width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: HABILITAÇÃO e REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
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quarta-feira, 17 de abril de 2013

HABILITAÇÃO e REABILITAÇÃO PROFISSIONAL



HABILITAÇÃO e REABILITAÇÃO PROFISSIONAL



PREVIDÊNCIA SOCIAL - XIX - LEI Nº 8.213, de 24 de JULHO de 1991.

Disciplina sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social

DA HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Artigo 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:

a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;

b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;

c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.

Artigo 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.

Artigo 91. Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento.

Artigo 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.

Artigo 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados                                          2%

II - de 201 a 500                                                      3%

III - de 501 a 1.000                                                  4%

IV - de 1.001 em diante                                         5%

§ 1º. A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

§ 2º. O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.

COMENTÁRIO:

Consiste a reabilitação profissional, dentre outros, em procedimentos aplicados pela Previdência Social mediante programas ativados pelo Instituto, realizados por Equipe Técnica e especializada, compreendendo avaliações fisiológicas, psicológicas e sócio-profissionais, no objetivo de habilitar e reabilitar os segurados vitimados por lesões resultantes em seqüelas permanentes e que importam em redução da capacidade para exercer a função habitual, de modo a torná-los capazes para o mercado de trabalho, de exercer nova função compatível com o estado físico e que lhes garanta e assegure a subsistência com dignidade.

Bem como, no fornecimento pelo INSS, de aparelhos de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para a locomoção e na reparação e substituição desses instrumentos, sempre que se revelar necessário e ainda proporcionar auxílio para o transporte, para o segurado participar do programa.
JURISPRUDÊNCIA:

CONCESSÃO DE PRÓTESES E ÓRTESES A SEGURADOS DO INSS. ARTIGOS 89 E 90 DA LEI 8.213/91. 1 - Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível ao Ministério Público Federal promover, via ação coletiva, a defesa dos direitos individuais homogêneos, nos termos do art. 127, caput e 129, III, desde que o seu objeto se revista da necessária relevância social (Precedentes do STF). 2 - O INSS é o responsável pela habilitação e pela reabilitação profissional e social dos segurados, nos termos dos artigos 18, inciso II e art. 89, parágrafo único, "a", da lei nº 8.213/91, restando caracterizada a legitimidade passiva para a causa. 3 - Deve o INSS fornecer próteses e órteses aos segurados, inclusive àqueles aposentados por invalidez ou incapazes de se reabilitarem para o mercado de trabalho, além da obrigação de manutenção das próteses e órteses daqueles que já as possuam, com o objetivo de promover não só a reabilitação profissional, como também a reabilitação social do segurado. 4 - Mantida a multa diária no valor de R$ 5.000,00 a fim de garantir a efetividade da presente decisão, nos termos do art. 461 §3º do CPC c/c art. 12 da Lei 7.347/85. 5 - Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 4ª R. Ap-RN 2007.70.00.010311-9/PR. 3ª T. Rel. Des. Fed. Fernando Q. Silva, DJe 10.11.2011, p. 168).

EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, REABILITADO. DISPENSA IMOTIVADA. LEI Nº 8.213/1991 (ART. 93, § 1º). ESTABILIDADE PROVISÓRIA ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO. “O empregado portador de deficiência física, que passa por um processo de reabilitação junto ao INSS, goza, nos termos do art. 93 e § 1º da Lei nº 8.213/1991, de estabilidade provisória especial. A dispensa imotivada, sem a observância dos requisitos contidos na citada norma, dá ensejo à reintegração no emprego, com direito aos salários vencidos e demais vantagens.” (TRT 13ª R., Ac. 00167.2004.001.13.00-8, DJPB, de 24.11.2004).

PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. CONTRATAÇÃO. OBRIGATORIEDADE: "I – Agravo de instrumento. Empresa de vigilância. Vagas destinadas a pessoas portadoras de deficiência. Art. 93 da Lei nº 8.213/1991. Cálculo do percentual. Demonstrada violação legal e constitucional, dá-se provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o apelo denegado. II – Recurso de revista. Empresa de vigilância. Vagas destinadas a pessoas portadoras de deficiência. Art. 93 da Lei nº 8.213/1991. Cálculo do percentual. 1. A empresa que contar com 100 ou mais trabalhadores deverá obedecer a um percentual mínimo de empregados portadores de necessidades especiais, segundo o disposto no art. 93 da Lei nº 8.213/1991. 2. A referida norma é de ordem pública e não excetua do seu âmbito de aplicação as atividades de vigilância. Recurso de revista conhecido e provido." (TST. RR 437/2007-018-10-40.6 8ª T. Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJe 09.04.2010).

PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. RESERVA DE MERCADO DE TRABALHO. ART. 93, parágrafo 1º, DA LEI 8.213/91: A reserva de mercado de trabalho para as pessoas portadoras de deficiência, prevista no art. 93, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, é norma trabalhista, instituidora de restrição indireta à dispensa do empregado deficiente. E, ao estabelecer como condição para a dispensa sem justa causa de empregados portadores de deficiência e beneficiários reabilitados a contratação de substituto em condições semelhantes, o legislador impôs limites ao exercício do poder potestativo do empregador de dispensá-los, instituindo, ao menos em situação de transição, espécie de garantia de emprego de ocupante ocasional das vagas a eles destinadas. Ou seja, sem a admissão de outro trabalhador em condições semelhantes, o contrato do empregado portador de deficiência não pode ser rescindido. E se rescindido, acarreta a nulidade do ato rescisório, com a reintegração do obreiro e pagamento de salários vencidos e vincendos, até que reste comprovada a contratação de substituto em condição semelhante. (TRT 03ª R. RO 1490/2009-025-03-00.8. Rel. Juiz Conv. Vitor Salino de M. Eca, DJe 26.04.2010, p. 56)

REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DEFICIENTE FÍSICO. CABIMENTO: "Deficiente físico. Dispensa. Invalidade. Segundo dispõe o § 1º do art. 93 da Lei nº 8.213/1991, haverá reserva de mercado para portadores de deficiência física, quanto a postos de trabalho nas empresas. Nesse caso, a dispensa imotivada da reclamante somente poderia se concretizar após a contratação de substituto de condição semelhante, por isso é devida a reintegração da autora ao serviço, seguida da condenação da reclamada no pagamento de salários vencidos e vincendos, notadamente à falta de motivo justo para a dispensa." (TRT 03ª R. RO 00263-2006-038-03-00-9. 7ª T. Rel. Juiz Paulo Roberto de Castro – DJMG 2 24.10.2006).
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. EMPREGADO OCUPANTE DE COTA. DISPENSA PELO EMPREGADOR. ADMISSÃO DE SUBSTITUTO. INOCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. OBRIGATORIEDADE: "Agravo de instrumento. Recurso de revista. Empregado reabilitado ocupante de cota. Art. 93, caput, da Lei nº 8.213/1991. Limitação legal ao direito potestativo do empregador de resilir unilateralmente o contrato de trabalho. Reintegração. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema relativo à reintegração do empregado reabilitado, ante a constatação de violação, em tese, do art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Agravo de instrumento provido. Recurso de revista. Empregado reabilitado ocupante de cota. Art. 93, caput, da Lei nº 8.213/1991. Limitação legal ao direito potestativo do empregador de resilir unilateralmente o contrato de trabalho. Reintegração. Uma inovação constitucional de grande relevância encontra-se na situação jurídica do obreiro portador de deficiência. É que o art. 7º, XXXI, da Constituição estabelece a proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. O preceito magno propiciou importantes avanços no que toca à proteção desse trabalhador. Nesse sentido, destaca-se o conteúdo da Convenção nº 159 da OIT, ratificada pelo Brasil em 1990. A legislação previdenciária, no intuito de dar efetividade a tais preceitos, agregou restrição indireta à dispensa de empregados portadores de necessidades especiais: estipulou que o obreiro submetido a processo de reabilitação profissional somente poderia ser dispensado mediante a correlata contratação de outro trabalhador em situação semelhante, conforme dispõe o art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Trata-se, portanto, de norma auto-aplicável, que traz uma limitação ao poder potestativo do empregador, de modo que, uma vez não cumprida a exigência legal, devida é a reintegração no emprego, sob pena de se esvaziar o conteúdo constitucional a que visa dar efetividade. Precedentes desta Corte. Recurso de revista provido." (TST RR 1127176-23.2003.5.04.0900 (112717/2003-900-04-00.3) 6ª T. Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DJe 19.03.2010).

EMPRESA COM MAIS DE CEM EMPREGADOS. DEFICIENTES FÍSICOS. PERCENTUAL. OBSERVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE: "Recurso de revista. Reintegração. Deficiente físico. Empresa com mais de 100 (cem) empregados. Art. 93 da Lei nº 8.213/1991. O v. acórdão regional observou a disposição do art. 93 da Lei nº 8.213/1991, que obriga a empresa com 100 (cem) ou mais empregados a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas. Na hipótese vertente está registrado que a reclamada possui mais de 100 (cem) empregados em seu quadro. O dispositivo refere a quantidade de empregados na empresa, e não em cada estabelecimento, como quer fazer crer a reclamada. Ressalte-se, por oportuno, que o § 1º do preceito estabelece garantia indireta de emprego, pois condiciona a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado à contratação de substituto que tenha condição semelhante. Trata-se de limitação ao direito potestativo de despedir, motivo pelo qual, uma vez não cumprida a exigência legal, devida é a reintegração no emprego. Honorários advocatícios o Tribunal Regional deferiu a verba honorária tão-só com fundamento no princípio da sucumbência, a despeito de o autor não estar assistido pelo seu sindicato. São indevidos os honorários advocatícios, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 305 da col. SBDI-1 e da Súmula nº 219/TST." (TST. RR 129/2002-002-22-00. 22ª R. 8ª T. Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJU  14.12.2007).

NULIDADE da DISPENSA. EMPREGADO PORTADOR de DEFICIÊNCIA FÍSICA. CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO COM CONDIÇÕES SEMELHANTES – ART. 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91: Disciplina o art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que a dispensa imotivada de trabalhador deficiente só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. Assim sendo, não comprovado pelo empregador que houve contratação de substituto em condição semelhante à do Reclamante, contratação que deveria ocorrer no mesmo cargo ou setor de trabalho do empregado demitido para se alcançar o escopo da lei de não discriminação do trabalhador portador de deficiência, mera conseqüência é a declaração de nulidade da dispensa e a determinação de reintegração do obreiro ao emprego. (TRT 03ª R. RO 505/2011-006-03-00.7. Rel. Juiz Conv. Helder Vasconcelos Guimarães, DJe 27.08.2012, p. 64).

Um comentário:

  1. Olá

    Gostaria de saber o que disciplina a habilitação/reabilitação profissional para os segurados da Previdência Social que são servidores públicos federais e recolhem mediante os chamados "Regimes Próprios da Previdência Social"?

    Att.

    Lázaro Britto

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