SÚMULAS do
TST de 178 a 201:
Nº 178 - TELEFONISTA.
ART. 227, E PARÁGRAFOS, DA CLT. APLICABILIDADE
É
aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de
telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT. Ex-prejulgado nº
59.
Nº 179 - INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 22 DA LEI
Nº 5.107/1966 - CANCELADA
Nº 180 - AÇÃO de CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. DESISTÊNCIA. CANCELADA.
Nº 181 - ADICIONAL. TEMPO DE SERVIÇO. REAJUSTE
SEMESTRAL. LEI Nº 6.708/1979 - CANCELADA
Nº 182 - AVISO
PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE 30.10.1979.
O
tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização
adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.
Nº 183 - EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DESPACHO
DENEGATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO – CANCELADA.
Nº 184 - EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO
Ocorre
preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão
apontada em recurso de revista ou de embargos.
Nº 185 - EMBARGOS SOB INTERVENÇÃO DO BANCO
CENTRAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 6.024/1974
- CANCELADA
Nº 186 - LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. REGULAMENTO DA EMPRESA - NOVA REDAÇÃO
A
licença-prêmio, na vigência do contrato de trabalho, não pode ser convertida em
pecúnia, salvo se expressamente admitida a conversão no regulamento da empresa.
Nº 187 - CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA
A
correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante.
Nº 188 - CONTRATO
DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO
O
contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90
(noventa) dias.
Nº 189 - GREVE.
COMPETÊNCIA da JUSTIÇA do TRABALHO. ABUSIVIDADE. NOVA REDAÇÃO
A
Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve.
Nº 190 - PODER
NORMATIVO DO TST. CONDIÇÕES DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÕES
CONTRÁRIAS AO STF
Ao
julgar ou homologar ação coletiva ou acordo nela havido, o Tribunal Superior do
Trabalho exerce o poder normativo constitucional, não podendo criar ou
homologar condições de trabalho que o Supremo Tribunal Federal julgue
iterativamente inconstitucionais.
Nº 191 - ADICIONAL.
PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA - NOVA REDAÇÃO
O
adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre
este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo
do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das
parcelas de natureza salarial.
Nº 192 - AÇÃO
RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
I - Se não houver o conhecimento de
recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a
rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o
disposto no item II. (ex-Súmula nº 192 - alterada pela Res. 121/2003, DJ
21.11.2003)
II - Acórdão rescindendo do Tribunal
Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista,
analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em
consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual
jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº
333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal
Superior do Trabalho.
III - Em face do disposto no art. 512 do
CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de
sentença quando substituída por acórdão de Tribunal Regional ou superveniente
sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.
IV - É manifesta a impossibilidade
jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento
que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de
admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na
forma do art. 512 do CPC.
V - A decisão proferida pela SBDI, em
sede de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma
do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório.
Nº 193 - CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CÁLCULO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO – CANCELADA.
Nº 194 - AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA DO TRABALHO.
DEPÓSITO PRÉVIO - REVISÃO DO ENUNCIADO Nº 169 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 E DJ
15.10.1982 – CANCELADA.
Nº 195 - EMBARGOS. AGRAVO REGIMENTAL.
CABIMENTO – CANCELADA.
Nº 196 - RECURSO ADESIVO. PRAZO – CANCELADA.
Nº 197 - PRAZO
O
prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em
prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.
Nº 198 - PRESCRIÇÃO – CANCELADA PELA SÚMULA Nº 294.
Nº 199 - BANCÁRIO.
PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS.
I - A contratação do serviço suplementar,
quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas
remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de,
no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação,
se pactuadas após a admissão do bancário.
II - Em se tratando de horas extras
pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no
prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas.
Nº 200 - JUROS
DE MORA. INCIDÊNCIA
Os
juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida
monetariamente.
Nº 201 - RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Da
decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso
ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e
igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de
contrariedade.
(Textos
das Súmulas na atualização conferida até a Publicação da Resolução TST nº 185,
de 14.09.2012, DJe TST de 26.09.2012, rep. DJe TST de 27.09.2012 e DJe TST de
28.09.2012).
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