça Estadual, conforme prevê a Súmula nº 178 do STJ. Custas
processuais (incluídos os honorários periciais) são devidas pela metade,
consoante o art. 11, a, do Regimento de Custas – Lei nº 8.121/1985. Rejeitada a
preliminar, deram parcial provimento à apelação. Unânime." (TJRS. AC 70019714187 9ª C.Cív. Rel. Des. Odone Sanguiné, DJRS
20.07.2007).
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DIREITO: 1 - "O
auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar em
seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia." Inteligência do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela Lei nº 9.528/97. 2 - Hipótese
em que, uma vez preenchidos os requisitos necessários para a percepção do
auxílio-acidente, deve o benefício ser deferido a partir da data da cessação do
auxílio-doença, nos termos do § 5º do dispositivo legal em destaque. 3- Apelação
provida. (TRF 5ª R. AC 0001049-28.2011.4.05.8500
(540041/SE) 3ª T. Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel, DJe 11.06.2012, p. 214).
Nenhum comentário:
Postar um comentário