SÚMULAS do
TST de 337 a 352:
Nº 337 - COMPROVAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS
I - Para comprovação da divergência
justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada
do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que
foi publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as
ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio,
demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso,
ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o
recurso.
II - A concessão de registro de publicação
como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as
suas edições anteriores.
III - A mera indicação da data de
publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação
de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, "a", desta
súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição
de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só
se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos.
IV - É válida para a comprovação da
divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto
extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:
a) transcreva o trecho divergente;
b) aponte o sítio de onde foi extraído;
e
c) decline o número do processo, o órgão
prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho.
Nº 338 – JORNADA DE
TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (INCORPORADAS as OJ’s nºS 234 e 306 da
SBDI-1)
I - É ônus do empregador que conta com
mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art.
74, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de freqüência gera
presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser
elidida por prova em contrário (Ex Súmula nº 308, alterada pela Resolução 121,
DJ 21.11.03).
II – A presunção de veracidade da jornada
de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por
prova em contrário. (Ex-OJ nº 234 – da SBDI-I, inserida em 20.06.2001).
III – Os cartões de ponto que demonstram
horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova,
invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do
empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (Ex-OJ 306 da SBDI-I).
Nº 339 - CIPA.
SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988. (INCORPORADAS AS ORIENTAÇÕES
JURISPRUDENCIAIS NºS 25 e 329 da SDI-1)
I - O suplente da CIPA goza da garantia
de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da
promulgação da Constituição Federal de 1988.
II - A estabilidade provisória do cipeiro
não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da
CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o
estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a
reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.
Nº 340 - COMISSIONISTA.
HORAS EXTRAS. NOVA REDAÇÃO
O
empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem
direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em
horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês,
considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
Nº 341 - HONORÁRIOS
DO ASSISTENTE TÉCNICO
A
indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder
pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.
Nº 342 - DESCONTOS
SALARIAIS. ART. 462 DA CLT
Descontos
salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do
empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica,
médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade
cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu
benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT,
salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie
o ato jurídico.
Nº 343 - BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO - REVISÃO
DO ENUNCIADO Nº 267 - (CANCELADA)
Nº 344 - SALÁRIO-FAMÍLIA.
TRABALHADOR RURAL - REVISÃO DA SÚMULA Nº 227.
O
salário-família é devido aos trabalhadores rurais somente após a vigência da
Lei nº 8.213, de 24.07.1991.
Nº 345 - BANDEPE.
REGULAMENTO INTERNO DE PESSOAL NÃO CONFERE ESTABILIDADE AOS EMPREGADOS
O
Regulamento Interno de Pessoal (RIP) do Banco do Estado de Pernambuco -
BANDEPE, na parte que trata de seu regime disciplinar, não confere estabilidade
aos seus empregados.
Nº 346 - DIGITADOR.
INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA do ART. 72 da CLT
Os
digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos
trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou
cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez)
minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.
Nº 347 - HORAS
EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA
O
cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas
trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele
aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.
Nº 348 - AVISO PRÉVIO.
CONCESSÃO na FLUÊNCIA da GARANTIA de EMPREGO. INVALIDADE
É
inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a
incompatibilidade dos dois institutos.
Nº 349 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM
ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. (CANCELADA)
Nº 350 - PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA
O
prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui
apenas da data de seu trânsito em julgado.
Nº 351 - PROFESSOR.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 605, DE 05.01.1949 E ART.
320 DA CLT.
O
professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao
acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para
esse fim o mês de quatro semanas e meia.
Nº 352 - CUSTAS - PRAZO PARA COMPROVAÇÃO – CANCELADA.
(Textos
das Súmulas na atualização conferida até a Publicação da Resolução TST nº 185,
de 14.09.2012, DJe TST de 26.09.2012, rep. DJe TST de 27.09.2012 e DJe TST de
28.09.2012).
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