SÚMULAS do
TST de 308 a 336:
Nº 308 - PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL
I. Respeitado o biênio subseqüente à
cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões
imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação
e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.
II. A norma constitucional que ampliou o
prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação
imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da
promulgação da CF/1988.
Nº 309. VIGIA PORTUÁRIO.
TERMINAL PRIVATIVO. NÃO OBRIGATORIEDADE de REQUISIÇÃO
Tratando-se
de terminais privativos destinados à navegação de cabotagem ou de longo curso,
não é obrigatória a requisição de vigia portuário indicado por sindicato.
Nº 310 - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO – CANCELADA.
Nº 311 - BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO A DEPENDENTE DE EX-EMPREGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL
O
cálculo da correção monetária incidente sobre débitos relativos a benefícios
previdenciários devidos a dependentes de ex-empregado pelo empregador, ou por
entidade de previdência privada a ele vinculada, será o previsto na Lei nº
6.899, de 08.04.1981.
Nº 312 - CONSTITUCIONALIDADE.
ALÍNEA B do ART. 896 da CLT
É
constitucional a alínea b do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº
7.701, de 21.12.1988.
Nº 313 - COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PROPORCIONALIDADE. BANESPA
A
complementação de aposentadoria, prevista no art. 106, e seus parágrafos, do
regulamento de pessoal editado em 1965, só é integral para os empregados que
tenham 30 (trinta) ou mais anos de serviços prestados exclusivamente ao banco.
Nº 314 - INDENIZAÇÃO
ADICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO
CORRIGIDO
Se
ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à
data-base, observado o Enunciado nº 182 do TST, o pagamento das verbas
rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização
adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984.
Nº 315 - IPC
DE MARÇO/1990. LEI Nº 8.030, DE 12.04.1990 (PLANO COLLOR). INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO
A
partir da vigência da Medida Provisória nº 154, de 15.03.1990, convertida na
Lei nº 8.030, de 12.04.1990, não se aplica o IPC de março de 1990, de 84,32%
(oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), para a correção dos
salários, porque o direito ainda não se havia incorporado ao patrimônio
jurídico dos trabalhadores, inexistindo ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º da
CF/1988.
Nº 316 - IPC DE JUNHO/1987. DECRETO-LEI Nº
2.335/1987 (PLANO BRESSER). EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – CANCELADA.
Nº 317 - URP DE FEVEREIRO/1989. LEI Nº
7.730/1989 (PLANO VERÃO). EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – CANCELADA.
Nº 318 - DIÁRIAS.
BASE DE CÁLCULO PARA SUA INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO
Tratando-se
de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita
tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de
salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias,
no mês, for superior à metade do salário mensal.
Nº 319 - REAJUSTES
SALARIAIS ("GATILHOS"). APLICAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CONTRATADOS
SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
Aplicam-se
aos servidores públicos, contratados sob o regime da CLT, os reajustes
decorrentes da correção automática dos salários pelo mecanismo denominado
"gatilho", de que tratam os Decretos-Leis nºs 2.284, de 10.03.1986 e
2.302, de 21.11.1986.
Nº 320 - HORAS
IN ITINERE. OBRIGATORIEDADE de CÔMPUTO na JORNADA de TRABALHO
O
fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte
fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular,
não afasta o direito à percepção das horas in itinere.
Nº 321 - DECISÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO -
REVISÃO DO ENUNCIADO Nº 302 - RES. 1/1990, DJ 02.04.1990 - CANCELADA
Nº 322 - DIFERENÇAS
SALARIAIS. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITE
Os
reajustes salariais decorrentes dos chamados "gatilhos" e URPs,
previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base
de cada categoria.
Nº 323 - URP DE ABRIL E MAIO DE 1988.
DECRETO-LEI Nº 2.425/1988 - CANCELADA.
Nº 324 - HORAS IN ITINERE. ENUNCIADO Nº 90.
INSUFICIÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO CANCELADA.
Nº 325 - HORAS IN ITINERE. ENUNCIADO Nº 90.
REMUNERAÇÃO EM RELAÇÃO A TRECHO NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. CANCELADA.
Nº 326 - COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. NOVA REDAÇÃO.
A
pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2
(dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.
Nº 327 - COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NOVA REDAÇÃO.
A
pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à
prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas
não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à
época da propositura da ação.
Nº 328 - FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL
O
pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência
da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º,
XVII.
Nº 329 - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988
Mesmo
após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado
no Enunciado nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.
Nº 330 - QUITAÇÃO.
VALIDADE.
A
quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua
categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos
parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas
expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e
especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
I - A quitação não abrange parcelas não
consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras
parcelas, ainda que estas constem desse recibo;
II - Quanto a direitos que deveriam ter
sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é
válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.
Nº 331 - CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (NOVA REDAÇÃO DO ITEM IV E INSERIDOS OS
ITENS V E VI À REDAÇÃO).
I - A contratação de trabalhadores por
empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador
dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de
03.01.1974).
II - A contratação irregular de
trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os
órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II,
da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o
tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e
de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à
atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a
subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações
trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária
do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado
da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração
Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do
item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações
da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento
das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações
trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do
tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação
referentes ao período da prestação laboral.
Nº 332 - COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PETROBRÁS. MANUAL DE PESSOAL. NORMA PROGRAMÁTICA
As
normas relativas à complementação de aposentadoria, inseridas no Manual de
Pessoal da Petrobras, têm caráter meramente programático, delas não resultando
direito à referida complementação.
Nº 333 - RECURSO
DE REVISTA. CONHECIMENTO
Não
ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Nº 334 - COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO.
SINDICATO. DESCONTO ASSISTENCIAL – CANCELADA.
Nº 335 - EMBARGOS PARA A SEÇÃO ESPECIALIZADA
EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS CONTRA DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTO A
DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO DE REVISTA - CANCELADA
Nº 336 - CONSTITUCIONALIDADE.
§ 2º do ART. 9º do DECRETO-LEI Nº 1.971, de 30.11.1982.
É
constitucional o § 2º do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.971, de 30.11.1982, com a
redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.100, de 28.12.1983.
(Textos
das Súmulas na atualização conferida até a Publicação da Resolução TST nº 185,
de 14.09.2012, DJe TST de 26.09.2012, rep. DJe TST de 27.09.2012 e DJe TST de
28.09.2012).
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