TRABALHADORES
DOMÉSTICOS. NOVOS DIREITOS:
Finalmente,
foi aprovada a PEC Nº 66/2012 – PROPOSTA
de EMENDA à CONSTITUIÇÃO, que equipara os direitos dos trabalhadores
domésticos aos demais trabalhadores brasileiros formais, das áreas urbanas e
rurais. Esta será a Emenda nº 72 de
alteração da Constituição Federal desde que foi outorgada no dia 05 de Outubro
de 1988. Assim sendo, com a edição da EC
nº 72ª, termina um dos últimos
resquícios ainda presentes, do trabalho escravo no Brasil.
Assim,
com a promulgação da Emenda
Constitucional nº 72ª estarão garantidos com aplicação imediata, vários
desses novos Direitos assegurados aos Trabalhadores Domésticos; entretanto, outros
Direitos ficarão na dependência de regulamentação para assegurar a aplicação na
prática, no tocante aos direitos e deveres de empregados e empregadores
domésticos.
CONCEITO JURÍDICO:
Quem é Empregado Doméstico? È
o trabalhador maior de 18 anos que presta serviços contínuos em atividades não
lucrativas à pessoa ou à família (por
Exemplo: cozinheiro; governanta; babá; lavadeira; vigia; motorista
particular; jardineiro; acompanhante de idosos, dentre outros).
São
os seguintes os novos Direitos aplicados aos Trabalhadores Domésticos, contidos
na PEC nº 66/2012, já aprovada:
1: Indenização em caso de dispensa sem
justa causa;
2: Seguro Desemprego em caso de
desemprego involuntário;
3: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS);
4: Garantia de Salário mínimo para os domésticos
que recebem remuneração variável;
5: Adicional Noturno;
6: Proteção ao salário constituindo
crime a retenção dolosa do pagamento;
7: Salário Família;
8: Jornada de Trabalho de 08 (oito)
horas diárias e 44 horas semanais;
9: Horas Extraordinárias com adicional
de 50%, no mínimo;
10: Aplicação das normas de higiene,
Saúde e Segurança no Trabalho;
11: Auxílio creche e pré-escola para
filhos e dependentes até 05 (cinco) anos de idade;
12: Reconhecimento dos Acordos e
Convenções Coletivas de Trabalho;
13: Seguro contra Acidentes de Trabalho;
14: Proibição de discriminação de
salário, de função e de critério de admissão;
15: Proibição de discriminação em relação
à pessoa com deficiência;
16: Proibição de trabalho noturno,
perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
Assim, começarão a valer
com efeitos de aplicação imediata, os seguintes direitos:
A: Salário nunca inferior ao mínimo
legal (hoje em vigor R$ 678,00);
B: Jornada de Trabalho não superior a 08
(oito) horas por dia (máxima de 44 horas semanais) e por consequencia, repouso
Semanal Remunerado, preferencialmente aos domingos;
C: Pagamento de Horas Extraordinárias
com adicional de 50%, no mínimo;
D: Repouso Semanal Remunerado,
preferencialmente aos domingos;
E: Reconhecimento das Convenções ou
Acordos Coletivos de Trabalho;
F: Proibição de discriminação de
salário, de função e de critério de admissão;
G: Proibição de discriminação em relação
à pessoa com deficiência;
H: Proibição de trabalho noturno,
perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
I: Irredutibilidade salarial, salvo por
disposição em Acordo ou Convenção Coletiva.
Novos Direitos dos Trabalhadores
Domésticos que dependem de regulamentação para entrar em vigor de modo eficaz
em suas relações de trabalho:
I: Relação de emprego protegida contra a
despedida arbitrária ou sem justa causa;
II: Seguro Desemprego;
III: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS);
IV: Auxílio creche aos filhos e
dependentes;
V: Seguro contra Acidentes de Trabalho;
VI: Salário família;
VI: Adicional Noturno.
DÚVIDAS:
Entretanto, há
dúvidas para a aplicação de alguns desses novos direitos conquistados pelos
Trabalhadores domésticos, que deverão ser resolvidas por regulamentação, por exemplo:
1ª No tocante à Fiscalização do Trabalho
por parte dos órgãos do M.T.E. -
Ministério do Trabalho e Emprego, considerando o trabalho prestado no âmbito do
domicílio familiar, considerando que a ordem Jurídica (C.F./1988) protege o
domicílio como sendo inviolável; nessa condição, evidente que a Fiscalização do
Trabalho não poderá entrar nas casas de família para fiscalizar.
2ª Como será aplicado o controle da
Jornada de Trabalho e o controle das Horas Extras?
Cremos
que, valendo-se do princípio da boa-fé contratual, devem, desde logo,
empregados e empregadores domésticos estabelecer sistema de anotação da jornada
diária de trabalho em simples Livros de Registro de Ponto (há modelos que podem ser adquiridos em papelarias) – forma admitida na
CLT, e nesses Livros se faz os apontamentos da jornada manualmente.
ATENÇÃO: Entretanto, as folhas preenchidas do
Livro de Ponto, em referencia às jornadas de trabalho praticadas, deverão estar
todas rubricadas pelo empregador e também pelo empregado, para que haja
eficácia da prova da jornada, se necessário, em questionamento perante Juízo.
PARA
LEMBRAR:
A
luta da categoria profissional dos Trabalhadores Domésticos para a conquista da
equiparação de direitos com os demais trabalhadores brasileiros, começou há
muito tempo e foi coroada no ano de 2011, quando aprovada a CONVENÇÃO nº 189 da OIT sobre o Trabalho
Doméstico.
Assim
sendo, ocorreu que no mês de Junho daquele
ano 2011 foi editada a CONVENÇÃO nº 189 pela OIT: Organização Internacional do Trabalho,
contendo disciplina de Direitos para
o TRABALHO DOMÉSTICO, acompanhada da Resolução nº 201, onde se verificou que
parte dos direitos propostos na CONVENÇÃO
nº 189 de fato já estava contida na legislação em vigor no Brasil, em
normatização específica para esses trabalhadores; porém outros tantos direitos do trabalho fundamentais, importantes, não
lhes eram aplicados.
Faltava
a plena equiparação em aplicação de direitos entre os trabalhadores domésticos
e os demais trabalhadores brasileiros, porque
até então e por força de uma legislação editada ainda nos tempos da ditadura
militar, os domésticos eram considerados
como sendo trabalhadores de “segunda
categoria”; “brasileiros de classe inferior”; “meio cidadãos”; como por exemplo, no caso do FGTS para os trabalhadores domésticos cuja
aplicação ficava na dependência da concordância, da benevolência do empregador.
Desta forma, este
JURÍDICO LABORAL transmite cumprimentos a categoria profissional dos
trabalhadores domésticos com forte e solidário abraço por esta grande
conquista de direitos e também, a final, pela conquista da equiparação da sua
cidadania com todos os trabalhadores brasileiros. PARABÉNS A TODOS!
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