SERVIDORES
PÚBLICOS. DIREITO COLETIVO do TRABALHO:
Finalmente depois de muita luta organizada, os Servidores Públicos brasileiros de
todos os níveis conquistaram a edição pela Presidência da República, do DECRETO nº 7.944, de 06 de MARÇO
de 2013, que incorpora ao ordenamento jurídico pátrio, a CONVENÇÃO nº 151 da OIT, de 1978
e a RECOMENDAÇÃO nº 159, da OIT, SOBRE as RELAÇOES de TRABALHO na
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, face à aprovação precedente no ano de 2010, do Decreto
Legislativo nº 206, editado pelo
Congresso Nacional.
Assim
sendo, os Servidores Públicos de todos os níveis, alcançam as garantias
da negociação coletiva de trabalho e consequentemente passa a ser extensiva para
as categorias profissionais servidoras a garantia firmada no Artigo 7º, inciso XXVI da
Constituição Federal/1988, que assegura reconhecimento
das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Com
a edição do DECRETO nº 7.944/2013
fica assim, quebrado mais um “tabu” no contexto das relações
de trabalho no Brasil, de tal modo que os Servidores Públicos, finalmente, passam a ser tratados como trabalhadores efetivamente e, de outro
lado, em aplicação ao Estado
Democrático de Direito fica definitivamente afastada a incabível “figura jurídica” até então aplicada,
consistente na superioridade absoluta do Estado em relação aos seus
trabalhadores.
VEREMOS
agora o TEXTO do DECRETO nº 7.944, de 6 de março de 2013:
Art. 1º - Ficam promulgadas a Convenção nº
151 e a Recomendação nº 159 da Organização Internacional do Trabalho
sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, firmadas em 1978,
anexas a este Decreto, com as seguintes declarações interpretativas:
I – a expressão “pessoas empregadas pelas
autoridades públicas”, constante do item 1 do artigo 1 da
Convenção nº 151, abrange tanto os empregados públicos ingressos na
Administração Pública mediante concurso público, regidos pela Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1.943, quanto ao servidores públicos no plano federal regidos pela Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os servidores públicos nos âmbitos
estadual e municipal, regidos pela legislação específica de cada um desses
entes federativos; e
II – consideram-se “organizações de
trabalhadores” abrangidas pela Convenção apenas as organizações constituídas
nos termos do art. 8º da Constituição.
Art. 2º - São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional atos que possam resultar em revisão das referidas Convenção e
Recomendação e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art.
49 da Constituição.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Brasília,
6 de março de 2013.
PRINCIPAIS
DIREITOS firmados na CONVENÇÃO nº 151 da OIT em aplicação de GARANTIAS SINDICAIS
aos SERVIDORES e EMPREGADOS PÚBLICOS:
1: Os Servidores Públicos devem gozar de proteção adequada
contra todo ato discriminatório que restrinja a liberdade sindical, tais como:
a: subordinar o emprego de um trabalhador
da Administração Pública a condição de este não se filiar a uma organização de
trabalhadores da Administração Pública ou deixar de fazer parte dessa
organização;
b: demitir um trabalhador da
Administração Pública ou prejudicá-lo por quais outros meios, devido à sua
filiação a uma organização de trabalhadores da Administração Pública ou à sua
participação nas atividades normais dessa organização.
2: As organizações de trabalhadores da
Administração pública devem usufruir de completa independência em relação às autoridades
públicas.
3: As organizações de servidores
públicos devem gozar de uma proteção adequada contra toda ingerência das
autoridades públicas com relação a seus estatutos, funcionamento ou
administração; e também devem desfrutar de completa independência com respeito
a essas autoridades;
4: Os servidores públicos, do mesmo modo
que os demais trabalhadores, devem gozar de direitos civis e políticos
essenciais para o exercício normal da liberdade sindical, com reserva apenas
das obrigações que sejam inerentes à sua condição e à natureza das funções
exercidas;
5: Os representantes de organizações
reconhecidas devem dispor de facilidades apropriadas que lhes permita o
desempenho rápido e eficaz de suas funções durante ou fora das horas de
trabalho, sem que isso prejudique o funcionamento eficaz da administração ou
serviço de que se trate;
6: Devem ser tomadas, quando necessário,
medidas adequadas às condições nacionais, para encorajar e promover o
desenvolvimento e utilização plena de mecanismos que permitam a negociação das
condições de trabalho entre as autoridades públicas interessadas e as
organizações de trabalhadores da Administração Publica ou de qualquer outro
meio que permita aos representantes dos trabalhadores da Administração Pública
participar na fixação das referidas condições.
7: A solução de conflitos surgidos em
razão da fixação das condições de trabalho será buscada de maneira adequada às
condições nacionais, por meio da negociação entre as partes interessadas ou por
mecanismos que dêem garantias de independência a imparcialidade, tais como a
mediação, a conciliação ou a arbitragem, instituídos de modo que inspirem confiança às partes interessadas
APLICAÇÃO
da NEGOCIAÇÃO COLETIVA de TRABALHO na PRÁTICA:
Por
sua vez, o TRIBUNAL SUPERIOR do TRABALHO
(TST) já entendeu reconhecimento
para a Negociação Coletiva de Trabalho
aos Servidores e Empregados Públicos, face à alteração aplicada à ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - OJ nº 5 da
SDC, com a seguinte redação:
OJ Nº 5 da SDC: DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA
DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULAS DE NATUREZA SOCIAL: Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados,
cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza
social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do
Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.
Assim, diante
dessa significativa conquista, impõe-se a ação dos Servidores e Empregados
Públicos e seus Sindicatos para colocar o direito em prática.
ATENÇÃO: Para
aplicação juridicamente válida no objetivo da negociação e da celebração de
Norma Coletiva de Trabalho e, caso frustrado este intento, para instaurar o
Dissídio Coletivo de natureza Jurídica; entretanto, os Sindicatos de Servidores
(e Empregados Públicos) vinculados
no regime da CLT devem pautar-se
pelas regras do Título VI, art. 611 e
segs. da CLT, aplicando para garantir eficácia jurídica aos atos, os 10
passos a seguir expostos, pela ordem, a saber:
1º:
Convocar a Assembléia-Geral
dos Servidores mediante edital de imprensa com, no mínimo, 03 dias de antecedência, para apreciar as
reivindicações da categoria; 2º: O
Edital deve conter a Ordem do Dia da Pauta Reivindicatória e previsão da
autorização ao Sindicato para negociar e para instaurar Dissídio Coletivo; 3º: Realizar Assembléia para
aprovar a Pauta de Reivindicações conforme dispositivos Estatutários do
Sindicato; 4º: Lavratura da ATA da Assembléia
contendo na íntegra todos os pontos deliberados da Pauta aprovada
(respeitar o quorum de validade da Assembléia e organizar a lista de presenças
e votação); 5º: Notificar
à Administração sobre a Pauta Reivindicatória aprovada; 6º: Lavrar ATAS
das reuniões de negociações havidas; 7º:
Se necessário, suscitar a mediação
entre partes junto ao órgão Ministerial da localidade (GRT) ou Superintendência-Estadual; 8º: Realizar Assembléia para apreciar e deliberar sobre
o resultado das negociações havidas; 9º:
Se frustrada a negociação, deliberar a GREVE
com ou sem a instauração do Dissídio Coletivo; 10º: Instaurar o Dissídio Coletivo perante o TRT competente.
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