SÚMULAS do
TST de 283 a 307:
Nº 283 - RECURSO
ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS - REVISÃO
DA SÚMULA Nº 196.
O
recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8
(oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de
petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele
veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
Nº 284 - CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESAS EM
LIQUIDAÇÃO. LEI Nº 6.024/1974. CANCELADA.
Nº 285 - RECURSO
DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ - PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO. EFEITO
O
fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo
cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação
integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a
interposição de agravo de instrumento.
Nº 286 - SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS.
A
legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à
observância de acordo ou de convenção coletivos.
Nº 287 - JORNADA
DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO - NOVA REDAÇÃO
A
jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art.
224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o
exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.
Nº 288 - COMPLEMENTAÇÃO
DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA
A
complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na
data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde
que mais favoráveis ao beneficiário do direito.
Nº 289 - INSALUBRIDADE.
ADICIONAL. FORNECIMENTO do APARELHO de PROTEÇÃO. EFEITO
O
simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do
pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam
à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso
efetivo do equipamento pelo empregado.
Nº 290 - GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA
DE DISTINÇÃO QUANTO À FORMA DE RECEBIMENTO - CANCELADA
Nº 291 - HORAS
EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO.
INDENIZAÇÃO.
A
supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado
com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o
direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas
suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a
seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará
a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à
mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
Nº 292 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TRABALHADOR RURAL - CANCELADA
Nº 293 - ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL
A
verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas,
considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o
pedido de adicional de insalubridade.
Nº 294 - PRESCRIÇÃO.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (CANCELA AS SÚMULAS NºS 168 e 198).
Tratando-se
de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do
pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também
assegurado por preceito de lei.
Nº 295 - APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. DEPÓSITO DO
FGTS. PERÍODO ANTERIOR À OPÇÃO - NOVA REDAÇÃO - CANCELADA
Nº 296 - RECURSO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE. (INCORPORADA A ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 37 DA SDI-1)
I - A divergência jurisprudencial
ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso
há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação
de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram.
II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão
de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência
colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento
do recurso.
Nº 297 - PREQUESTIONAMENTO.
OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - NOVA REDAÇÃO
1. Diz-se prequestionada a matéria ou
questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a
respeito.
2. Incumbe à parte interessada, desde
que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos
declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
3. Considera-se prequestionada a questão
jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de
pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Nº 298 - AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO a DISPOSIÇÃO de LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO.
I - A conclusão acerca da ocorrência de
violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na
sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
II - O pronunciamento explícito exigido em
ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida
na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta
que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão
rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.
III - Para efeito de ação rescisória,
considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando,
examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.
IV - A sentença meramente homologatória,
que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra
rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.
V - Não é absoluta a exigência de
pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por
fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento
explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença
"extra, citra e ultra petita".
Nº 299 - AÇÃO
RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS.
I - É indispensável ao processamento da
ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
II - Verificando o relator que a parte
interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10
(dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento.
III - A comprovação do trânsito em julgado
da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento
da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da
ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento
jurídico não contempla a ação rescisória preventiva.
IV - O pretenso vício de intimação, posterior
à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a
formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada
extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão
transitada em julgado a ser rescindida.
Nº 300 - COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CADASTRAMENTO NO PIS
Compete
à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face
de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social
(PIS).
Nº 301 - AUXILIAR
DE LABORATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIPLOMA. EFEITOS
O
fato de o empregado não possuir diploma de profissionalização de auxiliar de
laboratório não afasta a observância das normas da Lei nº 3.999, de 15.12.1961,
uma vez comprovada a prestação de serviços na atividade.
Nº 302 - PROCESSO ADMINISTRATIVO - CANCELADA
Nº 303 - FAZENDA
PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
I - Em dissídio individual, está sujeita
ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à
Fazenda Pública, salvo:
a) quando a condenação não ultrapassar o
valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
b) quando a decisão estiver em
consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou
orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
II - Em ação rescisória, a decisão
proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição
obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das
alíneas a e b do inciso anterior.
III - Em mandado de segurança, somente cabe
remessa ex officio se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de
direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação
não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro
interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria
administrativa.
Nº 304 - CORREÇÃO
MONETÁRIA. EMPRESAS em LIQUIDAÇÃO. ARTIGO 46 do ADCT/CF - REVISÃO da SÚMULA Nº
284.
Os
débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou
liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo
vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não
incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora.
Nº 305 - FUNDO de
GARANTIA do TEMPO de SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE o AVISO PRÉVIO
O
pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito
a contribuição para o FGTS.
Nº 306 - INDENIZAÇÃO ADICIONAL. PAGAMENTO
DEVIDO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 9º DA LEI Nº 6.708/1979 E 9º DA LEI Nº
7.238/1984 - CANCELADA
Nº 307 - JUROS.
IRRETROATIVIDADE DO DECRETO-LEI Nº 2.322, DE 26.02.1987.
A
fórmula de cálculo de juros prevista no Decreto-Lei nº 2.322, de 26.02.1987
somente é aplicável a partir de 27.02.1987. Quanto ao período anterior, deve-se
observar a legislação então vigente.
(Textos
das Súmulas na atualização conferida até a Publicação da Resolução TST nº 185,
de 14.09.2012, DJe TST de 26.09.2012, rep. DJe TST de 27.09.2012 e DJe TST de
28.09.2012).
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