CONTAGEM
DE TEMPO DE SERVIÇO - RECÍPROCA
PREVIDÊNCIA
SOCIAL - XX - LEI Nº 8.213, de 24 de JULHO de 1991.
Disciplina
sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social
DA
CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO
Artigo 94. Para efeito dos benefícios previstos
no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a
contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e
urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública,
hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão
financeiramente.
§ 1º. A compensação financeira será feita ao
sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos
demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de
serviço, conforme dispuser o Regulamento.
§ 2º Não será computado como tempo de
contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de
previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou
facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3º
do mesmo artigo.
Artigo 95.
(Revogado).
Artigo 96. O tempo de contribuição ou de serviço
de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente,
observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro
ou em outras condições especiais;
Jurisprudência
Vinculada
II - é vedada a contagem de tempo de
serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o
tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou
posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado
mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com
acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês,
capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
V - (excluído).
Artigo 97. A aposentadoria por tempo de serviço,
com contagem de tempo na forma desta Seção, será concedida ao segurado do sexo
feminino a partir de 25 (vinte e cinco) anos completos de serviço, e, ao
segurado do sexo masculino, a partir de 30 (trinta) anos completos de serviço,
ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei.
Artigo 98. Quando a soma dos tempos de serviço
ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos,
se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito.
Artigo 99. O benefício resultante de contagem de
tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que
o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da
respectiva legislação.
JURISPRUDENCIA:
JUIZ CLASSISTA. CONTAGEM
RECÍPROCA de TEMPO de CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE: É possível o cômputo do tempo do
serviço e o aproveitamento das contribuições efetivadas pelo autor quando no
exercício da magistratura classista uma vez que, cuidando-se de contagem
recíproca de tempo de serviço, a compensação das contribuições deve ser feita
entre os sistemas, nos termos do art. 94 e seu parágrafo único da Lei 8.213/91
e do art. 346 da Instrução Normativa nº 95/2003. Precedentes (Precedente: AC
2001.38.00.041505-8/MG, Conv. juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª
Turma Suplementar,e-DJF1 p.1165 de 22/06/2012). (TRF 1ª R. AC 2003.38.00.061155-0/MG. Rel. Juiz Fed. José Alexandre
Franco, DJe 20.09.2012, p. 340).
APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE PRIVADA E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CÔMPUTO.
BENEFÍCIO DEVIDO: "Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
Possibilidade de contagem recíproca de tempo de serviço. Data de início do
benefício. Prescrição. Data de incidência dos juros de mora. 1. Os comprovantes nos autos demonstram
que o autor possui mais de 30 anos de tempo de serviço, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de serviço proporcional. 2. Não há impedimento de contagem recíproca de tempo de serviço na
atividade privada e na Administração Pública, hipótese em que os diferentes
sistemas de Previdência Social se compensarão financeiramente (art. 94 da Lei
nº 8.213). 3. A evidente falha do
órgão ao se omitir e deixar de se pronunciar sobre o requerimento
administrativo do benefício não pode ser eliminada pela suposta demora
administrativa em exigir uma resposta, devendo o benefício ter início na data
do requerimento administrativo. 4.
Os juros de mora devem ser contados a partir da citação, quando se constitui em
mora o devedor (Súmula nº 204 do STJ). 5.
Apelação e remessa parcialmente providas." (TRF 2ª R. AC
1999.51.01.065305-8. 2ª T.Esp. Relª Desª
Fed. Liliane Roriz, DJe 27.10.2009).
APOSENTADORIA por TEMPO de
SERVIÇO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. APROVEITAMENTO do PERÍODO ANTERIOR. HIPÓTESE de
CABIMENTO: "Duplo grau obrigatório. Servidor estatutário. Ilegitimidade
passiva do INSS. Aposentadoria por tempo de serviço. Concessão. Atividade
rural. Regime de economia familiar. Comprovação. Migração de regime próprio de
previdência para o regime geral. Direito à aposentadoria proporcional. Lei nº
9.717/1998. EC 20/1998. Requisitos legais. Custas processuais. 1. A nova redação do art. 475,
imprimida pela Lei nº 10.352, publicada em 27.12.2001, determina que o duplo
grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra as
autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar
que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60
(sessenta) salários mínimos. 2.
Considerando que parcela do tempo de serviço especial cujo reconhecimento se
pretende foi prestado sob regime estatutário municipal, não tendo sido citada a
pessoa jurídica de direito público ao qual esteve vinculado o autor, é medida
que se impõe a extinção do feito sem análise do mérito, forte no art. 267, VI,
do CPC, em virtude da ilegitimidade passiva do INSS para o enfrentamento da
matéria. 3. O trabalho rural
exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei nº
8.213/1991, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de
serviço no regime geral da previdência social, independentemente do
recolhimento de exações, exceto para efeitos de carência. 4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a
égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 5. Constando dos autos a prova
necessária à demonstração do exercício de atividade sujeita a condições
especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve
ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 6. As restrições administrativas à aposentadoria dos servidores que
migraram após a Emenda Constitucional nº 20/1998 de regimes próprios de
previdência extintos para o regime geral não se sustentam frente à ordem
constitucional e à legislação vigentes. 7.
Extinto o regime próprio por força de lei e, mais do que isso, da própria
Constituição, não se pode fazer interpretação restritiva, em detrimento do
servidor que migrou de regime próprio para o RGPS, até porque a contagem
recíproca é assegurada pelo § 9º do art. 201 da Constituição Federal, e pelos
arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213/1991, com previsão apenas de compensação
financeira entre os diferentes sistemas. 8.
A Lei nº 9.717/1998, conquanto tenha dado azo à extinção do regime próprio de
muitos municípios a partir de julho de 1999 (art. 7º), ocupou-se de estabelecer
regra de transição em seu art. 10, segundo a qual extinto o regime próprio os
Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos
benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios
cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente
à extinção do regime próprio de previdência social. 9. Se o servidor pretender se aposentar valendo-se apenas de tempo
de serviço anterior à migração para o regime geral, deverá requerer o benefício
à entidade à qual é vinculado e que mantinha o regime próprio extinto. Caso
pretenda agregar tempo posterior à migração para o regime geral, o pedido
deverá ser dirigido ao INSS, não havendo óbices à concessão de aposentadoria
proporcional pela autarquia federal, desde que computado tempo posterior à
extinção do regime próprio e cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 9º
da EC 20/1998 (idade mínima e ‘pedágio’). 10.
Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação integral, posteriormente à
vigência da EC 20/1998, aplica-se a regra permanente prevista no art. 201, §
7º, da CF, observando-se o princípio tempus regit actum. 11. Às ações previdenciárias propostas perante a Justiça Estadual
do Rio Grande do Sul, aplicam-se as Súmulas nº 2 do TARGS c/c nº 20 do TRF da
4ª Região, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas por
metade." (TRF 4ª R. AC 2009.71.99.002768-1/RS. 6ª T. Rel. Des.
Fed. Victor L. dos Santos Laus, DJe 14.07.2009).
TEMPO de SERVIÇO.
ALUNO-APRENDIZ de ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CÔMPUTO: "Averbação
de tempo de serviço. Aluno-aprendiz. Escola Técnica Federal do Amazonas.
Decreto-Lei nº 4.073/1942. Art. 58, XXI, do Decreto nº 2.172/1997. Súmula 96 do
TCU. Limitação temporal. Lei nº 3.552/1959. Contagem recíproca de tempo de
serviço. Art. 94 da Lei nº 8.213/1991. Compensação entre os sistemas.
Inexigibilidade da indenização das contribuições. 1. Averbação de tempo de serviço exercido como aluno-aprendiz junto
à Escola Técnica Federal do Amazonas indeferida, porque prestado fora do lapso
de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/1942. 2.
Nos termos do art. 58, XXI, do Decreto nº 2.172/1997 (Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social), o pressuposto para a contagem do tempo de
aluno-aprendiz é que o curso freqüentado tenha sido patrocinado por empresas da
iniciativa privada e, mais, tenha sido dirigido aos empregados da empresa.
Precedente: TRF 2ª R., AC 227560, Processo nº 2000.02.01.011881-7/ES, unânime,
Rel. Juiz Sérgio Schwaitzer, DJ 25.10.2001. 3. A jurisprudência deste Tribunal e do STJ, no entanto, em
harmonia com a Súmula nº 196 do Tribunal de Contas (‘conta-se para todos os
efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na
qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que
comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como
tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de
renda auferida com a execução de encomendas para terceiros’), vem considerando
como tempo de serviço a freqüência às escolas industriais ou técnicas da rede
federal de ensino, desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do
orçamento da União. Precedentes: AC 1998.01.00.082414-6/DF, 1ª T., Rel. Des.
Fed. Amílcar Machado, unânime, DJ 27.08.2001; e STJ, REsp 397947/SE, 6ª T.,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 08.04.2002. 4. Há de ser afastada a limitação temporal, uma vez que na vigência
da Lei nº 3.552/1959 (que sucedeu o Decreto-Lei nº 4.073/1942) continuou a
existir a possibilidade da prestação de serviços por parte dos alunos das
escolas de ensino industrial, com retribuição pecuniária à conta do orçamento
da União. Não se justifica um tratamento diferenciado em função de datas, já
que o autor atende ao requisito necessário à contagem do tempo. Precedentes
desse Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Reconhecido como tempo de serviço o período de 1º.03.1967 a
20.12.1967, em que o impetrante freqüentou a Escola Técnica Federal do Amazonas
como aluno-aprendiz, com retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União,
é devida a averbação do tempo de serviço. 6.
Cuidando-se de contagem recíproca de tempo de serviço, a compensação das
contribuições deve ser feita entre os sistemas, nos termos do art. 94 e seu
parágrafo único da Lei nº 8.213/1991 e do art. 346 da Instrução Normativa nº
95/2003, não sendo caso de se exigir indenização do segurado. 7. Apelação e remessa oficial
improvidas. Sentença confirmada."
(TRF 1ª R.
ACMS 2001.32.00.004582.5/AM. 1ª T. Rel. Juiz Fed. Conv. Itelmar
R. Evangelista, DJU 2 09.10.2006).
APOSENTADORIA por TEMPO de
SERVIÇO. CÔMPUTO de ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. REGIME de PARCERIA. PROVA
DOCUMENTAL e TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O tempo de serviço rural que a parte autora pretende ver reconhecido
pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que
inicial e não plena, complementada por prova testemunhal idônea, o que vai ao
encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse
tipo de benefício. 2. Comprovado o
exercício de atividade rural em regime de parceria, em período anterior à Lei
nº 8.213/91, o respectivo tempo de serviço deve ser adicionado aos períodos
urbanos para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem
recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos arts. 55, §§ 1º
e 2º; 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, § 9º, da
Constituição Federal de 1988. 3. Se
o segurado contava mais de 35 anos completos de atividade laboral, bem como
cumpria o período de carência antes da data da publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15.12.1998, faz jus à aposentadoria por tempo de
serviço integral, com a remuneração mensal correspondente ao coeficiente de
cálculo de 100% do salário-de-benefício, pela regra do art. 3º da referida
norma constitucional, combinado com o art. 57 do Decreto nº 3.048, de
06.05.1999, a partir da data do requerimento administrativo. 4. Correção monetária calculada de
acordo com o IGP-DI (art. 8º da MP 1.415/96 e art. 10 da Lei nº 9.711/98). 5. Juros de mora elevados para 1% ao
mês, a contar da citação (EREsp 207.992/CE, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, DJU, Seção 1, 04.02.2002, p. 287). 6. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da
condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (EREsp 202291/SP, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU,
Seção I, 11.09.2000, p. 220). (TRF 4ª R. AC 2000.70.01.014610-8. PR.
2ª T.S. Relª Juíza Luciane Amaral Corrêa Münch, DJU 05.10.2005).
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