HABILITAÇÃO
e REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
PREVIDÊNCIA
SOCIAL - XIX - LEI Nº 8.213, de 24 de JULHO de 1991.
Disciplina
sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social
DA
HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Artigo 89. A habilitação e a reabilitação
profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial
ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios
para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para
participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Parágrafo único. A reabilitação profissional
compreende:
a) o fornecimento de aparelho de
prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou
redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos
equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;
b) a reparação ou a substituição dos
aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por
ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
c) o transporte do acidentado do
trabalho, quando necessário.
Artigo 90. A prestação de que trata o artigo
anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados
e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus
dependentes.
Artigo 91. Será concedido, no caso de
habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora
do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento.
Artigo 92. Concluído o processo de habilitação
ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado
individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo
beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se
capacitar.
Artigo 93. A empresa com 100 (cem) ou mais
empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por
cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de
deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados 2%
II - de 201 a 500 3%
III - de 501 a 1.000 4%
IV - de 1.001 em diante 5%
§ 1º. A dispensa de trabalhador reabilitado
ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais
de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só
poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
§ 2º. O Ministério do Trabalho e da
Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as
vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as,
quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.
COMENTÁRIO:
Consiste a reabilitação profissional, dentre outros, em
procedimentos aplicados pela Previdência Social mediante programas ativados
pelo Instituto, realizados por Equipe Técnica e especializada, compreendendo
avaliações fisiológicas, psicológicas e sócio-profissionais, no objetivo de
habilitar e reabilitar os segurados vitimados por lesões resultantes em
seqüelas permanentes e que importam em redução da capacidade para exercer a
função habitual, de modo a torná-los capazes para o mercado de trabalho, de
exercer nova função compatível com o estado físico e que lhes garanta e
assegure a subsistência com dignidade.
Bem como, no fornecimento pelo INSS, de aparelhos de
prótese, órtese e instrumentos de auxílio para a locomoção e na reparação e
substituição desses instrumentos, sempre que se revelar necessário e ainda
proporcionar auxílio para o transporte, para o segurado participar do programa.
JURISPRUDÊNCIA:
CONCESSÃO DE PRÓTESES E
ÓRTESES A SEGURADOS DO INSS. ARTIGOS 89 E 90 DA LEI 8.213/91. 1 - Segundo entendimento do Supremo
Tribunal Federal, é possível ao Ministério Público Federal promover, via ação
coletiva, a defesa dos direitos individuais homogêneos, nos termos do art. 127,
caput e 129, III, desde que o seu objeto se revista da necessária relevância
social (Precedentes do STF). 2 - O
INSS é o responsável pela habilitação e pela reabilitação profissional e social
dos segurados, nos termos dos artigos 18, inciso II e art. 89, parágrafo único,
"a", da lei nº 8.213/91, restando caracterizada a legitimidade
passiva para a causa. 3 - Deve o
INSS fornecer próteses e órteses aos segurados, inclusive àqueles aposentados
por invalidez ou incapazes de se reabilitarem para o mercado de trabalho, além
da obrigação de manutenção das próteses e órteses daqueles que já as possuam,
com o objetivo de promover não só a reabilitação profissional, como também a
reabilitação social do segurado. 4 -
Mantida a multa diária no valor de R$ 5.000,00 a fim de garantir a efetividade
da presente decisão, nos termos do art. 461 §3º do CPC c/c art. 12 da Lei
7.347/85. 5 - Apelação e remessa
oficial improvidas. (TRF 4ª R. Ap-RN
2007.70.00.010311-9/PR. 3ª T. Rel. Des. Fed. Fernando Q. Silva, DJe 10.11.2011,
p. 168).
EMPREGADO PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA FÍSICA, REABILITADO. DISPENSA IMOTIVADA. LEI Nº 8.213/1991 (ART.
93, § 1º). ESTABILIDADE PROVISÓRIA ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO. “O empregado portador de deficiência
física, que passa por um processo de reabilitação junto ao INSS, goza, nos
termos do art. 93 e § 1º da Lei nº 8.213/1991, de estabilidade provisória
especial. A dispensa imotivada, sem a observância dos requisitos contidos na
citada norma, dá ensejo à reintegração no emprego, com direito aos salários
vencidos e demais vantagens.” (TRT 13ª
R., Ac. 00167.2004.001.13.00-8, DJPB, de 24.11.2004).
PESSOAS PORTADORAS DE
DEFICIÊNCIA. CONTRATAÇÃO. OBRIGATORIEDADE: "I – Agravo de instrumento. Empresa de
vigilância. Vagas destinadas a pessoas portadoras de deficiência. Art. 93 da
Lei nº 8.213/1991. Cálculo do percentual. Demonstrada violação legal e
constitucional, dá-se provimento ao agravo de instrumento para mandar processar
o apelo denegado. II – Recurso de
revista. Empresa de vigilância. Vagas destinadas a pessoas portadoras de
deficiência. Art. 93 da Lei nº 8.213/1991. Cálculo do percentual. 1. A empresa que contar com 100 ou mais
trabalhadores deverá obedecer a um percentual mínimo de empregados portadores
de necessidades especiais, segundo o disposto no art. 93 da Lei nº 8.213/1991. 2. A referida norma é de ordem pública
e não excetua do seu âmbito de aplicação as atividades de vigilância. Recurso
de revista conhecido e provido." (TST.
RR 437/2007-018-10-40.6 8ª T. Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJe
09.04.2010).
PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA. RESERVA DE MERCADO DE TRABALHO. ART. 93, parágrafo 1º, DA LEI
8.213/91: A reserva
de mercado de trabalho para as pessoas portadoras de deficiência, prevista no
art. 93, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, é norma trabalhista, instituidora de
restrição indireta à dispensa do empregado deficiente. E, ao estabelecer como
condição para a dispensa sem justa causa de empregados portadores de
deficiência e beneficiários reabilitados a contratação de substituto em
condições semelhantes, o legislador impôs limites ao exercício do poder
potestativo do empregador de dispensá-los, instituindo, ao menos em situação de
transição, espécie de garantia de emprego de ocupante ocasional das vagas a
eles destinadas. Ou seja, sem a admissão de outro trabalhador em condições
semelhantes, o contrato do empregado portador de deficiência não pode ser
rescindido. E se rescindido, acarreta a nulidade do ato rescisório, com a
reintegração do obreiro e pagamento de salários vencidos e vincendos, até que
reste comprovada a contratação de substituto em condição semelhante. (TRT 03ª R. RO 1490/2009-025-03-00.8. Rel.
Juiz Conv. Vitor Salino de M. Eca, DJe 26.04.2010, p. 56)
REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO.
DEFICIENTE FÍSICO. CABIMENTO:
"Deficiente físico. Dispensa. Invalidade. Segundo dispõe o § 1º do art. 93
da Lei nº 8.213/1991, haverá reserva de mercado para portadores de deficiência
física, quanto a postos de trabalho nas empresas. Nesse caso, a dispensa
imotivada da reclamante somente poderia se concretizar após a contratação de
substituto de condição semelhante, por isso é devida a reintegração da autora
ao serviço, seguida da condenação da reclamada no pagamento de salários
vencidos e vincendos, notadamente à falta de motivo justo para a
dispensa." (TRT 03ª R. RO
00263-2006-038-03-00-9. 7ª T. Rel. Juiz Paulo Roberto de Castro – DJMG 2
24.10.2006).
REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. EMPREGADO OCUPANTE DE COTA. DISPENSA PELO EMPREGADOR. ADMISSÃO DE
SUBSTITUTO. INOCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. OBRIGATORIEDADE: "Agravo de instrumento. Recurso
de revista. Empregado reabilitado ocupante de cota. Art. 93, caput, da Lei nº
8.213/1991. Limitação legal ao direito potestativo do empregador de resilir
unilateralmente o contrato de trabalho. Reintegração. Demonstrado no agravo de
instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da
CLT, quanto ao tema relativo à reintegração do empregado reabilitado, ante a
constatação de violação, em tese, do art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
Agravo de instrumento provido. Recurso de revista. Empregado reabilitado
ocupante de cota. Art. 93, caput, da Lei nº 8.213/1991. Limitação legal ao
direito potestativo do empregador de resilir unilateralmente o contrato de
trabalho. Reintegração. Uma inovação constitucional de grande relevância
encontra-se na situação jurídica do obreiro portador de deficiência. É que o
art. 7º, XXXI, da Constituição estabelece a proibição de qualquer discriminação
no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de
deficiência. O preceito magno propiciou importantes avanços no que toca à
proteção desse trabalhador. Nesse sentido, destaca-se o conteúdo da Convenção
nº 159 da OIT, ratificada pelo Brasil em 1990. A legislação previdenciária, no
intuito de dar efetividade a tais preceitos, agregou restrição indireta à
dispensa de empregados portadores de necessidades especiais: estipulou que o
obreiro submetido a processo de reabilitação profissional somente poderia ser
dispensado mediante a correlata contratação de outro trabalhador em situação
semelhante, conforme dispõe o art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Trata-se,
portanto, de norma auto-aplicável, que traz uma limitação ao poder potestativo
do empregador, de modo que, uma vez não cumprida a exigência legal, devida é a
reintegração no emprego, sob pena de se esvaziar o conteúdo constitucional a
que visa dar efetividade. Precedentes desta Corte. Recurso de revista
provido." (TST RR
1127176-23.2003.5.04.0900 (112717/2003-900-04-00.3) 6ª T. Rel. Min. Mauricio
Godinho Delgado, DJe 19.03.2010).
EMPRESA COM MAIS DE CEM
EMPREGADOS. DEFICIENTES FÍSICOS. PERCENTUAL. OBSERVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE: "Recurso de revista.
Reintegração. Deficiente físico. Empresa com mais de 100 (cem) empregados. Art.
93 da Lei nº 8.213/1991. O v. acórdão regional observou a disposição do art. 93
da Lei nº 8.213/1991, que obriga a empresa com 100 (cem) ou mais empregados a
preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com
beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas.
Na hipótese vertente está registrado que a reclamada possui mais de 100 (cem)
empregados em seu quadro. O dispositivo refere a quantidade de empregados na
empresa, e não em cada estabelecimento, como quer fazer crer a reclamada.
Ressalte-se, por oportuno, que o § 1º do preceito estabelece garantia indireta
de emprego, pois condiciona a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente
habilitado à contratação de substituto que tenha condição semelhante. Trata-se
de limitação ao direito potestativo de despedir, motivo pelo qual, uma vez não
cumprida a exigência legal, devida é a reintegração no emprego. Honorários
advocatícios o Tribunal Regional deferiu a verba honorária tão-só com fundamento
no princípio da sucumbência, a despeito de o autor não estar assistido pelo seu
sindicato. São indevidos os honorários advocatícios, à luz da Orientação
Jurisprudencial nº 305 da col. SBDI-1 e da Súmula nº 219/TST." (TST. RR 129/2002-002-22-00. 22ª R. 8ª T.
Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJU
14.12.2007).
NULIDADE da DISPENSA.
EMPREGADO PORTADOR de DEFICIÊNCIA FÍSICA. CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO COM
CONDIÇÕES SEMELHANTES – ART. 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91: Disciplina o art. 93, § 1º, da Lei nº
8.213/91 que a dispensa imotivada de trabalhador deficiente só poderá ocorrer
após a contratação de substituto de condição semelhante. Assim sendo, não
comprovado pelo empregador que houve contratação de substituto em condição
semelhante à do Reclamante, contratação que deveria ocorrer no mesmo cargo ou
setor de trabalho do empregado demitido para se alcançar o escopo da lei de não
discriminação do trabalhador portador de deficiência, mera conseqüência é a
declaração de nulidade da dispensa e a determinação de reintegração do obreiro
ao emprego. (TRT 03ª R. RO
505/2011-006-03-00.7. Rel. Juiz Conv. Helder Vasconcelos Guimarães, DJe
27.08.2012, p. 64).
Olá
ResponderExcluirGostaria de saber o que disciplina a habilitação/reabilitação profissional para os segurados da Previdência Social que são servidores públicos federais e recolhem mediante os chamados "Regimes Próprios da Previdência Social"?
Att.
Lázaro Britto