SÚMULAS do
TST de 258 a 282:
Nº 258 - SALÁRIO-UTILIDADE.
PERCENTUAIS - NOVA REDAÇÃO
Os
percentuais fixados em lei relativos ao salário in natura apenas se referem às
hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o
real valor da utilidade.
Nº 259 - TERMO
DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA
Só
por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo
único do art. 831 da CLT.
Nº 260 - SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA - CANCELADA
Nº 261 - FÉRIAS
PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO - NOVA
REDAÇÃO
O
empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem
direito a férias proporcionais.
Nº 262 - PRAZO
JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE.
I - Intimada ou notificada a parte no
sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem,
no subseqüente.
II - O recesso forense e as férias
coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do
RITST) suspendem os prazos recursais.
Nº 263 - PETIÇÃO
INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE - NOVA REDAÇÃO
Salvo
nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por
encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou
não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para
suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.
Nº 264 - HORA
SUPLEMENTAR. CÁLCULO
A
remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal,
integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto
em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Nº 265 - ADICIONAL
NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO
A
transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao
adicional noturno.
Nº 266 - RECURSO DE
REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - REVISÃO DA SÚMULA Nº 210.
A
admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo
de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução,
inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de
violência direta à Constituição Federal.
Nº 267 - BANCÁRIO. VALOR DO SALÁRIO-HORA.
DIVISOR. CANCELADA
Nº 268 - PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA. NOVA REDAÇÃO.
A
ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em
relação aos pedidos idênticos.
Nº 269 - DIRETOR
ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO
O
empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de
trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se
permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.
Nº 270 - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO
EXPRESSO. AUSÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA – CANCELADA.
Nº 271 - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ADICIONAIS
DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE - CANCELADA
Nº 272 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO
DEFICIENTE - CANCELADA
Nº 273 - CONSTITUCIONALIDADE. DECRETOS-LEIS nºs
2.012/1983 e 2.045/1983 - CANCELADA
Nº 274 - PRESCRIÇÃO
PARCIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - NOVA REDAÇÃO
Na
ação de equiparação salarial, a prescrição só alcança as diferenças salariais
vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
Nº 275 - PRESCRIÇÃO.
DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO. (INCORPORADA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
Nº 144 DA SDI-1)
I - Na ação que objetive corrigir desvio
funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período
de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
II - Em se tratando de pedido de
reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do
empregado.
Nº 276 - AVISO
PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO
O
direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de
cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo
comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
Nº 277 - CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE.
As
cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os
contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou
suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
Nº 278 - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO
A
natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode
ocasionar efeito modificativo no julgado.
Nº 279 - RECURSO
CONTRA SENTENÇA NORMATIVA. EFEITO SUSPENSIVO. CASSAÇÃO
A
cassação de efeito suspensivo concedido a recurso interposto de sentença
normativa retroage à data do despacho que o deferiu.
Nº 280 - CONVENÇÃO COLETIVA. SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. CANCELADA.
Nº 281 - PISO SALARIAL. PROFESSORES. CANCELADA.
Nº 282 - ABONO
DE FALTAS. SERVIÇO MÉDICO DA EMPRESA
Ao
serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio
compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.
(Textos
das Súmulas na atualização conferida até a Publicação da Resolução TST nº 185,
de 14.09.2012, DJe TST de 26.09.2012, rep. DJe TST de 27.09.2012 e DJe TST de
28.09.2012).
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