width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO COLETIVO do TRABALHO
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sábado, 6 de abril de 2013

SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO COLETIVO do TRABALHO



SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO COLETIVO do TRABALHO:

 
 

Finalmente depois de muita luta organizada, os Servidores Públicos brasileiros de todos os níveis conquistaram a edição pela Presidência da República, do DECRETO nº 7.944, de 06 de MARÇO de 2013, que incorpora ao ordenamento jurídico pátrio, a CONVENÇÃO nº 151 da OIT, de 1978 e a RECOMENDAÇÃO nº 159, da OIT, SOBRE as RELAÇOES de TRABALHO na ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, face à aprovação precedente no ano de 2010, do Decreto Legislativo nº 206, editado pelo Congresso Nacional.

Assim sendo, os Servidores Públicos de todos os níveis, alcançam as garantias da negociação coletiva de trabalho e consequentemente passa a ser extensiva para as categorias profissionais servidoras a garantia firmada no Artigo , inciso XXVI da Constituição Federal/1988, que assegura reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Com a edição do DECRETO nº 7.944/2013 fica assim, quebrado mais um tabu no contexto das relações de trabalho no Brasil, de tal modo que os Servidores Públicos, finalmente, passam a ser tratados como trabalhadores efetivamente e, de outro lado, em aplicação ao Estado Democrático de Direito fica definitivamente afastada a incabível figura jurídica até então aplicada, consistente na superioridade absoluta do Estado em relação aos seus trabalhadores.

VEREMOS agora o TEXTO do DECRETO nº 7.944, de 6 de março de 2013:

Art. 1º - Ficam promulgadas a Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 da Organização Internacional do Trabalho sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, firmadas em 1978, anexas a este Decreto, com as seguintes declarações interpretativas:

I – a expressão “pessoas empregadas pelas autoridades públicas”, constante do item 1 do artigo 1 da Convenção nº 151, abrange tanto os empregados públicos ingressos na Administração Pública mediante concurso público, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1.943, quanto ao servidores públicos no plano federal regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os servidores públicos nos âmbitos estadual e municipal, regidos pela legislação específica de cada um desses entes federativos; e

II – consideram-se “organizações de trabalhadores” abrangidas pela Convenção apenas as organizações constituídas nos termos do art. 8º da Constituição. 

Art. 2º - São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão das referidas Convenção e Recomendação e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.  

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 6 de março de 2013.

PRINCIPAIS DIREITOS firmados na CONVENÇÃO nº 151 da OIT em aplicação de GARANTIAS SINDICAIS aos SERVIDORES e EMPREGADOS PÚBLICOS:

1: Os Servidores Públicos devem gozar de proteção adequada contra todo ato discriminatório que restrinja a liberdade sindical, tais como:

a: subordinar o emprego de um trabalhador da Administração Pública a condição de este não se filiar a uma organização de trabalhadores da Administração Pública ou deixar de fazer parte dessa organização;

b: demitir um trabalhador da Administração Pública ou prejudicá-lo por quais outros meios, devido à sua filiação a uma organização de trabalhadores da Administração Pública ou à sua participação nas atividades normais dessa organização.  

2: As organizações de trabalhadores da Administração pública devem usufruir de completa independência em relação às autoridades públicas.
3: As organizações de servidores públicos devem gozar de uma proteção adequada contra toda ingerência das autoridades públicas com relação a seus estatutos, funcionamento ou administração; e também devem desfrutar de completa independência com respeito a essas autoridades;

4: Os servidores públicos, do mesmo modo que os demais trabalhadores, devem gozar de direitos civis e políticos essenciais para o exercício normal da liberdade sindical, com reserva apenas das obrigações que sejam inerentes à sua condição e à natureza das funções exercidas;

5: Os representantes de organizações reconhecidas devem dispor de facilidades apropriadas que lhes permita o desempenho rápido e eficaz de suas funções durante ou fora das horas de trabalho, sem que isso prejudique o funcionamento eficaz da administração ou serviço de que se trate;

6: Devem ser tomadas, quando necessário, medidas adequadas às condições nacionais, para encorajar e promover o desenvolvimento e utilização plena de mecanismos que permitam a negociação das condições de trabalho entre as autoridades públicas interessadas e as organizações de trabalhadores da Administração Publica ou de qualquer outro meio que permita aos representantes dos trabalhadores da Administração Pública participar na fixação das referidas condições.

7: A solução de conflitos surgidos em razão da fixação das condições de trabalho será buscada de maneira adequada às condições nacionais, por meio da negociação entre as partes interessadas ou por mecanismos que dêem garantias de independência a imparcialidade, tais como a mediação, a conciliação ou a arbitragem, instituídos de modo que inspirem  confiança às partes interessadas 

APLICAÇÃO da NEGOCIAÇÃO COLETIVA de TRABALHO na PRÁTICA:

Por sua vez, o TRIBUNAL SUPERIOR do TRABALHO (TST) já entendeu reconhecimento para a Negociação Coletiva de Trabalho aos Servidores e Empregados Públicos, face à alteração aplicada à ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - OJ nº 5 da SDC, com a seguinte redação:

OJ Nº 5 da SDC: DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULAS DE NATUREZA SOCIAL: Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.  

Assim, diante dessa significativa conquista, impõe-se a ação dos Servidores e Empregados Públicos e seus Sindicatos para colocar o direito em prática.

ATENÇÃO: Para aplicação juridicamente válida no objetivo da negociação e da celebração de Norma Coletiva de Trabalho e, caso frustrado este intento, para instaurar o Dissídio Coletivo de natureza Jurídica; entretanto, os Sindicatos de Servidores (e Empregados Públicos) vinculados no regime da CLT devem pautar-se pelas regras do Título VI, art. 611 e segs. da CLT, aplicando para garantir eficácia jurídica aos atos, os 10 passos a seguir expostos, pela ordem, a saber:

1º: Convocar a Assembléia-Geral dos Servidores mediante edital de imprensa com, no mínimo, 03 dias de antecedência, para apreciar as reivindicações da categoria; 2º: O Edital deve conter a Ordem do Dia da Pauta Reivindicatória e previsão da autorização ao Sindicato para negociar e para instaurar Dissídio Coletivo; 3º: Realizar Assembléia para aprovar a Pauta de Reivindicações conforme dispositivos Estatutários do Sindicato; 4º: Lavratura da ATA da Assembléia contendo na íntegra todos os pontos deliberados da Pauta aprovada (respeitar o quorum de validade da Assembléia e organizar a lista de presenças e votação); 5º: Notificar à Administração sobre a Pauta Reivindicatória aprovada; 6º: Lavrar ATAS das reuniões de negociações havidas; 7º: Se necessário, suscitar a mediação entre partes junto ao órgão Ministerial da localidade (GRT) ou Superintendência-Estadual; 8º: Realizar Assembléia para apreciar e deliberar sobre o resultado das negociações havidas; 9º: Se frustrada a negociação, deliberar a GREVE com ou sem a instauração do Dissídio Coletivo; 10º: Instaurar o Dissídio Coletivo perante o TRT competente.     

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